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Letra C
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
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GABARITO LETRA C
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
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Gabarito letra C!
Alternativa A - Não se trata do crime de moeda falsa!
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Alternativa B - Não existe o referido crime no CP!
Alternativa C - gabarito!
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Alternativa D - Não existe o referido crime no CP!
Alternativa E - Não se trata do crime de petrechos para falsificação de moeda!
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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Bons estudos a todos!
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No crime assimilado ao de moeda falsa não se inclui a moeda metálica (somente cédula, nota ou bilhete representativo de moeda).
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As condutas
narradas no enunciado da questão configuram crimes assimilados ao de moeda falsa" , o que está tipificado no artigo 290 do Código Penal, que tem a seguinte redação “formar
cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas,
notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos,
para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização;
restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos
para o fim de inutilização". Diante da subsunção perfeita da conduta descrita
ao dispositivo legal transcrito, impõe-se a conclusão de que a alternativa correta
é a constante do item (C) da questão.
Gabarito do professor: (C)
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Crimes assimilados ao de moeda falsa (art. 290)
O tipo não traz a moeda metal, mas sim cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes. Por isso esta conduta é diferente do crime de moeda falsa, que constitui a conduta mais grave prevista no art. 289 do CP.
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GABARITO: C
CRIME ASSIMILADO AO DE MOEDA FALSA >>>>>>( formar cédula,nota ou bilhete...)
Art. 290 cp
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Legislação Destacada
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
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não cai no TJSP
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DO EXPOSTO PERCEBE-SE TRÊS CONDUTAS DELITUOSAS, TODAS RELATIVAS TÃO SOMENTE AO PAPEL-MOEDA, NAS QUAIS NÃO HÁ CONTRAFAÇÃO TOTAL OU PARCIAL (ALTERAÇÃO) DO DINHEIRO GENUÍNO, MAS SIM SE APRESENTAM FRAUDES PARA RESSURGIMENTO OU REVALIDAÇÃO DE CÉDULAS, NOTAS OU BILHETES JÁ IMPRESTÁVEIS OU RECOLHIDOS PARA INUTILIZAÇÃO.
---> FORMAR CÉDULA, NOTA OU BILHETE REPRESENTATIVO DE MOEDA COM FRAGMENTOS DE CÉDULAS, NOTAS OU BILHETES VERDADEIROS
---> SUPRIMIR, EM NOTA, CÉDULA, OU BILHETE RECOLHIDOS, PARA FIM DE RESTITUÍ-LOS À CIRCULAÇÃO, SINAL INDICATIVO DE SUA INUTILIZAÇÃO.
---> RESTITUIR À CIRCULAÇÃO CÉDULA, NOTA OU BILHETE EM TAIS CONDIÇÕES, OU JÁ RECOLHIDOS PARA O FIM DE INUTILIZAÇÃO.
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GABARITO ''C''
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não cai no TJSP 2021
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Gabarito C
Avisar que não cai no TJ/SP é algo tão óbvio e desnecessário...... se alguém, nessa altura do campeonato, ainda não percebeu o que realmente cai na prova, é pq nem deve prestá-la. Usemos o campo de comentários com algo útil como a alternativa correta para os não assinantes que estão estudando com garra. Ajudaria muito mais.
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obrigado a quem disse que não cai no TJSP. Isso é muito importante para mim.