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ID
3119953
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 1.079 de 10.04.1950 (Crimes de Responsabilidade), “são crimes de responsabilidade os definidos na lei, ___________ , imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou ministros de Estado, contra os ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o procurador-geral da República”.


Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

  • LEI 1079/50

    Do Presidente da República e Ministros de Estado

    Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

    Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

    Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

    Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

    I - A existência da União:

    II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

    III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

    IV - A segurança interna do país:

    V - A probidade na administração;

    VI - A lei orçamentária;

    VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

    VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

    CONSTUIÇÃO DE 1988 AR. 52

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federalà perda do cargocom inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

    FIQUEI NA DÚVIDA

  • A questão exige conhecimento literal da Lei, nº 1079/1950, a qual define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Conforme o art. 2º da lei, “Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República".

    Gabarito do professor: letra e.


  • DE ACORDO COM O NOVO ENTENDIMENTO DO STF e realizado a ADPF 378 PROCESSO DE IMPEACHMENT por conta do processo de impeachment da DILMA.

    O STF estruturou NOVA REDAÇÃO DA INABILITAÇÃO POR 8 ANOS.

    Sobre esse assunto, fique esperto, QUESTÕES ANTERIORES A 2015 estão desatualizadas e com NOVA REDAÇÃO,

    Motivos esses que a LEI consta diferente na CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 52

  • GABARITO E

    Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

  • Agora são 8 anos e não mais 5 anos, correto?

  • Pelo que entendi sobre a inabilitação de 5 para 8 anos quando se tratar do PR é devido ao fato que a CF 88 não recepcionou a Lei 1.079/50 nesse ponto específico. A CF prevaleceria nesse caso específico e repito no que diz repeito ao PR apenas, isso porque no que diz repeito aos governadores a referida Lei ainda se aplica. Ou seja, inabilitação por 5 anos.

    Se analisarmos o art. 78 da Lei 1.079/50 ficará claro:

    Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

    Complementando veja o julgado abaixo:

    Controle concentrado de constitucionalidade

    (...) a Constituição de 1988, ao tratar dos crimes de responsabilidade, dispõe: "Art. 52. (...)" Para as autoridades que relaciona, a Constituição elevou o prazo de inabilitação de cinco para oito anos, podendo-se afirmar que, nesse ponto, o art. 2º da Lei 1.079/1950 não foi por ela recebido. Já em relação às autoridades estaduais, a Constituição foi omissa. Aí surge a indagação: o prazo constitucional se aplica por analogia – ou até por simetria – a essas autoridades? A Constituição não cuidando da questão no que se refere às autoridades estaduais, o preceito veiculado pelo art. 78 da Lei 1.079 permanece hígido – o prazo de inabilitação não foi alterado. Conclusão diversa violaria o disposto no art. 5º, XXXIX. Se a Lei 1.079/1950 não sofreu alteração ou revogação, o Estado-membro não detém competência legislativa para majorar o prazo de cinco anos, nos termos do disposto no art. 22, I, e no parágrafo único do art. 85 da Constituição do Brasil/1988, que trata de matéria cuja competência para legislar é da União. [, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.]

  • Sobre a lei acabei de ver e ainda está assim:

    Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

  • GABARITO E

    (MP-RJ 2016 - Discursiva) Considerando a divisão constitucional de competências e o princípio da simetria, concluiu que a Constituição Estadual não pode incursionar nessa temática em hipótese alguma, que o julgamento deve ser realizado pela Assembleia Legislativa,e que o período de inabilitação, na hipótese de condenação, é rigorosamente idêntico àquele aplicado ao Presidente da República. Essas conclusões mostram-se consentâneas com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito dessa temática?

    "Para as autoridades que relaciona, a Constituição elevou o prazo de inabilitação de cinco para oito anos, podendo-se afirmar que, nesse ponto, o art. 2º da Lei 1.079/1950 não foi por ela recebido. Já em relação às autoridades estaduais, a Constituição foi omissa. Aí surge a indagação: o prazo constitucional se aplica por analogia – ou até por simetria – a essas autoridades? A Constituição não cuidando da questão no que se refere às autoridades estaduais, o preceito veiculado pelo art. 78 da Lei 1.079 permanece hígido – o prazo de inabilitação não foi alterado. Conclusão diversa violaria o disposto no art. 5º, XXXIX. Se a Lei 1.079/1950 não sofreu alteração ou revogação, o Estado-membro não detém competência legislativa para majorar o prazo de cinco anos, nos termos do disposto no art. 22, I, e no parágrafo único do art. 85 da Constituição do Brasil/1988, que trata de matéria cuja competência para legislar é da União" (STF, ADI 1.628, 2006).