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Gab. C
LANÇAMENTO: Para o art. 142 do CTN, lançamento é o procedimento que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.
Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao registro contábil do crédito tributário em favor da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa.
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MCASP 8.ª edição, p. 55:
3.5.2. Lançamento
O art. 53 da Lei nº 4.320/1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Por sua vez, para o art. 142 do CTN, lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao registro contábil do crédito tributário em favor da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa.
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Este final do texto da questão: "na etapa da receita orçamentária" me fez acreditar que se tratava do reconhecimento da receita na visão do orçamento e não patrimonial. Pegadinha, pois VPD é patrimônial.
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Essa questão versa sobre etapas da receita orçamentária e fato gerador da Variação Patrimonial Aumentativa.
Em geral, quando se trata de créditos tributários, o fato gerador da Variação Patrimonial Aumentativa coincide com a etapa do lançamento. Sobre o assunto, o MCASP, 8ª ed., pg. 53, dispõe que:
3.5.2. Lançamento
O art. 53 da Lei n.º 4.320/1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Por sua vez, para o art. 142 do CTN, lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao registro contábil do crédito tributário em favor da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa.
Assim, a alternativa certa é a letra C.
Gabarito do Professor: Letra C.
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Essa questão versa sobre etapas da receita orçamentária e fato gerador da Variação Patrimonial Aumentativa.
Em geral, quando se trata de créditos tributários, o fato gerador da Variação Patrimonial Aumentativa coincide com a etapa do lançamento. Sobre o assunto, o MCASP, 8ª ed., pg. 53, dispõe que:
3.5.2. Lançamento
O art. 53 da Lei n.º 4.320/1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Por sua vez, para o art. 142 do CTN, lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao registro contábil do crédito tributário em favor da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa.
Assim, a alternativa certa é a letra C.