Dotações orçamentárias destinadas à compra de títulos representativos do capital de empresas já constituídas, quando a operação não implique aumento do capital, devem ser classificadas como
a) transferências de capital.
Art. 12. § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
b) transferências correntes.
Art. 12. § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
c) despesas de custeio.
Art. 12. § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
d) inversões financeiras.
Art.12.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
e) investimentos.
Art. 12. § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Todos da Lei n. 4.320/64
GAB. LETRA "D"
Questão sobre a classificação da despesa pública, sob o
ponto de vista econômico.
Com base na Lei n.° 4.320/64, as
despesas públicas orçamentárias são classificadas em duas categorias
econômicas: despesas (1) correntes e
(2) de capital.
Dica!
Essa classificação da despesa é uma das mais antigas e importantes, pois
auxilia o gestor público na avaliação do impacto econômico do gasto público, sobretudo na avaliação da formação
bruta de capital do país.
Despesas (1) correntes, que são aquelas que não contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital. São despesas contínuas, destinadas,
em geral, à manutenção da máquina
pública. Exemplos: despesas de pessoal, despesas de consumo, despesa de juros,
etc.
Essas despesas correntes dividem-se ainda em despesas (1.1) de
custeio e (1.2) transferências
correntes, conforme art. 12 da Lei n.º 4.320/64.
De outro lado, temos as despesas (2) de capital, que são aquelas que contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital, como obras públicas, instalações e
imóveis. São despesas mais esporádicas, que em geral, implicam acréscimo do patrimônio
público.
Essas despesas de capital se
dividem em (2.1) investimentos, (2.2)
inversões financeiras e (2.3) transferências de capital, conforme
art. 12 da Lei n.º 4.320/64.
Feita a revisão, já podemos
analisar cada alternativa:
A) Errado, transferências de capital são dotações para investimentos
ou inversões que outras pessoas
devam realizar, segundo a Lei n.º 4.320/64:
Art. 12 § 6º São Transferências de Capital as
dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de
direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação
direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou
contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei
especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida
pública.
B) Errado, transferências correntes são dotações para despesas as
quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, incluindo contribuições e subvenções, segundo a Lei n.º 4.320/64:
Art. 12 § 2º Classificam-se como Transferências
Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação
direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções
destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou
privado.
C) Errado, despesas de custeio são dotações para manutenção da máquina pública, segundo a Lei n.º 4.320/64:
Art. 12 § 1º Classificam-se como Despesas de
Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados,
inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens
imóveis.
D) Certo, títulos de capital são exemplos de inversões financeiras, de
acordo com a Lei n.º 4.320/64:
Art. 12 § 5º Classificam-se como Inversões
Financeiras as dotações destinadas a:
II - aquisição de títulos representativos do
capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a
operação não importe aumento do capital;
E) Errado, investimentos são dotações, em geral, para a formação de capital novo, segundo
a Lei n.º 4.320/64:
Art. 12 § 4º Classificam-se como investimentos as
dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à
aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem
como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações,
equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de
empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Gabarito do Professor: Letra D.