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ID
3121105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Dotações orçamentárias destinadas à compra de títulos representativos do capital de empresas já constituídas, quando a operação não implique aumento do capital, devem ser classificadas como

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • Dotações orçamentárias destinadas à compra de títulos representativos do capital de empresas já constituídas, quando a operação não implique aumento do capital, devem ser classificadas como

    a) transferências de capital.

    Art. 12. § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

    b) transferências correntes.

    Art. 12. § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    c) despesas de custeio.

    Art. 12. § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    d) inversões financeiras.

    Art.12.

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    e) investimentos.

    Art. 12. § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    Todos da Lei n. 4.320/64

    GAB. LETRA "D"

  • Resumindo: Aumento de capital de empresas do ramo financeiro (bancos)- Inversão Financeira

    Aumento de capital de empresas não relacionadas ao ramo financeiro- Investimentos

    Investimentos sem aumento se capital- Inversão Financeira

  • Questão sobre a classificação da despesa pública, sob o ponto de vista econômico.

    Com base na Lei n.° 4.320/64, as despesas públicas orçamentárias são classificadas em duas categorias econômicas: despesas (1) correntes e (2) de capital.

    Dica! Essa classificação da despesa é uma das mais antigas e importantes, pois auxilia o gestor público na avaliação do impacto econômico do gasto público, sobretudo na avaliação da formação bruta de capital do país.

    Despesas (1) correntes, que são aquelas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. São despesas contínuas, destinadas, em geral, à manutenção da máquina pública. Exemplos: despesas de pessoal, despesas de consumo, despesa de juros, etc.

    Essas despesas correntes dividem-se ainda em despesas (1.1) de custeio e (1.2) transferências correntes, conforme art. 12 da Lei n.º 4.320/64.

    De outro lado, temos as despesas (2) de capital, que são aquelas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, como obras públicas, instalações e imóveis. São despesas mais esporádicas, que em geral, implicam acréscimo do patrimônio público.

    Essas despesas de capital se dividem em (2.1) investimentos, (2.2) inversões financeiras e (2.3) transferências de capital, conforme art. 12 da Lei n.º 4.320/64.

    Feita a revisão, já podemos analisar cada alternativa:

    A) Errado, transferências de capital são dotações para investimentos ou inversões que outras pessoas devam realizar, segundo a Lei n.º 4.320/64:

    Art. 12 § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

    B) Errado, transferências correntes são dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, incluindo contribuições e subvenções, segundo a Lei n.º 4.320/64:

    Art. 12 § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    C) Errado, despesas de custeio são dotações para manutenção da máquina pública, segundo a Lei n.º 4.320/64:

    Art. 12 § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    D) Certo, títulos de capital são exemplos de inversões financeiras, de acordo com a Lei n.º 4.320/64:

    Art. 12 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    E) Errado, investimentos são dotações, em geral, para a formação de capital novo, segundo a Lei n.º 4.320/64:

    Art. 12 § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.


    Gabarito do Professor: Letra D.
  • Gabarito: D

    Compra de títulos de capital de empresa que não importe aumento de capital ou constituição ou aumento de capital de empresas que visam a objetivos comerciais será considerado inversões financeiras. Já investimentos é na constituição ou capital de empresas que não tenham caráter comercial ou financeiro.