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ID
3121135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual podem

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. (CF/88)

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Gab. C

  • Resposta: anular despesas de material de consumo, sem atribuir a outra finalidade os recursos que ficaram livres.

    Tais recursos que ficaram livres viram fonte para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

    Lei 4.320:

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.                

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:               

    (...)        

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.

  •  Art. 166 § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

     

    Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias

     

    166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal

     

     166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (...)

     

     166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

     

     

     

     

     

  • Gabarito: C

    É possível que, em decorrência de emendas, veto ou até mesmo da rejeição da PLOA, restem recursos sem despesas correspondentes. Tratando-se de anulação de despesas de material de consumo, não há vinculação prévia da utilização de tais recursos, podendo ser utilizados para abertura de créditos especiais ou suplementares, conforme o caso, desde que haja prévia e específica autorização legislativa.

    CF, Art. 166, § 8º [emenda de remanejamento] Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    Fonte: minhas anotações.

  • Vamos analisar as alternativas.

    a) CORRETO. Realmente, as emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual podem anular despesas de material de consumo, sem atribuir a outra finalidade os recursos que ficaram livres segundo o § 8º do art. 166 da CF/88:

    Art. 166, § 8º: “Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa".

    b) ERRADO. As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual NÃO podem contrariar o plano plurianual nem a lei de diretrizes orçamentárias segundo o § 3º do art. 166 da CF/88:

    Art. 166, 3º: “As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (...)".


    c) ERRADO. As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual NÃO podem anular os recursos destinados a transferências constitucionais (transferências obrigatórias) para municípios segundo o § 3º do art. 166 da CF/88:

    Art. 166, 3º: “As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: (...)
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: (...)
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal(...)"


    d) ERRADO. As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual NÃO podem aumentar a despesa com a saúde a educação sem indicação dos recursos segundo o § 3º do art. 166 da CF/88:

    "Art. 166 (...)
    3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
    (...)

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei".


    e) ERRADO. As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual NÃO podem ultrapassar o limite fixado em percentual da receita corrente líquida segundo o art. § 9º do art. 166 da CF/88:

    Art. 166, 9º: “As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde". 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


  • As EMENDAS À DESPESA podem ser de:

    A) REMANEJAMENTO: acréscimo/inclusão de dotações + anulação de dotações (salvo reserva de contingência);

    B) APROPRIAÇÃO: acréscimo/inclusão de dotações + anulação de dotações da reserva de recursos (ou outras dotações definidas em parecer preliminar); e

    C) CANCELAMENTO: redução/anulação de dotações.

    O gabarito da questão trata das emendas de cancelamento, que são perfeitamente compatíveis com o nosso ordenamento orçamentário.