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Olá, colegas!
O objeto é sempre um elemento discricionário para a Administração Pública, visto que no momento em que o administrator público vai realizar a licitação , caberá a ele, e somente a ele, escolher o objeto que será licitado.
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Só para complementar:
Em qualquer processo licitatório há alguma parcela de discricionariedade no ato de escolha de um objeto de contratação.
Quando se trata de CESPE temos de ser mais prudentes na interpretação. Pois a questão está dizendo: há alguma parcela de discricionariedade no ato... observe que não esta dizendo: o ato é discricionário e nem está dizendo que todos os atos são discricionários conquanto ao objeto, principalmente porque está delimitando o tema a processo licitatório.
Se analizarmos um pouco a questão é uma questão fácil mas sempre temos que ter paciência na interpretação...
Força nos estudos galera...
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questão sacana essa. caí na pegadinha da cespe. mas agora aprendi!
lembre-see: agora vc pode cair, exceto na hora da prova.
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Essa questão é confusa.No momento que se escolhe o objeto da contratação(momento do ato discrissionário) ainda não se formou nenhum vínculo relativo à licitação.(não podendo se falar em processo nem procedimento licitatório).Houve apenas a pretenção de licitar.
Porém, no momento a partir do qual se pode falar em processo licitatório ja se vincula qualquer procedimento tomado com o objeto da contratação, pois não se poderia dar inicio a esse processo e decidir mudar de objeto.(Só se cancelasse aquela e comessasse outra licitação).
Lei nº 8.666/93:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:...
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Certo
Interessante questão, pois a licitação é um processo formal, baseado em lei e em regulamentos de certa forma rígidos, que abrangem controles e responsabilização de servidores e autoridades em caso de fraudes. Mas a administração pública, representada por seus órgãos e agentes, possuem uma parcela de descricionariedade quanto da escolha dos objetos que serão licitados, pois o processo de compra é dinâmico, bem como as necessidades da própria administração, questões orçamentárias e tantas outras. O que o examinador quis dizer foi com relação à escolha do objeto e não da licitação em si, esta vinculada à lei.
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Apesar de as licitações serem procedimentos vinculados, em obediência às determinações legais, isso não retira da Administração certa parcela de discricionariedade, isto é, de liberdade administrativa. Exemplo de tal liberdade: o momento em que será lançado o edital.
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Está correta. A questão aborda os elementos do ato administrativo. FORMA, MOTIVO,OBJETO,COMPETÊNCIA,FINALIDADE. Sendo o motivo e objeto discricionários e os demais vinculados. Isso pode servir pra muitas outras questões.
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Não vejo como concordar com esse gabarito. A discricionariedade existe para a escolha do objeto da licitação, não da contratação. Para a contratação se pressupõe a anterioridade de licitação e após a licitação realizada não existe discricionariedade, vide a contratação em processo licitatório do tipo menor preço. Subjetividade zero. menor preço é menor preço, não discricionariedade para contratação.
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Interpretei do mesmo jeito que "Cledilson". Confusa!!!
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Acerca da gestão de contratos e processos licitatórios, é correto afirmar que: Em qualquer processo licitatório há alguma parcela de discricionariedade no ato de escolha de um objeto de contratação.