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Questão Simples.
Somente a União poderá legislar privativamente sobre normas gerais de licitação públicas e contratos administrativos, porquanto mesmo que a CF/88 permita mediante autorização por mei lei complementar queos Estados-membros legislem por questões específicas, não pode os Estados criar novas modalidades de licitações..
Assertiva Errada.
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Vamos direto ao ponto:
Primeiro: A competência para legislar sobre licitações e contratos é PRIVATIVA da União, segundo art. 22, XXVII, CF.
Segundo: A criação de outras modalidades de licitação é vedada pela lei 8.666/93, conforme seu art. 22, §8°.
Sendo assim, a proposição encontra-se ERRADA!!!
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Sem contar que a competência concorrente não abrange os municípios, conforme art. 24 da CRFB/88.
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CF
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Gabarito: Errado
Comentários: É competência exclusiva da União legislar sobre normas gerais de licitação. Dessa maneira, os demais entes federados não podem criar outras modalidades licitatórias, conforme determina o §8º do art. 22 da Lei 8.666/93:
"§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo."
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MUNICÍPIOS NÃO ENTRAM NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE QUALQUER MATÉRIA.
GABARITO ERRADO
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Somente a União pode legislar sobre normas gerais de licitação. Assim, os demais entes federados não podem criar outras modalidades licitatórias, conforme determina o §8º do art. 22 da LLC:
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
ERRADA
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SOMENTE A UNIÃO PODE LEGISLAR EM MATÉRIA DE LICITAÇÃO.
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Somente a União pode legislar sobre normas gerais de licitação.
Assim, os demais entes federados não podem criar outras modalidades licitatórias, conforme determina o §8º do art. 22 da LLC:
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.