GABARITO: LETRA A
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
FONTE: LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Questão sobre a classificação da despesa orçamentária segundo a Categoria Econômica, com base na Lei
n° 4.320/64, dividindo as despesas em duas categorias despesas (1) correntes e de (2) capital.
DICA:
Conforme Paludo¹, essa classificação é
utilizada para mensurar o impacto das decisões do Governo na economia nacional (formação de capital, custeio, investimentos
etc.). Por isso você tem que ficar ligado, é diferente da classificação do ponto
de vista contábil do MCASP, por
exemplo.
Vou detalhar as despesas correntes que são as que interessam para
resolver a questão. Segundo Leite², são
aquelas contínuas, destinadas à manutenção da máquina, como pagamento de
pessoal, despesas de consumo, pagamento de juros, dentre outras. Podem ser
classificadas em despesas (1.1) de
custeio e (1.2) transferências
correntes:
(1.1) de custeio conforme art. 12 da Lei nº 4.320/64:
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as
dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as
destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Compreendem as despesas em que
há uma contraprestação ao pagamento que
o Estado realiza periodicamente, tais como as relacionadas à remuneração dos
servidores, pagamento a fornecedores, dentre outros. Pelo fato de inexistir
contraprestação, não se incluem nesse rol as despesas com inativos e
pensionistas, por exemplo. Com as despesas de custeio, o Estado "se
movimenta", presta serviços, adquire bens para a sua manutenção, dá
contrapartida, dentre outros eventos que caracterizam essas despesas.
(1.2) transferências correntes, conforme art. 12 da Lei nº 4.320/64:
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes
as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta
em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a
atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Aposentados, por exemplo,
recebem seus proventos, mas não
trabalham para o poder público, daí a justificativa para que os mesmos
sejam aqui classificados. Assim, são exemplos de despesas desta natureza o
pagamento de inativos e pensionistas, o salário-família, pagamento de juros da
dívida pública, as subvenções, dentre outros.
Feita a revisão, já podemos
analisar as alternativas:
A) Certo, conforme o art. 12 da Lei nº 4.320/64. Repare que o salário
família e o abono familiar são benefícios
previdenciários, despesas realizadas pelo Estado sem contraprestação ao
pagamento. Nesse contexto, é apenas uma mera transferência de recurso corrente.
B) Errado, despesas de custeio são aquelas em que há uma contraprestação ao pagamento do Estado,
como despesas com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros.
C) Errado, investimentos são despesas de capital, despesas eventuais marcadas por uma operação financeira
relativa a uma aquisição patrimonial {obras, bens móveis ou imóveis etc.) ou a
uma redução da dívida pública, conforme a Lei nº 4.320/64.
D) Errado, como vimos a despesa com salário família e abono familiar
devem ser classificadas como despesas correntes
– transferências correntes, segundo a Lei
nº 4.320/64.
E) Errado, assim como o salário família, subvenções sociais são um tipo de transferências correntes, destinadas
a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, instituições públicas
ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.
Gabarito do Professor: Letra A.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
² Leite, Harrison. Manual de
Direito Financeiro I Harrison leite - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:
JusPODIVM, 2016.