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LRF
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Gab. A
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RESPOSTA: LETRA A.
A alternativa A está correta porque define o que seja CONCESSÃO DE GARANTIA. Abaixo conceituo os demais institutos:
A. concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação (RESPOSTA)
B. dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade,
c. dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União + os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
D. direito creditório: não previsto no artigo 29 na LRF.
E. operação de crédito: compromisso financeiro assumido.
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Uma das definições:concessão de garantia.
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Gab. A
LRF
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Gab. A
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Mais uma questão sobre as definições do artigo 29 da LRF:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; (alternativa B e C)
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; (alternativa E)
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; (alternativa A)
Gabarito: A
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GABARITO: A.
a) art. 29, IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada
b) art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
c) art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
d) art. 29, § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
e) art. 29, III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
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Questão sobre dívida pública, operações
de crédito e outros limites impostos
aos gestores públicos pela LRF.
Segundo Paludo¹, a essência da
LRF encontra-se no seu art. 1º:
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão
de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Nesse contexto, a LRF define (auto-regulamenta), especialmente
em seu art. 29, diversos termos técnicos
importantes que são utilizados na verificação de limites e no controle das
despesas públicas, tais como dívida pública consolidada, operação de crédito,
refinanciamento da dívida mobiliária, entre outros.
Feita a revisão, já podemos
analisar as alternativas:
A) Certo, um dos termos técnicos indispensáveis para fins de prova de
AFO, é concessão de garantia, regulamentado
no art. 29 da LRF:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar,
são adotadas as seguintes definições:
IV - concessão de garantia: compromisso de
adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da
Federação ou entidade a ele vinculada;
DICA:
Não confunda concessão de garantia
com operação de crédito equiparada.
São termos técnicos distintos, com limites distintos na LRF.
B) Errado, para os efeitos da LRF, dívida consolidada é o montante de obrigações
financeiras do ente, conforme art.
29:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de
crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
C) Errado, dívida consolidada e consolidada são sinônimos, conforme explicado acima.
D) Errado, direito creditório não é um termo técnico utilizado na LRF.
Em AFO, utilizamos geralmente para fazer referência a um direito do particular contra a Fazenda pública. Vou dar um
exemplo do decreto nº 93.872/1986:
Art. 14 A restituição de receitas orçamentárias,
descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimento em espécie a título de
incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha
sido o ano da respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de receita,
mediante expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda
Nacional, pela autoridade competente, a qual, observado o limite de saques
específicos estabelecido na programação financeira de desembolso, autorizará a
entrega da respectiva importância em documento próprio
E) Errado, segundo a LRF, art. 29:
III - operação de crédito: compromisso financeiro
assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Gabarito do Professor: Letra A.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
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A) Certo, um dos termos técnicos indispensáveis para fins de prova de AFO, é concessão de garantia, regulamentado no art. 29 da LRF:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
DICA: Não confunda concessão de garantia com operação de crédito equiparada. São termos técnicos distintos, com limites distintos na LRF.
B) Errado, para os efeitos da LRF, dívida consolidada é o montante de obrigações financeiras do ente, conforme art. 29:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
C) Errado, dívida consolidada e fundada são sinônimos, conforme explicado acima.
D) Errado, direito creditório não é um termo técnico utilizado na LRF. Em AFO, utilizamos geralmente para fazer referência a um direito do particular contra a Fazenda pública. Vou dar um exemplo do decreto nº 93.872/1986:
Art. 14 A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Nacional, pela autoridade competente, a qual, observado o limite de saques específicos estabelecido na programação financeira de desembolso, autorizará a entrega da respectiva importância em documento próprio
E) Errado, segundo a LRF, art. 29:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
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Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do BC, Estados e Municípios;
Operação de crédito: compromisso assumido em razão de mútuo, emissão e aceite de título, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil, uso de derivativos financeiros; Equipara-se, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente.
Concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente ou entidade a ele vinculada;
Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
*Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil; também as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
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"totalizou 30 pole positions, 21 vitórias e 9 voltas mais rápidas;"
Vejo como explícito. É um pouco confusa a questão, porém totalmente solucionável.
Veja que o "e" impõe que a informação 21 vitórias e 9 voltas rápidas são verdadeiras, visto o conectivo "e".
Logo, "Vettel é Brasileiro ou obteve mais de 20 vitórias" é verdadeira, pois a segunda informação "mais de 20 vitórias" é verdadeira. Conectivo "ou" só precisa ser uma verdadeira para a proposição composta ser verdadeira.