GABARITO: C
Art. 9º, L. 4.320/64: Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
A classificação dos tributos para o direito financeiro é tripartite, enquanto para o direito tributário é quinquipartite (STF e maioria doutrinária).
A diferença ocorre pois quando da elaboração da classificação das receitas públicas (art. 11, L. 4.320/64) seguiu-se o Código Tributário Nacional, que data do mesmo período (L. 5.172/66) e divide os tributos em apenas três espécies (imposto, taxa e contribuições de melhoria). Apenas após a CF/88 cogitou-se das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios serem tributos, em decorrência da aplicação dos mesmos institutos dos tributos em vigor, o que foi referendado pelo STF e pela doutrina.
Em síntese:
Para o Direito Financeiro os tributos são:
- IMPOSTOS
- TAXAS
- CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Para o Direito Tributário os tributos são:
- IMPOSTOS
- TAXAS
- CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
- EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
- CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
(Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 291).