Art. 24. Cada embalagem primária fracionada deve conter no mínimo as seguintes informações:
I - nome comercial do medicamento, quando não se tratar de genérico, isentos de registro, homeopáticos isentos de registro e imunoterápicos;
II - DCB ou, na sua falta, DCI, em letras minúsculas, ou nomenclatura botânica (gênero e espécie), no caso de fitoterápicos;
III - concentração da substância ativa por unidade posológica, com exceção de medicamentos com mais de quatro fármacos;
IV - nome do titular do registro ou logomarca, desde que esta contenha o nome da empresa;
V - número do registro, número do lote e data de validade (mês/ano);
VI - via de administração, quando restritiva.