Gab D
Manual das Denominações Comuns Brasileiras
fonte: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/farmacopeia/dcb/arquivos/8140json-file-1
Art. 7º As regras adotadas para as DCB devem estar em harmonia com as da Organização Mundial da Saúde para as Denominações Comuns Internacionais – DCI ou International Nonproprietary Names – INN, e também com as seguintes disposições:
I - a nomenclatura deve obedecer à grafia e fonética da língua portuguesa do Brasil;
II - o nome comum ou genérico deve ser fonética e ortograficamente distinto de outros já existentes e possuir a grafia mais simples possível;
III - é vedado o uso do nome comercial, marca de fábrica ou outros nomes de fantasia como DCB;
IV - devem ser evitados nomes comuns ou genéricos que, por ortografia ou fonética induzam alguma sugestão de ordem anatômica, fisiológica, patológica, terapêutica ou que possam dar margem a confusão com outros;
V - o uso de número ou letra isolados deve ser evitado e, se necessário, pode ser utilizada letra maiúscula;