Gabarito letra E
Letra A - é uma faculdade do servidor estagiário e o prazo é semestral
Art. 3º, IV - o servidor poderá enviar, semestralmente, avaliação própria com base no mesmo instrumento de avaliação;
Letra B - a ciência deve ser dada ao próprio servidor
Art, 3º, III - ao servidor avaliado deve ser dada ciência das conclusões de todas as suas avaliações, bem como do julgamento da Comissão Permanente de Avaliação ao final do período probatório;
Letra C - a avaliação deve ser feita pelo superior Imediato e quem tem o poder de recomendar a exoneração a qualquer tempo é a comissão
Art, 3º I - a avaliação probatória será realizada pelo superior imediato do servidor estagiário
VI - A Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório poderá recomendar, a qualquer tempo, a exoneração do servidor que não apresente resultados satisfatórios.
Letra D - Art. 3º A avaliação probatória será realizada semestralmente, durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício do servidor estagiário, ressalvadas as hipóteses de suspensão previstas neste decreto, observando-se os seguintes procedimentos:
Letra E - Art. 3º II - a avaliação probatória será submetida, posteriormente, a julgamento da Comissão Permanente de Avaliação Probatória especialmente constituída para esta finalidade;