Gabarito letra C
Letra C
Art. 9º São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação Probatória:
V - encaminhar à Secretaria Municipal de Recursos Humanos os documentos referentes à avaliação de desempenho para arquivamento e anotações no prontuário de cada servidor avaliado;
Letra A
Art. 4º A avaliação probatória será realizada através de instrumento de avaliação elaborado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, observando o disposto no art. 15 da Lei nº 1.399/55, e terá como objetivos específicos:
I - detectar a aptidão do servidor estagiário e a necessidade de sua integração nas diversas atividades, visando à qualidade do trabalho;
*é objetivo da avaliação (art. 4º), não atribuição da comissão (art; 9º)
Letra B
Art. 7º São atribuições dos responsáveis pela avaliação probatória:
II - emitir parecer relatando a prática de falta grave pelo servidor estagiário, a sua inaptidão na avaliação de desempenho, além de outros fatos relevantes;
*não se trata de atribuição da comissão, mas dos responsáveis pela avaliação
Letra D
Art. 7º São atribuições dos responsáveis pela avaliação probatória:
I - entregar, no prazo de 7 (sete) dias úteis, o instrumento de avaliação do servidor estagiário devidamente preenchido com todos os quesitos à Comissão Permanente de Avaliação Probatória, apontando, quando for o caso, as possíveis causas do baixo desempenho e apresentando soluções dentro das possibilidades administrativas.
Letra E
Art. 4º A avaliação probatória será realizada através de instrumento de avaliação elaborado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, observando o disposto no art. 15 da Lei nº 1.399/55, e terá como objetivos específicos:
X - verificar a pontualidade e assiduidade do servidor estagiário, considerando que este não poderá se ausentar por mais de 02 (dois) dias, consecutivos ou não, em cada período de avaliação de estágio probatório, excluídas as LTS e ausências legais. Ultrapassado o limite de 12 (doze) faltas, consecutivas ou não, o servidor será exonerado após a avaliação da Comissão Permanente de Avaliação Probatória, observados o direito a ampla defesa e ao contraditório.
*é objetivo da avaliação (art. 4º), não atribuição da comissão (art; 9º)