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ID
3122812
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos estabelecidos em planos de trabalho, serão, em regra, precedidas de chamamento público cujo critério de julgamento, obrigatoriamente, será

Alternativas
Comentários
  • Tendo como referência a Lei 13.019/2014:

    Seção VIII

    Do Chamamento Público

    Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.

  • O chamamento público é um procedimento seletivo simplificado, regulamentado pela Lei 13.019/14, com a intenção de garantir a impessoalidade do ente público na escolha da entidade privada que celebrará os termos de colaboração ou de fomento.

    A análise das propostas deve ser feita com regras previamente definidas. O art. 27 da referida lei dispõe que "O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento".

    Gabarito do Professor: D
  • Para os não assinantes: gabarito letra D

    Para os assinantes: também letra D

  • Estranho, porque o enunciado fala de cooperação, o que não tem repasse financeiro; leva ao erro, mesmo que seja letra da lei, sendo a única assertiva correta.

  • Gilberto hischmann o enunciado fala em mútua cooperação que é exatamente essa parceria entre a ADM pública e as OSCs , o que varia é o instrumento em que se realiza que pode ser ACORDO DE COOPERAÇÃO. são coisas distintas
  • Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.

    §1 As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.

    §2. Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.

    §6. A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.

  • GAB: D - SOBRE OS CONCEITOS:

    -LEI 13.019/14, ART. 2º XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;  

    -NAO CONFUNDIR COM: Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.