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ID
3122815
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei Federal n° 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos), a duração dos contratos administrativos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, podendo excepcionalmente ser prorrogada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"

    (Art. 57, inciso II, §4º da Lei 8666/93)

    Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    (...)

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    (...)

    §4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

  • POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

    Regra: Vigência do respectivo crédito orçamentário.

    Exceções:

    1) projetos c/ metas estabelecidas no PPA;

    2) serviços a serem executados de forma contínua: Limite: 60 meses; Excepcionalmente: + 12 meses;

    3) aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática: 48 meses;

    4) segurança nacional; material forças armadas; complexidade tecnológica e defesa nacional; inovação tecnológica: 120 meses.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    DOS CONTRATOS

     

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

     

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

     

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;  [GABARITO]            (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    III - (Vetado).             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

     

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.               (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

  • Quanto aos contratos administrativos, com base na Lei 8.666/1993:

    Há duas exceções previstas na lei em que a duração dos contratos pode ser prorrogada para além da vigência dos respectivos créditos orçamentários. Dentre estas exceções, analisando as alternativas, a questão trata da hipótese prevista no art. 57, II:

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.

    O §4º do citado artigo ainda prevê que o prazo pode ser prorrogado por até doze meses, nos seguintes termos:

    § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

    Gabarito do professor: letra A.

  • 8.666/93  LEI  NACIONAL

  • Confundi, errei, mas aprendi!

    Art. 24, IV - Nos casos de emergência ou calamidade publica, poderá ser dispensável a licitação, mas sempre VEDADA a prorrogação do contrato, que somente poderá abranger os bens necessários ao atendimento da situação emergencial OU no caso de parcelas de obras/ serviços que possam ser concluídas no prazo MAXIMO de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados do inicio da situação.

  • DISCURSIVA: existe contrato por parte indeterminado na adm Pública?

    sim, CAC de concessão de direito real de uso ART. 1.225 CC/2002, no âmbito da Reurb

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 57. da lei nº 8.666/93

    Duração dos contratos

    Regra: Vigência do respectivo crédito orçamentário.

    #

    Exceções:

    1- Projetos c/ metas estabelecidas no PPA

    2- Serviços a serem executados de forma contínua Limite: 60 meses Excepcionalmente + 12 meses

    3- Aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática Limite: 48 meses

    4- Segurança nacional; material forças armadas; complexidade tecnológica e defesa nacional; inovação tecnológica Limite: 120 meses

    -

    Admitem prorrogação do contrato desde que ocorra:

    a) Alteração do projeto, pela administração;

    b) superveniência de fato excepcional ou imprevisível;

    c) interrupção ou diminuição do ritmo por ordem da administração;

    d) aumento das quantidades previstas;

    e) impedimento da execução por ato ou fato de terceiro, reconhecido pela administração;

    f) omissão ou atraso de providências a cargo da administração.

    -

    Tem que:

    1- Justificativa por escrito

    2- Autorização pela autoridade competente

  • NAO ENTENDI. PORQUE FALA PARA ALÉM DE 60 MESES E POR ATÉ 12 MESES!

  • Esse além quebrou as pernas, fui de B, mas aprendi.

  • Contratos

    REGRA GERAL - Prazo não pode ser indeterminado.

    EXCEÇÕES:

    Projetos incluídos no PPA – até  4 anos (48 meses)

    -Serviços de execução continuada (constante) - até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses

    Aluguel e equipamentos de informática - até 48 meses

    Segurança nacional e inovação tecnológica (licitação dispensável) -até 120 meses

       - SEGURANÇA NACIONAL

       - FORÇAS ARMADAS

       - BENS DE ALTA COMPLEXIDADE TEC.

       - PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

  • Art.57: A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)

    II- à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, LIMITADA A SESSENTA MESES;

    Art 57, parágrafo 4º: Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até DOZE MESES.

  • Nova lei de licitações:

    • Duração dos contratos prevista em edital, observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 exercício financeiro.

    • Prazo de até 5 anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogado sucessivamente até o limite de 10 anos; requisitos: previsão em edital e atesto da autoridade competente quanto a permanência vantajosa das condições e preços.

    • Possibilidade de celebrar contratos com prazo de até 10 anos nas seguintes hipóteses previstas:

    1) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, alta complexidade tecnológica + defesa nacional;

    2) materiais de uso das Forças Armadas (exceto de uso pessoal e administrativo); requisitos: necessidade de manter a padronização + autorização por ato do comandante da força militar;

    3) para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20º da Lei nº 10.973 (tem a ver com estímulo à inovação);

    4) para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional (casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, por demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios);

    5) para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS (...);

    6) para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação (...).

    • Possibilidade de vigência por prazo indeterminado nos contratos em que a Administração seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio; requisito: comprovação, a cada exercício financeiro, da existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

    • Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de até 10 anos, nos contratos sem investimento, e de até 35 anos, nos contratos com investimento (aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado e revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato).

    • O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação sucessiva por até 10 anos.

    • O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 anos.