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Para que a pessoa possa participar de licitações e contratar com a Administração Pública é necessário que comprove sua regularidade fiscal, ou seja, a inexistência de débitos com o Poder Público. Essa regularidade fiscal não é exigida apenas no momento da licitação e da contratação, persistindo durante toda a execução do contrato. No entanto, segundo o STJ, é ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco. Essa prática não é permitida, considerando que não existe autorização na Lei para que seja feita (viola o princípio da legalidade). No caso de falta de regularidade fiscal durante a execução do pacto, a Lei de Licitações autoriza que o Poder Público imponha penalidades ao contratado (art. 87) ou rescinda o contrato. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1313659-RR, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012 (Info 507).
Então resumindo papai ; tem que ter a regularidade fiscal durante todo o contrato, se tiver faltando algo, a administração pública aplica uma penalidade ou reiscinde o contrato !
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GABARITO: E
Conforme dispõe o artigo 55, § 2°, da Lei 8.666:
"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."
Dentre outras, a Lei 8.666 impõe como condição para habilitação documento que comprove a regularidade fiscal do licitante (art. 27), ou seja, a certidão negativa de débitos.
Dessa forma, por não ter sido mantida a regularidade fiscal do contratado, pode a Administração Pública rescindir o contrato por descumprimento de cláusula contratual, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, preceitua o 78 da mesma lei:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
(...)
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Para melhor elucidação, segue esclarecedor julgado do STJ:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO. RESCISÃO. IRREGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. 1. É necessária a comprovação de regularidade fiscal do licitante como requisito para sua habilitação, conforme preconizam os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93, exigência que encontra respaldo no art. 195, § 3º, da CF. 2. A exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe ser "obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação". 3. Desde que haja justa causa e oportunidade de defesa, pode a Administração rescindir contrato firmado, ante o descumprimento de cláusula contratual. 4. Não se verifica nenhuma ilegalidade no ato impugnado, por ser legítima a exigência de que a contratada apresente certidões comprobatórias de regularidade fiscal. 5. Pode a Administração rescindir o contrato em razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar penalidade ao contratado descumpridor. Todavia a retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte.
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A respeito dos contratos administrativos, nos termos da Lei 8.666/1993:
A certidão negativa de débitos é o instrumento utilizado para a comprovação da regularidade fiscal, a qual consiste em um dos requisitos de habilitação para a licitação pública (art. 27, IV).
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
IV – regularidade fiscal e trabalhista.
É cláusula de contrato o dever da empresa em manter todas as condições de habilitação e qualificação (art. 55, XIII).
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Uma vez que a empresa contratada não possui mais a certidão negativa, a Administração Pública pode rescindir o contrato, pelo não cumprimento de cláusula (art. 78, I), assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 78, parágrafo único).
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Gabarito do professor: letra E
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GABARITO E
ENUNCIADO
Durante a execução de contrato administrativo de prestação de serviços celebrado nos termos da Lei federal n° 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos), no momento de realizar o pagamento da fatura apresentada pela contratada, o departamento de administração do poder público contratante verifica que a empresa não mais possui certidão negativa de débitos tributários e da dívida ativa, apresentada por ocasião da habilitação em licitação.
LEI 8666/93
CLÁUSULA DO CONTRATO NÃO CUMPRIDA
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
CONSEQUENCIAS PELO NÃO CUMPRIMENTO
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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GABARITO: LETRA E
LEI Nº 8.666/93
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
OBS: LEI SECA!
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por que não seria anular?? que ilegalidade cometeu a contratada no momento da licitação > até a adjudicação? nenhuma.
a maneira de se "penalisar" é rescindindo o contrato.
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Sobre a letra D:
STJ entende que é ilegal reter o pagamento por conta do descumprimento de algum requisito de habilitação no curso do contrato e exigir, ao mesmo tempo, o cumprimento do ajuste, tendo declarado ilegal a retenção do pagamento devido à empresa em situação irregular perante o fisco (AgRg no REsp 1.313.659/RR)
Não confundir com o art. 80, IV, da 8666: é possível a retenção do pagamento após a rescisão contratual.