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ID
3122827
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em certa situação, uma advogada, inscrita na OAB, foi ofendida em razão do exercício profissional durante a realização de uma audiência judicial. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia, assumindo grande notoriedade e revelando, de modo urgente, a necessidade de desagravo público.

Considerando que o desagravo será promovido pelo Conselho competente, seja pelo órgão com atribuição ou pela Diretoria ad referendum, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C"

    1- Qualquer pessoa pode requerer o Desagravo (art. 18 do Regulamento Geral da OAB)

    2- Pode haver a solicitação de informações ao ofensor, salvo quando houver urgência e notoriedade do fato (§1º)

  • Letra C - Correta

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa

    §1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato. 

    §3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho. 

  • A questão exige conhecimento acerca do desagravo público. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando que o desagravo será promovido pelo Conselho competente, seja pelo órgão com atribuição ou pela Diretoria ad referendum, é correto afirmar que a atuação se dará de ofício ou mediante provocação, seja da ofendida ou de qualquer outra pessoa. Não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora. Nesse sentido, conforme o Regulamento Geral da OAB:

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato. § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. § 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.

    Gabarito do professor: letra c.



  • gabarito C

     Conforme reza o caput do art. 18 do RG o desagrava poderá se dar de ofício, a pedido do ofendido ou de qualquer pessoa e o § 2º complementa a alternativa no sentido não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou a autoridade apontada como ofensora.

  • Em certa situação, uma advogada, inscrita na OAB, foi ofendida em razão do exercício profissional durante a realização de uma audiência judicial. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia, assumindo grande notoriedade e revelando, de modo urgente, a necessidade de desagravo público.

    Considerando que o desagravo será promovido pelo Conselho competente, seja pelo órgão com atribuição ou pela Diretoria ad referendum, assinale a afirmativa correta.

    C. A atuação se dará de ofício ou mediante provocação, seja da ofendida ou de qualquer outra pessoa. Não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

    Justificativa:

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - Dispõe sobre o RG previsto na Lei nº 8.906, de 04/07/1994.

    SEÇÃO II DO DESAGRAVO PÚBLICO

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

    § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.

    § 4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada.

    § 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.

    § 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

  • Pessoal, ao meu ver, a questão ficou mal formulada, pq as informações devem ser solicitadas, agora, independente de ter retornado resposta ou não da autoridade, e o relator se convencendo de condição do desagravo, fornece ele. Não seria isso?

  • @Rafaela Marchi, mas o proprio parágrafo primeiro, parte final fala ' salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.' que é o caso em tela.

  • Artigo 18 do Regulamento

    O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao DESAGRAVO PÚBLICO promovido pelo Conselho competente, de oficio, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    §3º- O relator pode PROPOR o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

  • Resposta letra C- De ofício ou mediante provocação.

  • Faz nota de repúdio!

  • Alternativa C, em conformidade com o artigo 18 do Regulamento que dispõe que ao desagravo público, se dará a ou a pedido de qualquer pessoa, ainda, no § 2º deixa claro que o relator pode solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.

  • A) Errada, haja vista não ser condição a solicitação de informação.

    B) Errada. Qualquer pessoa poderá requerer o desagravo, não só a ofendida, representante legal ou advogado, bem como não é condição do desagravo a solicitação de informações.

    C) Correta, pois, conforme reza o caput do art. 18 do RG, o desagravo poderá se dar de ofício, a pedido do ofendido ou de qualquer pessoa. O § 2º complementa a alternativa no sentido de não ser condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou à autoridade apontada como ofensora.

    D) Errada, pois a lei prevê ainda a hipótese de qualquer pessoa requerer o desagravo público.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • O processo para apurar e deferir o desagravo público pode ser iniciado de ofício ou por comunicação de qualquer pessoa. Os arts. 18 e 19 do RG não traz como obrigatório o depoimento do ofensor. 

  • A advogada, inscrita na OAB, foi ofendida em razão do exercício profissional durante a realização de uma audiência judicial. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia, assumindo grande notoriedade e revelando, de modo urgente, a necessidade de desagravo público.

    Primeiro, o DESAGRAVO PÚBLICO pode ser promovido pelo CONSELHO competente de;

    a)     OFÍCIO;

    b)     PEDIDO DO ADVOGADO, ou seja, o que sofreu a ofensa;

    c)     QUALQUER PESSOA.

    Desta forma, caros Doutores que, não podemos esquecer que o parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Ética do Advogado, trata-se de DESAGRAVO PÚBLICO sem o CONTRADITÓRIO, por isso que na questão não é necessário a solicitação de informações.

    Assim, nos casos de URGÊNCIA e NOTORIEDADE, será concedido imediatamente o desagravo sem o contraditório, isto é, neste caso de URGÊNCIA e NOTORIEDADE não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

     

  • Não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

    Regulamento Geral da OAB:

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    §1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

    §3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.

  • Não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

    Regulamento Geral da OAB:

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    §1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

    §3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.

  • um res nulius , coisas sem dono ,bicho solto, advogado é Múnus Público – é uma obrigação que deve ser exercida por alguém atendendo o poder público, em razão de lei... A palavra múnus tem origem no latim e significa dever, obrigação.

     NO Res Derelicta=não é coisa abandonada

  • " Em certa situação, uma advogada, inscrita na OAB, foi ofendida em razão do exercício profissional durante a realização de uma audiência judicial. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia, assumindo grande notoriedade e revelando, de modo urgente, a necessidade de desagravo público."

    O desagravo será promovido pelo Conselho competente, seja pelo órgão com atribuição ou pela Diretoria ad referendum:

    •  Ofício
    •   Pedido da Advogada (ofendida);
    •   QUALQUER PESSOA.

    Nos casos de URGÊNCIA e NOTORIEDADE será recebido e acatado para seus devidos fins o desagravo, sem a necessidade do CONTRADITÓRIO. Ou seja, não há o que se falar em solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

    • RESPOSTA CORRETA: C
  • O desagravo público é cabível quando advogado inscrito na OAB for ofendido em razão do seu exercício profissional ou de cargo ou função na OAB, e pode ser promovido perante o Conselho competente de ofício, mediante pedido do próprio advogado ou de qualquer pessoa.

    Como corretamente apontado pelo colega Adão, a questão versa sobre o desagravo público em caso de urgência ou notoriedade, o qual será concedido IMEDIATAMENTE, AD REFERENDUM DO ÓRGÃO COMPETENTE DO CONSELHO (art. 18, §1° do RG).

    Nos demais casos, o pedido de desagravo será encaminhado ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora no prazo de 15 dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.

  • Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 1º O pedido será submetido à Direitoria do Conselho competente, que poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad referendum do órgão competente do Conselhor, conforme definido em regimento interno.

  • GABARITO C -

    O desagravo público é uma medida efetivada na defesa do advogado que tenha sido ofendido no exercício da profissão ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho Regional de Prerrogativas, de Ofício/Liminarmente, ou requerimento do advogado.

    Regulamento Geral - Art. 15 ao 18

    Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.

    Parágrafo Único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.

    Art. 16. Sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se.

    Art. 17. Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o responsável por abuso de autoridade, quando configurada hipótese de atentado à garantia legal de exercício profissional, prevista na Lei n.º 4.898/65.

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    §1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

    §2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    §3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.

    §4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada.

    §5º Na sessão de desgravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.

    §6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.

    §7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

  • Como matar a questão

    O desagravo pode ser promovido por oficio ou mediante provocação ( ou seja sobra duas opções A e C)

    É condição para concessão do desagravo a solicitação de informações a pessoa ou autoridade apontada como defensora? NÃO!

    Logo a resposta é a letra C.

  • As informações da pessoa ou autoridade ofensora podem ser requeridas, mas não é condição para o desagravo.

    O desagravo pode ocorrer de ofício (por ter sido de grande repercussão), mas também pode ser provocado pelo ofendido ou qualquer pessoa!

  • A afirmativa correta é a Letra "C" (art. 18 do RG)

  • LETRA C

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofícioa seu pedido ou de qualquer pessoa

    Atenção !!

    a) O pedido será submetido à Diretoria do Conselho competente

    b) Solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.

    *READAÇÃO DADA PELA Res, 1 /2018, do CFOAB

  • Gabarito C

    Art. 18. Regulamento Geral  O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofícioa seu pedido ou de qualquer pessoa

    § 2º Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo

  • Socorro que falta 2 dias para a prova e respondi errado pela segunda vez.

  • A advogada, inscrita na OAB, foi ofendida em razão do exercício profissional durante a realização de uma audiência judicial. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia, assumindo grande notoriedade e revelando, de modo urgente, a necessidade de desagravo público.

    Primeiro, o DESAGRAVO PÚBLICO pode ser promovido pelo CONSELHO competente de;

    (POQ NU) DESAGRAVO ART,18 ,P 1=C.E.A;

    PEDID D ADV,q sofreu ofensa;OFÍCIO;QUALQUER PESS. NOTORI,URGE.

    =DESGRAVO PUBLICO SEM CONTRADITORIO.

  • CORRETA C

    Nesta situação, como o tema tratado é o desagravo público, o candidato deveria ter conhecimento de que a atuação ocorreria de oficio ou por provocação.

    Não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

    Regulamento Geral da OAB:

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    §1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

    §3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.

  • errei por falta de atenção na leitura

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