-
Gabarito "B"
Qualquer cidadão pode propor ação popular (Art. 5º, inciso LXXIII da CF)
Quanto pertencer ou não à Nação brasileira:
Pedro Lenza definiu nação como “o conjunto de pessoas nascidas em um território, ladeadas pela mesma língua, cultura, costumes, tradições, adquirindo uma mesma identidade sócio-cultural” e povo como o “conjunto de pessoas que fazem parte do Estado – o seu elemento humano, unido ao Estado pelo vínculo jurídico-político da nacionalidade".
-
Gabarito: letra B
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
O julgamento da ação popular não observa o foro de prerrogativa de função. Em regra, deve ser interposta perante o juiz de 1º grau.
Giuseppe é cidadão, logo é parte legítima para propor a ação uma vez que "possui título de eleitor e nunca deixou de participar dos pleitos eleitorais".
Todavia não participa da nação vez que "não partilha dos mesmos valores espirituais e culturais dos brasileiros." E o conceito de nação traz a ideia de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de idioma, religião, cultura e ideais.
Para fazer parte da nação deve ter, minimamente, uma identidade com valores do local e, nesse caso, não houve.
-
A questão exige conhecimento acerca do
instrumento constitucional conhecido como Ação Popular. Tendo em vista o caso
hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do
assunto, é correto afirmar que a ação deve prosperar, porque a competência para
julgar a ação popular em tela é do juiz de primeira instância da justiça comum,
e o autor da ação tem legitimidade ativa porque é cidadão no pleno gozo de seus
direitos políticos, muito embora não faça parte da nação brasileira. Nesse
sentido:
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência.
Atenção para o fato de que nacionalidade não
se confunde com cidadania. Cidadania implica em pleno gozo dos direitos
políticos, enquanto nacionalidade nada mais é que o vínculo jurídico-político
entre um indivíduo e o Estado.
Gabarito do professor: letra b.
-
Questão inteligente.
-
Giuseppe, italiano, naturalizado brasileiro da década de 1990, a competência para o julgamento da referida ação é do juízo de 1.º grau já que não se configura a hipótese do art. 102, I, “f” ou “n”, CF/88. O autor, ainda, é legitimado ativo, estando no pleno gozo dos direitos políticos, sendo possível essa prova com a informação na questão de que ele tem título de eleitor e sempre votou.
Artigo 5º CF
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Só sei que me confundi na questão e coloquei B
-
Gente, é simples. Gravem isso.
STF NÃO VAI JULGAR AÇÃO POPULAR E MANDADO DE INJUNÇÃO DE CIDADÃO COMUNS.
STF JULGA AÇÕES DELES PRÓPRIOS, DO PRESIDENTE, ETC...
-
Mas... o que é um Ministro em um Estado Alfa? Estados não possuem Secretários? E, se se está falando de um Ministro da esfera federal, por quê usar o "Alfa", se só se pode deduzir ser o Brasil??? Não entendi.
-
vale ressaltar Salomão Silva que "a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é EM REGRA, do juízo competente de primeiro grau" (AO 859-QO, STF).
link do julgado
-
Complementando:
O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).
Fonte: Dizer o Direito
Siga: @conteudosoab
-
nao entendi porque ele nao faz parte da nacao brasileira, sendo que estã naturalizado desde 1990.
-
Ele não faz parte da nação porque não se "sente" brasileiro, mas poderá perfeitamente ajuizar a Ação Popular, visto que é naturalizado e está em pleno gozo dos seus direitos políticos..
E na ação popular NÃO há prerrogativa de foro. Vai pro juiz de 1º grau.
Exceções: art. 102, I, "f" e "n" - COMPETÊNCIA DO STF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
-
Lei 4717/65 - Lei que regula ação popular
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.
§ 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
--> Em "o Juiz" leia-se o juiz de primeira instância ( no caso em tela, da justiça comum federal)
-
Para fins de prova:
Ação Popular: ajuizada na primeira instância,independente de qualquer coisa;precisa de advogado;o autor precisa estar no gozo dos direitos políticos;a ação popular será usada quando for verificado algum ato lesivo ao meio ambiente,ao patrimônio histórico e cultural,e quando ocorrer ato lesivo ao patrimônio público ou entidade que o estado participe,ou a moralidade administrativa.
-
Fundamentação >
Art 5º, LXXIII CRFB/88:
- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Giuseppe é cidadão, diante disso, é parte legítima para propor a ação uma vez que "possui título de eleitor e nunca deixou de participar dos pleitos eleitorais".
Ademais, via de regra, a referida ação deve ser impetrada perante o juiz de 1º grau.
Lembro com muito carinho do XXX exame de ordem, Pois fui aprovado nesse XXX exame. #Constiucionalnaveiasempre Recurso Ordinário Constitucional foi a peça da aprovação.
Boa sorte a todos.
-
Letra B - Correta
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
O julgamento da ação popular não observa o foro de prerrogativa de função. Em regra, deve ser interposta perante o juiz de 1º grau.
Giuseppe é cidadão, logo é parte legítima para propor a ação uma vez que "possui título de eleitor e nunca deixou de participar dos pleitos eleitorais".
Todavia não participa da nação vez que "não partilha dos mesmos valores espirituais e culturais dos brasileiros." E o conceito de nação traz a ideia de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de idioma, religião, cultura e ideais.
Para fazer parte da nação deve ter, minimamente, uma identidade com valores do local e, nesse caso, não houve.
-
PESSOAL, EU MEMORIZEI ASSIM:
AÇÃO POPULAR O LEGITIMADO PARA INTERPOR É O CIDADÃO, PORTANTO A COMPETÊNCIA DEVE SER DO JUÍZO DE 1º GRAU, OU SEJA O MAIS FÁCIL PARA O POVO NÃO O STF.
-
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
O julgamento da ação popular não observa o foro de prerrogativa de função. Em regra, deve ser interposta perante o juiz de 1º grau.
Giuseppe é cidadão, logo é parte legítima para propor a ação uma vez que "possui título de eleitor e nunca deixou de participar dos pleitos eleitorais".
Todavia não participa da nação vez que "não partilha dos mesmos valores espirituais e culturais dos brasileiros." E o conceito de nação traz a ideia de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de idioma, religião, cultura e ideais.
Para fazer parte da nação deve ter, minimamente, uma identidade com valores do local e, nesse caso, não houve.
-
O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular. Isso, é o elemento chave para acertar a questão. Com isso, vejo a importância de estudar as competências originárias tanto do STF quanto do STJ pois são assuntos cobrados com frequência.
-
A parte chave para acertar esta assertiva, refere-se a competência jurisdicional. Nas ações populares, a competência em regra, é do juízo de 1º grau, ou seja, interposta a ação popular, logo a ação será remetida para apreciação do 1º grau de jurisdição, EXCETO, nos casos em que, quando a ação for proposta para resolver conflitos federativos (UNIÃO + ESTADOS OU UNIÃO + DF OU ENTRE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA INDIRETA), ou ainda, quando nos casos em que, o magistrado NÃO esteja apto a julgar a ação popular, sendo assim, nestes casos a ação popular será direcionada DIRETAMENTE ao STF, para julgamento, conforme especifica o art. 102, I, alíneas f e m, da CF.
-
Deixo aqui desde logo: esta será a questão que irá subsidiar a peça prático-profissional do XXXI Exame de Ordem.
-
De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária. Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.
AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes.
2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo da .
3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá.
Fonte: LFG, Denise Cristina Mantovani Cera
Gostei
-
O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).
-
possui título de eleitor e nunca deixou de participar dos pleitos eleitorais > CIDADÃO, DIFERENTE DE BR NATO
-
O comentário do professor elaborou sobre a questão de nação e cidadania, mas não versou sobre o principal: o julgamento da ação popular não observa o foro de prerrogativa de função. Em regra, deve ser interposta perante o juiz de 1º grau. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau STF.
-
O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).
Determinado cidadão propôs “ação popular” contra a Presidente da República pedindo que ela fosse condenada à perda da função pública e a privação dos direitos políticos. A competência para julgar essa ação é do STF?
NÃO. O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau.
@dizerodireito
-
Nossa, que peguinha, hein...
-
Meu deus que questão infeliz. Fui pela lógica e me ferrei. Fica a questão, só eu acho um absurdo um juiz de primeira instância revogar um ato de ministro ou presidente? Isso é chover pra cima, galera. Entendo o espírito da lei, mas é muito estranha.
-
Ação pop> justiça comum
-
Italiano naturalizado brasileiro no pleno gozo dos direitos políticos – é legitimado ativo e a competência para julgamento da ação popular contra o estado X é o juízo de primeira instância na justiça comum.
-
Ele não integra o povo brasileiro por não compartilhar dos mesmos valores?
-
"...muito embora não faça parte da nação brasileira."
Li várias vezes e não entendi essa última frase. Cidadão brasileiro é o brasileiro nato ou naturalizado - inclusive possui direitos e obrigações. A questão fala claramente que Giuseppe foi naturalizado em 1990, então, por que ele não faz parte da nação?
-
A) A competência para o julgamento da referida ação é do juízo de 1º grau, já que não se configura a hipótese do art. 102, I, f ou n, CF/88. O autor, ainda, é legitimado ativo, estando no pleno gozo dos direitos políticos, sendo possível essa prova com a informação na questão de que ele tem título de eleitor e sempre votou.
B) Nação pode ser conceituada como o conjunto de pessoas ladeadas pela mesma língua, cultura, costumes, tradições, adquirindo identidade sociocultural, tendo consciência e sentimento dessa identidade, na medida em que partilham dos mesmos valores culturais e espirituais que os unem.
C) Não se configura as hipóteses do art. 102, I, f ou n, CF/88, portanto, a competência não é do STF.
D) A regra é o julgamento em primeira instância. Somente nas hipóteses constitucionais é que caberia a apreciação pelo STF.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
-
Gente, vamos lembrar que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
Por que? Porque se fosse no STF, o cidadão teria muito "trabalho" e ficaria dificultoso.
Ah, mais uma coisa: não existe hierarquia entre Ministro e Juiz de primeiro grau.
-
Tendo em vista não se sentir Brasileiro, o mesmo não faz parte da nação brasileira. Um exemplo seria vc torcer pelo flamengo e fazer parte da nação corintiana.
-
Giuseppe é brasileiro naturalizado, e está em pleno gozo de seus direitos, logo, possui legitimidade ativa para a propositura da ação. Quanto ao juízo competente para apreciá-la, entende o STF que será sempre do juízo comum de primeiro grau, tendo em diversas ações reconhecido sua incompetência para julgá-la.
-
"...muito embora não faça parte da nação brasileira." Pois é, como não faz parte da nação brasileira se possui todos os requisitos que a Constituição lhe confere? Não entendi, é só pra ferrar com o candidato.
-
Gente, ainda que esteja corretíssimo o gabarito, a menos "errada" é a letra B
Isto porque, a "A" diz que a ação não deve prosperar (para por aqui).
A "C" diz que a competência é do STF (Mentira, é do juiz de primeiro instância)
Por fim, a "D" é uma aberração, porque diz que a competência é tanto do juiz de primeira instância quanto do STF. (errado, somente do juiz de primeira instância).
-
O sentido de nação é em relação ao sentimento de pertença, não partilha dos mesmos valores espirituais e culturais dos brasileiros. Colocado na questão de uma forma muito subjetiva e confusa.
-
INFORMATIVO 811 STF
“AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF.
– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior – firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de quaisquer outras autoridades cujas resoluções estejam sujeitas, em sede de mandado de segurança, à jurisdição imediata do STF. Precedentes.”
(Pet 1.641/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
-
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.
§ 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
-
Giuseppe é brasileiro naturalizado, como não faz parte da nação Brasileira? Questão tendenciosa com a finalidade de induzir o candidato ao erro, ridícula.
-
A ação popular deve prosperar, por dois simples fatores:
- Giuseppe é considerado cidadão brasileiro, por possuir titulo de eleitor e estar em pleno gozo dos direitos políticos;
- O juízo inicial da ação popular é em primeira instância, não sendo competente o STF para apreciá-la originariamente.
Gabarito: B.
Vídeo objetivo sobre ação popular:
https://www.youtube.com/watch?v=_KJ39iGqcoI
-
Já errei essa questão mil vezes só pelo "muito embora não faça parte da nação brasileira", tem q ir pela "menos" errada.
-
Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
Assim, observamos que cidadão é aquele que tem título de eleitor e tá em pleno gozo dos seus direitos políticos.
Boa sorte!!!
-
GABARITO: Letra (( B ))
-
EXPLICATIVA;(, muito embora não faça parte da nação brasileira.)
PELA PONTUAÇÃO VC PEGA A QUESTÃO
SUBJETIVISMO DO NARRADOR, PQ JÁ DESCREVEU QUE TITULO EM DIAS.
Petculmas= jus ColeTiVo,direito difuso,QQ cidadao till em dias,cabe
ação popular4717 de 65 precisa de capac.postulatori e o adv ,custa p. Gratis ,salvo má-fé.tú es.
Nação LIAME SUBJETIVOS EM NORMAS À UM POVO(ROL TAXATIVO NA NO ART 5 LXXiiii ,cf). Ele É cidadão, pois votava e podia ser votado,(POREM NUNCA MP3.COM) o fato de não se sentir pertencente ao povo brasileiro(PROFISSÃO AOS Q VIVEM DO PA#U) não o retira do status de cidadão.
CASO DESISTA QQ UM DO POVO COM TITULO EM DIAS PODE DAR CONTINUIDADE À AÇÃO POPULAR, CASO FOREM UM SERVIDOR EM NOME DO ORGÃO Q FAZ PARTE SERIA UMA AÇÃO CIVIL PUBLICA , EXEMPLO ; PROCURADOR , DEFESOR.MP.
85 9 88371205 qq dúvida, aprendo qnd repasso.
-
Achei que estivesse errada por conta do final da alternativa, ou seja, uma pegadinha mal!
-
oh povo pra complicar coisa fácil, nunca vi
-
LETRA B
ART 5 CF/88 - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001:
EMENTA:
AÇAO ORIGINÁRIA. QUESTAO DE ORDEM. AÇAO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NAO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau . Precedentes.
-
Nação diz respeito ao sentimento de pertencimento daquele povo. Ele era cidadão, pois votava e podia ser votado, o fato de não se sentir pertencente ao povo brasileiro não o retira do status de cidadão.
-
Se ele mora em Vitória/ÉS, como q ele não faz parte da nação brasileira?????
-
Gab: B
CF, art. 5º, LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
FGV – OAB XIV/2014: Na ação popular as custas serão devidas se declarada, expressamente, a má-fé do autor popular.
FGV – OAB X/2013: Cristina, cidadã brasileira comprometida com a boa administração, descobre que determinada obra pública em sua cidade foi realizada em desacordo com as normas que regem as licitações públicas, com vistas a beneficiar um particular amigo do prefeito. De posse de cópias do processo administrativo que comprovam a situação, pretende ingressar com medida judicial para a proteção do patrimônio público.
Para combater tal situação, Cristina deverá
d) ingressar com ação popular apta a proteger o patrimônio público indevidamente lesado.
O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau. STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).
CESPE – TRF 3ª/2019: À luz da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caberá:
d) ação popular, de competência de juiz federal, ajuizada por cidadão, visando à anulação de ato do Conselho Nacional de Justiça, lesivo à moralidade administrativa e ao erário público.
Importante...
- Súmula 365 STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
-
A afirmativa correta é a Letra "B" (art. 5º, LXXIII da CRFB / 88)
-
Principais pontos da Ação Popular:
Finalidade: Visa anular ato lesivo praticado contra o patrimônio público (ato da adm. pública que tenha causado danos aos cofres do governo), (Adm. direta, indireta e fundacional) histórico, cultural, a moralidade administrativa e o meio ambiente (direitos de natureza coletiva);
· É ação que decorre do exercício de direitos políticos;
· Pode ser preventiva ou repressiva;
· É gratuita (salvo se o autor não estiver de boa-fé – será paga);
· Precisa de advogado.
Legitimidade ativa: Qualquer pessoa a partir dos 16 anos;
· Precisa ter capacidade eleitoral ativa (poder votar);
Legitimidade passiva: Qualquer PJ pública ou privada (Adm. Pública e seus agentes, apenas)
Litisconsortes: Qualquer cidadão pode se habilitar como litisconsorte ativo.
Quem não pode impetrar AP:
1. Pessoa jurídica;
2. Estrangeiro;
3. Quem não puder votar.
Competência: Juiz de 1º grau
OBS 1: Se o pleito interessar à União e qualquer outra pessoa: Juízo Federal.
OBS 2: Se o pleito interessar ao Estado e ao município: Juízo Estadual.
· Se a ação for procedente: sentença terá eficácia erga omnes;
· Se a ação for julgada improcedente por “insuficiência de provas”: qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
· Se ficar comprovada a má-fé do autor da ação:
Pagará custas processuais e honorários de sucumbência
· Prazo Prescricional: A ação prevista nesta lei prescreve em 05 anos (assim como o MS).
· A PJ de direito público ou privado pode abster-se de contestar o pedido ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Espero ter ajudado.
-
A questão fala que Guiusepe descobriu fraude do Ministro de Estado Alfa, o que equivale a Governador. Não seria competência do STJ julgar crimes de Governador de Estado durante mandato ?
Conforme artigo 105 da CF/88 a competência para julgar o Governador de Estado nos crimes comuns é do STJ: Art. 105.
ALGUÉM PODE ME ESCLARECER ISSO ??????
-
LETRA B
Ação popular (Art. 5º, inciso LXXIII da CF)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Competência
De acordo com o artigo 5 da Lei 4,717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
O julgamento da ação popular não observa o foro de prerrogativa de função.
Legitimado Ativo
Legitimado ativo para a ação popular constitucional é o cidadão, isto é, aquele que, nos termos da Lei nº 4.717/65, é detentor do status de cidadania, a qual se comprova com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda. Cidadão, para os fins da legitimatio ad causam para a ação popular é o eleitor, isto é, aquele inscrito na Justiça Eleitoral e habilitado para o exercício do direito de votar, ainda que não tenha aptidão para ser votado ou eleito.
-
Isso de "não faz parte da nação brasileira" foi só pra fazer graça. A FGV... pra que?
-
Gabarito B
Ação popular (Art. 5º, inciso LXXIII da CF)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Competência
De acordo com o artigo 5 da Lei 4,717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
O julgamento da ação popular não observa o foro de prerrogativa de função.
Legitimado Ativo
Legitimado ativo para a ação popular constitucional é o cidadão, isto é, aquele que, nos termos da Lei nº 4.717/65, é detentor do status de cidadania, a qual se comprova com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda. Cidadão, para os fins da legitimatio ad causam para a ação popular é o eleitor, isto é, aquele inscrito na Justiça Eleitoral e habilitado para o exercício do direito de votar, ainda que não tenha aptidão para ser votado ou eleito.
-
Não importa o quão esdrúxula seja a pegadinha, eu sempre vou cair :)
-
Explicação maravilhosa da Juliana. Obrigada!
-
Questão complicada no sentido de dizer que ele não fazia parte da nação brasileira.
Confuso já que ele é um cidadão em gozo dos direitos políticos, AO MEU VER, esta incorreta. Porém, na C fala sobre o STF estando incorreto tendo em vista que, AP quem tem competência é o juiz de 1 grau, mais acessível ao povo.
Bons estudos. Pra cima!
-
Novelinha boba essa questão. Quase chorei. Nota 2.
-
Gente a FGV não tem o que fazer né ? mds ainda bem que irá trocar a banca
-
ai é de fud3r se cai uma dessa na minha prova, ne? "muito embora não faça parte da nação"
-
Essa questão faz referência aos conceitos de povo e nação; o termo nação está relacionada àquele que aderiu aos costumes e tradições do país ao qual se encontra, no caso da questão, ao Brasil.
-
CORRETA B
Devemos analisar que ação dever prosperar, visto Giuseppe ser um cidadão, e assim, possuir parte legitima para propor ação popular por ter título de eleitor, participando inclusive dos pleitos eleitorais, ainda que não faça parte da nação brasileira.
Por fim, o julgamento deverá ocorrer no juiz de 1º grau, uma vez que não se observa o foro de prerrogativa de função nesta ação.
Constituição Federal
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).
O conceito de nação está relacionado com fatores políticos, culturais, sociais e históricos que agregam o sentimento de pertença dos indivíduos
-
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).
O conceito de nação está relacionado com fatores políticos, culturais, sociais e históricos que agregam o sentimento de pertença dos indivíduos
-
Entendo que a ação deva prosperar no 1º grau, no entanto, por ser proposta em face de um Ministro, a competência e endereçamento não seria para Justiça Federal ? e não da Justiça comum.
-
GABARITO LETRA B
A questão envolveu: Nacionalidade, Direitos Políticos e Ação Popular:
ENUNCIADO:
Giuseppe, italiano (Estrangeiro)
Formas de Aquisição de Nacionalidade Brasileira:
1) Originária/ primária= Territorial e Sanguínio. Pessoa nasce no Brasil ou é filho de brasileiro.
2) Derivada/ secundária= Não nasce no Brasil e nem é Filho de brasileiro.
a) Ordinária --> Lei de Migração ou Estrangeiros que falam Língua Portuguesa+ 1 ano de residência ininterrupta + idoniedade moral.
b) Extraordinária --> Residência ininterrupta 15 anos + Não Possuir condenação criminal + Vínculos fortes com o Brasil <3
NACIONALIDADE:
1) nunca sofreu qualquer tipo de condenação penal,
2) Embora tenha se naturalizado brasileiro na década de 1990
3) Mas não se sente brasileiro. e nem partilha dos mesmos valores espirituais e culturais dos brasileiros. (Não Possui o último requisito da aquisição de nacionalidade derivada extraordinária !)
CIDADANIA:
Se dá pelo ALISTAMENTO ELEITORAL !
Ação Popular;
Conceito: Serve para questionar e requerer a anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural;
Requisitos:
1) Legitimidade Ativa: Qualquer Cidação (ter títulor de eleitor)
Regra--. Estrangeiro e PJ não tem legitimidade para agir, no entanto, a questão mencionou que Giuseppe possui título de eleitos!!
2) Competência: Qualquer juízo de primeira instância.
ALTERNATIVAS:
a. A ação não deve prosperar, uma vez que a competência para processá-la e julgá-la é do Supremo Tribunal Federal, e falta legitimidade ativa para o autor da ação, porque não possui a nacionalidade brasileira, não sendo, portanto, classificado como cidadão brasileiro.
FALSO --. A nacionalidade é uma coisa, ser cidadão é outra ! cidadania se dá pelo alistamento eleitoral
b. A ação deve prosperar, porque a competência para julgar a ação popular em tela é do juiz de primeira instância da justiça comum, e o autor da ação tem legitimidade ativa porque é cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos, muito embora não faça parte da nação brasileira.
c. A ação não deve prosperar, uma vez que a competência para julgar a mencionada ação popular é do Supremo Tribunal Federal, muito embora não falte legitimidade ad causam para o autor da ação, que é cidadão brasileiro, detentor da nacionalidade brasileira e no pleno gozo dos seus direitos políticos.
FALSO --> Não possui nacionalidade e ação popular é de competência de qualquer juízo de primeira instância.
d. A ação deve prosperar, porque a competência para julgar a ação popular em tela tanto pode ser do juiz de primeira instância da justiça comum quanto do Supremo Tribunal Federal, e não falta legitimidade ad causam para o autor da ação, já que integra o povo brasileiro.
Ação Popular --> Legitimidade Ativa = CIDADÃO (pessoa com alistamento eleitoral)
OBS--> CRÍTICA À QUESTÃO -> ART 14 Parágrafo 2° CF São inálistáveis (...)
-
ação popular, se é popular, é no primeiro grau! Pra cima, cambada!!!!
O próprio título já deixou claro que ele era cidadão.
-
Lei de ação popular - L4717/65
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.
§ 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
-
Ação Popular serve para anular ao lesivo ao patrimônio público, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Quem pode ajuizar esta ação? CIDADÃO!! Portanto, não é todo mundo e sim aqueles que exercem direitos políticos.
Portanto, brasileiro nato, naturalizado, português equiparado, 16-17 anos que tenham título de eleitor podem propor a ação popular e vale ressaltar que não precisam estar representados os que não atingiram maioridade.
E quem não pode apresentar ação popular?
- Estrangeiros, salvo o português equiparado;
- PJ e MP;
- Menor de 16 anos.
COMPETÊNCIA: SEMPRE PELO PROCEDIMENTO COMUM = 1º INSTÂNCIA!! NUNCA P/ O STF!!!
-
Bora Doutores (as) ainda dá tempo!!!!
#VEMEXAMEXXXIV
-
Brasileiro naturalizado (mesmo que ingrato, haha), tem o direito de propor ação popular, competência da justiça comum.
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!