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ID
3122839
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Jailton, advogado, após dez anos de exercício da advocacia, passou a apresentar comportamentos incomuns. Após avaliação médica, ele foi diagnosticado com uma doença mental curável, mediante medicação e tratamento bastante demorado.


Segundo as disposições do Estatuto da Advocacia e da OAB, o caso do advogado Jailton incide em causa de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "D"

    Doença Curável é hipótese de licença (art. 12, III do Estatuto da OAB )

  • Suspensão = Sanção.

    Licença = Direito.

  • Gabarito "D"

    Doença Curável é hipótese de licença (art. 12, III do Estatuto da OAB )

    _______________________________________________________________________________

    Amigos, compartilho com vcs o material que me ajudou a ser aprovado na OAB XXIX:

    https://go.hotmart.com/J18096281E

  • A questão exige conhecimento acerca da temática ligada à “inscrição" na OAB, regulamentada pelo Estatuto da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal, é correto afirmar que o caso do advogado Jailton incide em causa de licença do exercício profissional.   Nesse sentido, conforme o Estatuto da OAB:

    Art. 12. Licencia-se o profissional que: I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável.

    Gabarito do professor: letra d.



  • ARTIGO 12 DO ESTATUTO DA OAB

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

    Letra: D

  • GABARITO D

    LEI 8906/94

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    III - sofrer doença mental considerada curável.

  • ARTIGO 12 DO ESTATUTO DA OAB

    Art. 12Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

  • O LICENCIAMENTO refere-se ao AFASTAMENTO TEMPORÁRIO do advogado, hipótese que ficará isento do pagamento da anuidade.

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

    GABARITO: LETRA D

    (CASO A DOENÇA MENTAL SEJA TIDA COMO INCURÁVEL, SE REALIZARÁ O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA OAB).

  • Cancelamento

    1-    Requerer

    2-    Penalidade exclusão

    3-    Falecer

    4-    Atividade incompatível com a advocacia DEFINITIVAMENTE

    5-    Perder requisitos de inscrição

     

    Licenciamento

    1-    Requerer JUSTIFICADAMENTE

    2-    Atividade incompatível com a advocacia TEMPORARIAMENTE

    3-    Doença mental curável

     

    Incompatibilidade

    1-    Chefe do Poder Executivo

    Membros da Mesa (cargo de chefia) do Poder Legislativo: deputados federais e estaduais, senadores e vereadores

    2-    Funções de julgamento (em órgãos de deliberação coletiva da adm. púb. direta ou indireta) e membros do MP

    Judiciário salvo juiz leigo e conciliador podem advogar com exceção do JEC

    MP

    Tribunais salvo TER, TSE, CNJ E CNJ MP caso viraram ministros pelo 5º constitucional e já eram advogados antes: podem advogar perante a justiça estadual

    Conselhos de contas

    Juizados especiais

    Justiça de paz

    Juízes classistas

    3-    Cargos/funções de direção dos órgãos da Adm. direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público

    4-    Cargos/funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Judiciário + serviços notariais e registro

    5-    Cargos/funções vinculados direta ou indireta a atividade policial de qualquer natureza

    6-    Militares na ativa

    7-    Cargos/funções competência de lançamento/arrecadação/fiscalização de tributos e contribuições parafiscais

    8-    Direção/gerência em instituições financeiras, inclusive privadas

     

    Impedimento

    1-    Servidores públicos da Adm. direta/indireta/fundacional contra Fazenda Pública que os remunere/seja vinculada a entidade empregadora

    O servidor não pode advogar contra/a favor na respectiva área. Ex: servidor federal pode advogar em face de Município/Estado

    2-    Membros do Legislativo contra ou a favor de PJ de Direito Púb + EP + SEM + FUND PÚB + PARAESTATAIS + EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS/PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚB

    Assim, Deputado Federal, Estadual, Senadores e Vereadores não podem advogar contra entes públicos.

  • Questão em que o bom senso escolhe a alternativa correta.

  • Gabarito letra D.

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

  • doença curável é hipótese de licença. Comecei a responder pra ver se memorizo mais. tchau

  • GABARITO: D

    É caso de licença e quando voltar as atividades, volta com o mesmo número de inscrição.

  • Art. 12. Licencia-se o profissional que: I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável.

  • Pessoal vocês que estão mais atentos ao TRÊS CODIFICAÇÕES (Regulamento Geral, Estatuto e C. de Ética), poderiam fazer a gentileza de ao responder as questões colocar à qual das CODIFICAÇÕES pertence o artigo?

    Art. 12 do Estatuto da OAB

    Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

  • Importante lembrar que:

    A incompatibilidade é a proibição total do exercício da advocacia;

    O impedimento é a proibição parcial do exercício da advocacia.

  • sofrer de doença curável é caso e licença

  • sofrer de doença curável é caso e licença

  • Correta Letra D

    Licença do advogado (art. 12 Estatuto OAB):

    a) Requerimento pessoal motivado;

    b) Atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário;

    c) Doença mental curável.

  • A) Errada, pois suspensão é sanção.

    B) Errada, pois doença mental curável não é causa de impedimento para advocacia.

    C) Errada, pois não se enquadra nas hipóteses de cancelamento do art. 11 do EOAB.

    D) Correta, pois licencia-se o advogado que sofrer de doença mental considerada curável, nos termos do art. 12, III, do EOAB.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • GABARITO - LETRA D

    ART 12, III, do EOAB

  • cilis.

    #cancelamento

    #iMPEDIMENTO

    #LICENCIADO requerimento pessoal motivado;ex.cirugia

    Atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário;

    Doença mental curável.

    #inCOMPETENTE

    #sUSPNSO

  • GABARITO: Alternativa D.

    A) Está errada, pois suspensão é uma hipótese de sanção do exercício da advocacia.

    B) Está errada, pois, a doença mental curável não é uma causa de impedimento profissional.

    C) Está errada, pois, não é uma das hipóteses de cancelamento que está previsto no Art. 11 do EAOAB.

    D) É a CORRETA, pois a doença mental curável, poderá se licenciar do exercício profissional, com base no fundamento do art. 12, III, do EAOAB.

  • OBSERVAÇÕES:

    • DOENÇA CURÁVEL = LICENÇA (ART 12, III EAOB);

    • DOENÇA INCURÁVEL= CANCELA ( ART 11, V EAOB);

    GABARITO - LETRA D;

    ART 12, III, do EOAB.

  • Doença mental curável = Licenciamento (art.12, III, EOAB)

  • Outro detalhe.

    Atividade incompatível como exercício da advocacia.

    • Caráter temporário: licencia-se
    • Caráter definitivo: cancela a inscrição
  • Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

  • GABARITO D -

    O licenciamento de advogado está previsto no art. 12 do Estatuto dos Advogados, podendo ocorrer em três hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo legal, in verbis:

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passa a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

    O inciso III traz uma hipótese especial que é quando se tiver como motivo para o licenciamento o acometimento de doença mental temporária curável. No entanto, a jurisprudência da própria OAB tem estendido o licenciamento para outros casos de doenças graves, não necessariamente mentais, em que o profissional necessite manter-se afastado das atividades profissionais para a realização de tratamento médico.

  • GABARITO D -

    O licenciamento de advogado está previsto no art. 12 do Estatuto dos Advogados, podendo ocorrer em três hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo legal, in verbis:

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passa a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

    O inciso III traz uma hipótese especial que é quando se tiver como motivo para o licenciamento o acometimento de doença mental temporária curável. No entanto, a jurisprudência da própria OAB tem estendido o licenciamento para outros casos de doenças graves, não necessariamente mentais, em que o profissional necessite manter-se afastado das atividades profissionais para a realização de tratamento médico.

  • OBSERVAÇÕES:

    • DOENÇA CURÁVEL = LICENÇA (ART 12, III EAOB);
    • DOENÇA INCURÁVELCANCELA ( ART 11, V EAOB);

    GABARITO - LETRA D;

    ART 12, III, do EOAB.

  • A opção correta é a Letra "D" (art. 12, III do EAOAB)

  • Se ocorrer doença mental CURÁVEL - aplica-se o licenciamento do profissional. (art. 12, III, do EOAB).

    Se, porém, for doença mental INCURÁVEL - aplica-se o cancelamento da inscrição (art. 11, V, do EOAB). Pois, o advogado perde um dos requisitos necessários para a inscrição, qual seja, a sua capacidade civil.

  • Gabarito D

    (ART 12, III EAOB)

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

  • A resposta é a letra D e pode ser encontrada no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)

     

    D) licença do exercício profissional

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

     

    Para complementar, sobre as demais:

    A) Suspensão do exercício profissional

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

    II - reincidência em infração disciplinar.

    § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

    § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

    § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

    B) Impedimento para o exercício profissional

    Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

    C) Cancelamento da inscrição profissional

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    I - assim o requerer;

    II - sofrer penalidade de exclusão;

    III - falecer;

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

    § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

    § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

    § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

  • LETRA D

    • DOENÇA CURÁVEL = LICENÇA (ART 12, III EAOB);

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

    • DOENÇA INCURÁVELCANCELA (ART 11, V EAOB);

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    I - assim o requerer;

    II - sofrer penalidade de exclusão;

    III - falecer;

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

  • GABARITO - LETRA D; Conforme o ART 12, III, do EOAB.

    OBSERVAÇÕES:

    • DOENÇA CURÁVEL = LICENÇA (ART 12, III, EAOB);

    • DOENÇA INCURÁVELCANCELA ( ART 11, V, EAOB).

  • Os comentários dos alunos estão mais completos que os do professor. Muito obrigada, galera!

  • CORRETA = D

    • DOENÇA CURÁVEL = LICENÇA (ART 12, III, EAOB);

    • DOENÇA INCURÁVELCANCELA ( ART 11, V, EAOB).

    • SUSPENSÃO = SANÇÃO (BEM COMO ADVERTÊNCIA, CENSURA E EXCLUSÃO)

    • LICENÇA = DIREITO
  • Vamos analisar a questão com base no Estatuto da Advocacia e da OAB:

    A. INCORRETA. Os casos de suspensão do exercício profissional estão elencados no art. 37.

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

    II - reincidência em infração disciplinar.

    B. INCORRETA. Os casos de impedimento para exercício profissional estão elencados no art. 30.

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

    C. INCORRETA. Os casos de cancelamento da inscrição profissional estão elencados no art. 11.

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    I - assim o requerer;

    II - sofrer penalidade de exclusão;

    III - falecer;

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

    § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

    § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

    § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

    D. CORRETA. Art. 12. Licencia-se o profissional que: III - sofrer doença mental considerada curável.

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

    GABARITO: D.

    BONS ESTUDOS!!

  • RESPOSTA CORRETA: D) licença do exercício profissional.

    SUSPENSÃO: SANÇÃO disciplinar (art. 35 do EAOAB)

    • Hipóteses do art. 34, XVII a XXV e, em caso de REINCIDÊNCIA em outra infração disciplinar

    • INTERDIÇÃO, em TODO o território nacional, pelo prazo de 30 (TRINTA) DIAS a 01 (UM) ANO

    • Nos incisos XXI (RECUSA de prestação de contas ao cliente, injustificadamente, de quantias recebidas...) e XXIII (DEIXAR DE PAGAR contribuições, multas e serviços devidos à OAB, depois de notificado...) do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária

    • No inciso XXIV (INÉPCIA PROFISSIONAL) do art. 34, perdura até que preste novas provas de habilitação

    IMPEDIMENTO: PROBIÇÃO PARCIAL do exercício da advocacia

    • São impedidos de exercer a advocacia (art. 30):

    • os servidores da ADM DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, CONTRA a Fazenda Pública que os REMUNERE ou à qual seja vinculada a entidade empregadora
    • os membros do PODER LEGISLATIVO, em seus diferentes níveis, CONTRA ou a FAVOR das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    INCOMPATIBILIDADE: PROIBIÇÃO TOTAL do exercício da advocacia

    • Permanente ou temporária. Exemplos: Permanente - cargo de juiz/Temporário - Secretario de desenvolvimento econômico do município

    • Hipóteses de incompatibilidade (art. 28)

    A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente

    OBJETIVOS DO IMPEDIMENTO E DA INCOMPATIBILIDADE: evitar advocacia por meio de tráfico de influência e captação indevida de clientela

    CANCELAMENTO: art. 11

    • REQUERIMENTO
    • sofrer EXCLUSÃO
    • FALECIMENTO
    • EXERCER, em caráter DEFINITIVO, ATIVIDADE INCOMPATÍVEL
    • PERDER qualquer um dos REQUISITOS necessários para INSCRIÇÃO.

    • nas hipóteses de exclusão, falecimento e de exercício definitivo de atividade incompatível, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa

    • na hipótese de exclusão, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação

    LICENÇA: art. 12

    • REQUERIMENTO JUSTIFICADO
    • EXERCER, em caráter TEMPORÁRIO, ATIVIDADE INCOMPATÍVEL
    • DOENTA MENTAL CURÁVEL (em caso de doença mental incurável, a inscrição será cancelada, pois ausente o requisito de capacidade civil - art. 8º, I)

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • D)licença do exercício profissional.

    CORRETA

    Conforme o caso narrado, diante dos fatos, o advogado Jailton preenche os requisitos do caso de licença do exercício profissional, de acordo com o Estatuto da OAB.

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

     III - sofrer doença mental considerada curável.

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  • Resposta correta: D

    art. 12, III, EOAB:

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.