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Gabarito "A"
Antônio- infringiu (art. 34, VII do Estatuto, por mais que houvesse a autorização do cliente_art. 7º, XIX do Estatuto)
José- não infringiu (pois o sigilo profissional poderá ser quebrado no caso de justa causa, como no caso de grave ameaça à honra_ art. 37 do Código de Ética da OAB.)
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"Tendo obtido resposta favorável do cliente, Antônio abordou o assunto na dissertação" como assim Antônio infringiu? Se houve a autorização por parte do cliente como haverá violação do sigilo profissional?
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A questão exige conhecimento acerca da
disciplina ligada às infrações e sanções disciplinares, contida no Estatuto da
OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que diz o
Estatuto acerca do tema, é correto afirmar que Antônio infringiu o disposto no
Código de Ética e Disciplina da OAB, violando o dever de sigilo profissional.
Por outro lado, José não cometeu infração ética, já que o dever de sigilo
profissional cede na situação descrita.
Nesse sentido:
Art. 34. Constitui infração disciplinar: [...]
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional.
Art. 7º São direitos do advogado: [...] XIX -
recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado,
mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato
que constitua sigilo profissional.
Gabarito do professor: letra a.
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Resposta correta letra: A.
O advogado Antônio infringiu a lei porque ele deve em todos os casos de atuação guardar o sigilo profissional, pois não pode sair por ai contato tudo que acontece com seus clientes.
Já o advogado José não cometeu nenhuma infração pois o sigilo profissional poderá ser quebrado no caso de justa causa como no caso que a questão fala, o advogado José foi difamado em público gravemente por uma das partes da demanda. Por ser necessário à defesa de sua honra, José divulgou o conteúdo particular de que teve conhecimento, sendo assim o Dr. José advogado não cometeu infração ética.
Fundamentação: Art. 37/CED.
Bons estudos, que DEUS nos abençoe hoje e sempre. Abraço a todos.
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Antônio infringiu pois violou o sigilo profissional por conta de um motivo que não consta nos citados pelo Código de Ética da OAB.
José não infringiu pois violou o sigilo profissional por conta de um motivo que consta, sendo ele à defesa de sua honra.
Vejamos as hipóteses permitidas para que se possa violar o sigilo profissional:
grave ameaça ao direito á vida
grave ameaça ao direito à honra
casos que envolvam defesa própria
Sendo assim, gabarito, letra A.
Fonte: art. 37. "O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria."
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Maluca essa questão pra mim devia se a alternativa D _ cliente permite a divulgação, onde está a infração ?
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Antônio infringiu pois violou o sigilo profissional por conta de um motivo que não consta nos citados pelo Código de Ética da OAB.
José não infringiu pois violou o sigilo profissional por conta de um motivo que consta, sendo ele à defesa de sua honra.
Vejamos as hipóteses permitidas para que se possa violar o sigilo profissional:
grave ameaça ao direito á vida
grave ameaça ao direito à honra
casos que envolvam defesa própria
Sendo assim, gabarito, letra A.
Fonte: art. 37. "O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
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Letra A.
Art. 37, do CED: "O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria."
Antônio infringiu pois violou o sigilo profissional sem caso de grave ameaça ou direito à vida e à honra ou que envolvesse defesa própria. Por sua vez, José não infringiu pois foi por motivo grave ( no próprio enunciado da questão é citado) que ele precisou divulgar o conteúdo particular.
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O sigilo entre advogado e cliente é de ordem pública, portanto, é um direito do cliente e um direito e dever do advogado, pois se é de ordem pública mesmo que o cliente permita que divulgue não poderá divulgar, exceto nos casos de justa causa como os casos esculpidos no art. 37 do Código de Ética e Disciplina.
Art. 37, do CED: "O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria."
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Art. 7º, XIX, CEDOAB. São direitos do advogado: recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.
Marco Antônio de Barros pondera que caso o defensor pudesse livremente dispor do segredo que lhe foi confiado em razão de seu ofício, a garantia constitucional que assegura ao acusado o direito de permanecer calado perderia a sua utilidade. Portanto, trata-se de direito-dever do advogado.
Únicos casos em que se admite violação do sigilo profissional:
Art. 37 CEDOAB. "O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria."
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Caí nessa... rsrs
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Antonio infligiu o art 34 - está errado...
José não infligiu o art 37 - ele jogou foi M**** no ventilador - está correto .rs rs
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FUI INDUZIDO AO ERRO..
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ART. 7º, XIX, DO EAOAB:
RECUSAR -SE A DEPOR COMO TESTEMUNHA EM PROCESSO NO QUAL FUNCIONOU OU DEVA FUNCIONAR, OU SOBRE FATO RELACIONADO COM PESSOA DE QUEM SEJA OU FOI ADVOGADO, MESMO QUANDO AUTORIZADO OU SOLICITADO PELO CONSTITUINTE, BEM COMO SOBRE FATO QUE CONSTITUA SIGILO PROFISSIONAL
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Caí nessa tbm, uma pergunta muito bem bolada pra levar a erro os estudantes.
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CORRIGINDO: artigo 7º, XIX do Estatuto e não do Código de Ética, como muitos colocaram, fica a dica!
E o artigo 37 do CED OAB.
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A alternativa fala claramente em infração ao Código de Ética e quase todos os comentários citam o Estatuto. Vamos ter mais atenção no que é pedido, pessoal.
Aí estão os artigos do Código de Ética que justificam a resposta (Gabarito letra A)
Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.
Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
§ 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
§ 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.
Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
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Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.
Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
§ 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
§ 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.
Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
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Se fala que são "direitos" do advogado, e não "deveres", não deveria haver óbice ao advogado utilizar o caso como exemplo na primeira situação, caso quisesse...
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Quanto ao José encontramos embasamento jurídico no artigo 37 do Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
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#vemoab #suavezvaichegar
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Complementando... Ponto x da questão: "Por ser necessário à defesa de sua honra, José divulgou o conteúdo particular de que teve conhecimento".
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A) Correta, pois Antônio, mesmo com autorização de seu cliente, deve guardar o sigilo profissional, nos termos do art. 36 do CED. Por outro lado, no caso de José, é possível a quebra do sigilo no caso de grave ameaça ao direito à honra ou situações que envolvam a própria defesa, nos termos do art. 37 do CED.
B) Errada, pois José estaria abraçado pela excludente de ilicitude por justa causa.
C) Errada, pois José estaria abraçado pela excludente de ilicitude por justa causa.
D) Errada, pois Antônio cometeu infração disciplinar.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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A questão exige conhecimento acerca da disciplina ligada às infrações e sanções disciplinares, contida no Estatuto da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que diz o Estatuto acerca do tema, é correto afirmar que Antônio infringiu o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, violando o dever de sigilo profissional. Por outro lado, José não cometeu infração ética, já que o dever de sigilo profissional cede na situação descrita. Nesse sentido:
Art. 34. Constitui infração disciplinar: [...] VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional.
Art. 7º São direitos do advogado: [...] XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.
Gabarito do professor: letra a.
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Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
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Acho o posicionamento da OAB equivocado em ambos casos...
Vejamos: assunto de relevante interesse acadêmico NÃO pode ser trazido a público, ainda que com autorização do cliente.
E, em situação praticamente oposta, se alguém ofende um advogado e ele fica ofendido, poderá ele sair falando o que precisar falar pra preservar a honra dele, independente de romper o sigilo?
Ao meu ver os valores estão totalmente trocados. Advogado ofendido tem que ter sangue frio e entrar com ação depois, e manter o sigilo do que quer que seja...A ofensa a ele é problema só dele, e ainda assim a OAB considera que essa situação dispensa o advogado do dever de sigilo,
Enquanto isso, um assunto que pode ter repercussão acadêmica para outros profissionais e estudiosos, na visão da OAB, não enseja razão para se quebrar o sigilo, ainda que assegurado o poder de veto do cliente?
Não me faz sentido algum. Mas é isso aí, ninguém quer saber nossa opinião no exame, quer saber se decoramos o estatuto como ele é e já era...
Masss achei valido compartilhar a reflexão. Bons estudos a todos!!
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Para o advogado poder quebrar o sigilo profissional exige-se um justo motivo, o que se encontra apenas com o advogado José. Isso por que o artigo 37 do CED, o sigilo cederá para defender a vida de alguém, a honra de alguém ou quando o advogado for afrontando pelo cliente e em defesa própria tenha que fazer alguma revelação
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GABARITO A -
E-3.965/2010 - SIGILO PROFISSIONAL - PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA QUE, EXCEPCIONALMENTE, ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO SEM CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA - ADVOGADO ACUSADO INJUSTAMENTE POR CLIENTE DA PRÁTICA DE CRIME - NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO SIGILO PARA PROMOÇÃO DE DEFESA DO ADVOGADO - HIPÓTESE AUTORIZADA EXPRESSAMENTE POR LEI, ARTS. 25 EO CED E 3º CAPUT DA RESOLUÇÃO 17/2000 DO TED-1-SP - JUSTIFICATIVA LEGAL QUE, SE E QUANDO CONFIGURADA, EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA DESDE QUE AS REVELAÇÕES SEJAM FEITAS NOS ESTREITOS SOBRE AS REVELAÇÕES - JUSTIFICANDO PERANTE A ORDEM SUA NECESSIDADE DE FAZÊ-LO, PODERÁ AFASTAR A INFRAÇÃO PREVISTA PELO ART. 34, VII EOAB, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO 17/2000 TED I/SP. O sigilo profissional é instrumento indispensável para garantir a plenitude do direito de defesa do cidadão porque assegura ao cliente a inviolabilidade dos fatos expostos ao advogado. Por isso se lhe atribui status de interesse geral e matéria de ordem pública. O advogado que toma conhecimento de fatos expostos pelo cliente não pode revelá-los nem deles se utilizar em benefício de outros clientes ou no seu próprio interesse, devendo manter-se em silêncio e abstenção eternamente. O profissional w
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A afirmativa correta é a Letra "A" (arts. 36 e 37 do NCED)
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NCED
Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.
Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
§ 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
§ 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.
Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
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LETRA A
Código de Ética
Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.
Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
§ 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
§ 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.
Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
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Que raiva de ter errado essa questão. O sigilo profissional, então, independe da permissão dada pelo cliente?
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Código de Ética e Disciplina da OAB
O sigilo profissional é de ordem pública e seu direito não pode ser violado mesmo com autorização do cliente. Assim sendo, presumem-se confidenciais as comunicações entre advogado e cliente. O advogado no exercício da função de mediador, conciliador e árbitro, deve manter a prerrogativa de sigilo, que apenas cederá em situações que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
Resposta: A
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SIGILO PROFISSIONAL
REGRA
Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.
Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
§ 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
§ 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.
EXCEÇÃO:
Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
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que absurdo, devia ser exatamente o contrário
que ética mais deturpada é essa?
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Fundamentação legal:
Art. 35
Art. 36
Art. 37
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GABARITO: A
JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 7º, XIX da
Lei 8.906/94 e art. 37 do CEDOAB. Vejamos:
Art. 7º São direitos do advogado:
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar,
ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem
justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria
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LETRA A.
Lei 8.906/94 ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB
Art. 7º São direitos do advogado:
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
MAPAS MENTAIS
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DO SIGILO PROFISSIONAL: A relação entre o advogado e seu cliente é sagrada e acobertada pelo sigilo profissional, isto é, "o que acontece em Vegas, fica em Vegas". Dispõe que o Artigo 36 do Código de ética e disciplina da OAB que o sigilo é de ordem pública e independe da requisição do cliente. Contudo, existe a exceção à regra e esta excepcionalidade está elencada no Artigo 36 do Código de ética e disciplina da OAB onde, sob a situação de grave ameaça ao direito à vida e à honra, ou, que envolva defesa própria, o sigilo consagrado no artigo 36 é superado.
Ou seja, se o baguí azedar para o lado do advogado, BOCA A BOCA NO TROMBONE!
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