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ID
3122848
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

João Pedro, advogado conhecido no Município Alfa, foi eleito para mandato na Câmara Municipal, na legislatura de 2012 a 2015. Após a posse e o exercício do cargo de vereador em 2012 e 2013, João Pedro licenciou-se do mandato em 2014 e 2015 a convite do Prefeito, para exercer o cargo de Procurador-Geral do Município Alfa.


Diante desses fatos, João Pedro,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B" _art. 30, inciso II do Estatuto da OAB

    Membro do Legislativo está impedido de advogar contra ou a favor de concessionária de serviço público. Em 2012 e 2013, João Pedro ainda exercia o cargo de Vereador.

  • Destrinchando a questão:

    1º. João Pedro, advogado conhecido no Município Alfa, foi eleito para mandato na Câmara Municipal, na legislatura de 2012 a 2015" -> ele é Vereador = Membro do Poder Legislativo -> CASO DE IMPEDIMENTO,

    Após a posse e o exercício do cargo de vereador em 2012 e 2013 -> continua como caso de IMPEDIMENTO,

    João Pedro licenciou-se do mandato em 2014 e 2015 a convite do Prefeito, para exercer o cargo de Procurador-Geral do Município Alfa.- > EXCEÇÃO => CASO DE EXCLUSIVIDADE AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA À FUNÇÃO QUE EXERÇA, hipótese do art. 29 da EOAB. É uma limitação ou um impedimento sui generis.

    Vejamos o EOAB a respeito do instituto do IMPEDIMENTO e o art. 29 do estatuto. In verbis:

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    A FGV nos trouxe o instituto do Impedimento e da exceção do art. 29 quanto a exclusividade no mesmo enunciado, mas tratadas por períodos. Por isso, era necessário relacionar qual período era Impedido ora Impedido sui generis - Exclusivo, e fazendo essa distinção seria possível eliminar as respostas erradas e encontrar a única correta. Vejamos:

    a)em 2012 e 2013, poderia exercer a advocacia a favor de entidades paraestatais. Errada, porque de 2012 a 2013 ele exercia vereança, era vereador => IMPEDIMENTO = MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - contra ou a FAVOR das pessoas jurídicas - ENTIDADES PARAESTATAIS.

    b)em 2012 e 2013, não poderia exercer a advocacia contra empresa concessionária de serviço público estadual. CERTA, porque é caso de IMPEDIMENTO = MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - CONTRA ou a favor das pessoas jurídicas - EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

    c)em 2014 e 2015, poderia exercer a advocacia privada, desde que não atuasse contra o Município Alfa ou entidade que lhe seja vinculada. Errada, porque de 2014 a 2015, o exercício para advogar era EXCLUSIVO ao município Alfa, portanto, não poderia advogar de forma particular. É a limitação do art. 29 do EOAB.

    d) em 2014 e 2015, não poderia exercer advocacia a favor de autarquia vinculada ao Município Alfa. Errada, porque ao Prcurador Geral lhe é permitido de forma exclusiva, a legitimidade para exercer a advocacia para a Administração Pública Direta e Indireta, como é o caso do enunciado, no que tange esse período.

  • Discordo do gabarito, pois o artigo 30, inciso I do Estatuto da Advocacia diz o seguinte:

    "Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.

    No caso em tela em 2014 e 2015 ele estava licenciado, logo, poderia exercer a advocacia privada desde que não fosse contra o município alfa.

    Deste modo, entendo que tal questão deveria ser anulada.

    É minha humilde opinião!

  • a)em 2012 e 2013, poderia exercer a advocacia a favor de entidades paraestatais

    Errada, VEREADOR => IMPEDIMENTO 

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo,

    b)em 2012 e 2013, não poderia exercer a advocacia contra empresa concessionária de serviço público estadual.

    CERTA, porque é caso de IMPEDIMENTO = MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - CONTRA ou a favor das pessoas jurídicas - EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

    c)em 2014 e 2015, poderia exercer a advocacia privada, desde que não atuasse contra o Município Alfa ou entidade que lhe seja vinculada.  INCOMPATIBILIDADE - PROCURADOR GERAL

    exercício para advogar era EXCLUSIVO ao município Alfa,.

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    d) em 2014 e 2015, não poderia exercer advocacia a favor de autarquia vinculada ao Município Alfa

    INCOMPATIBILIDADE - PROCURADOR GERAL -exercício para advogar era EXCLUSIVO ao município Alfa,.

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

  • A questão exige conhecimento relacionado às incompatibilidades e impedimentos dos advogados, previstos no Estatuto da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que dispõe o Estatuto, é correto afirmar que João Pedro em 2012 e 2013, não poderia exercer a advocacia contra empresa concessionária de serviço público estadual. Nesse sentido, conforme o Estatuto da Advocacia e da OAB, temos:

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: [...] II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Portanto, conforme art. 30, II do EAOAB, a alternativa correta é a letra "b".

    Gabarito do professor: letra b. 






  • gabarito B

    Art. 29 do EOAB, Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Art. 30 do EAOAB. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    obs:  pois em 2012 e 2013 não poderia exercer a advocacia contra empresa concessionária de serviço público estadual nos termos do art. 30, II do EOAB, já que nesse período ocupava o cargo de vereador.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''B''

    Quando a questão tratar acerca de membros do poder LEGISLATIVO - E NÃO FOREM PERTENCENTES AS MESAS DESTE PODER - tais indivíduos estarão impedidos de advogar contra ou à favor da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Cancelamento

    1-    Requerer

    2-    Penalidade exclusão

    3-    Falecer

    4-    Atividade incompatível com a advocacia DEFINITIVAMENTE

    5-    Perder requisitos de inscrição

     

    Licenciamento

    1-    Requerer JUSTIFICADAMENTE

    2-    Atividade incompatível com a advocacia TEMPORARIAMENTE

    3-    Doença mental curável

     

    Incompatibilidade

    1-    Chefe do Poder Executivo

    Membros da Mesa (cargo de chefia) do Poder Legislativo: deputados federais e estaduais, senadores e vereadores

    2-    Funções de julgamento (em órgãos de deliberação coletiva da adm. púb. direta ou indireta) e membros do MP

    Judiciário salvo juiz leigo e conciliador podem advogar com exceção do JEC

    MP

    Tribunais salvo TER, TSE, CNJ E CNJ MP caso viraram ministros pelo 5º constitucional e já eram advogados antes: podem advogar perante a justiça estadual

    Conselhos de contas

    Juizados especiais

    Justiça de paz

    Juízes classistas

    3-    Cargos/funções de direção dos órgãos da Adm. direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público

    4-    Cargos/funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Judiciário + serviços notariais e registro

    5-    Cargos/funções vinculados direta ou indireta a atividade policial de qualquer natureza

    6-    Militares na ativa

    7-    Cargos/funções competência de lançamento/arrecadação/fiscalização de tributos e contribuições parafiscais

    8-    Direção/gerência em instituições financeiras, inclusive privadas

     

    Impedimento

    1-    Servidores públicos da Adm. direta/indireta/fundacional contra Fazenda Pública que os remunere/seja vinculada a entidade empregadora

    O servidor não pode advogar contra/a favor na respectiva área. Ex: servidor federal pode advogar em face de Município/Estado

    2-    Membros do Legislativo contra ou a favor de PJ de Direito Púb + EP + SEM + FUND PÚB + PARAESTATAIS + EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS/PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚB

    Assim, Deputado Federal, Estadual, Senadores e Vereadores não podem advogar contra entes públicos.

  • Essa questão requereu muita atenção, pq ela complicou as datas.

  • Art.30, II. EAOAB

  • complicado.. a questão não diz que ele assumiu o cargo do PGE

  • A meu ver a questão é falha, ele não poderia advogar contra nem a favor de concessionária ou permissionárias de serviço público de modo geral,esse acréscimo " estadual" nos fez questionar a letra de lei,induzindo a erro. Art.30 §2º Se houvesse a afirmação de que tinha assumido o cargo de PGE, aí sim não poderia advogar contra concessionária de serviço público estadual,não tendo assumido,não poderia advogar contra a concessionária de serviço público em qualquer das esferas.

  • A) em 2012 e 2013, poderia exercer a advocacia a favor de entidades paraestatais

    Nesta data, ele era vereador, ou seja vazia parte do legislativo e isso nos leva ao artigo 30,II, EAOAB:

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço públic

    B) em 2012 e 2013, não poderia exercer a advocacia contra empresa concessionária de serviço público estadual.

    Esta é a questão correta, pois está de acordo com o art. 30, II, do EAOAB no qual os membros do Legislativo não podem advoga nem a favor ou contra a Administração Pública Direta ou Indireta.

    C) em 2014 e 2015, poderia exercer a advocacia privada, desde que não atuasse contra o Município Alfa ou entidade que lhe seja vinculada

    Esta questão nos remete ao art. 30, I do EAOAB, vejamos:

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    A alternativa está correta, pois respeita o disposto no artigo acima, mas a letra B está mais de acordo com o comando da questão.

    Lembre-se: Procurador Geral não pode exercer a advocacia privada, agora se for só Procurador aí pode desde que não advogue contra quem os remunere.

    D) em 2014 e 2015, não poderia exercer a advocacia a favor de autarquia vinculada ao Município Alfa.

    Essa questão está errada, pois fere o artigo 29 do Estatuto e é justamente o contrário, pois nessa época João era procurador do Município Alfa e sendo assim estava vinculado a este e é sim legitimando a advogar para o município bem como para a sua autarquia.

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

  • Questão extremamente tendenciosa ao erro. Há DUAS alternativas corretas, B e C! Absurdo.

  • A questão certa só poderia ser a letra B, pois a banca induziu a erro pela letra C pelo fato que a intepretação do art. 29 da EOAB dizer que seria impedido advogar de forma privativa, sendo exclusivo somente para o ente que ele trabalha.

  • 30 III , do EAoab.

    vereador pode advogar, mas não contra ; permissionarias , concerssionarias de SERV. PUB.

  • Conforme o art. .29 do EAOAB, procuradores gerais, exercem a advocacia LIMITADA (ou seja, advogam apenas para cumprirem suas funções) não podendo advogar no âmbito privado.

    Já os membros do poder legislativo em seus diferentes níveis, APENAS podem exercer a advocacia no âmbito privado, conforme art. 30, II, do EAOAB. Dessa maneira, a resposta correta seria a B.

  • Conforme art.30 , inciso II  ,EAOAB.

    Sustenta, em síntese, que não há restrição ao exercício da advocacia por vereador, salvo quando se tratar de ações contra a Fazenda Pública municipal.

    Letra B - Correta.

    • Enquanto VEREADOR - João é MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - por isso está IMPEDIDO de advogar - PARCIALMENTE, somente contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. (Art. 30, II, EAOAB)

    • Enquanto PROCURADOR - GERAL, é exclusivamente legitimado para exercer a advocacia vinculada à função que exerce, durante o período da investidura. (Art. 29, EAOAB)
  • Pergunta sem pé nem cabeça. A banca tinha que ter vergonha de colocar uma pergunta tão mal elaborada. E parar de colocar questões que induzem ao erro, eu heim.

  • Galera, a chave da questão, além e saber o impedimento, é entender a exceção do art. 29:

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Ou seja, um procurador municipal/estadual/federal pode sim exercer a advocacia, contudo os procuradores GERAIS, os quais possuem atribuições de direção, coordenação, etc, NÃO PODEM.

    É como se fosse uma "dedicação exclusiva" ao participar de cargo de direção.

  • Questão ridícula

  • Deus é pai, é a terceira vez que faço, e a terceira vez que erro. Aprendi kkkkkkk erro nunca mais kkk. Assim eu espero.

  • Quando falamos em impedimentos estamos nos referindo às limitações variáveis ao exercício da advocacia para algumas situações definidas em lei. Trata-se portanto de proibição parcial ao exercício da advocacia, é sobre isso que versa o caso supracitado, por ser vereador, membro do poder legislativo não poderá advogar nem a favor, nem contra o ente, em qualquer situação, incluindo as concessionárias e permissionárias do serviço público, é o que está previsto no artigo 30, II do EAOAB.

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: [...] II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • Resposta correta: “letra B “ Pois de acordo com EOAB: Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
  • ART. 30. SÃO IMPEDIDOS DE EXERCER A ADVOCACIA:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • Não consigo aprender esse bendito tema, erro todas as perguntas quando cai!

  • Nos termos do art. 30,II, do EOAB o vereador pode advogar menos contra ou a favor da Administração Pública em geral.

    No caso do Procurador Geral, ele terá exclusividade para exercício das atribuições do seu cargo.

    Para mais dicas: @lavemdireito

  • Na questão, João Pedro, em 2012 e 2013 estaria impedido de exercer advocacia contra a concessionária de serviço público estadual.

    Art. 29, EAOAB. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Art. 30, EAOAB. São impedidos de exercer a advocacia: II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • Procurador - Geral (exerce cargo de direção...) => Só pode exercer a advocacia para o exercício da função de Procurador - Geral. Não pode nem advogar em causa própria.

    Membros do Poder Legislativo (Senador, Deputado Federal/Estadual e Vereador) => Não pode advogar CONTRA ou A FAVOR da administração pública como um todo (âmbito da União, do Estado ou do Município).

    Servidores Públicos => somente não podem advogar CONTRA a fazenda pública que os remunere. Assim, seria possível um servidor municipal advogar contra o Estado.

  • QUESTÃO D) É justamente esse o papel do Procurador do Município, defender autarquia vinculada ao Município, não só autarquia mas a questão poderia mencionar outras hipoteses de orgãos vinculados ao Poder Municipal.

  • Alternativa B correta, conforme dispõe o art. 30, II, do EOAB:

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público

  • GABARITO B -

    Segundo decisão do STJ:

    O desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo - municipal, estadual ou federal.

    STJ. 1ª Seção. EAREsp 519.194-AM, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/06/2007 (Info 607).

    O Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94), prevê determinadas situações em que a pessoa não poderá exercer a advocacia. Tais hipóteses são divididas em dois grupos:

    INCOMPATIBILIDADE

    Trata-se de uma proibição TOTAL. Isso significa que a pessoa não poderá exercer a advocacia em nenhum caso. As hipóteses estão previstas no art. 28.

    Exs. magistrados, membros do MP, militares, policiais, gerentes de instituições financeiras.

    IMPEDIMENTO

    Trata-se de uma proibição PARCIAL. Isso significa que a pessoa não poderá exercer a advocacia em determinadas situações. As hipóteses estão previstas no art. 30.

    Ex.: os servidores da administração Pública contra a Fazenda Pública que os remunere.

    Por isso em 2012 e 2013, João Pedro não poderia exercer a advocacia contra empresa concessionária de serviço público estadual.

    Impedimento à advocacia envolvendo parlamentares

    Os parlamentares estão impedidos de advogar em causas que envolvam a Administração Pública direta e indireta, bem como concessionárias ou permissionárias de serviço público. Veja o que diz a lei:

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    (...)

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Quando o inciso II fala em membros do Poder Legislativo ele está se referindo a Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores.

    Já em relação ao cargo de Procurador Geral do Município - transcreve-se ementa da 477ª Sessão de 19 de maio de 2005.

    ... O ocupante do cargo de Procurador Geral de Município tem um tratamento especial contido no artigo 29 do EOAB, onde diz que só pode advogar em favor da entidade que representa, praticando os atos vinculados à função que exerce durante o período da investidura. Trata-se de impedimento genérico e não de incompatibilidade restrita. Se fosse incompatibilidade, não poderia nem advogar a favor do Município. Proc. E-3.140/05 apensado ao Proc. E-3.126/05 - v.m., em 19/05/05, do parecer e ementa do Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, vencida a Rel.ª Dr.ª MOIRA VIRGÍNIA HUGGARD - CAINE - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

  • Qual o erro da letra C, gente?

  • Essa questão parecia rap god, entendi nada

  • ATENÇÃO!

    Procurador -> Impedimento parcial, ou seja, não pode atuar CONTRA a fazenda pública que o remunera.

    Procurador - Geral -> Tem EXCLUSIVIDADE, ou seja, SÓ pode exercer a atividade para o ente que o remunera.

  • A afirmativa correta é a Letra "B" (art. 30, II do EAOAB)

  • Parlamentar poderá atuar em causa própria mesmo contra o Município?

  • Procurador não pode exercer a Advocacia Privada !

  • Jeovana está errada, Procurador pode sim exercer a advocacia privada, Procurador GERAL não pode exercer advocacia privada, sendo-lhe permitido exercer a advocacia somente para a função que exerça, durante o período de investidura no cargo

  • Por que não é a alternativa D?

  • LETRA B

    A-  Errada. De 2012 a 2013 ele era vereador --> impedimento = MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - contra ou a FAVOR das pessoas jurídicas - ENTIDADES PARAESTATAIS.

    B- Correta. É caso de IMPEDIMENTO = MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - CONTRA ou a favor das pessoas jurídicasEMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

    C- Errada. De 2014 a 2015, o exercício para advogar era exclusivo ao município Alfa, portanto, não poderia advogar de forma particular. (Art. 29 do EOAB.)

    D-  Errada. Ao Procurador Geral lhe é permitido de forma exclusiva, a legitimidade para exercer a advocacia para a Administração Pública Direta e Indireta, como é o caso do enunciado, no que tange esse período.

  • Não encontrei o erro da letra "C"

  • Procurador Geral exerce cargo de direção, sendo assim só pode exercer a advocacia para o exercício da função de Procurador - Geral. Não pode nem advogar em causa própria.  

    Procurador do Estado - não exerce cargo de direção, logo ele pode advogar, afinal o funcionário público é impedido de advogar apenas contra a entidade que o remunera. Ou seja, esse Procurador do Estado que vc perguntou somente não poderá advogar contra o Estado!

    Membros do Poder Legislativo (Senador, Deputado Federal/Estadual e Vereador) => Não pode advogar CONTRA ou A FAVOR da administração pública como um todo (âmbito da União, do Estado ou do Município).

    Servidores Públicos :somente não podem advogar CONTRA a fazenda pública que os remunere. Assim, seria possível um servidor municipal advogar contra o Estado.

    @Lavemdireito

  • Gabarito B conforme dispõe o art. 30, II, do EOAB:

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público

    A-  Errada. De 2012 a 2013 ele era vereador --> impedimento = MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - contra ou a FAVOR das pessoas jurídicas - ENTIDADES PARAESTATAIS.

    B- Correta. É caso de IMPEDIMENTO = MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - CONTRA ou a favor das pessoas jurídicas - EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

    C- Errada. De 2014 a 2015, o exercício para advogar era exclusivo ao município Alfa, portanto, não poderia advogar de forma particular. (Art. 29 do EOAB.)

    D-  Errada. Ao Procurador Geral lhe é permitido de forma exclusiva, a legitimidade para exercer a advocacia para a Administração Pública Direta e Indireta, como é o caso do enunciado, no que tange esse período

    ATENÇÃO!

    Procurador -> Impedimento parcial, ou seja, não pode atuar CONTRA a fazenda pública que o remunera.

    Procurador - Geral -> Tem EXCLUSIVIDADE, ou seja, SÓ pode exercer a atividade para o ente que o remunera.

  • LETRA B

    Procurador - Geral (Cargo de direção)---> Só pode exercer a advocacia para o exercício da função de Procurador - Geral. Não pode nem advogar em causa própria.

    Membros do Poder Legislativo (Senador, Deputado Federal/Estadual e Vereador) ---> Não pode advogar CONTRA ou A FAVOR da administração pública como um todo (âmbito da União, do Estado ou do Município).

    Servidores Públicos ---> Somente não podem advogar CONTRA a fazenda pública que os remunere. Assim, seria possível um servidor municipal advogar contra o Estado.

  • Procurador Geral - Cargo de Direcao: So pode exercer a advocacia para o exercício da função de Procurador - Geral. Não pode nem advogar em causa própria.

    Membros do Poder Legislativo (Senador, Deputado Federal/Estadual e Vereador) ---> Não pode advogar CONTRA ou A FAVOR da administração pública como um todo (âmbito da União, do Estado ou do Município).

    Servidores Públicos ---> Somente não podem advogar CONTRA a fazenda pública que os remunere. Assim, seria possível um servidor municipal advogar contra o Estado.

  • Procurador - Geral (Cargo de direção)---> Só pode exercer a advocacia para o exercício da função de Procurador - Geral. Não pode nem advogar em causa própria.

    Membros do Poder Legislativo (Senador, Deputado Federal/Estadual e Vereador) ---> Não pode advogar CONTRA ou A FAVOR da administração pública como um todo (âmbito da União, do Estado ou do Município).

    Servidores Públicos ---> Somente não podem advogar CONTRA a fazenda pública que os remunere. Assim, seria possível um servidor municipal advogar contra o Estado.

  • bom.. isso de impedimento e incompatibilidade é pura decoreba e eu espero que não caía na minha prova

  • Servidor do Ministério Público e do Judiciário é proibido de exercer advocacia - ADI 8621156-42.2015.1.00.0000

  • Cuidado gente, já teve mudanças sobre os Servidores Públicos, do MP e do poder judiciário.

  • RESUMO Incompatibilidades e impedimentos (EAOAB, arts. 27 a 30)

    Está relacionado com grau de proibição (total ou parcial) para o exercício da advocacia.

    ·        IncomPaTibilidades = Proibição Total para a advocacia.

    ·        ImPedimentos = Proibição Parcial para a advocacia.

    Incompatibilidades

    Não pode advogar em hipótese alguma, nem mesmo em causa própria. Obs.: a impetração de habeas corpus não é privativo da advocacia.

    Incompatibilidades prévias: existem antes do pedido de inscrição. Consequência: Indeferimento da inscrição.

    Incompatibilidades supervenientes: se verificam após a inscrição na OAB. Consequência: -Licenciamento, se temporária; -Cancelamento, se definitiva.

    A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

    São incompatíveis:

    ·        Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    ·        Membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

    Não se incluem nessa regra os juízes eleitorais e seus suplentes.

    Os integrantes do CNJ/CNMP não serão alcançados pela incompatibilidade.

    Os conciliadores e os juízes leigos não serão alcançados pela incompatibilidade.

    ·        Ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    Não se incluem nessa regra os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros.

    Não se incluem nessa regra os que desempenham a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

    ·        Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    ·        Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza;

    ·        Militares de qualquer natureza, na ativa;

    ·        Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

    ·        Ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

  • Alguém sabe o porquê da D estar errada?

  • CORRETA B

    A questão apresenta um caso de incompatibilidades e impedimentos dos advogado .

    No caso especifico, João Pedro estaria impedido de exercer advocacia contra a concessionária de serviço público estadual, em 2012 e 2013.

    Conforme dispõem o Estatuto da Advocacia e da OAB:

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • O ponto chave é o fato de o cargo de Procurador Geral ser cargo de direção. Daí você mata a questão.

  • A) em 2012 e 2013, não poderia exercer a advocacia a favor de entidades paraestatais.

    -> INCORRETA - Art. 30, inciso II EAOAB - IMPEDIMENTO

    B) em 2012 e 2013, não poderia exercer a advocacia contra empresa concessionária de serviço público estadual.

    -> CORRETA - Art. 30, inciso II EAOAB - IMPEDIMENTO

    C) em 2014 e 2015, não poderia exercer a advocacia privada, desde que não atuasse contra o Município Alfa ou entidade que lhe seja vinculada.

    -> INCORRETA - Art. 29, EAOAB - Não poderia exercer advocacia privada, porque neste período exerce o cargo de Procurador-Geral do Município Alfa, logo são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    D) em 2014 e 2015, poderia (não poderia) exercer a advocacia a favor de autarquia vinculada ao Município Alfa.

    -> INCORRETA - Art. 29, EAOAB

  • RESUMO:

    • 2012 A 2013 = (VEREADOR), IMPEDIMENTO, OS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO SEJA ELE SENADOR, DEPUTADO FEDERAL/ESTADUAL E VEREADOR FICAM IMPEDIDO, OU SEJA, NÃO PODE ADVOGAR CONTRA OU A FAVOR DA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO UM TODO "AMBITO DA U/E/DF/M".

    • 2014 A 2015 = (PROCURADOR GERAL), INCOMPATIBILIDADE, OS CARGOS DE DIREÇÃO {GERAL} SÓ PODE EXERCER A ADVOCACIA PARA O EXERCICIO DA FUNÇÃO DE PROCURADOR GERAL. NÃO PODE NEM ADVOGAR EM CAUSA PROPRIA.

    É IMPORTANTE QUE O OABEIRO VÁ PARA PROVA TENDO CONHECIMENTO SOBRE QUESTÕES ABAIXO MENCIONADAS;

    1- PROCURADOR QUE "NÃO SEJA GERAL" POSSUI APENAS IMPEDIMENTO, PORTANTO, NÃO POSSUINDO CARGO DE DIREÇÃO VAI SER APENAS IMPEDIDO DE ADVOGAR CONTRA A ENTIDADE QUE LHE REMUNERE.

    EX; PROCURADOR DO ESTADO NÃO PODE ADVOGAR CONTRA ESTADO.

    2- VEREADOR MEMBRO DA MESA GERA IMCOMPATIBILIDADE.

    3- IMPEDIMENTO> PODE ADVOGAR COM CERTAS RESTRIÇÕES,

    INCOMPATIBILIDADE> NÃO PODE ADVOGAR NEM PRA MÃE. (TEMPORARIA/ LICENÇA------DEFINITIVA/CANCELAMENTO).

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