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GABARITO: LETRA D!
CTN, art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; [...]
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as normas do CTN que trata da aplicação retroativa da legislação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A competência para instituir e extinguir obrigação acessória é do ente competente para instituir o tributo. Como o ICMS é Estadual, a legislação estadual é apta nesse caso. Errado.
b) Conforme será explicado abaixo, trata-se de caso de aplicação retroativa da legislação tributária. Errado.
c) Não há qualquer norma que proíba a extinção de obrigações acessórias pelos entes tributantes. Errado.
d) Aplica-se, nesse caso, o art. 106, II, b, do CTN. Ou seja, trata-se de aplicação retroativa da lei por se tratar de fato pretérito (i.e., descumprimento de obrigação acessória), sem fraude, e que não implicou na falta de pagamento de tributo. Correto.
Resposta do professor = D
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Gabarito:D
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
CTN, art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; [...]
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será que a empresa para não ser multada, teve poder de influenciar a elaboração da lei?
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GABARITO: LETRA D
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Gabarito:D
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A) A lei estadual não é instrumento normativo hábil para extinguir a previsão dessa obrigação tributária acessória referente ao ICMS, em virtude do caráter nacional desse tributo.
B) O julgamento administrativo, nesse caso, deverá levar em consideração apenas a legislação tributária vigente na época do fato gerador.
C) Não é possível a extinção dos efeitos da infração a essa obrigação tributária acessória após a lavratura do respectivo auto de infração.
D) A superveniência da extinção da previsão dessa obrigação acessória, desde que não tenha havido fraude, nem ausência de pagamento de tributo, constitui hipótese de aplicação da legislação tributária a ato pretérito.
COMENTÁRIO: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa. Segundo o artigo 106 do CTN a lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
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SUCESSO!!
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Alguém que entenda melhor de Direito Tributário, poderia informar se o caso em tela reflete o Princípio da Retroatividade da Lei Tributária Benéfica?
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a) Como o ICMS é Estadual, a legislação estadual é apta nesse caso. Errado.
b) justificativa da D
c) Não há qualquer norma que proíba a extinção de obrigações acessórias pelos entes tributantes. Errado.
d) Trata-se de aplicação retroativa da lei por se tratar de fato pretérito, sem fraude, e que não implicou na falta de pagamento de tributo (art. 106, II, b, do CTN) Correto.
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ITCMD
Bens moveis: o imposto pertence ao estado do doador ou estado onde se processe o inventario ou partilha.
bens Imoveis: e o estado da situação do bem.
Obs observa-se que o imposto competira sempre que possivel ao estado do doador, excetuando-se nos casos de bens imoveis, onde a situação e a mesma que na competencia processual.
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Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Reza o Art. 113 do CTN que a obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
É o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato não desobrigar o comerciante a emissão da respectiva Nota Fiscal, acobertando a operação. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde não haverá recolhimento do imposto).” (Fonte: in OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRINCIPAL E ACESSÓRIA, Portal Tributário
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se estivesse deixado de pagar seria aplicável a letra B
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Resposta correta é a letra "D" (art. 106, II, b do CTN)
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a aula que está disponível na questão não fala da resposta da questão em si.
Não percam tempo
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No caso, a nova lei estadual deixou de definir o descumprimento da referida obrigação acessória como infração, sendo possível a aplicação da nova lei ao ato ou fato pretérito não definitivamente julgado ("antes que sobreviesse a decisão administrativa da impugnação"), na forma do que dispõe o artigo 106, II, "a", do CTN.
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O princípio da irretroatividade tributária está previsto no artigo 150, III, a, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
- cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Assim, a lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação, ou seja, a lei atinge somente fatos presentes e futuros.
O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:
a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.
b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.
CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
- tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Nesse caso retroagiu apenas por ser obrigação ACESSÓRIA? Ou pelo fato não ter sido definitivamente julgado?
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Gabarito D
No caso, a nova lei estadual deixou de definir o descumprimento da referida obrigação acessória como infração, sendo possível a aplicação da nova lei ao ato ou fato pretérito não definitivamente julgado ("antes que sobreviesse a decisão administrativa da impugnação"), na forma do que dispõe o artigo 106, II, "a", do CTN
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eu ODEEEEIIIOOOOO tributário
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D)A superveniência da extinção da previsão dessa obrigação acessória, desde que não tenha havido fraude, nem ausência de pagamento de tributo, constitui hipótese de aplicação da legislação tributária a ato pretérito.
Esta é uma questão sobre a aplicação retroativa de LEX MITIOR, assunto tratado pelo Código Tributário Nacional - CTN (Lei n. 5.172/1966), art. 106:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
Portanto, no caso, ainda não definitivamente julgado, a superveniência da extinção da previsão dessa obrigação acessória, desde que não tenha havido fraude, nem ausência de pagamento de tributo, constitui hipótese de aplicação da legislação tributária a ato pretérito.
Pelo exposto, verifica-se correta a opção D.
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Essa questão dava pra resolver pelo bom senso... obrigação acessória, não houve fraude, má fé, nem falta de pagamento do tributo. Então não tem por que não aplicar a lei a fato pretérito.
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