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ID
3122890
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A sociedade empresária ABC Ltda. foi autuada pelo Fisco do Estado Z apenas pelo descumprimento de uma determinada obrigação tributária acessória, referente à fiscalização do ICMS prevista em lei estadual (mas sem deixar de recolher o tributo devido). Inconformada, realiza a impugnação administrativa por meio do auto de infração. Antes que sobreviesse a decisão administrativa da impugnação, outra lei estadual extingue a previsão da obrigação acessória que havia sido descumprida.

Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    CTN, art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; [...]

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as normas do CTN que trata da aplicação retroativa da legislação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A competência para instituir e extinguir obrigação acessória é do ente competente para instituir o tributo. Como o ICMS é Estadual, a legislação estadual é apta nesse caso. Errado.

    b) Conforme será explicado abaixo, trata-se de caso de aplicação retroativa da legislação tributária. Errado.

    c) Não há qualquer norma que proíba a extinção de obrigações acessórias pelos entes tributantes. Errado.

    d) Aplica-se, nesse caso, o art. 106, II, b, do CTN. Ou seja, trata-se de aplicação retroativa da lei por se tratar de fato pretérito (i.e., descumprimento de obrigação acessória), sem fraude, e que não implicou na falta de pagamento de tributo. Correto.


    Resposta do professor = D

  • Gabarito:D

    A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    CTN, art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; [...]

  • será que a empresa para não ser multada, teve poder de influenciar a elaboração da lei?

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Gabarito:D

  • A) A lei estadual não é instrumento normativo hábil para extinguir a previsão dessa obrigação tributária acessória referente ao ICMS, em virtude do caráter nacional desse tributo.

    B) O julgamento administrativo, nesse caso, deverá levar em consideração apenas a legislação tributária vigente na época do fato gerador.

    C) Não é possível a extinção dos efeitos da infração a essa obrigação tributária acessória após a lavratura do respectivo auto de infração.

    D) A superveniência da extinção da previsão dessa obrigação acessória, desde que não tenha havido fraude, nem ausência de pagamento de tributo, constitui hipótese de aplicação da legislação tributária a ato pretérito.

    COMENTÁRIO: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa. Segundo o artigo 106 do CTN a lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.

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    SUCESSO!!

  • Alguém que entenda melhor de Direito Tributário, poderia informar se o caso em tela reflete o Princípio da Retroatividade da Lei Tributária Benéfica?

  • a) Como o ICMS é Estadual, a legislação estadual é apta nesse caso. Errado.

    b) justificativa da D

    c) Não há qualquer norma que proíba a extinção de obrigações acessórias pelos entes tributantes. Errado.

    d) Trata-se de aplicação retroativa da lei por se tratar de fato pretérito, sem fraude, e que não implicou na falta de pagamento de tributo (art. 106, II, b, do CTN)  Correto.

  • ITCMD

    Bens moveis: o imposto pertence ao estado do doador ou estado onde se processe o inventario ou partilha.

    bens Imoveis: e o estado da situação do bem.

    Obs observa-se que o imposto competira sempre que possivel ao estado do doador, excetuando-se nos casos de bens imoveis, onde a situação e a mesma que na competencia processual.

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Reza o Art. 113 do CTN que a obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    É o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato não desobrigar o comerciante a emissão da respectiva Nota Fiscal, acobertando a operação. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde não haverá recolhimento do imposto).” (Fonte: in OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRINCIPAL E ACESSÓRIA, Portal Tributário

  • se estivesse deixado de pagar seria aplicável a letra B

  • Resposta correta é a letra "D" (art. 106, II, b do CTN)

  • a aula que está disponível na questão não fala da resposta da questão em si. Não percam tempo
  • No caso, a nova lei estadual deixou de definir o descumprimento da referida obrigação acessória como infração, sendo possível a aplicação da nova lei ao ato ou fato pretérito não definitivamente julgado ("antes que sobreviesse a decisão administrativa da impugnação"), na forma do que dispõe o artigo 106, II, "a", do CTN.

  • O princípio da irretroatividade tributária está previsto no artigo 150, III, a, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    (...)

     

    - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    Assim, a lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação, ou seja, a lei atinge somente fatos presentes e futuros.

     

    O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:

     

    a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.

     

    b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.

     

     

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Nesse caso retroagiu apenas por ser obrigação ACESSÓRIA? Ou pelo fato não ter sido definitivamente julgado?

  • Gabarito D

    No caso, a nova lei estadual deixou de definir o descumprimento da referida obrigação acessória como infração, sendo possível a aplicação da nova lei ao ato ou fato pretérito não definitivamente julgado ("antes que sobreviesse a decisão administrativa da impugnação"), na forma do que dispõe o artigo 106, II, "a", do CTN

  • eu ODEEEEIIIOOOOO tributário
  • D)A superveniência da extinção da previsão dessa obrigação acessória, desde que não tenha havido fraude, nem ausência de pagamento de tributo, constitui hipótese de aplicação da legislação tributária a ato pretérito.

    Esta é uma questão sobre a aplicação retroativa de LEX MITIOR, assunto tratado pelo Código Tributário Nacional - CTN (Lei n. 5.172/1966), art. 106:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    Portanto, no caso, ainda não definitivamente julgado, a superveniência da extinção da previsão dessa obrigação acessória, desde que não tenha havido fraude, nem ausência de pagamento de tributo, constitui hipótese de aplicação da legislação tributária a ato pretérito.

    Pelo exposto, verifica-se correta a opção D.

  • Essa questão dava pra resolver pelo bom senso... obrigação acessória, não houve fraude, má fé, nem falta de pagamento do tributo. Então não tem por que não aplicar a lei a fato pretérito.

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