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ID
3122914
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O mandato de João como dirigente de determinada agência reguladora federal terminou pelo decurso do prazo, em junho de 2019, sem sua recondução ao cargo.

No mês seguinte, João recebeu vultosa e tentadora proposta de certa sociedade empresária para prestar serviço de consultoria na área do setor regulado pela citada agência.

Levando em conta que a lei específica da agência em tela seguiu as normas gerais de gestão de recursos humanos das agências reguladoras previstas na Lei nº 9.986/00, João

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A"

    Conforme o art. 8º Lei 9.986 (Redação que estava em vigor quando da publicação do Edital do XXX exame da Ordem):

    Quarentena de 4 meses

    Conforme o art. 8º Lei 9.986 (Redação em vigor atualmente):

    Quarentena de 6 meses

  • A questão se baseia no art. 8º e seus §§ 2º e 4º, da lei 9.986/2000 que, até o dia 25 de junho de 2019, traziam o seguinte texto:

    Art. 8º O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.

    s(...)

    § 2  Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.

    (...)

    § 4  Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.  

    E, baseado nesse artigo, o gabarito original da prova apontava para a letra A.

    O problema é que o caput do artigo foi alterado pela lei 13.848, de 25 de junho de 2019 (alguns dias antes do edital da prova, que foi publicado no dia 22 de agosto de 2019).

    Assim, muita gente reclamou que, para a prova, valeria o novo texto, que dispõe:

    Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.  (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)

    Entretanto, o art. 53 da própria lei 13.848 determinou:

    Art. 53. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

    Assim, as alterações da lei só entrariam em vigor em setembro, e portanto ainda não estavam vigentes nem no momento do decurso do prazo do mandato de João, e nem no momento da publicação do edital da OAB e, dessa forma, valeria o texto de lei anterior às alterações.

    Apesar do prazo de vacatio legis, a FGV incluiu no edital do XXX Exame de Ordem, expressamente, no item 6.3, as "Alterações da Lei nº 13.848/2019".

    No final das contas, para evitar maiores controvérsias, a FGV anulou a questão.

    Fonte: www.jurisway.org.br/v2/provas_comentario.asp?id_prova=661&id_materia=&id_questao=50250&id_comentario=0366

  • Questão sem alternativa correta.

    A lei antiga lei previa, apenas, 4 meses de quarentena.

    A nova lei traz, em seu artigo 8°, o novo prazo de quarentena pelo prazo de 6 meses. Nesse período, ele fica recebendo.

    Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.  (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)

    Obs: a lei alterou a possibilidade de recondução, hoje o mandato é de 5 anos sem possibilidade de recondução (antes o prazo é de 4 anos + uma recondução).

     O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvado o que dispõe o art. 29.

  • Basicamente, conforme já explicitado pelos colegas, a questão se baseava na antiga redação do art. 8º e seus §§ 2º e 4º, da lei 9.986/2000 que, até o dia 25 de junho de 2019, trazia uma regra sobre a quarentena de ex-dirigente de agencia reguladora para ocupar outra atividade. Antes era 4 meses, agora é de 6 meses

  • Questão sem alternativa correta.

    A lei antiga lei previa, apenas, 4 meses de quarentena.

    A nova lei traz, em seu artigo 8°, o novo prazo de quarentena pelo prazo de 6 meses. Nesse período, ele fica recebendo.

    Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.  (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)

    Obs: a lei alterou a possibilidade de recondução, hoje o mandato é de 5 anos sem possibilidade de recondução (antes o prazo é de 4 anos + uma recondução).

     O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvado o que dispõe o art. 29

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA.

    A antiga lei 9.986/2000 apresentava os seguintes dizeres:

    Art. 8º O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.

    Porém, o artigo foi alterado pela lei 13.848, de 25 de junho de 2019, passando nova redação para:

    Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)

  • Do que é que vcs tão falando? O artigo 8º da Lei nº 13.848/2019 diz outra coisa:

    Art. 8º As reuniões deliberativas do conselho diretor ou da diretoria colegiada da agência reguladora serão públicas e gravadas em meio eletrônico.

    § 1º A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio da agência na internet com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

    § 2º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do § 1º.

    § 3º A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento da reunião.

    § 4º A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.

    § 5º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo às matérias urgentes e relevantes, a critério do presidente, diretor-presidente ou diretor-geral, cuja deliberação não possa submeter-se aos prazos neles estabelecidos.

    § 6º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações do conselho diretor ou da diretoria colegiada que envolvam:

    I - documentos classificados como sigilosos;

    II - matéria de natureza administrativa.

    § 7º A agência reguladora deverá adequar suas reuniões deliberativas às disposições deste artigo, no prazo de até 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei, e definir o procedimento em regimento interno.

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