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GABARITO: letra A
Fundamento legal: art. 38, I, Lei 12.651/12, Código Florestal
CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
(...)
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→ O Código Florestal (Lei 12.651/12) permite o uso do fogo apenas nas seguintes situações:
I – quando autorizado pelo órgão estadual ambiental competente em práticas agropastoris ou florestais;
II – quando aprovado pelo órgão gestor da Unidade de Conservação e previsto em seu plano de manejo, observada a caracterização de seu emprego como prática conservacionista da vegetação nativa da UC, nos casos em que características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III – quando autorizado pelo órgão estadual ambiental competente para realização de atividades de pesquisa científica.
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→ Quando não autorizada, a prática de queimadas constitui crime previsto na Lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais):
Art. 41 Provocar incêndio em mata ou floresta.
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único: Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
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Em relação ao uso de fogo e realização de queimadas:
A regra é a proibição do uso de fogo na vegetação. No entanto, a Lei 12.651/2012 (Código Florestal) prevê algumas exceções, dentre estas, a estabelecida no art. 38, inciso I:
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle.
Gabarito do professor: letra A
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GABARITO: LETRA A
Aprofundando... vale a pena ficar de olho no informativo do STF
Inconstitucionalidade de lei municipal que proíbe a queima da cana
O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas.
Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor.
No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo.
Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98.
FONTE: Livro DoD, 6 ediçao, pagina 595
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Gostei do STF "proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização".. Alô, Nigéria..
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A) O art. 38, I, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) dispõe: “É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: I – em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle”. Portanto, a queimada de vegetação nativa é excepcionalmente admitida pelo Código Florestal, cabendo ao órgão ambiental estadual autorizá-la.
B) A competência para autorizar a queimada é do órgão estadual, sendo que a legislação não exige audiência pública para a validação do ato autorizatório.
C) A lei admite a queimada de vegetação nativa de forma excepcional, conforme hipóteses previstas no art. 38 do Código Florestal, portanto não é correto afirmar, de forma peremptória, que a queimada não pode ser realizada.
D) O uso do fogo em vegetação nativa, nas hipóteses excepcionalmente admitidas por lei (art. 38, I a III, do Código Florestal), sempre depende de autorização prévia do órgão ambiental competente.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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Eu acho incoerente esse procedimento. Digo por conhecimento empírico, pois quem já viveu em locais que exploram a cana-de-açúcar sabe que a queima daquele objeto é totalmente nociva, quer seja pelas cinzas que sujam a cidade, quer seja pela fumaça que intoxica o ar local. É certo que o órgão estadual autoriza a queimada, mas vem cá: quem presencia aquilo está inserido no município. Acredito que por ser um direito difuso a autorização deveria passar pelo crivo da população, audiência pública.
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que lindo, autorizar queimada... será que lá no final da área desejada tem um bombeiro com a mangueira esperando pra apagar o fogo que ultrapassar os limites?
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segura FGV que lá vamos nós...
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Diante da atividade pastoril de Pedro ao produzir cana-de-açúcar, conforme o Art. 38, I - Código Florestal, poderá promover a queimada da vegetação desde que tenha prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, o qual fará estudos na área e deverá ter planejamento específico sobre o uso de fogo, bem como o controle incêndio, diante o §1º do Art. 38 - Código Florestal
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GABARITO A) O art. 38, I, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) dispõe: “É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: I – em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle”. Portanto, a queimada de vegetação nativa é excepcionalmente admitida pelo Código Florestal, cabendo ao órgão ambiental estadual autorizá-la.
B) A competência para autorizar a queimada é do órgão estadual, sendo que a legislação não exige audiência pública para a validação do ato autorizatório.
C) A lei admite a queimada de vegetação nativa de forma excepcional, conforme hipóteses previstas no art. 38 do Código Florestal, portanto não é correto afirmar, de forma peremptória, que a queimada não pode ser realizada.
D) O uso do fogo em vegetação nativa, nas hipóteses excepcionalmente admitidas por lei (art. 38, I a III, do Código Florestal), sempre depende de autorização prévia do órgão ambiental competente
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Nunca nem vi isso na faculdade, para mim queimadas eram proibidas, que nem pescar com bombas!
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A gente ainda vê cada ABERRAÇÃO em nossa legislação.
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Resposta é a letra A. Nos termos da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), art. 38, é proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
- em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle. Neste caso, o órgão estadual ambiental competente exigirá que os estudos para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.
- emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
- atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.
Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
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