SóProvas


ID
3122947
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Arnaldo, publicitário, é casado com Silvana, advogada, sob o regime de comunhão parcial de bens. Silvana sempre considerou diversificar sua atividade profissional e pensa em se tornar sócia de uma sociedade empresária do ramo de tecnologia. Para realizar esse investimento, pretende vender um apartamento adquirido antes de seu casamento com Arnaldo; este, mais conservador na área negocial, não concorda com a venda do bem para empreender.


Sobre a situação descrita, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • esse bem " o apartamento " não cairia como bem particular, sendo este havido antes do casamento?

    se foi antes, não integraliza ao casamento, logo a venda não necessitava do consentimento do de cujo.

  • Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/xxx-exame-da-oab-recursos-na-prova-de-direito-civil/

    A alternativa A está incorreta, já que, Silvana necessita da autorização de Arnaldo, pois são casados sob o regime de comunhão parcial de bens.

    A alternativa B está correta, dado que, a autorização de Arnaldo é necessária, conforme o art. 1.647, inc. I: “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”.

    A alternativa C está incorreta, porque se trata de bem particular, mas isso não importa na vigência do casamento, sendo necessária a autorização do cônjuge para alienar o bem.

    A alternativa D está incorreta, já que depende do regime, pois na separação absoluta de bens, tal autorização não é necessária.

    Gabarito: B

  • diego rodrigues, é pq as benfeitorias realizadas no bem particular entra na comunhão (art 1660, IV), portanto necessita de outorga.

  • gente, o comentário do diego rodrigues.. kkkkkkkkkkkk

  • A questão trata de regime de bens.

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    A) Silvana não precisa de autorização de Arnaldo para alienar o apartamento, pois destina-se ao incremento da renda familiar. 


    Silvana precisa de autorização de Arnaldo para alienar o apartamento, ainda que se destine ao incremento da renda familiar, por cota do regime da comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “A”.



    B) A autorização de Arnaldo para alienação por Silvana é necessária, por conta do regime da comunhão parcial de bens. 


    Código Civil:

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Silvana não precisa de autorização de Arnaldo para alienar o apartamento, pois se trata de bem particular. 

    Silvana precisa de autorização de Arnaldo para alienar o apartamento, em razão do regime de bens.

    Incorreta letra “C”.


    D) A autorização de Arnaldo para alienação por Silvana é necessária e decorre do casamento, independentemente do regime de bens. 


    A autorização de Arnaldo para alienação por Silvana é necessária e decorre do casamento, em razão do regime de bens. 


    Incorreta letra “D”.

     

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Quem morreu na questão para ser "de cujo"? kkk

  • Eu preciso entender: por que é necessária a autorização de Arnaldo? Já que o apt. foi adquirido antes do casamento...

  • Pq msm tendo sido adquirido antes do casamento, os frutos desse imóvel(aluguel, etc.) são do casal.

  • acredito que a questão deve ter sido anulada, pois está errado! bens que foram adquiridos antes do casamento em comunhão parcial não se comunicam.

  • Eu também queria entender, porque o apartamento de Silvana foi adquirido antes do casamento, nesse caso o apartamento é só dela. Se alguém souber ajuda por favor!

  • Em resposta aos colegas que ficaram com dúvida, relativamente aos  bens particulares  dos cônjuges, embora não estejam, sujeitos à comunicabilidade, seus reflexos patrimoniais implicam no controle exercido mediante a outorga conjugal. Conforme disposto pelo artigo 1.660, incisos IV e V, entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares e os frutos dos bens particulares. Assim, todo o ato de disposição deste bem, embora particular, tende a desfalcar, onerar ou reduzir o patrimônio do casal, ainda que de titularidade exclusiva de apenas um dos consortes, necessitando do consentimento do cônjuge não titular. Por isso, é necessário a outorga conjugal, mesmo tratando-se de bens particulares.

  • Em resposta aos colegas que ficaram com dúvida, relativamente aos  bens particulares  dos cônjuges, embora não estejam, sujeitos à comunicabilidade, seus reflexos patrimoniais implicam no controle exercido mediante a outorga conjugal. Conforme disposto pelo artigo 1.660, incisos IV e V, entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares e os frutos dos bens particulares. Assim, todo o ato de disposição deste bem, embora particular, tende a desfalcar, onerar ou reduzir o patrimônio do casal, ainda que de titularidade exclusiva de apenas um dos consortes, necessitando do consentimento do cônjuge não titular. Por isso, é necessário a outorga conjugal, mesmo tratando-se de bens particulares.

  • No meu entendimento, a resposta sendo a letra "B", está incorreta, vejamos:

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; Não se aplica, uma vez que o imóvel foi adquirido antes do casamento.

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; Não se aplica,O Enunciado não entra nesse mérito.

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; Não se aplica, O enunciado não faz nenhuma referência nesse sentido

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; Não se aplica. O enunciado não faz nenhuma referência nesse sentido

    Se analisarmos exatamente o que consta o enunciado, acho que a questão correta deve ser a letra "C".

  • Conforme disposto pelo artigo 1.660, incisos IV e V, entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares e os frutos dos bens particulares. Assim, todo o ato de disposição deste bem, embora particular, tende a desfalcar, onerar ou reduzir o patrimônio do casal, ainda que de titularidade exclusiva de apenas um dos consortes, necessitando do consentimento do cônjuge não titular.

  • essa questão me derrubou....sempre aprendi que os bens adquiridos fora do casamento são de propriedade unica deste e devido ao regime adotado, logo não precisaria de concordância para vender. Vi que alguns colegas trouxeram a "justificativa" por causa de frutos e benfeitorias, mas a questão não especificou isso. Tinha esperança de anulação mas não foi....trágico!

  • Acredito que tenha sido anulada, pois no enunciado não diz se o apartamento se encontrava alugado. Desta forma, eu ficaria com a alternativa C o que parece mais prudente, tendo em vista que o apartamento fora adquirido antes dela se casar.

  • Enunciados das Jornadas de Direito Civil - enunciado 340: No regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS é SEMPRE INDISPENSÁVEL a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens IMÓVEIS.

  • Pessoal, minha dúvida nessa questão diz respeito ao seguinte: embora o Art. 1.647 disponha que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, há o art. 1661, o qual aduz:

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

    Portanto, marquei a C por haver entendido que os bens que precisam da outorga uxória seriam os bens adquiridos na constância do casamento, até porque, topograficamente, está inserido no CAPÍTULO III Do Regime de Comunhão Parcial.

    Alguém pode esclarecer esse art. 1.661 e sua aplicação nesse caso?

  • Continuo sem entender o porquê está incorreta. Alguém poderia dar uma explicação mais profunda?

  • Também não entendi. Respondi a C.

  • Acredito que a resposta desta questão, de fato, seja a alternativa B, em virtude do que dispõe o artigo 1.642, inciso I do Código Civil, pois lá o dispositivo se refere ao desempenho de uma profissão, assim como o enunciado da questão, que também fala na atividade profissional. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, contudo deve ser observadas as limitações estabelecidas no artigo 1.647, inciso I do CC/2002, por se tratar justamente do exercício profissional, que diz que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Leiam o dispositivo que citei. Também marquei inicialmente a alternativa C, mas depois fui estudar e vi que a questão se adequa à alternativa B mesmo. Abraço, fiquem com Deus!

  • O enunciado em momento algum fala que houve benfeitoria, nem se o imóvel rende algum fruto.

    Sendo assim, entendo que não há que se falar em outorga uxória.

  • Alguma hipótese do negócio atender o incremento familiar? (letra A)

  • para tudoooo que eu quero descer!!!! gente sério e essa questão não foi anulada?? existe de fato explicação plausível? alguém explica por favor, pq tenho que aprender de novo...

  • Acredito que o enunciado quis dizer que a compra do imóvel se dera em conjunto com o, à época, noivo.

  • Nesse caso, é cabível a outorga uxória, tendo em vista que, caso o apartamento desse lucros, estes seriam repartidos entre os cônjuges. Acredito que foi essa a intenção da banca!!!

  • Questão correta. Letra B.

    O bem em si não comunicará pois é particular, mas se tratando de venda de tal bem é necessária sim a autorização do marido.

    Na hipótese de regime de comunhão parcial de bens, ele tem direito as frutos, lucros, rendimentos auferidos desse imóvel durante a constância do casamento. Vendê-lo seria uma espécie de perda patrimonial, e sempre que tratarmos de perda precisa-se de autorização.

  • Gabarito: B

    A alternativa A está incorreta, já que, Silvana necessita da autorização de Arnaldo, pois são casados sob o regime de comunhão parcial de bens.

    A alternativa B está correta, dado que, a autorização de Arnaldo é necessária, conforme o art. 1.647, inc. I: “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”.

    A alternativa C está incorreta, porque se trata de bem particular, mas isso não importa na vigência do casamento, sendo necessária a autorização do cônjuge para alienar o bem.

    A alternativa D está incorreta, já que depende do regime, pois na separação absoluta de bens, tal autorização não é necessária.

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  • Não consegui achar a informação se foi anulada ou não! Alguém sabe dizer?

  • Eu diria que todas as alternativas são incorretas. Realmente Silvana necessita de autorização do esposo (outorga uxória) para o negócio jurídico, contudo essa obrigatoriedade não decorre do regime matrimonial, mas sim do direito real, que obriga o cônjuge a anuência doutro para validação do negócio jurídico.

  • Questão polêmica e duvidosa quanto ao gabarito e o professor nem sequer teve o trabalho de despolemizar ou explicar melhor, fez só o basicão.

  • QUESTÃO BEM CAPICIOSA

  • Pessoal, uma coisa é se comunicar, ou seja, pertencer aos dois, outra, diferente, é a outorga marital/uxória.

    Note que o art. 1.647 fala que não poderá alienar ou gravar bens imóveis, sejam eles particulares ou não. Apesar de serem incomunicáveis, precisará de autorização para a alienação, pois o patrimônio/ônus que se adquirirá (ão) será (ão) patrimônio/ônus dos dois, tendo em vista que estará na constância do casamento.

    #pas

  • Assisti uma revisão que o Prof. disse: Por mais que o bem era particular (dela), pois foi adquirido antes do casamento ... Para ALIENAR é necessário a autorização do companheiro. Só não era necessária a autorização do companheiro se tivessem casados sob o regime da sep. obrigatória

  • 1.647, “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”.

    Gabarito: B

  • Independente de ter benfeitorias ou não, o código Civil prevê a necessidade de outorga para venda de imóveiss em todos os regimes, menos no da separação total convencionada ( até na separação total obrigatória 'é necessária a outorga).
  • Você responde na carreira achando "essa é fácil" ai erra. U_U

  • LETRA B-CORRETA.

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

  • OU SEJA CASOU LASCOU.

  • A FGV se deixarem começa a legislar e interpretar mais que o STF... e não dão o braço a torcer. Se no enunciado houvessem outros elementos tudo bem, mas da forma que foi posto a alternativa "c" deveria ser a correta. Outra crítica a ser feita é ao legislador que deveria ter se expressado mais claramente.

  • Do Regime de Bens entre os Cônjuges

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  • Se fosse bens móveis estava tranquilo.

    Mas bens IMÓVEIS, pouco importa quando adquirido, tem que ter autorização do cônjuge.

  • A incomunicabilidade patrimonial decorrente do regime de comunhão parcial não implica na dispensa de outorga conjugal.

  • Código Civil de 2002

    Art. 1.647. Ressalvado o caso do juiz suprir a outorga quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la (art. 1.648),

    EXCETO NO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA,

    NENHUM DOS CÔNJUGES PODE, SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO,

    1. ALIENAR ou GRAVAR de ônus real os BENS IMÓVEIS;
    2. PLEITEAR como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
    3. PRESTAR FIANÇA ou AVAL;
    4. FAZER DOAÇÃO, não sendo remuneratória, de BENS COMUNS, ou dos BENS que possam integrar futura MEAÇÃO.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Portanto, percebe-se que é a outorga conjugal é necessária, por conta do regime de comunhão parcial de bens, Pois o único regime que é óbice para dispor sobre bens ou direitos sem a outorga conjugal, é o da SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS. Não o sendo, a regra é que HAJA A AUTORIZAÇÃO.

    Como no caso, trata-se de alienação e de BEM IMÓVEL, é preciso a autorização.

    O gabarito é a letra B.

  • Que ódioooooooo

  • 1.647, a outorga conjugal é necessária para os atos de disposição direta de imóveis, como a compra e venda e a hipoteca. ... Ato contínuo, exige-se a outorga conjugal para se pleitear, como autor ou réu, acerca de bens imóveis ou direitos sobre os mesmos (art. 1.647, inc. II, do CC).

    ela quiz a outorga marital,quando casou ABALA E O HORROR,

    ca$amento é UM contrato de ben$ corporíos e imaterial. Não é amor,é $0 dinheiro, sim!

    ESTAR ENTRE VIRGULAS PORQUE É EXPLICATIVO,SEM É RESTRITIVO.

  • Bens particulares não comunicam na comunhão parcial de bens; contudo os frutos comunicam até aqueles decorrentes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade a um dos conjuges na comunhão universal.

    Assim, deverá sempre haver a prévia comunicação do companheiro, na comunhão parcial de bens, na separação absoluta não haverá tal imposição, para:

    Alienação de imóveis

    Entrar com ação de direito real imobiliário

    Dar fiança ou aval

    Fazer doação , nessa hipôtese sera afastado o consentimento se o filho do casal for o beneficiado E casou ou foi morar sozinho, economia separada.

    A outorga conjugal é caúsula de anulabilidade e não terá efeitos antes de declarada por sentança, tampouco pode ser arguida de ofício, tal vício convalesce com o decurso do tepo. Prazo decadencial de 02 anos.

  • No meu entendimento a correta deveria ser a C, posto que o apartamento é um bem particular de Sivana, adquirido antes da constância do casamento. Se comunicam apenas os frutos.

  • Questão chata ein

  • Que questão chatinha em...

  • Enunciados das Jornadas de Direito Civil - enunciado 340:

    No regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS é SEMPRE INDISPENSÁVEL a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens IMÓVEIS.

  • No divorcio não se comunicam, porem nos frutos sim.

  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

  • Que ódio dessa questão! :@

  • correta a letra B

    O apartamento de Silvana não se comunica (bens de ambos), pois fora adquirido antes de seu casamento com Arnaldo. Contudo, para a venda, é necessário autorização do cônjuge.

    art. 1.647, inc. I: “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar (vender) ou gravar de ônus real os bens imóveis”.

  • A afirmativa correta é a Letra "B" (art. 1.647, I do C.C / 2002)

  • Letra B. Fundamento: artigo 1.647, I.

  • Boa questão!

    Sem exceção para necessidade de autorização do cônjuge.

  • LETRA B

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    artigo 1.647 do Código Civil arrola todos os casos em que um cônjuge necessita da autorização do outro para a sua prática. Em regra, os cônjuges dependem de outorga para alienar ou gravar bens imóveis.

  • Se na absoluta os bens não se comunicam, pq precisaria de autorização?

  • Não confundir comunicação de bens com outorga de uns dos cônjuge..

    Os bens que vieram antes do casamento no Regime de Comunhão Parcial de Bens realmente não se comunica, conforme artigo 1.659, II, CC.

    Entretanto, para alienar o bem, mesmo que tal bem tenha sido constituído antes do casamento, necessita da outorga da outra parte para poder alienar, conforme determina o artigo 1.647, I, CC.

    Gabarito: B

  • Como assim precisa de autorização? Ela adquiriu esse bem antes do casamento, não seria particular?

  • Tema pouco falado.

    Trata-se de outorga conjugal (no caso em tela é a outorga marital, se fosse anuência por parte da mulher seria outorga uxória). Ela é definida como a anuência do cônjuge para que o outro realize certos negócios, conforme definido no art. 1.647 CC e bem explicado pelos colegas nos comentários abaixo.

    Aplica-se aos regimes da união parcial, da comunhão universal e da participação final nos aquestos, esse com a exceção disposta no art. 1.656 cc.

  • Art. 1.647, inc. I. Ressalvado o disposto do Art. 1648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar (vender) ou agravar de ônus real os bens imóveis.

  • Pegadinha desgramada viu

  • direito civil é uma assombração
  • Em 05/07/21 às 17:11, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 18/01/21 às 15:40, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 27/12/20 às 11:28, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 21/12/20 às 17:50, você respondeu a opção C. Você errou!

    que ódio! um dia entra na minha cabeça

  • Eu não entendi a questão, não era um bem particular da esposa, adquirido antes do casamento, por que a necessidade de anuência?

  • Fumoooo dos grandes! Kkkkkk

  • Porque a letra C esta errada? não entendi.

  • Se eu tenho uma oferta de emprego ou de promoção e fico na dúvida de aceitar ou não, o cônjuge pode ir la e aceitar no meu lugar, já que os frutos adivinhos dessas situações também é dele.
  • GABARITO B

    Art. 1.647, CC inc. I. Ressalvado o disposto do Art. 1648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar (vender) ou agravar de ônus real os bens imóveis

  • Ainda acho que a C está correta... Que surpresa!

  • O tipo de questão que se está na minha prova eu já fico feliz contando com um acerto. E aí eu descubro que a alternativa que eu marquei tá errada kkkkk

  • "O bem anterior ao casamento, na comunhão parcial, não se comunicam, os seus frutos e benfeitorias comunicam, pelo que demanda-se a vênia".

    Mas em nenhum momento afirmou que o bem imóvel estava tendo frutos, como exemplo o aluguel...

  • na minha cabeça AGORA funciona assim:

    talvez por que o bem seja utilizado por ele também... igual um carro. por exemplo, no caso do carro, é um bem móvel que as duas pessoas do relacionamento usam (em tese), botam gasolina, andam pra lá e pra cá, apesar de ser um bem móvel adquirido antes da relação de casamento, mas AMBOS usam o carro, por que por mais que seja (na teoria) um bem particular da pessoa que comprou o carro antes, ele entra para a partilha de bens. entendeu? não sei se é essa a lógica, mas é isto, errei tb.

  • Gabarito comentado está impecável, em...

  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

  • [comentando para salvar] Enunciado 340. JDC/CJF. No regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS é SEMPRE INDISPENSÁVEL a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens IMÓVEIS.

  • Questão perversa. Tem cara de que vai cair no XXXIII.

  • Vamos ao mantra.

    BENS IMÓVEIS SÃO EXCLUÍDOS DA REGRA DA ANTERIORIDADE NA SEPARAÇÃO PARCIAL DE BENS.

  • vai vender? O único regime que dispensa a autorização é a separação ABSOLUTA de bens!

  • Questão correta. Letra B.

    O bem em si não comunicará pois é particular, mas se tratando de venda de tal bem é necessária sim a autorização do marido.

    Na hipótese de regime de comunhão parcial de bens, ele tem direito as frutos, lucros, rendimentos auferidos desse imóvel durante a constância do casamento. Vendê-lo seria uma espécie de perda patrimonial, e sempre que tratarmos de perda precisa-se de autorização.

  • Caso fosse bem móvel adquirido antes do casamento, Silvana não precisaria de autorização, certo?

  • O consentimento/anuência do cônjuge é necessário mesmo para bens adquiridos antes do casamento.

    Sendo o casamento regido pela comunhão parcial de bens, não há dúvidas que o imóvel adquirido anteriormente ao casamento não integra a comunhão patrimonial do casal (art. 1.659, I, do Código Civil).

    Entretanto, a questão da não comunicação do seu imóvel não lhe dá a livre disposição do bem durante o casamento, mas prevê apenas seu destino e atribuição por conta do fim da sociedade conjugal, ou seja, em caso de divórcio esse imóvel não será dividido entre o casal.

    A questão da necessidade da outorga conjugal (autorização do outro cônjuge) diz respeito às regras de tutela da entidade familiar, impedindo a realização de alienação de bens imóveis particulares por qualquer um dos cônjuges, salvo as exceções legais, sem que o cônjuge não proprietário concorde com o ato ou, sua recusa seja formalmente suprida por decisão judicial

  • Art. 1.647, CC - Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

  • Errei essa porque achei que a outorga conjugal só era válida para bens comunicáveis. Triste.

  • CORRETA B

    Atenção - clássico artigo cobrado na OAB e concursos públicos.

    Diante do regime de comunhão parcial de bens, deverá haver autorização do cônjuge, dentre algumas possibilidades, para alienar e gravar de ônus real os bens imóvel

    Código Civil

    art. 1.647, I: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: 

    I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

  • código Civil de 2002, estabelece no Art. 1.658. “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.

  • sacanagem, pegadinha porque a questão dá a entender que não precisaria autorizar já que foi adquirido antes do casamento

  • O imóvel é de Silvana, porém as benfeitorias são feitas pelos dois. Por isso da autorização.

    Art. 1647 - Bem imóvel

  • Art 1659 e Art 1660.

  • Questão boa para acordar!

  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

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