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Gabarito "D"
Trata-se de direito individual homogêneo, conforme art. 81, III do CDC
Além disso, João ou seus sucessores possuem legitimidade (art. 97 do CDC)
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A questão trata da defesa de
direitos dos consumidores.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A
defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos
difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 97. A liquidação e a
execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores,
assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
A) de
interesse difuso; por esse motivo, as indenizações pelos prejuízos individuais
de João perderão preferência no concurso de crédito frente às condenações
decorrentes das ações civis públicas derivadas do mesmo evento danoso.
De
interesses individuais homogêneos; João pode, em legitimidade originária
ou por seus sucessores, por meio de processo de liquidação, provar a existência
do seu dano pessoal e do nexo causal, a fim de quantificá-lo e promover a
execução.
Incorreta letra “A”.
B) de interesses individuais homogêneos; nesses casos, tem-se, por inviável, a
liquidação e execução individual, devendo João aguardar que o Ministério
Público, autor da ação, receba a verba indenizatória genérica para, então,
habilitar-se como interessado junto ao referido órgão.
De
interesses individuais homogêneos; João pode, em legitimidade originária ou
por seus sucessores, por meio de processo de liquidação, provar a
existência do seu dano pessoal e do nexo causal, a fim de quantificá-lo e promover
a execução.
Incorreta
letra “B”.
C) de interesses coletivos; em razão disso, João poderá liquidar e executar a
sentença individualmente, mas o mesmo direito não poderia ser exercido por seus
sucessores, sendo inviável a sucessão processual na hipótese.
De interesses individuais homogêneos; João pode, em legitimidade
originária ou por seus sucessores, por meio de processo de liquidação, provar a
existência do seu dano pessoal e do nexo causal, a fim de quantificá-lo e
promover a execução.
Incorreta
letra “C”.
D) de interesses individuais homogêneos; João pode, em legitimidade originária
ou por seus sucessores, por meio de processo de liquidação, provar a existência
do seu dano pessoal e do nexo causal, a fim de quantificá-lo e promover a
execução.
De
interesses individuais homogêneos; João pode, em legitimidade originária ou por
seus sucessores, por meio de processo de liquidação, provar a existência do seu
dano pessoal e do nexo causal, a fim de quantificá-lo e promover a
execução.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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O direito individual homogêneo é coletivo típico, isto é, trata-se de uma espécie de direito coletivo, em que os sujeitos são sempre mais de um e determinados. Na hipótese do direito individual homogêneo, a ação judicial é coletiva, não intervindo o titular do direito subjetivo individual.
Complementando.
O CDC define os interesses ou direitos individuais homogêneos como os decorrentes de origem comum. (inciso III, art. 81 do CDC - ).
Titulares dos interesses individuais ou homogêneos
Os titulares destes interesses são determináveis, o bem jurídico é divisível e há ligação por uma origem comum.
Estes interesses são de natureza coletiva apenas na forma em que são tutelados, pois na realidade são direitos individuais que são homogêneos e que têm uma origem comum, de que é titular individualmente cada membro da coletividade.
Entende-se por interesses de origem comum os interesses que têm uma causa comum ou um único fato que gerou várias pretensões.
Como exemplo, em relação à ocorrência por um fato comum, temos a situação em que uma indústria de produtos químicos através de suas atividades, deixa ocorrer um vazamento de produtos tóxicos e consequentemente ocorre contaminação da água a ser consumida pelos consumidores. Nesta hipótese, teremos a manifestação dos direitos individuais homogêneos caracterizados pelo fato comum, que diante do caso em tela, será fundamental para quantificação dos danos morais e materiais em relação à pretensão do consumidor.
Diferenças entre direitos difusos e coletivos
Os direitos difusos e coletivos encontram equivalência apenas com relação à natureza indivisível do bem jurídico, ou seja, seu objeto.
Isso significa que não é possível satisfazer apenas um dos titulares dos interesses difusos ou coletivos. A satisfação de um, implica necessariamente na satisfação de todos.
A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade.
Titularidade de Interesses Difusos
Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Titularidade dos Interesses Coletivos
Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.
Existência ou não da Relação Jurídica entre os Titulares
No direito difuso o seu titular está ligado apenas por circunstâncias de fato.
Já no direito coletivo o seu titular está ligado por uma relação jurídica base entre o titular ou com a parte contrária.
Bases: artigos 81 e 91 a 100 do Código do Consumidor – .
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O direito individual homogêneo é coletivo típico, isto é, trata-se de uma espécie de direito coletivo, em que os sujeitos são sempre mais de um e determinados. Na hipótese do direito individual homogêneo, a ação judicial é coletiva, não intervindo o titular do direito subjetivo individual.
Complementando.
O CDC define os interesses ou direitos individuais homogêneos como os decorrentes de origem comum. (inciso III, art. 81 do CDC - ).
Titulares dos interesses individuais ou homogêneos
Os titulares destes interesses são determináveis, o bem jurídico é divisível e há ligação por uma origem comum.
Estes interesses são de natureza coletiva apenas na forma em que são tutelados, pois na realidade são direitos individuais que são homogêneos e que têm uma origem comum, de que é titular individualmente cada membro da coletividade.
Entende-se por interesses de origem comum os interesses que têm uma causa comum ou um único fato que gerou várias pretensões.
Como exemplo, em relação à ocorrência por um fato comum, temos a situação em que uma indústria de produtos químicos através de suas atividades, deixa ocorrer um vazamento de produtos tóxicos e consequentemente ocorre contaminação da água a ser consumida pelos consumidores. Nesta hipótese, teremos a manifestação dos direitos individuais homogêneos caracterizados pelo fato comum,que diante do caso em tela, será fundamental para quantificação dos danos morais e materiais em relação à pretensão do consumidor.
Diferenças entre direitos difusos e coletivos
Os direitos difusos e coletivos encontram equivalência apenas com relação à natureza indivisível do bem jurídico, ou seja, seu objeto.
Isso significa que não é possível satisfazer apenas um dos titulares dos interesses difusos ou coletivos. A satisfação de um, implica necessariamente na satisfação de todos.
A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade.
Titularidade de Interesses Difusos
Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Titularidade dos Interesses Coletivos
Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.
Existência ou não da Relação Jurídica entre os Titulares
No direito difuso o seu titular está ligado apenas por circunstâncias de fato.
Já no direito coletivo o seu titular está ligado por uma relação jurídica base entre o titular ou com a parte contrária.
Bases: artigos 81 e 91 a 100 do Código do Consumidor – .
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comentários repetitivos (¬_¬)ノ
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Gabarito 'D'
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Lei 8.078/1990 (CDC)
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985
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A) Trata-se de interesse individual homogêneo em jogo (art. 81, parágrafo único, III), o que afasta esta alternativa de plano.
B) Muito embora se trate de interesse individual homogêneo, é sim possível a liquidação e execução individual, por expressa dicção do art. 97 do CDC.
C) Trata-se de interesse individual homogêneo em jogo (art. 81, parágrafo único, III), o que afasta esta alternativa de plano.
D) Ao examinar o enunciado, cuida-se de interesse individual homogêneo que está em jogo, decorrente de origem comum, sendo esta a alternativa correta, por força de expressa disposição do art. 97 do CDC.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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Basta escrever: art. 81, III do CDC
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A hipótese correta é a Letra "D" (art. 81, III c/c art. 97 do CDC)
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art. 97 do CDC.
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A questão trata da defesa de direitos dos consumidores.
De interesses individuais homogêneos; João pode, em legitimidade originária ou por seus sucessores, por meio de processo de liquidação, provar a existência do seu dano pessoal e do nexo causal, a fim de quantificá-lo e promover a execução. Gabarito: LETRA D.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
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Interesses ou direitos difusos: transindividuais, indivisíveis, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
Interesses ou direitos coletivos: transindividuais, indivisíveis, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Interesses ou direitos individuais homogêneos: decorrentes de origem comum.
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GABARITO: Letra "D".
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
(...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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IMPORTANTE Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei da ACP e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei da ACP, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. (FLUID RECOVERY). Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei da ACP.
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ART. 97 - CDC, a vítima e seus sucessores poderão promovera liquidação e execução
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GABARITO: D
Art. 97. CDC A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
(...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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Por que não é direito coletivo já que o grupo tem relação jurídica com a parte contrária (venda do leite)?
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Essa é a terceira questão que escolho a alternativa que mais beneficia o consumidor e acerto.
Primeiramente verifiquei que tratava-se de Direitos Individuais Homogêneos ( quando há titulares determinados e o objeto é determinado com relação de fato comum), dai entre a letra B e a D, escolhi a opção que seria melhor para o consumidor, no caso a letra D, e acertei.
Vou continuar com a estratégia.
Espero que funcione pra mim e para vocês.
Fé no pai que a aprovação vem
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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