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ID
3122968
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Além da impontualidade, a falência pode ser decretada pela prática de atos de falência por parte do devedor empresário individual ou dos administradores da sociedade empresária.


Assinale a opção que constitui um ato de falência por parte do devedor.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/2005:

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei;

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

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  • GABARITO: D. “HIPÓTESE DE ANULAÇÃO”. Todas as assertivas estão incorretas. O enunciado procura uma hipótese que demonstre “ATO DE FALÊNCIA”, tudo conforme o artigo 94, inciso III da Lei 11.101/05.

    A alternativa “A” está incorreta, pois trata-se da impontualidade injustificada do artigo 94, I, Lei 11.101/05.

    A alternativa “B” está incorreta, pois muito embora discuta o tema dos atos de falência, o artigo 94, III, alínea “C” entende que o trespasse irregular traz ato de falência, mas desde que não seja parte do plano de recuperação. A assertiva indica que faz parte do plano, e, portanto, a hipótese também está eliminada.A alternativa “C” está incorreta, já que versa sobre a execução frustrada com base no art. 94, II, Lei 11.101/05.

    A alternativa “D” está incorreta. “FOI INDICADA COMO A HIPÓTESE CORRETA PELA BANCA EXAMINADORA”.

    A alternativa tem a seguinte redação: “D) Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.” A assertiva indica que deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, eventualmente, seria ato de falência.Exato, seria! Vale ressaltar, que, o ato de falência se dá pela ausência de cumprimento de obrigações assumidas nos primeiros 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial. ERRO NA REDAÇÃO: …após o “CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES” previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial. “Se o texto indica que as obrigações foram CUMPRIDAS, não há o que se falar em ato de falência.” Finalmente, vamos para a leitura do art. 94, III, alínea “g”, Lei 11.101/05: “III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.”Note, que o dispositivo traz a hipótese de se deixar de cumprir obrigação estabelecida no prazo legal, seja o de 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial.Tudo bem com o texto legal que faz referência a deixar de cumprir obrigações, como complementa o artigo 61, Lei 11.101/05: Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.”

    Finalmente, seria ilógico decretar a falência de um Empresário ou de uma Sociedade Empresária que tenha cumprido com as suas obrigações. Naturalmente, estamos diante de um erro de redação, erro este que descontextualizou a questão, afastando o ato de falência. A hipótese merece ANULAÇÃO

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-empresarial-xxx/

  • Eu gostei muito da explanação do Uili, mas gostaria de acrescentar o seguinte:

    o plano de recuperação judicial tem prazo legal de dois anos, quer dizer, durante dois anos a empresa permanece em recuperação judicial. Se cumprir todas as obrigações assumidas no plano, ao final desse período será decreta o encerramento do processo de falência. Se a recuperanda descumprir o plano será decretada a falência. Veja

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    ...

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    o inciso remete ao artigo 61, vejamo-lo:

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, (dois anos) o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    (é minha primeira postagem, ainda nao entendo bem como funciona, mas terei que postar uma parte agora e a outra depois, parece que é só 30 linhas)

  • continuando

    Veja, no plano de recuperação judicial, a empresa pode obter um acordo para pagar seus créditos em 10 anos.

    Se descumprir o acordo referente às parcelas que se vencerem nos primeiros 2 anos, ou seja, dentro do período do processo de recuperação, haverá a convolação da recuperação em falência. Entretanto, encerrado esse período de 2 anos sem que haja descumprimento, será encerrado o processo de recuperação, mas a empresa ainda terá 8 anos do compromisso assumido no plano de recuperação a pagar. esses oito anos estao fora do período de recuperação e seu descumprimento não acarreta a falência. Esse é meu entedimento, interpretando a contrario senso o artigo 61, § 1º.

    pois bem, a alternativa d está incorreta pq afirma que:

    D

    Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.

    estaria a questao afirmando que : DEPOIS DE CUMPRIDAS TODAS AS OBRIGAÇÕES QUE SE VENCERAM ATÉ DOIS ANOS, se a empresa descumprir as que se vencerem depois haveria a decretação da falencia, o que a meu entender não acontece.

    para reforçar minha tese, acrescento que, o artigo 73, acima citado, encontra-se dentro do Cap IV, que trata da convolação da recuperação em falência, estão está ele disciplinando a CONVOLAÇÃO e nao a decretação da falencia. Se após dois anos há a decretação da encerramento da recuperação, via sentença transitada em julgado, não mais existe recuperação a ser convolada em falencia, portanto nao se aplica o artigo 73.

    e ainda

    Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

    falencia com base no artigo 94 e nao no 73.

  • boa noite, Uili José Santana dos Santos, deu enfase em ato de falência, por que? eu sei que tem outra hipótese mas não consigo lembrar.. seria apenas isso (Vale ressaltar, que, o ato de falência se dá pela ausência de cumprimento de obrigações assumidas nos primeiros 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial)

    Para quem tiver a mesma duvida achei a resposta..

  • Para entender essa questão estudem a diferença entre, insolvência jurídica, execução frustrada e atos de falência

  • Para entender essa questão estudem a diferença entre, insolvência jurídica, execução frustrada e atos de falência.

  • a) (INCORRETO) Dispõe o artigo 94 da nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, Lei 11.101/2005, em seu inciso I, que será decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência. Observando este artigo vemos que para ser decretada a falência do devedor com fundamento na impontualidade, faz-se necessário a conjugação de vários fatores, sendo eles: a obrigação assumida pelo devedor, não paga no vencimento deverá ser líquida, representada por título executivo judicial ou extrajudicial, enumerados nos artigos 515 e 784 do CPC/2015 respectivamente. As obrigações gratuitas, conforme consta no art. 5º, I da Lei de FRJ, não são exigíveis do devedor, na recup. jud. ou na falência, I - as obrigações a título gratuito; então mesmo essas obrigações sendo líquidas, não podem servir de base à impontualidade injustificada prevista no art. 94, I, da Lei de Falências. E outro ponto a ser ressaltado é que a impontualidade deverá ser injustificada, já que se o devedor deixar de pagar no vencimento obrigação líquida, fundado em uma das situações previstas no art. 96, não poderá ter a sua falência decretada. E para provar a impontualidade será necessário apresentar o protesto do título por falta de pagamento, qualquer que seja o documento representativo da obrigação a que refere a impontualidade injustificada, deve ser protestado, letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédula de crédito, etc., o autor deverá demonstrar a impontualidade do devedor, juntando à petição inicial a certidão de protesto, referente a crédito próprio ou de terceiro. Neste último caso, deve também juntar prova de que é credor.

    b) (INCORRETO) Para que ocorra a decretação da falência do devedor, o art. 94 da Lei FRJ, diz que será decretada a falência do devedor que: III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte do plano de recup. jud.: c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo. Observa-se que há uma exceção referente a recup. jud., visto que na RJ, o objetivo é viabilizar a superação de crise econ. fin. do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, sendo assim, a lei FRJ prevê meios para se alcançar a rec. jud., sendo alguns deles, a exceção contida no art. acima mencionado, que é o trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; e a venda parcial dos bens; havendo a necessidade de aprovação expressa do credor que for o titular da respectiva garantia, quando se tratar de bem objeto de garantia real.

  • c) (INCORRETO) Esta impontualidade Injustificada, se encontra no inciso II, do art. 94 da Lei FRJ, mas difere-se quanto à necessidade do devedor ser executado por quantia líquida, e não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. O fato de que um devedor possa estar com dificuldades financeiras de disponibilidade imediata, o que não configura a incapacidade total da empresa em continuar com a recuperação judicial, a situação pode ser passageira e reversível, sendo assim, não deve ser declarada a falência da empresa. Caso haja bens suficientes para garantia do débito mesmo frente a nomeação intempestiva de bens no processo de execução singular. Podemos entender que não é impontualidade do devedor que caracteriza a sua falência, nem a ausência de nomeação de bens à penhora dentro do prazo legal, mas sim sua insolvência.

    É a insolvência e não a impontualidade do artigo 1 da LF que serve como condição para se declarar a falência do devedor conforme se manifesta o Superior Tribunal de Justiça da 1ª Turma, tendo como relator o Exmo. Sr. Ministro José Delgado, ao julgar o Ag. 253376-MG, publicado no DJ em 17.12.1999: "Portanto, embora o não pagamento de obrigação constante de título executivo possa ensejar o pedido de falência, não é a impontualidade que caracteriza a quebra do devedor comerciante. O que determina a falência é a insolvência. A impontualidade é somente um fenômeno capaz de configurar a situação de insolvência, e não propriamente a causa determinante..."

    d) (CORRETO) Conforme art. 94 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, Será decretada a falência do devedor que: III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: g) deixa de cumprir no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Caso haja descumprimento de obrigação assumida em recuperação judicial, o devedor que não honrar com suas obrigações, inclusive do que é imposto ao empresário seja o caso de apresentar uma certidão negativa de débitos tributários, seja o caso de não cumprimento com as obrigações documentais que embasam o pedido de recuperação judicial, bem como o plano proposto, o que durante todo o período de recuperação judicial dentro do prazo de 2 anos, caberá o devedor cumprir com suas obrigações, do contrário se alguma obrigação prevista no plano for descumprida, o juiz convolará a recuperação judicial em falência conforme está previsto no artigo 73, inciso IV, da Lei de FRJ. Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do §1º do art. 61 desta Lei. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

  • Lei 11.101/2005:

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei;

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

  • LETRA A- - Deixar de pagar, no vencimento, obrigação líquida materializada em título executivo protestado por falta de pagamento, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência.

    FALÊNCIA- MOTIVO- IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA:

    É O ATRASO EM PAGAMENTOS DE TÍTULOS EXECUTIVOS (tanto títulos de créditos como de sentença também)

    CUIDADO ! INFORMATIVO 550 - STJ

    FALÊNCIA

    • No pedido de falência é desnecessária a demonstração da insolvência econômica do devedor.

    • Pedido feito com base no art. 94, I, não pode ser considerado abusivo mesmo que a devedora possua grande capacidade econômica.

    LETRA B - Transferir, durante a recuperação judicial, estabelecimento a terceiro sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo, em cumprimento à disposição de plano de recuperação.

    É UM ATO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    LETRA C- Não pagar, depositar ou nomear à penhora, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, bens suficientes para garantir a execução.

    FALÊNCIA- MOTIVO - EXECUÇÃO FRUSTRADA:

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    LETRA D- - Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.CORRETA

    FALÊNCIA- MOTIVO- ATOS DE FALÊNCIA:

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, EXCETO se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

     

  • Saber quando os atos são considerados IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA OU ATOS DE FALÊNCIA !!!!!!!!

     Será decretada a falência do devedor que: 

    i) sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência --> IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA

     ii) do executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal e daquele --> IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA

    iii) pela prática de qualquer dos atos de falência, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial. --> ATOS DE FALÊNCIA/ ATOS RUINOSOS:

    • a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    • b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    • c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    • d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

    • e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    • f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    • g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

    Portanto, além da impontualidade, a falência pode ser decretada pela prática de atos de falência por parte do devedor empresário individual ou dos administradores da sociedade empresária.

    @esquematizaquestoes

  • questão muito mal elaborada, não apenas confusa, mas feita de maneira estúpida, passível de anulação, vergonha a FGV não ter anulado

  • Na minha humilde opinião, a letra D é a correta.

    Quanto a observação de que a obrigação descumprida ocorreu após os dois primeiros anos, ela serve apenas para confundir...

    Descumprimento do plano de recuperação é ato de falência. ponto.

    O plano de recuperação pode ter duração maior que dois anos.

    Ocorre que, caso o descumprimento ocorra nos primeiros dois anos haverá convolação (transformação da recuperação em falência automaticamente)

    Caso o descumprimento ocorra após os dois anos, haverá processo de pedido de falência com base no referido ato.

  • A assertiva correta é a Letra "D" (art. 94, III, "g" da Lei 11.101 / 2005)

  • Questão lixo, FGV vai a m...

  • Gabarito: D

    Fundamento: art. 94, lll, g, da Lei 11.101/05

  • Pq a letra b está errada ?

  • LETRA D

    Lei nº 11.101

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

  • pelo amor de deus, eu nem entendi o que a alternativa D dizia kkkkkk

  • Segundo a doutrina, são ATOS DE FALÊNCIA somente aqueles estabelecidos no artigo 94, inciso III, letras "a" a "g", da Lei 11.101/05. Dentre eles, aparece apenas o ato descrito na alternativa "d", resposta da questão.

    Assim:

    • A alternativa "a", que corresponde ao inciso I do mesmo artigo, não é ATO DE FALÊNCIA e deixa a alternativa incorreta;
    • A alternativa "b" configura a exceção do referido inciso III (exceto se fizer parte do plano de recuperação judicial) e também invalida a alternativa;
    • A alternativa "c", além de caracterizar a hipótese do inciso II do sobredito dispositivo, não constituindo, igualmente portanto, ATO DE FALÊNCIA, traz um prazo não estabelecido na lei.

    Perguntinha maldosa!!

  • Eu sou péssima em empresarial mas, para mim, não faz sentido a alternativa D ser a correta. Como q vai decretar a falência se a empresa cumpriu praticamente todas as obrigações? Achei isso mto confuso

  • Quem também passou batido a frase "em cumprimento" na letra B? Rs.

  • a letra D nao fala nada com nada kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • banca FGV se continuar assim não vai pro céu.

  • MATÉRIA HORRÍVEL

  • Questão ridícula, mal elaborada e confusa que não serviu pra medir conhecimento do aluno mas apenas derruba-lo!

  • GABARITO D

    Lei 11.101

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.     

    § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    C/C

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

  • a) Constitui Impontualidade justificada

    b) Constitui ato de falência, mas tal transferência não será considerada ato de falência, quando feita em cumprimento à disposição de plano de recuperação judicial

    c) Constitui execução frustrada

    d) alternativa correta, de fato constitui ato de falência

  • Mais perdida que cego em tiroteio nessa pergunta.

  • eu nao acerto uma em empresarial!

  • Que ódio de empresário que ódio que odioooo

  • A rejeição vem até no direito empresarial, é lasqueira demais rsrs

  • empresarial só dá pra responder na base da eliminação, porque conhecimento mesmo, ZERO kkkkk

  • Eu até entendi a letra D...mas não compreendi.

  • Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial

  • Art. 94 da Lei nº 11.101

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial

  • D)Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.

    CORRETA D

    Conforme prevê a Lei de Falências (11.101/05), constitui um ato de falência pelo devedor, deixar de cumprir o plano de recuperação no prazo previsto, após o cumprimento das obrigações que tinham prazo de validade de 2 anos após permissão da recuperação judicial:

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

  • Nova redação do caput do art. 61: Proferida a decisão prevista no art. 58 desta lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.

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