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ID
3122974
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rolim Crespo, administrador da sociedade Indústrias Reunidas Novo Horizonte do Oeste Ltda., consultou sua advogada para lhe prestar orientação quanto à inserção de cláusula compromissória em um contrato que a pessoa jurídica pretende celebrar com uma operadora de planos de saúde empresariais. Pela leitura da proposta, verifica-se que não há margem para a negociação das cláusulas, por tratar-se de contrato padronizado, aplicado a todos os aderentes.


Quanto à cláusula compromissória inserida nesse contrato, assinale a opção que apresenta a orientação dada pela advogada.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    Quando a questão fala que "não há margem para a negociação das cláusulas" se refere a ideia do contrato de adesão, uma vez que não há possibilidade do aderente discutir ou modificar o conteúdo das cláusulas.

    Art. 4º,§2º (lei 9.307) Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

  •  (lei 9.307)

    Dispõe sobre a arbitragem.

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

    § 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

    § 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

  • Quem puder me explicar:

    O que estaria errado na questao c?

  • Não entendi pq a C está errada.

  • Alternativa C está incorreta - pois no caso da questão o proponente meramente consultou sua advogada acerca da possibilidade ou não da instituição da arbitragem (ele não instituiu, somente pergunto se podia) - logo, não há como a clausula ser nula se ele sequer deu início a instituição! Ademais, a clausula não sera nula, ela será ineficaz (caso ele tivesse, de fato, instituído a arbitragem de modo unilateral)!

  • A alternativa C está errada porque ele poderia tomar a iniciativa ou concordar, expressamente, com a sua instituição, quando a iniciativa fosse do proponente (que é o caso da questão). O pega reside no "somente". Vale lembrar que se trata de um contrato de adesão, portanto ele não poderia tomar a iniciativa, apenas concordar ou não.

  • É importante observar que muitas vezes a FGV "mistura" as disciplinas. Neste caso a questão de no 50 deveria tratar do direito empresarial, porém, a solução da questão não está na legislação específica de direito empresarial e sim em legislação própria de arbitragem

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) De acordo com o art. 4º da Lei 9.307/96, “a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato".

    A assertiva está em harmonia com a parte final do § 2º do art. 4º: “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula". Correta;

    B) A cláusula compromissória não é nula, pois não subtrai o direito fundamental de acesso à justiça, mas, segundo doutrina, trata-se de uma espécie de privatização da justiça, “confiando-se a prestação jurisdicional a juízes particulares, escolhidos de comum acordo pelas próprias partes" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 733). Incorreta;

    C) Será eficaz não apenas se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, mas, também, se concordar, expressamente, com a sua instituição (art. 4º, § 2º da Lei). Incorreta;

    D) Será eficaz se houver a assinatura do aderente no contrato ou visto especialmente para essa cláusula (art. 4º, § 2º da Lei). Incorreta.





    Resposta: A 
  • Letra A - Correta

    Quando a questão fala que "não há margem para a negociação das cláusulas" se refere a ideia do contrato de adesão, uma vez que não há possibilidade do aderente discutir ou modificar o conteúdo das cláusulas.

    Art. 4º,§2º (lei 9.307) Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

  • Os comentários dos usuários na maioria das vezes são mais proveitosos do que as explicações dos professores.
  • GABARITO: Letra “A”.

    A lei 9.307/96, responde a questão em seu art. 4.º, a seguir: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”

  • Por que a letra C está errada?

    Resposta:

    A letra C está errada quando diz "somente".

    Não é eficaz somente quando o aderente tomar a iniciativa.

    Existem duas possibilidades acerca da cláusula compromissória:

    a) Se o aderente tomar iniciativa

    OU

    b) Se a instituição tomar iniciativa

    No primeiro caso, se o aderente tomar iniciativa, ok.

    Se a empresa tomar iniciativa, a concordância do aderente deve ser expressa e por escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou o visto para essa cláusula.

    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem OU concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

  • Letra A - Correta

    A) De acordo com o art. 4º da Lei 9.307/96, “a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato".

    A assertiva está em harmonia com a parte final do § 2º do art. 4º: “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula". 

  • Sempre confundo com o Pacto Comissório, um dia eu acerto.

  • A opção correta é a Letra "A" (art.4º, § 2º da Lei 9.307/96)

  • GABARITO A

    Lei 9.307

    art. 4.º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

  • A letra pura da lei!

    LETRA A - CORRETA

    Lei 9.307

    art. 4.º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

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