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Letra A - Correta
Quando a questão fala que "não há margem para a negociação das cláusulas" se refere a ideia do contrato de adesão, uma vez que não há possibilidade do aderente discutir ou modificar o conteúdo das cláusulas.
Art. 4º,§2º (lei 9.307) Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
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(lei 9.307)
Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
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Quem puder me explicar:
O que estaria errado na questao c?
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Não entendi pq a C está errada.
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Alternativa C está incorreta - pois no caso da questão o proponente meramente consultou sua advogada acerca da possibilidade ou não da instituição da arbitragem (ele não instituiu, somente pergunto se podia) - logo, não há como a clausula ser nula se ele sequer deu início a instituição! Ademais, a clausula não sera nula, ela será ineficaz (caso ele tivesse, de fato, instituído a arbitragem de modo unilateral)!
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A alternativa C está errada porque ele poderia tomar a iniciativa ou concordar, expressamente, com a sua instituição, quando a iniciativa fosse do proponente (que é o caso da questão). O pega reside no "somente". Vale lembrar que se trata de um contrato de adesão, portanto ele não poderia tomar a iniciativa, apenas concordar ou não.
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É importante observar que muitas vezes a FGV "mistura" as disciplinas. Neste caso a questão de no 50 deveria tratar do direito empresarial, porém, a solução da questão não está na legislação específica de direito empresarial e sim em legislação própria de arbitragem
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) De acordo com o art. 4º da Lei 9.307/96, “a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato".
A assertiva está em harmonia com a parte final do § 2º do art. 4º: “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula".
Correta;
B) A cláusula compromissória não é nula, pois não subtrai o direito fundamental de acesso à justiça, mas, segundo doutrina, trata-se de uma espécie de privatização da justiça, “confiando-se a prestação jurisdicional a juízes particulares, escolhidos de comum acordo pelas próprias partes" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 733). Incorreta;
C) Será eficaz não apenas se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, mas, também, se concordar, expressamente, com a sua instituição (art. 4º, § 2º da Lei).
Incorreta;
D) Será eficaz se houver a assinatura do aderente no contrato ou visto especialmente para essa cláusula (art. 4º, § 2º da Lei).
Incorreta.
Resposta: A
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Letra A - Correta
Quando a questão fala que "não há margem para a negociação das cláusulas" se refere a ideia do contrato de adesão, uma vez que não há possibilidade do aderente discutir ou modificar o conteúdo das cláusulas.
Art. 4º,§2º (lei 9.307) Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
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Os comentários dos usuários na maioria das vezes são mais proveitosos do que as explicações dos professores.
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GABARITO: Letra “A”.
A lei 9.307/96, responde a questão em seu art. 4.º, a seguir: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”
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Por que a letra C está errada?
Resposta:
A letra C está errada quando diz "somente".
Não é eficaz somente quando o aderente tomar a iniciativa.
Existem duas possibilidades acerca da cláusula compromissória:
a) Se o aderente tomar iniciativa
OU
b) Se a instituição tomar iniciativa
No primeiro caso, se o aderente tomar iniciativa, ok.
Se a empresa tomar iniciativa, a concordância do aderente deve ser expressa e por escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou o visto para essa cláusula.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem OU concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
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Letra A - Correta
A) De acordo com o art. 4º da Lei 9.307/96, “a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato".
A assertiva está em harmonia com a parte final do § 2º do art. 4º: “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula".
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Sempre confundo com o Pacto Comissório, um dia eu acerto.
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A opção correta é a Letra "A" (art.4º, § 2º da Lei 9.307/96)
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GABARITO A
Lei 9.307
art. 4.º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
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A letra pura da lei!
LETRA A - CORRETA
Lei 9.307
art. 4.º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
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