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Gabarito "C"
CPC, art. 334, § 2º: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes".
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Embora a sessão de mediação ocorra sem a presença de um juiz, a lei processual determina que a parte nela deve se apresentar acompanhada de advogado ou de defensor público, senão vejamos: "Art. 695, CPC/15. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. (...) § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos". Alternativa incorreta.
Alternativa B) A aprovação em concurso público não é um requisito para a atuação como mediador judicial. Basta que seja concluído o curso de capacitação oferecido por entidade credenciada, senão vejamos: "Art. 167, §1º, CPC/15. Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal". Alternativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 334, §2º, do CPC/15: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes". Alternativa correta.
Alternativa D) O mediador judicial não poderá atuar como advogado da parte, seja porque esta atuação é incompatível com a função por ele desempenhada, seja porque há expressa proibição em lei: "Art. 172, CPC/15. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes"". Alternativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Gabarito: C
CPC, art. 334, § 2º: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes".
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Alguém poderia me informar o erro da letra A?
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A letra A se baseou na letra da lei, §9º do artigo 334: "As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos."
Apesar de o plenário do CNJ já ter se manifestado no sentido de que é facultada a presença de advogado nos CEJUSCS.
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Mateus M. vc é incrível
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Resposta letra "C" que é a literalidade do § 2° do art. 334.
Consoante o § 9° do art. 334 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
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Resposta letra "C" que é a literalidade do § 2° do art. 334.
Consoante o § 9° do art. 334 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
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Somente complementando, em regra a parte deve sim comparecer pessoalmente e acompanhada de seu advogado.
Entretanto, poderá comparecer somente o representante da parte tiver procuração com poderes para transigir.
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Resposta: C
A) Carolina pode comparecer sem seu advogado na próxima sessão de mediação.
"§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos."
B) O advogado só pode atuar como mediador no CEJUSC se realizar concurso público específico para integrar quadro próprio do tribunal.
"Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
§ 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo."
C) Pode haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessária(s) à composição das partes.
RESPOSTA CPC, art. 334
D) O mediador judicial pode atuar como advogado da parte no CEJUSC, pois o CPC apenas impede o exercício da advocacia nos juízos em que desempenhe suas funções.
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Alguém pode me falar o erro da letra d) ?
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@Andre Jose, acredito que o erro está explícito na própria alternativa, já que sua parte final invalida a parte inicial.
Segundo o CPC:
"§ 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções."
Vê-se, então, que, ao contrário do afirmado na alternativa "D", o mediador judicial não pode atuar como advogado da parte no CEJUSC, já que desempenha sua função naquele juízo.
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Comentário da letra A. Nathalia.
Sem capacidade postulatorio 791 clt.
Com cap..postulatoria 425tst
Alimento gravidico / gestante 11.804/ 08
Juiz de paz .98 cf/88
Ação rescisória
Proteção da 11 .340/06 maria da penha
Ação cautelar
Ação popular...4717/65
Mandado de segurança12.016/09 açao const
Ação de alimentos da 5.478/68
Revisão criminal
Divórcio 733 cpc/15
inventário 610 cc/ 02
Usucapião administrativo 1071
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Questão mal elaborada.
Após a audiência de conciliação do Cejusc, o autos podem seguir de forma automática para o Juizado Especial Cível, e nessa nova audiência de medicação, não será necessário a presença de Advogado.
Sobre o Cejusc, a nova citação depende do interesse da parte, não será de forma automática, se a parte não optar em enviar os autos automaticamente o processo prejudicado será extinto, não ficou claro se a próxima audiência seria no Cejusc ou Jec.
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Eu até entendo o motivo da banca ter considerado a letra C como correta. Pois é uma transcrição fiel do artigo § 2º, do art 334 do CPC.
Todavia, há de fazer uma ressalva, a banca não poderia ter aceitado um gabarito desses como correto, tendo em vista que ele foi revogado tacitamente pelo artigo 28 da lei 13.140/2015, que estipula prazo de 60 dias para a situação exposta.
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Tem nos comentários do professor o porque a letra D esta errada.
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Questão de quinta categoria, aff!!! Gabarito: C
CPC, art. 334, § 2º: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes".
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Como sei quem é o professor?
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Alternativa D) O mediador judicial não poderá atuar como advogado da parte, seja porque esta atuação é incompatível com a função por ele desempenhada, seja porque há expressa proibição em lei: "Art. 172, CPC/15. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes"". Alternativa incorreta.
Comentário do Professor.
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ANOTAÇÕES
Considerando-se o que se encontra previsto nas Normas Fundamentais do Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação, a mediação e outros métodos de resolução consensual serem estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, especialmente no curso do processo judicial (art. 3º, §§). A propósito, o CPC 2015 encampou o chamado Tribunal Multiportas, de modo que a solução adjudicada pelo Poder Judiciário se constituirá na última alternativa, devendo ser tentada a solução consensual. Por esse motivo, o CPC 2015 fez previsão da necessidade de designação de audiência
de conciliação ou de mediação, conforme se vê do art. 334, caput, que será designada se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido. Com o objetivo de proporcionar a solução consensual, admite-se que ocorra mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, a qual não poderá exceder a dois meses da data de realização da primeira sessão (art. 334, § 2º). Na audiência deverão as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º). Conciliadores e mediadores judiciais foram apontados como auxiliares da justiça, assim como o oficial de justiça, o escrivão etc., devendo atuar com a observância dos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166, caput). Se advogados, os conciliadores e mediadores judiciais estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções (art. 167, § 5º).
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ARTG 334§ 2º NCPC.
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Audiência de conciliação e mediação → art. 334
→Para que ocorra: é necessário a petição inicial preencher os requisitos, ou seja, não ser caso de indeferimento da inicial + não ser caso de improcedência liminar do pedido
→Para que não ocorra: OBRIGATORIAMENTE deverá AMBAS as partes manifestarem desinteresse na realização, portanto:
· Se apenas um manifestar desinteresse → vai acontecer
· E caso litisconsórcio? TODOS deverão manifestar desinteresse para que não ocorra, se um manifestar interesse vai acontecer
→Prazos: deverá ser marcada com 30 dias de antecedência
Deverá ser realizada a CITAÇÃO com 20 dias de antecedência
→ Possibilidade de haver mais de uma audiência: somente irá acontecer isso se necessário for a composição das partes, ou seja, se realizado mais de uma as partes poderão sair com acordo. Obrigatoriamente o interstício entre audiências não pode exceder 2 MESES da data da primeira .
→Pode ser realizada por meio eletrônico
→E se a parte não comparecer?
· Com motivo JUSTIFICADO → nada irá acontecer
· SEM motivo JUSTIFICADO → ato atentatório a dignidade da justiça e multa de até 2% revertida em favor da união
CUIDADO: a parte não precisara ir se constituir advogado com poderes especiais para negociar e transigir
→Obrigatoriedade de comparecimento com advogado: ambas as partes deverão comparecer com seus advogados ou defensores públicos.
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Gabarito: C
CPC, art. 334, § 2º: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes".
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Gabarito: C.
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Dir Processual Civil
GABARITO C
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Magistrado designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência.
· Conciliação: Recomenda nos casos em que a parte não teve contato prévio, com base nisso o conciliador pode propor solução e as partes podem discutir dentre elas, a melhor proposta. É feita por conflito mais simples, um terceiro neutro com posição mais ativa.
· Mediação: Recomendada nos casos em que as partes já possuem contato prévio, o mediador está ali para ajudar as partes, para que elas encontrem a melhor solução dos seus problemas, terceiro neutro e imparcial.
É prevista no artigo 334: Se a petição inicial preencher os requisitos (art.319 e 320) e não for o caso de improcedência liminar do pedido o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência.
§ Agendamento para audiência em 30 dias, a pauta das audiências será organizada de modo a respeitar o intervalo de 20 minutos.
§ Citação do réu deverá ocorrer em 20 dias de antecedência.
- Se for requerida pelo autor, o réu será citado para comparecer, se não obtiver interesse deverá se manifestar por escrito por até 10 dias antes da audiência. Se for requerida pelo réu, o mesmo vale para o autor (que será intimado na pessoa do seu advogado).
Art. 334 § 5 O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Art.334 § 6 Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Não realizará a audiência, quando:
§ Não se admitir a autocomposição;
§ Se ambas as partes se manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual.
Caso a parte não possa comparecer, pode constituir representante, por meio de procuração especifica com poderes.
Poderá haver mais de uma sessão dessa audiência, não podendo exceder 2 meses da data de realização da 1ª sessão, desde que seja necessária e com objetivo a composição das partes.
Multa por não comparecimento em audiência: Art. 334 § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Acordo em audiência ou Contestação: Havendo eventual acordo entre as partes este será reduzido a termo e homologado por sentença. Caso não ocorra acordo, o réu pode oferecer contestação após a audiência de conciliação ou mediação no prazo de 15 dias.
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Obrigatoriamente, a parte deve comparecer com seu advogado
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A afirmativa correta é a Letra "C" (art. 334, § 2 º do NCPC)
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A resposta correta é a letra C
A) É OBRIGATÓRIO estar com advogado.
B) O Mediador judicial NÃO PODE atuar como advogado. Para atuar como mediador judicial, é preciso que o interessado faça um curso de formação de mediadores reconhecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou pelos tribunais. NÃO FAZ CONCURSO PÚBLICO.
C)Pode haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessária(s) à composição das partes.
D) O Mediador judicial NÃO PODE atuar como advogado, já que desempenha sua função naquele juízo (CEJUSC)
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aff achei a alternativa D mal elaborada
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O enunciado não tem nada a ver com a assertiva.
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No CPC, art. 334, § 2: Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 meses da data de realização da primeira sessão...
Importante frisar, que as partes deverão estar acompanhadas de seu advogado.
Se ambas as partes manifestar desinteresse na audiência, a mesma não será realizada.
Bons estudos!!
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No CPC, art. 334, § 2: Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 meses da data de realização da primeira sessão...
As partes deverão estar acompanhadas de seu advogado.
Se ambas as partes manifestar desinteresse na audiência, não será realizada.
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GABARITO C
Art. 334. CPC Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes
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Questão passível de recurso, uma vez que a presença do advogado na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, conforme decisão do CNJ, respaldado pela resolução 125/2010. E atualmente é como de fato tem ocorrido.
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Questão que dói até a alma tentando compreender a redação truncada e confusa.
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C)Pode haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessária(s) à composição das partes.
CORRETA
Na questão apresentada, o examinador apresentou como correta a alternativa que reproduzia em literalidade os dizeres do artigo 334, §2º do Código de Processo Civil.
Assim:
Art. 334, § 2º - Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
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o enunciado não tem nada a ver com a resposta mas ok, segue o jogo
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Acertei por um critério de eliminação, porque na minha cabeça nenhuma outra alternativa fez sentido.
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Letra C - Art. 334, § 2º - Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
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