SóProvas


ID
3122995
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O edifício Vila Real ajuizou ação de execução das contribuições de condomínio em atraso em face de Paper & Paper Ltda., proprietária da unidade 101.

Citada a ré em janeiro de 2018, não houve o pagamento da dívida e, preenchidos os requisitos legais para tanto, houve a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, a fim de que seus sócios Ana e Guilherme, casados, fossem citados, o que ocorreu em dezembro de 2018.

Posteriormente, o condomínio exequente identificou que Ana e Guilherme venderam a Consuelo um imóvel de sua propriedade, em julho de 2018.


Considerando que a execução em tela é capaz de reduzir à insolvência de Paper & Paper Ltda. e que não foram localizados bens penhoráveis de Ana e Guilherme, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada.

  • Acerca da responsabilidade patrimonial, dispõe o art. 792, do CPC/15: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei". Sobre o tema, dispõe o §4º do mesmo dispositivo legal: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • NÃO EXISTE alternativa correta.

    O enunciado fala em desconsideração da personalidade jurídica da Paper & Paper e subsequente configuração, ou não, de fraude à execução.

    O problema é que não poderia ter ocorrido nenhuma das duas hipóteses.

    Percebam que a dívida tem por origem o atraso no pagamento das contribuições do condomínio do imóvel da unidade 101.

    Trata-se de uma dívida propter rem, ou seja, uma relação entre o ATUAL proprietário do bem e a obrigação decorrente da existência da coisa. A obrigação é imposta ao titular adquirente da coisa, que se obriga a adimplir com as despesas, no caso, do imóvel.

    Vejamos o Código Civil quanto ao ponto:

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    Se o casal Ana e Guilherme venderam um imóvel (e, pelo enunciado, não é o apartamento 101), isso simplesmente não guarda correlação com a dívida. Não pode existir fraude à execução pois o imóvel do 101 ainda existe e ainda é de propriedade da Paper & Paper.

    Ou seja: faz a execução tendo por objeto o apartamento 101.

    E se o imóvel vendido foi o apartamento 101, a cobrança da dívida passaria a ser da personagem Consuelo, e não do casal. Afinal, a dívida segue o bem.

    Simplesmente não cabe a desconsideração da personalidade jurídica da Paper & Paper e muito menos configura fraude à execução. O bem responde pelas dívidas!

    Os sócios Ana e Guilherme SEQUER PODERIAM ser citados, e sim o adquirente do imóvel, na negociação efetuada em julho de 2018, caso este seja o apartamento 101, o que no enunciado não está claro.

    Como não foram encontrados bens se o apartamento 101 não foi vendido? E se este foi o apartamento vendido, por que a execução não recaiu sobre ele?

    FONTE: blogexamedeordem.com.br/xxx-exame-de-ordem-questao-de-processo-civil-forte-para-ser-anulada

  • FGV .....querendo complicar ...acabou se complicando e tendo que anular a questao.

  • O pior foi o comentário da professora q justificou o injustificável kkkk

  • A QUESTÃO FOI ANULADA. Dito isso...

    O comentário a seguir é de autoria de Danilo Borges:

    Para desenvolver a questão, o enunciado traz as informações de que a Ré (Paper & Pen Ltda) foi citada em uma ação de cobrança mas não pagou a dívida. Posteriormente, preenchidos os requisitos legais, houve a desconsideração da personalidade jurídica da devedora e seus sócios foram citados em dezembro de 2018.

    Entretanto, é dito que os sócios haviam vendido um imóvel de sua propriedade (portanto, não é o mesmo imóvel de propriedade da Paper & Pen Ltda que originou a dívida condominial) a um terceiro, em julho de 2018.

    Nesse caso, bastaria conferir as datas em que os fatos ocorreram para chegar à conclusão de que a alienação realizada por Ana e Guilherme não configura fraude à execução, pois foi realizada antes da citação dos sócios. Segundo o enunciado, a citação dos sócios se deu em dezembro/2018, enquanto a venda do imóvel ocorreu anteriormente, em julho de 2018.

    Assim, a alternativa correta seria a letra C, de acordo com o art. 792 § 3º do CPC/2015.

    Caso a venda tivesse ocorrido após a citação dos sócios, o juiz deveria então intimar Consuelo (terceiro adquirente) para que pudesse opor embargos de terceiro em 15 dias (art. 792 § 4º) antes de declarar a fraude à execução. E isso levou muita gente a marcar a letra B, inclusive a banca, que escolheu essa alternativa para o gabarito oficial preliminar.

    Até aí, bastaria que a OAB retificasse o gabarito, alterando de C para B.

    Entretanto, há outro problema nessa questão. O primeiro parágrafo do enunciado informa que a dívida era originária da falta de pagamento de contribuições de condomínio. E a contribuição condominial qualifica-se como obrigação propter rem, portanto, garantida pelo próprio imóvel que deu origem à dívida. Assim, não caberia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Paper & Pen Ltda, já que o próprio bem responderia pela dívida.

     

    Assim, devido a essa falha do enunciado, a questão foi completamente anulada. 

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Lei 13.105/2015

    LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL

    (...)

    CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

    (...)

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    (...)

    § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    FONTE: <https://www.jurisway.org.br/v2/provas_comentario.asp?id_prova=661&id_materia=&id_questao=50277&id_comentario=0367>

  • A FGV é muito complicada, complica as questões e depois pena para manter as questões cheias de vícios.

  • Questão anulada pela banca, pois não há resposta correta.

    Preliminarmente a banca considerou como correta a alternativa B, porém em uma análise mais aprofundada verifica-se que não houve fraude à execução pois trata-se de obrigação propter rem, na qual a dívida está relacionada ao bem, no caso a unidade 101, e não ao vendedor do bem.

    Exemplificando: Se a empresa Paper&Paper Ltda era a proprietária da unidade 101, ao realizar a venda para Consuelo, esta passa a adimplir com a obrigação das taxas condominiais. Neste caso a venda de um outro imóvel de propriedade da empresa não configura fraude à execução, pois a obrigação passou a ser da nova proprietária da unidade 101.

    a) Errada. Não configura fraude.

    b) Errada. Como explicado acima, não há se falar em fraude à execução.

    c) Errada. Não se caracteriza fraude pelo fato da dívida passar para Consuelo, e não por terem vendido o imóvel após a citação.

    d) Errado. É perfeitamente possível que uma dívida da empresa possa ser executada em face dos sócios se houver a desconsideração da personalidade jurídica. Mas não é o caso em tela, pois na situação narrada trata-se de obrigação propter rem.

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