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RITO SUMARISSIMO
ART. 852-A
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão EXCLUÍDAS do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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Com fulcro no art. 852-A, parágrafo único da CLT o rito sumaríssimo não se aplica às pessoas jurídicas de direito público, ou seja, ele pode ser aplicado à empresa pública e sociedade de economia mista, pois ambas são pessoas jurídicas de direito privado.
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Gabarito B
CLT
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
NÃO CITA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU SEJA CABE O RITO SUMARÍSSIMO...
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União(Administração Direta= autarquia e fundação),independente do valor,será rito ordinário.
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União(Administração Direta= autarquia e fundação),independente do valor,será rito ordinário.
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ATENÇÃO O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO POSSUI UM ERRO. VERIFIQUEM O DA LAYS SOUZA E VÃO ENTENDER.
GABARITO B
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Procedimento sumário: até 2 S.M
Procedimento sumaríssimo: até 40 S.M
Procedimento ordinário: Acima de 40 S.M
O procedimento sumaríssimo seria cabível se observássemos apenas o valor da causa. Entretanto, a questão indica que
a União é parte no litígio. Logo, com fulcro no Art. 852-A, parágrafo único da CLT, estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional figura como parte.
Por esta razão, a reclamação trabalhista segue o rito ordinário.
Alternativa "B"
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Pegadinha está na parte que união faz parte do processo, por mais que seja inferior 40 salários mínimos o rito vai ser ordinário
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O = Df,U,M,E + F,A.
S=~2 SALARIOS MINIMOS
Sss=~40 SALARIOS MINIMOS
O=+ D 40 SALARIOS MINIMOS.
# osso e sal.
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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO : NÃOOOO EXCEDER 40X O SALÁRIO MINIMO !!!
ESTÃO EXCLUIDAS DO SUMARÍSSIMO:
ADM.DIRETA
AUTARQUICA
FUNDACIONAL:
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a) O valor da causa é apenas um dos critérios para fixação do rito. Neste caso, o artigo 852-A, § único, da CLT veda a utilização do rito sumaríssimo quando for parte administração pública direta, autárquica ou fundacional.
b) GABARITO. A ação correrá sob o rito ordinário, porque, em que pese o valor da causa, figura ente de direito público no polo passivo.
c) Não há vedação no rito ordinário para realizar citação por edital. A vedação é para o procedimento sumaríssimo.
d) Inicialmente, neste caso, não é possível utilização do procedimento sumaríssimo. Além disso, neste rito podem ser arroladas apenas duas testemunhas.
Fonte: CEISC (adaptada)
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Pegadinha da FGV,
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO : NÃO EXCEDER 40X O SALÁRIO MINIMO !!!
EXCLUIDAS DO SUMARÍSSIMO:
ADM.DIRETA / AUTARQUICA FUNDACIONAL
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Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Assim, quando for parte a Fazenda Pública (pessoas jurídicas de direito público interno – União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), não será admitido o procedimento sumaríssimo (Leone Pereira, Manual de Processo do Trabalho).
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No entanto, vale ressaltar que, no caso da sociedade de economia mista e empresa pública não há vedação na lei.
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Empresa de Economia Mista e Empresa púbica, não há restrição. Mas quanto a União, Estados, DF e Municípios, nem pensar.
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Galera, esse assunto sempre aparece na prova . Anota aí que com certeza vai cair uma dessa. É uma questão fácil, mas por você tentar lembrar de assuntos difíceis acaba esquecendo uma dessas.
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A) O rito sumaríssimo não pode ser aplicado quando for parte ente de direito público.
B) Apesar de o valor ser inferior a 40 salários mínimos, a ação não pode tramitar perante o rito sumaríssimo, uma vez que o art. 852-A, parágrafo único, da CLT exclui tal procedimento quando for parte ente de direito público, como a União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.
C) A assertiva está totalmente equivocada e confusa. No rito ordinário é possível a notificação por edital em qualquer hipótese, mesmo sendo a União uma das rés.
D) Além de a ação tramitar no rito ordinário, a informação sobre o número de testemunhas no rito sumaríssimo está errada, pois são até 2 testemunhas para cada parte.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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É o que aduz o art. 852-A da CLT. Vejamos:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Portanto, sempre que for parte a Administração Pública, o rito será, obrigatoriamente, o ordinário.
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A afirmativa correta é a Letra "B" (art. 852-A, P.Ú da CLT)
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Oh , tu és OssO !
ORDINARIO ====+40 (quarenta)salários mínimos =837,852clt
SUMARIO =====2 (dois) salários mínimos =LEI 5584 art 2 p3
SUMARISSIMO=40 (quarenta)salários mínimos 852clt
ORDINARIO ====+40 (quarenta)salários mínimos 837,852clt
ENTES= Df.E.M.U F.A.S.E.C
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Gabarito B
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Portanto, sempre que for parte a Administração Pública, o rito será, obrigatoriamente, o ordinário.
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Errei por falta de atenção no enunciado, a FGV pega a gente assim.
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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
> Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente
> Estão excluídas do procedimento sumaríssimo a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
> ATÉ 02 testemunhas, para cada parte, independentemente de intimação.
> As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
> As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias
> a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento,
> Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
> Demandas serão instruídas e julgadas em audiência única;
> Não se aplica aos dissídios coletivos;
> Pedido certo ou determinado e indicar o valor (arquivamento da reclamação )
> Não se fará citação por edital. (arquivamento da reclamação )
> Na sentença é dispensado o relatório;
> No rito sumaríssimo não cabe recurso de revista fundado em contrariedade a OJ
RITO SUMÁRIO
> se o valor da causa for de até 2 (dois) salários mínimos,
> não possui recursos cabíveis quanto às suas decisões, não há como recorrer de uma decisão proferida.
- EXCETO quando há violação de preceito constitucional, sendo assim, poderá haver o Recurso Extraordinário, destinado ao STF.
> Não há previsão quanto ao número de testemunhas no rito sumário, porém por analogia entende-se que são 3 (três).
RITO ORDINÁRIO
- Valor da Causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos.
- é utilizado para situações de maior complexidade.
- há a possibilidade de citação por Edital.
- possibilidade de demandar contra os entes da Administração Pública Direta
- testemunhas é de no máximo 3 (três) para cada parte.
FONTE: COLEGAS QC E RESUMOS
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AOB cobrando a exceção da regra, conduta típica dela.
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Galera, bom lembrar que RITO ORDINÁRIO sempre tem nexo com União (competência)
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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
> Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente
> Estão excluídas do procedimento sumaríssimo a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
> ATÉ 02 testemunhas, para cada parte, independentemente de intimação.
> As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
> As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias
> a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento,
> Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
> Demandas serão instruídas e julgadas em audiência única;
> Não se aplica aos dissídios coletivos;
> Pedido certo ou determinado e indicar o valor (arquivamento da reclamação )
> Não se fará citação por edital. (arquivamento da reclamação )
> Na sentença é dispensado o relatório;
> No rito sumaríssimo não cabe recurso de revista fundado em contrariedade a OJ
RITO SUMÁRIO
> se o valor da causa for de até 2 (dois) salários mínimos,
> não possui recursos cabíveis quanto às suas decisões, não há como recorrer de uma decisão proferida.
- EXCETO quando há violação de preceito constitucional, sendo assim, poderá haver o Recurso Extraordinário, destinado ao STF.
> Não há previsão quanto ao número de testemunhas no rito sumário, porém por analogia entende-se que são 3 (três).
RITO ORDINÁRIO
- Valor da Causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos.
- é utilizado para situações de maior complexidade.
- há a possibilidade de citação por Edital.
- possibilidade de demandar contra os entes da Administração Pública Direta
- testemunhas é de no máximo 3 (três) para cada parte.
FONTE: COLEGAS QC E RESUMOS
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No rito sumariíssimo do Direito do Trabalho, independente do valor da causa, não serão aplicado para as causas que envolvam Administração Pública direita e indireta.
Desta forma, a ação correrá sob o rito ordinário, porque, em que pese o valor da causa, figura ente de direito público no polo passivo.
GABARITO: LETRA B
Vide CLT.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
> Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente
> Estão excluídas do procedimento sumaríssimo a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
> ATÉ 02 testemunhas, para cada parte, independentemente de intimação.
> As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
> As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias
> a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento,
> Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
> Demandas serão instruídas e julgadas em audiência única;
> Não se aplica aos dissídios coletivos;
> Pedido certo ou determinado e indicar o valor (arquivamento da reclamação )
> Não se fará citação por edital. (arquivamento da reclamação )
> Na sentença é dispensado o relatório;
> No rito sumaríssimo não cabe recurso de revista fundado em contrariedade a OJ
RITO SUMÁRIO
> se o valor da causa for de até 2 (dois) salários mínimos,
> não possui recursos cabíveis quanto às suas decisões, não há como recorrer de uma decisão proferida.
- EXCETO quando há violação de preceito constitucional, sendo assim, poderá haver o Recurso Extraordinário, destinado ao STF.
> Não há previsão quanto ao número de testemunhas no rito sumário, porém por analogia entende-se que são 3 (três).
RITO ORDINÁRIO
- Valor da Causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos.
- é utilizado para situações de maior complexidade.
- há a possibilidade de citação por Edital.
- possibilidade de demandar contra os entes da Administração Pública Direta
- testemunhas é de no máximo 3 (três) para cada parte.
Só para n perder
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Art. 852-A da CLT: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Compõe a Administração Pública Direta: União, Distrito Federale Municípios.
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GABARITO: LETRA B
Vide CLT.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
No rito sumariíssimo do Direito do Trabalho, independente do valor da causa, não serão aplicado para as causas que envolvam Administração Pública direita e indireta.
Desta forma, a ação correrá sob o rito ordinário, porque, em que pese o valor da causa, figura ente de direito público no polo passivo.
RITO SUMÁRIO - até 2 SM
SITO SUMARÍSSIMO - até 40 SM
RITO ORDINÁRIO - mais de 40SM
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