SóProvas


ID
3123064
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as quatro situações jurídicas a seguir.


(i) A Instituição ABCD é uma entidade sem fins lucrativos.

(ii) Rosemary é uma empregadora doméstica.

(iii)O Instituto Sonhar é uma entidade filantrópica.

(iv) Mariana é uma microempreendedora individual.

Considere que todas essas pessoas são empregadoras e têm reclamações trabalhistas ajuizadas contra si e que nenhuma delas comprovou ter as condições para ser beneficiária de justiça gratuita.


Assinale a opção que indica, nos termos da CLT, quem estará isento de efetuar o depósito recursal para recorrer de uma sentença desfavorável proferida por uma Vara da Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”_ Art. 852-A, parágrafo único da CLT

    São isentos

        Entidade filantrópica _art. 884, §6º da CLT

    Depositam metade

           Entidade sem fins lucrativos _art. 889, §9º da CLT

  • A entidade filantrópica é por definição sem fins lucrativos, porém é uma do conjunto de associações possíveis, não estando isenta as demais.

  • CLT, Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

  • entidade filantrópica é por definição sem fins lucrativos, porém é uma do conjunto de associações possíveis, não estando isenta as demais.

  • 884 § 6º CLT  A exigência da garantia ou penhora NÃO se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    Aos BENEFICIARIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

  • Complementando os comentários dos colegas: A entidade sem fins lucrativos é GÊNERO do qual a entidade filantrópica é ESPÉCIE. "A entidade filantrópica é uma “espécie” de entidade sem fins lucrativos, ela também atua de acordo com o interesse e necessidade da comunidade sem visar o lucro. Porém, as entidades filantrópicas estão mais voltadas para a assistência social, saúde e educação."
  • Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.     

    § 9   O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.              

  • Gabarito C

    Dispensado - Art. 899, parágrafo 10 CLT + súmula 86 TST

    Metade - Art. 889, §9º da CLT

    Segue nos insta com macetes: concurseiroeoab

  • DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE

    ·        Entidades sem fins lucrativos

    ·        Empregadores domésticos

    ·        Microempreendedores individuais

    ·        Microempresas e empresas de pequeno porte

    ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL

    ·        Beneficiário de justiça gratuita

    ·        Entidades filantrópicas

    ·        Empresas em recuperação judicial

    NÃO DÃO GARANTIA DE PENHORA

    ·        Entidades filantrópicas e/ou sua diretoria

  • Vamos firmes rumo a aprovação.

    Isenção do depósito recursal: entidades filantrópicas;beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial

    Pagam pela metade: entidades sem fins lucrativos; empregadores domésticos; MEI E EPP.

    *vale a pena lembrar que quando não se paga o valor devido do depósito, tem-se o prazo de 5 dias para complementação.

  • Art. 852-A, parágrafo único da CLT

    São isentos

        Entidade filantrópica _art. 884, §6º da CLT

    Depositam metade

          Entidade sem fins lucrativos _art. 889, §9º da CLT

  • GABARITO C

    COMPLEMENTANDO

    CONFORME ARTIGO

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

    § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    ASSIM SENDO:

    (i) A Instituição ABCD é uma entidade sem fins lucrativos.

    (ii) Rosemary é uma empregadora doméstica.

    (iv) Mariana é uma microempreendedora individual.

    NO ENTANTO PARA:

    CABE O ARTIGO

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    (iii)O Instituto Sonhar é uma entidade filantrópica.

    A QUESTÃO QUER SABER QUEM ESTÁ ISENTO NESTE CASO A ENTIDADE FILANTRÓPICA (INSTITUTO SONHAR).

  • Muito feliz com aprovação na primeira fase da OAB,somente resolvendo questões por aqui. Obrigada, Qconcursos!

  • art. 899, paragrafos 9º e 10º.

    Somente é ISENTO o instituo sonhas por ser entidade filantrópica; os demais tem o valor do depósito recursal reduzido pela metade.

  • (i) A Instituição ABCD é uma entidade sem fins lucrativos. (METADE)

    (ii) Rosemary é uma empregadora doméstica. (METADE)

    (iii)O Instituto Sonhar é uma entidade filantrópica. (ISENTA)

    (iv) Mariana é uma microempreendedora individual. (METADE)

    Conforme previsão legal do Art. 899 §10. da CLT.

    Dentre as quatro opções previstas, apenas o INSTITUTO SONHAR tem o benefício da isenção.

    Caso alguma fosse beneficiário da justiça gratuita ou empresa em recuperação judicial também seria isenta.

    #VemOab

  • DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE - Art. 899, § 9

    ·        Entidades sem fins lucrativos

    ·        Empregadores domésticos

    ·        Microempreendedores individuais

    ·        Microempresas e empresas de pequeno porte

    ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL - Art. 899, § 10

    ·        Beneficiário de justiça gratuita

    ·        Entidades filantrópicas

    ·        Empresas em recuperação judicial

  • LETRA C

    Art. 899, §§ 9º e 10, da CLT:

    § 9.º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Vale lembrar que também são isentos, embora não ser mencionado no paragrafo 10, as pessoas jurídicas de direito público (Art. 1, IV Decreto Lei n. 779/69, a massa falida (Súmula 86 TST). o MPT também são isentos do deposito recurasl

  • Art. 899, §10, CLT: São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.  

  • Isentos do pagamento de custas (790-A, CLT)

    ·        Beneficiários da justiça gratuita;

    ·        União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas e federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    ·        MPT.

    ·        Massa falida (Súmula 86 TST)

    Isentos de depósito recursal (art. 899, §10º)

    ·        Beneficiários da justiça gratuita;

    ·        Entidades filantrópicas;

    ·        Empresas em recuperação judicial.

    ·        Massa falida (súmula 86 TST)

    Pagamentos de depósito recursal pela Metade (Art. 899, §9º)

    ·        Entidades s/ fins lucrativos;

    ·        Empregadores domésticos;

    ·        MEI – microempreendedores individuais;

    ·        Microempresas e empresas de pequeno porte.

    o  Sum. 86 TST: A massa falida é isenta do pagamento de custas processuais e de depósito recursal, porém, tal benefício não se aplica à empresa em liquidação judicial .

  • Pessoal, desenvolvi o macete abaixo pra entender na marra a lógica por trás dessas isenções sem necessariamente ter que decorá-las:

    Quem (em tese) tem pouco dinheiro, não é isento de pagar o depósito recursal, então paga metade:

    • Entidades sem fins lucrativos (não tem lucro, mas não quer dizer que não tem dinheiro)

    • Empregador doméstico (a pessoa pode até ser rica, mas não se compara a uma empresa)

    • ME, EPP e MEI (empresários pequenos, lembrar que o ordenamento dá tratamento jurídico mais simples a eles para estimular a atividade)

    Quem (em tese) não tem dinheiro nenhum, não precisa pagar:

    • Entidades filantrópicas (vive do dinheiro dos outros)

    • Quem está passando por RJ ou é massa falida (se o empresário não consegue nem pagar as próprias contas, imagina suportar os ônus de um recurso - que muitas vezes busca reverter algum erro que realmente ocorreu?). OBS: quem está em liquidação judicial não entra nessa

    • Beneficiário de Justiça Gratuita (pois é pobre no sentido jurídico)

    • Adm. Pública direta no geral, que não explore atividade econômica (decorei que, se não explora atividade econômica, então pagar depósito recursal esvaziaria o cofre público, o qual enche com o dinheiro dos pobres coitados que pagam tributos - nós)

    • MPT (apesar de ter seu próprio dinheiro, será que seria constitucional cobrar do fiscal da ordem jurídica para exercer sua função atribuída pela CF/88?)

    "'Impossível' é uma palavra criada por alguém que desistiu". - Maria Christina Barreiros, Gran Cursos Online

    Bons estudos!

  • A Reforma Trabalhista estabeleceu limitações e isenções da obrigação do depósito recursal nos seguintes casos:

    a) O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

    b) São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

  • Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.    

    § 9  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.                 

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.          

    Obs.: Gravem somente os que são isentos, vez que o restante fala da metade.             

  • COMPLETO QUE

    A Instituição ABCD é uma entidade sem fins lucrativos.METADE

    (ii) Rosemary é uma empregadora doméstica.METADE

    (iii)O Instituto Sonhar é uma entidade filantrópica.=gratis =DF.E.M.U(ENTIDADES)

    (iv) Mariana é uma microempreendedora individual.METADE

  • letra c

    Isentos de depósito recursal (art. 899, §10º)

    Beneficiários da justiça gratuita;

    Entidades filantrópicas;

    Empresas em recuperação judicial.

    Massa falida (súmula 86 TST)

    Pagamentos de depósito recursal pela Metade (Art. 899, §9º)

    Entidades s/ fins lucrativos;

    Empregadores domésticos;

    MEI – microempreendedores individuais;

    Microempresas e empresas de pequeno porte.

  • CUSTAS:

    As custas serão recolhidas pela parte vencida, que, se recorrer, deverá recolhê-las no prazo do recurso (8 dias), e, se não recorrer, após o trânsito em julgado (art. 789, § 1º, CLT).

    Se recolher insuficiente as custas o recorrente deverá ser intimado para promover a complementação no prazo de 5 dias;

    ISENÇÃO CUSTAS:

    São isentos do recolhimento de custas:

    a) os beneficiários da justiça gratuita;

    b) a União, os Estados, os Municípios, o DF e as respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica;

    c) o Ministério Público do Trabalho;

    d) a massa falida ( VIDE ART. 790-A, CLT E SÚMULA 86, TST).

     OBS:  Os órgãos de fiscalização da atividade profissional e as empresas em liquidação extrajudicial não estão isentos do pagamento de custas (art. 790-A, parágrafo único, CLT).(sumula 86 TST)

    Na fase de execução, as custas processuais serão recolhidas pelo executado, ao final, em valor definido no art. 789-A da CLT.

    DEPOSITO RECURSAL:

    Somente haverá depósito recursal quando houver decisão condenatória, em que a empresa tenha sido condenada a pagar certa quantia (Súmula 161 do TST), sendo devido também em caso de interposição de recurso adesivo.Possui natureza de garantia do juízo, portanto, só é realizado pelo reclamado e se este for empregador ou tomador dos serviços.

    Exigem depósito recursal: recurso ordinário, recurso de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário, recurso ordinário em ação rescisória e agravo de instrumento.

    Deserção: Na hipótese de recolhimento insuficiente do depósito recursal, o recorrente deverá ser intimado para promover a complementação no prazo de 5 dias e somente se não o fizer ocorrerá a deserção (art. 1007, § 2.º, do CPC e OJ 140, SDI-1, TST).

    São isentos de deposito recursal:

    a) os beneficiários da justiça gratuita,

    b) as entidades filantrópicas,

    c) as empresas em recuperação judicial

    d) o MPT); (vide art. 899, § 10º, CLT).

    e) Massa falida.

    f) pessoas jurídicas de direito público (art. 1.º, IV, do Decreto-lei 779/1969

     OBS: Com relação às empresas em liquidação extrajudicial, a Súmula 86 do TST estabelece a obrigatoriedade do recolhimento das custas e depósito recursal

    Redução pela metade do deposito recursal:

    O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para

    a) entidades sem fins lucrativos;

    b)empregadores domésticos;

    c) microempreendedores individuais;

    d) microempresas e;

    e) empresas de pequeno porte.      

    O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, CLT).

  • A) As entidades sem fins lucrativos não são isentas, mas efetuam o pagamento do depósito recursal pela metade.

    B) A única dispensada é a entidade filantrópica Instituto Sonhar. Todas as demais efetuam o pagamento pela metade, conforme o art. 899, § 9º, da CLT.

    C) Prevê o art. 899, § 10, da CLT a isenção do depósito recursal para alguns entes, dentre eles as entidades filantrópicas, como o Instituto Sonhar. As demais isenções alcançam os beneficiários da Justiça Gratuita e as empresas em recuperação judicial. Vejam que as entidades sem fins lucrativos não estão isentas, mas efetuam o pagamento do valor pela metade, conforme o § 9º do mesmo artigo.

    D) O empregador doméstico e o microempreendedor individual não estão isentos do depósito recursal, mas efetuam o pagamento pela metade.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • A) As entidades sem fins lucrativos não são isentas, mas efetuam o pagamento do depósito recursal pela metade.

    B) A única dispensada é a entidade filantrópica Instituto Sonhar. Todas as demais efetuam o pagamento pela metade, conforme o art. 899, § 9º, da CLT.

    C) Prevê o art. 899, § 10, da CLT a isenção do depósito recursal para alguns entes, dentre eles as entidades filantrópicas, como o Instituto Sonhar. As demais isenções alcançam os beneficiários da Justiça Gratuita e as empresas em recuperação judicial. Vejam que as entidades sem fins lucrativos não estão isentas, mas efetuam o pagamento do valor pela metade, conforme o § 9º do mesmo artigo. GABARITO

    D) O empregador doméstico e o microempreendedor individual não estão isentos do depósito recursal, mas efetuam o pagamento pela metade.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • EM RESUMO:

    - Depósito recursal pela metade - §9º do 899 da CLT: entidade sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    - Isenção do depósito recursal - §10 do 899 da CLT: beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

  • ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL

    • Beneficiários da justiça gratuita
    • Massa falida
    • Empresas em recuperação judicial
    • Entidades Filantrópicas

    PAGAM METADE DO DEPÓSITO RECURSAL

    • Entidade sem fins lucrativos
    • Empregadores domésticos
    • Microempreendedores individuais, ME e EPP.
  • DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE

    ·        Entidades sem fins lucrativos

    ·        Empregadores domésticos

    ·        Microempreendedores individuais

    ·        Microempresas e empresas de pequeno porte

    ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL

    ·        Beneficiário de justiça gratuita

    ·        Entidades filantrópicas

    ·        Empresas em recuperação judicial

    NÃO DÃO GARANTIA DE PENHORA

    ·        Entidades filantrópicas e/ou sua diretoria

  • A opção correta é a Letra "C" (art. 899, §10º da CLT)

  • Depósito recursal pela metade (MEME):  Microempresas e empresas de pequeno porte;  Entidades sem fins lucrativos, Microempreendedores individuais, Empregadores domésticos.

    A abelha é isenta (BEE): Beneficiário de justiça gratuita, Entidades filantrópicas, Empresas em recuperação judicial.

  • SIMEIAS SOUZA, por causa do "Pilantrópicas" não vou esquecer mais! rsrsrsrs Thankio!!

  • DEPÓSITO RECURSAL Reduzido pela METADE (art. 899, §9°)

    ·        1. entidades seM fins lucrativos,

    ·        2. empregadores doMésticos,

    ·        3. Microempreendedores individuais, Microempresas e empresas de pequeno porte.

    FGV/OAB XXXI/2020: Heloísa era empregada doméstica e ajuizou, em julho de 2019, ação contra sua ex-empregadora, Selma Reis. Após regularmente instruída, foi prolatada sentença julgando o pedido procedente em parte.

     

    A sentença foi proferida de forma líquida, apurando o valor devido de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e custas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). A ex-empregadora, não se conformando com a decisão, pretende dela recorrer.

     

    Indique a opção que corresponde ao preparo que a ex-empregadora deverá realizar para viabilizar o seu recurso, sabendo-se que ela não requereu gratuidade de justiça porque tem boas condições financeiras.

     

    d) Deverá recolher as custas integralmente e metade do depósito recursal.

    São ISENTOS do DEPÓSITO RECURSAL. (art. 899, §10)

    ·        1. beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA,

    ·        2. as entidades FILANTRÓPICAS e

    ·        3. empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    ·        A súmula 86 do TST, estabelece que a massa falida é isenta de pagamento de custas processuais e de depósito judicial. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

    Isento do PAGAMENTO DE CUSTAS (Art. 790-A):

    ·        BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

    ·        A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.

    ·        Ministério Público do Trabalho

  • Gabarito C

    A) As entidades sem fins lucrativos não são isentas, mas efetuam o pagamento do depósito recursal pela metade.

    B) A única dispensada é a entidade filantrópica Instituto Sonhar. Todas as demais efetuam o pagamento pela metade, conforme o art. 899, § 9º, da CLT.

    C) Prevê o art. 899, § 10, da CLT a isenção do depósito recursal para alguns entes, dentre eles as entidades filantrópicas, como o Instituto Sonhar. As demais isenções alcançam os beneficiários da Justiça Gratuita e as empresas em recuperação judicial. Vejam que as entidades sem fins lucrativos não estão isentas, mas efetuam o pagamento do valor pela metade, conforme o § 9º do mesmo artigo. GABARITO

    D) O empregador doméstico e o microempreendedor individual não estão isentos do depósito recursal, mas efetuam o pagamento pela metade.

    São ISENTOS do DEPÓSITO RECURSAL. (art. 899, §10)

    ·        1. beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA,

    ·        2. as entidades FILANTRÓPICAS e

    ·        3. empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    ·        A súmula 86 do TST, estabelece que a massa falida é isenta de pagamento de custas processuais e de depósito judicial. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

    Isento do PAGAMENTO DE CUSTAS (Art. 790-A):

    ·        BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

    ·        A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.

    ·        Ministério Público do Trabalho

    PAGAM METADE DO DEPÓSITO RECURSAL

    • Entidade sem fins lucrativos
    • Empregadores domésticos
    • Microempreendedores individuais, ME e EPP.

  • Vamos pra cima XXXIII Curte aí
  • São ISENTOS do DEPÓSITO RECURSAL. (art. 899, §10)

    ·        1. beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA,

    ·        2. as entidades FILANTRÓPICAS e

    ·        3. empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    ·        A súmula 86 do TST, estabelece que a massa falida é isenta de pagamento de custas processuais e de depósito judicial. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

  • Gabarito C

    DIREITO A REDUÇÃO PELA METADE DO DEPÓSITO RECURSAL ART 889, §9°CLT

    • Entidades sem fins lucrativos
    • Empregadores domésticos
    • Microempreendedores individuais
    • Microempresas
    • Empresas de pequeno porte

    ISENTOS DO DEPÓSITO RECURSAL ART ART 889,§10°, CLT

    • Beneficiário da justiça gratuita
    • Entidades filantrópicas
    • Empresa em recuperação judicial

    ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS ART 790-A, CLT

    • Beneficiário da justiça gratuita
    • A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica
    • Ministério Público do Trabalho

    ATENÇÃO: A isenção do pagamento de CUSTAS não alcança as entidades fiscalizadoras.

    @rayanelopeso

  • CORRETA C

    Neste caso, apenas o Instituto Sonhar estará dispensando, por ser uma entidade filantrópica, os demais terão reduzidos pela metade o valor da despesa. 

    CLT

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

    § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos,

    empregadores domésticos,

    microempreendedores individuais,

    microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • ACHEI MUITO BACANA:

    Depósito recursal pela metade (MEME):  Microempresas e empresas de pequeno porte;  Entidades sem fins lucrativos, Microempreendedores individuais, Empregadores domésticos.

    A abelha é isenta (BEE): Beneficiário de justiça gratuita, Entidades filantrópicas, Empresas em recuperação judicial.

  • Resposta: C

    (i) A Instituição ABCD é uma entidade sem fins lucrativos. PAGA METADE

    (ii) Rosemary é uma empregadora doméstica. PAGA METADE

    (iii)O Instituto Sonhar é uma entidade filantrópica. NÃO PAGA NADA

    (iv) Mariana é uma microempreendedora individual. PAGA METADE

  • É bonzinho? é falido? : ISENTO

    É pequeninho?: METADE

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!