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Gabarito: “C”_ Art. 852-A, parágrafo único da CLT
São isentos
Entidade filantrópica _art. 884, §6º da CLT
Depositam metade
Entidade sem fins lucrativos _art. 889, §9º da CLT
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A entidade filantrópica é por definição sem fins lucrativos, porém é uma do conjunto de associações possíveis, não estando isenta as demais.
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CLT, Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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A entidade filantrópica é por definição sem fins lucrativos, porém é uma do conjunto de associações possíveis, não estando isenta as demais.
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884 § 6º CLT A exigência da garantia ou penhora NÃO se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Aos BENEFICIARIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
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Complementando os comentários dos colegas:
A entidade sem fins lucrativos é GÊNERO do qual a entidade filantrópica é ESPÉCIE.
"A entidade filantrópica é uma “espécie” de entidade sem fins lucrativos, ela também atua de acordo com o interesse e necessidade da comunidade sem visar o lucro. Porém, as entidades filantrópicas estão mais voltadas para a assistência social, saúde e educação."
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Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 9 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
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Gabarito C
Dispensado - Art. 899, parágrafo 10 CLT + súmula 86 TST
Metade - Art. 889, §9º da CLT
Segue nos insta com macetes: concurseiroeoab
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DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE
· Entidades sem fins lucrativos
· Empregadores domésticos
· Microempreendedores individuais
· Microempresas e empresas de pequeno porte
ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL
· Beneficiário de justiça gratuita
· Entidades filantrópicas
· Empresas em recuperação judicial
NÃO DÃO GARANTIA DE PENHORA
· Entidades filantrópicas e/ou sua diretoria
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Vamos firmes rumo a aprovação.
Isenção do depósito recursal: entidades filantrópicas;beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial
Pagam pela metade: entidades sem fins lucrativos; empregadores domésticos; MEI E EPP.
*vale a pena lembrar que quando não se paga o valor devido do depósito, tem-se o prazo de 5 dias para complementação.
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_ Art. 852-A, parágrafo único da CLT
São isentos
Entidade filantrópica _art. 884, §6º da CLT
Depositam metade
Entidade sem fins lucrativos _art. 889, §9º da CLT
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GABARITO C
COMPLEMENTANDO
CONFORME ARTIGO
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
ASSIM SENDO:
(i) A Instituição ABCD é uma entidade sem fins lucrativos.
(ii) Rosemary é uma empregadora doméstica.
(iv) Mariana é uma microempreendedora individual.
NO ENTANTO PARA:
CABE O ARTIGO
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(iii)O Instituto Sonhar é uma entidade filantrópica.
A QUESTÃO QUER SABER QUEM ESTÁ ISENTO NESTE CASO A ENTIDADE FILANTRÓPICA (INSTITUTO SONHAR).
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Muito feliz com aprovação na primeira fase da OAB,somente resolvendo questões por aqui. Obrigada, Qconcursos!
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art. 899, paragrafos 9º e 10º.
Somente é ISENTO o instituo sonhas por ser entidade filantrópica; os demais tem o valor do depósito recursal reduzido pela metade.
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(i) A Instituição ABCD é uma entidade sem fins lucrativos. (METADE)
(ii) Rosemary é uma empregadora doméstica. (METADE)
(iii)O Instituto Sonhar é uma entidade filantrópica. (ISENTA)
(iv) Mariana é uma microempreendedora individual. (METADE)
Conforme previsão legal do Art. 899 §10. da CLT.
Dentre as quatro opções previstas, apenas o INSTITUTO SONHAR tem o benefício da isenção.
Caso alguma fosse beneficiário da justiça gratuita ou empresa em recuperação judicial também seria isenta.
#VemOab
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DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE - Art. 899, § 9
· Entidades sem fins lucrativos
· Empregadores domésticos
· Microempreendedores individuais
· Microempresas e empresas de pequeno porte
ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL - Art. 899, § 10
· Beneficiário de justiça gratuita
· Entidades filantrópicas
· Empresas em recuperação judicial
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LETRA C
Art. 899, §§ 9º e 10, da CLT:
§ 9.º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Vale lembrar que também são isentos, embora não ser mencionado no paragrafo 10, as pessoas jurídicas de direito público (Art. 1, IV Decreto Lei n. 779/69, a massa falida (Súmula 86 TST). o MPT também são isentos do deposito recurasl
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Art. 899, §10, CLT: São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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Isentos do pagamento de custas (790-A, CLT)
· Beneficiários da justiça gratuita;
· União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas e federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
· MPT.
· Massa falida (Súmula 86 TST)
Isentos de depósito recursal (art. 899, §10º)
· Beneficiários da justiça gratuita;
· Entidades filantrópicas;
· Empresas em recuperação judicial.
· Massa falida (súmula 86 TST)
Pagamentos de depósito recursal pela Metade (Art. 899, §9º)
· Entidades s/ fins lucrativos;
· Empregadores domésticos;
· MEI – microempreendedores individuais;
· Microempresas e empresas de pequeno porte.
o Sum. 86 TST: A massa falida é isenta do pagamento de custas processuais e de depósito recursal, porém, tal benefício não se aplica à empresa em liquidação judicial .
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Pessoal, desenvolvi o macete abaixo pra entender na marra a lógica por trás dessas isenções sem necessariamente ter que decorá-las:
Quem (em tese) tem pouco dinheiro, não é isento de pagar o depósito recursal, então paga metade:
- Entidades sem fins lucrativos (não tem lucro, mas não quer dizer que não tem dinheiro)
- Empregador doméstico (a pessoa pode até ser rica, mas não se compara a uma empresa)
- ME, EPP e MEI (empresários pequenos, lembrar que o ordenamento dá tratamento jurídico mais simples a eles para estimular a atividade)
Quem (em tese) não tem dinheiro nenhum, não precisa pagar:
- Entidades filantrópicas (vive do dinheiro dos outros)
- Quem está passando por RJ ou é massa falida (se o empresário não consegue nem pagar as próprias contas, imagina suportar os ônus de um recurso - que muitas vezes busca reverter algum erro que realmente ocorreu?). OBS: quem está em liquidação judicial não entra nessa
- Beneficiário de Justiça Gratuita (pois é pobre no sentido jurídico)
- Adm. Pública direta no geral, que não explore atividade econômica (decorei que, se não explora atividade econômica, então pagar depósito recursal esvaziaria o cofre público, o qual enche com o dinheiro dos pobres coitados que pagam tributos - nós)
- MPT (apesar de ter seu próprio dinheiro, será que seria constitucional cobrar do fiscal da ordem jurídica para exercer sua função atribuída pela CF/88?)
"'Impossível' é uma palavra criada por alguém que desistiu". - Maria Christina Barreiros, Gran Cursos Online
Bons estudos!
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A Reforma Trabalhista estabeleceu limitações e isenções da obrigação do depósito recursal nos seguintes casos:
a) O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
b) São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 9 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Obs.: Gravem somente os que são isentos, vez que o restante fala da metade.
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COMPLETO QUE
A Instituição ABCD é uma entidade sem fins lucrativos.METADE
(ii) Rosemary é uma empregadora doméstica.METADE
(iii)O Instituto Sonhar é uma entidade filantrópica.=gratis =DF.E.M.U(ENTIDADES)
(iv) Mariana é uma microempreendedora individual.METADE
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letra c
Isentos de depósito recursal (art. 899, §10º)
Beneficiários da justiça gratuita;
Entidades filantrópicas;
Empresas em recuperação judicial.
Massa falida (súmula 86 TST)
Pagamentos de depósito recursal pela Metade (Art. 899, §9º)
Entidades s/ fins lucrativos;
Empregadores domésticos;
MEI – microempreendedores individuais;
Microempresas e empresas de pequeno porte.
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CUSTAS:
As custas serão recolhidas pela parte vencida, que, se recorrer, deverá recolhê-las no prazo do recurso (8 dias), e, se não recorrer, após o trânsito em julgado (art. 789, § 1º, CLT).
Se recolher insuficiente as custas o recorrente deverá ser intimado para promover a complementação no prazo de 5 dias;
ISENÇÃO CUSTAS:
São isentos do recolhimento de custas:
a) os beneficiários da justiça gratuita;
b) a União, os Estados, os Municípios, o DF e as respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica;
c) o Ministério Público do Trabalho;
d) a massa falida ( VIDE ART. 790-A, CLT E SÚMULA 86, TST).
OBS: Os órgãos de fiscalização da atividade profissional e as empresas em liquidação extrajudicial não estão isentos do pagamento de custas (art. 790-A, parágrafo único, CLT).(sumula 86 TST)
Na fase de execução, as custas processuais serão recolhidas pelo executado, ao final, em valor definido no art. 789-A da CLT.
DEPOSITO RECURSAL:
Somente haverá depósito recursal quando houver decisão condenatória, em que a empresa tenha sido condenada a pagar certa quantia (Súmula 161 do TST), sendo devido também em caso de interposição de recurso adesivo.Possui natureza de garantia do juízo, portanto, só é realizado pelo reclamado e se este for empregador ou tomador dos serviços.
Exigem depósito recursal: recurso ordinário, recurso de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário, recurso ordinário em ação rescisória e agravo de instrumento.
Deserção: Na hipótese de recolhimento insuficiente do depósito recursal, o recorrente deverá ser intimado para promover a complementação no prazo de 5 dias e somente se não o fizer ocorrerá a deserção (art. 1007, § 2.º, do CPC e OJ 140, SDI-1, TST).
São isentos de deposito recursal:
a) os beneficiários da justiça gratuita,
b) as entidades filantrópicas,
c) as empresas em recuperação judicial
d) o MPT); (vide art. 899, § 10º, CLT).
e) Massa falida.
f) pessoas jurídicas de direito público (art. 1.º, IV, do Decreto-lei 779/1969
OBS: Com relação às empresas em liquidação extrajudicial, a Súmula 86 do TST estabelece a obrigatoriedade do recolhimento das custas e depósito recursal
Redução pela metade do deposito recursal:
O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para
a) entidades sem fins lucrativos;
b)empregadores domésticos;
c) microempreendedores individuais;
d) microempresas e;
e) empresas de pequeno porte.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, CLT).
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A) As entidades sem fins lucrativos não são isentas, mas efetuam o pagamento do depósito recursal pela metade.
B) A única dispensada é a entidade filantrópica Instituto Sonhar. Todas as demais efetuam o pagamento pela metade, conforme o art. 899, § 9º, da CLT.
C) Prevê o art. 899, § 10, da CLT a isenção do depósito recursal para alguns entes, dentre eles as entidades filantrópicas, como o Instituto Sonhar. As demais isenções alcançam os beneficiários da Justiça Gratuita e as empresas em recuperação judicial. Vejam que as entidades sem fins lucrativos não estão isentas, mas efetuam o pagamento do valor pela metade, conforme o § 9º do mesmo artigo.
D) O empregador doméstico e o microempreendedor individual não estão isentos do depósito recursal, mas efetuam o pagamento pela metade.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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A) As entidades sem fins lucrativos não são isentas, mas efetuam o pagamento do depósito recursal pela metade.
B) A única dispensada é a entidade filantrópica Instituto Sonhar. Todas as demais efetuam o pagamento pela metade, conforme o art. 899, § 9º, da CLT.
C) Prevê o art. 899, § 10, da CLT a isenção do depósito recursal para alguns entes, dentre eles as entidades filantrópicas, como o Instituto Sonhar. As demais isenções alcançam os beneficiários da Justiça Gratuita e as empresas em recuperação judicial. Vejam que as entidades sem fins lucrativos não estão isentas, mas efetuam o pagamento do valor pela metade, conforme o § 9º do mesmo artigo. GABARITO
D) O empregador doméstico e o microempreendedor individual não estão isentos do depósito recursal, mas efetuam o pagamento pela metade.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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EM RESUMO:
- Depósito recursal pela metade - §9º do 899 da CLT: entidade sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
- Isenção do depósito recursal - §10 do 899 da CLT: beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL
- Beneficiários da justiça gratuita
- Massa falida
- Empresas em recuperação judicial
- Entidades Filantrópicas
PAGAM METADE DO DEPÓSITO RECURSAL
- Entidade sem fins lucrativos
- Empregadores domésticos
- Microempreendedores individuais, ME e EPP.
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DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE
· Entidades sem fins lucrativos
· Empregadores domésticos
· Microempreendedores individuais
· Microempresas e empresas de pequeno porte
ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL
· Beneficiário de justiça gratuita
· Entidades filantrópicas
· Empresas em recuperação judicial
NÃO DÃO GARANTIA DE PENHORA
· Entidades filantrópicas e/ou sua diretoria
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A opção correta é a Letra "C" (art. 899, §10º da CLT)
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Depósito recursal pela metade (MEME): Microempresas e empresas de pequeno porte; Entidades sem fins lucrativos, Microempreendedores individuais, Empregadores domésticos.
A abelha é isenta (BEE): Beneficiário de justiça gratuita, Entidades filantrópicas, Empresas em recuperação judicial.
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SIMEIAS SOUZA, por causa do "Pilantrópicas" não vou esquecer mais! rsrsrsrs Thankio!!
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DEPÓSITO RECURSAL Reduzido pela METADE (art. 899, §9°)
· 1. entidades seM fins lucrativos,
· 2. empregadores doMésticos,
· 3. Microempreendedores individuais, Microempresas e empresas de pequeno porte.
FGV/OAB XXXI/2020: Heloísa era empregada doméstica e ajuizou, em julho de 2019, ação contra sua ex-empregadora, Selma Reis. Após regularmente instruída, foi prolatada sentença julgando o pedido procedente em parte.
A sentença foi proferida de forma líquida, apurando o valor devido de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e custas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). A ex-empregadora, não se conformando com a decisão, pretende dela recorrer.
Indique a opção que corresponde ao preparo que a ex-empregadora deverá realizar para viabilizar o seu recurso, sabendo-se que ela não requereu gratuidade de justiça porque tem boas condições financeiras.
d) Deverá recolher as custas integralmente e metade do depósito recursal.
São ISENTOS do DEPÓSITO RECURSAL. (art. 899, §10)
· 1. beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA,
· 2. as entidades FILANTRÓPICAS e
· 3. empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
· A súmula 86 do TST, estabelece que a massa falida é isenta de pagamento de custas processuais e de depósito judicial. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
Isento do PAGAMENTO DE CUSTAS (Art. 790-A):
· BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
· A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.
· Ministério Público do Trabalho
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Gabarito C
A) As entidades sem fins lucrativos não são isentas, mas efetuam o pagamento do depósito recursal pela metade.
B) A única dispensada é a entidade filantrópica Instituto Sonhar. Todas as demais efetuam o pagamento pela metade, conforme o art. 899, § 9º, da CLT.
C) Prevê o art. 899, § 10, da CLT a isenção do depósito recursal para alguns entes, dentre eles as entidades filantrópicas, como o Instituto Sonhar. As demais isenções alcançam os beneficiários da Justiça Gratuita e as empresas em recuperação judicial. Vejam que as entidades sem fins lucrativos não estão isentas, mas efetuam o pagamento do valor pela metade, conforme o § 9º do mesmo artigo. GABARITO
D) O empregador doméstico e o microempreendedor individual não estão isentos do depósito recursal, mas efetuam o pagamento pela metade.
São ISENTOS do DEPÓSITO RECURSAL. (art. 899, §10)
· 1. beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA,
· 2. as entidades FILANTRÓPICAS e
· 3. empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
· A súmula 86 do TST, estabelece que a massa falida é isenta de pagamento de custas processuais e de depósito judicial. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
Isento do PAGAMENTO DE CUSTAS (Art. 790-A):
· BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
· A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.
· Ministério Público do Trabalho
PAGAM METADE DO DEPÓSITO RECURSAL
- Entidade sem fins lucrativos
- Empregadores domésticos
- Microempreendedores individuais, ME e EPP.
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Vamos pra cima XXXIII
Curte aí
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São ISENTOS do DEPÓSITO RECURSAL. (art. 899, §10)
· 1. beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA,
· 2. as entidades FILANTRÓPICAS e
· 3. empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
· A súmula 86 do TST, estabelece que a massa falida é isenta de pagamento de custas processuais e de depósito judicial. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
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Gabarito C
DIREITO A REDUÇÃO PELA METADE DO DEPÓSITO RECURSAL ART 889, §9°CLT
- Entidades sem fins lucrativos
- Empregadores domésticos
- Microempreendedores individuais
- Microempresas
- Empresas de pequeno porte
ISENTOS DO DEPÓSITO RECURSAL ART ART 889,§10°, CLT
- Beneficiário da justiça gratuita
- Entidades filantrópicas
- Empresa em recuperação judicial
ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS ART 790-A, CLT
- Beneficiário da justiça gratuita
- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica
- Ministério Público do Trabalho
ATENÇÃO: A isenção do pagamento de CUSTAS não alcança as entidades fiscalizadoras.
@rayanelopeso
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CORRETA C
Neste caso, apenas o Instituto Sonhar estará dispensando, por ser uma entidade filantrópica, os demais terão reduzidos pela metade o valor da despesa.
CLT
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos,
empregadores domésticos,
microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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ACHEI MUITO BACANA:
Depósito recursal pela metade (MEME): Microempresas e empresas de pequeno porte; Entidades sem fins lucrativos, Microempreendedores individuais, Empregadores domésticos.
A abelha é isenta (BEE): Beneficiário de justiça gratuita, Entidades filantrópicas, Empresas em recuperação judicial.
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Resposta: C
(i) A Instituição ABCD é uma entidade sem fins lucrativos. PAGA METADE
(ii) Rosemary é uma empregadora doméstica. PAGA METADE
(iii)O Instituto Sonhar é uma entidade filantrópica. NÃO PAGA NADA
(iv) Mariana é uma microempreendedora individual. PAGA METADE
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É bonzinho? é falido? : ISENTO
É pequeninho?: METADE
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