Gabarito letra B
Letra A - Art. 6º Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos:
II - as licenças e os afastamentos legais previstos em lei municipal;
Letra B - Art. 3º A avaliação probatória será realizada semestralmente, durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício do servidor estagiário, ressalvadas as hipóteses de suspensão previstas neste decreto, observando-se os seguintes procedimentos:
Letra C - Art. 8º A Comissão Permanente de Avaliação Probatória, nomeada pelo Prefeito Municipal, com mandato de 04 (quatro) anos, será composta de três servidores efetivos estáveis como titulares e três servidores efetivos estáveis como suplentes indicados pela Administração Municipal, para os casos de impedimentos legais.
Letra D - Art. 9º Parágrafo Único - É vedado qualquer tipo de remuneração aos integrantes da Comissão Permanente de Avaliação Probatória.
Letra E - Art. 17 O servidor que não obtiver conceito favorável a sua confirmação no estágio probatório, poderá apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência do parecer a que se refere o artigo 15.
§ 1º A defesa será apreciada pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória que emitirá parecer final.