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Art. 37, IX, Constituição da República - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 2º, da Lei 8.745/93: Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
Gabarito: D
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Interessante, pois mesmo nas contratações temporárias são feitos os processos seletivos, questão com uma redação questionável.
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Humberto
Nem sempre é necessário. Havendo necessidade urgente e comprovada na própria aula a professora menciona sobre 2 julgados do STF sobre o assunto.
"A ADI 3247 foi proposta pelo procurador-geral da República sob o argumento de que a lei contraria o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que permite à administração pública a contratação de servidores por tempo determinado em casos de excepcional interesse público. No entendimento do autor, a lei maranhense permite a contratação de trabalhadores para exercerem atividades ordinárias, usuais ou de caráter permanente prestadas pelo Poder Público.
A ministra[Carmen] observou que a natureza da atividade pública que será exercida, se eventual ou permanente, não é o elemento preponderante para se ter como legítima, válida e constitucional a forma excepcional de contratação. Segundo ela, o mais importante é a transitoriedade da necessidade da contratação e da necessidade do interesse público que a justifique. “O que deve ser temporária é a necessidade, não a atividade. Então, mesmo para a saúde e educação, podem ocorrer situações de transitoriedade de excepcional interesse público”, sustentou.
A ministra ponderou que a lei maranhense permite a contratação de professores temporários, para qualquer nível de ensino, desde que não haja candidatos aprovados em concurso no momento da necessidade. Destacou que, em diversas ocasiões, o STF se pronunciou em relação a alegados conflitos sobre a regra constitucional do concurso público e normas estaduais que disciplinem a contratação por tempo determinado para atender a necessidades de excepcional interesse público. “A obrigatoriedade do concurso público não está em questão. Até porque, se pudesse fazer concurso é porque haveria o cargo vago e a possibilidade de esperar”, explicou."
Um prefeito de um pequeno município paulista com larga experiência na área privada, mas recém-chegado no setor público, se deparou com uma situação de calamidade social e econômica local e que exigia uma ação de excepcional interesse público para reverter esse quadro...
Havendo a necessidade verdadeira e a urgência, e os contratados sendo comprovadamente capacitados e sendo por prazo determinado, é possível contratação sem concurso.
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Kkk pra última alternativa
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Art. 37, IX, CF.
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GABARITO: LETRA D
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
JUS BRASIL.
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GABARITO: LETRA D
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
FONTE: CF 1988
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A questão indicada está relacionado com os servidores públicos.
• Servidores Públicos:
Segundo Di Pietro (2018) podem ser entendidos como servidores, em sentido amplo, "as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos".
- Servidores estatutários: sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos.
- Empregados públicos: contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público.
- Servidores temporários: "contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público" (DI PIETRO, 2018).
A) ERRADO, tendo em vista que há casos de contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da CF/88.
B) ERRADO, já que há previsão de contratação por tempo determinado de acordo com o art. 37, IX, da CF/88.
C) ERRADO, uma vez que há possibilidade de contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da CF/88.
D) CERTO, de acordo com o art. 37, IX, da CF/88. "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
E) ERRADO, tendo em vista que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com base no art. 37, IX, da CF/88.
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: D
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Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
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GABARITO: LETRA D
De acordo com o Art. 37, IX, da CF/88.
"Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
*Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de exepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outra providências.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.
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passa por processo seletivo simplificado > IBGE
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Lembrem do Corona.
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+trata-se de necessidade temporária de excepcional interesse público= permitido
+trata-se de situação comum, sem nem mesmo haver interesse publico= vedado
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Art. 37, IX, Constituição da República - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 2º, da Lei 8.745/93: Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
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Temporários são contratados por seleção; Lei deve criar as funções temporárias, e a mesma lei deve instituir o regime jurídico que zelará tais funções; só cuidado, que embora temporários são regidos por regime jurídico próprio criado pela lei, e são contribuinte do RGPS e não RPPS, tal previsão é constitucional.
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O prefeito teve uma boa ideia. E se o setor jurídico for competente, ele vai aprovar esse tipo de contratação, porque é permitida a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37 da CF:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
Gabarito: D
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força, guerreiro!
Gabarito: D
Bons estudos!
-As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar
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GABARITO LETRA D
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;