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ID
3123307
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um prefeito de um pequeno município paulista com larga experiência na área privada, mas recém-chegado no setor público, se deparou com uma situação de calamidade social e econômica local e que exigia uma ação de excepcional interesse público para reverter esse quadro. Nesse sentido, propôs ao seu Secretário de Gestão a contratação, por tempo determinado, de professores visitantes, com ampla experiência executiva, e especialistas em empreendedorismo e criação de novos negócios. O Secretário de Gestão gostou da ideia do prefeito, mas, por precaução, consultou o setor jurídico que indicou, com base na Constituição Federal de 1988:

Alternativas
Comentários
  • Art. 37, IX, Constituição da República - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Art. 2º, da Lei 8.745/93: Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

    Gabarito: D

  • Interessante, pois mesmo nas contratações temporárias são feitos os processos seletivos, questão com uma redação questionável.

  • Humberto

    Nem sempre é necessário. Havendo necessidade urgente e comprovada na própria aula a professora menciona sobre 2 julgados do STF sobre o assunto.

    "A ADI 3247 foi proposta pelo procurador-geral da República sob o argumento de que a lei contraria o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que permite à administração pública a contratação de servidores por tempo determinado em casos de excepcional interesse público. No entendimento do autor, a lei maranhense permite a contratação de trabalhadores para exercerem atividades ordinárias, usuais ou de caráter permanente prestadas pelo Poder Público.

    A ministra[Carmen] observou que a natureza da atividade pública que será exercida, se eventual ou permanente, não é o elemento preponderante para se ter como legítima, válida e constitucional a forma excepcional de contratação. Segundo ela, o mais importante é a transitoriedade da necessidade da contratação e da necessidade do interesse público que a justifique. “O que deve ser temporária é a necessidade, não a atividade. Então, mesmo para a saúde e educação, podem ocorrer situações de transitoriedade de excepcional interesse público”, sustentou.

    A ministra ponderou que a lei maranhense permite a contratação de professores temporários, para qualquer nível de ensino, desde que não haja candidatos aprovados em concurso no momento da necessidade. Destacou que, em diversas ocasiões, o STF se pronunciou em relação a alegados conflitos sobre a regra constitucional do concurso público e normas estaduais que disciplinem a contratação por tempo determinado para atender a necessidades de excepcional interesse público. “A obrigatoriedade do concurso público não está em questão. Até porque, se pudesse fazer concurso é porque haveria o cargo vago e a possibilidade de esperar”, explicou."

    Um prefeito de um pequeno município paulista com larga experiência na área privada, mas recém-chegado no setor público, se deparou com uma situação de calamidade social e econômica local e que exigia uma ação de excepcional interesse público para reverter esse quadro...

    Havendo a necessidade verdadeira e a urgência, e os contratados sendo comprovadamente capacitados e sendo por prazo determinado, é possível contratação sem concurso.

  • Kkk pra última alternativa

  • Art. 37, IX, CF.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    JUS BRASIL.

  • GABARITO: LETRA D

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 37. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    FONTE: CF 1988

  • A questão indicada está relacionado com os servidores públicos.

    • Servidores Públicos:

    Segundo Di Pietro (2018) podem ser entendidos como servidores, em sentido amplo, "as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos". 
    - Servidores estatutários: sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos. 
    - Empregados públicos: contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público. 
    - Servidores temporários: "contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público" (DI PIETRO, 2018). 
    A) ERRADO, tendo em vista que há casos de contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da CF/88. 
    B) ERRADO, já que há previsão de contratação por tempo determinado de acordo com o art. 37, IX, da CF/88. 
    C) ERRADO, uma vez que há possibilidade de contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da CF/88. 
    D) CERTO, de acordo com o art. 37, IX, da CF/88. "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 
    E) ERRADO, tendo em vista que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com base no art. 37, IX, da CF/88. 
    Referência:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: D
  • Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

    I - assistência a situações de calamidade pública;

  • GABARITO: LETRA D

    De acordo com o Art. 37, IX, da CF/88.

     "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 

    LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

    *Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de exepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outra providências.

    Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

         I - assistência a situações de calamidade pública;

         II - combate a surtos endêmicos;

         III - realização de recenseamentos;

         IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

         V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

         VI - atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.

  • passa por processo seletivo simplificado > IBGE

  • Lembrem do Corona.

  • +trata-se de necessidade temporária de excepcional interesse público= permitido

    +trata-se de situação comum, sem nem mesmo haver interesse publico= vedado

  • Art. 37, IX, Constituição da República - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Art. 2º, da Lei 8.745/93: Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

  • Temporários são contratados por seleção; Lei deve criar as funções temporárias, e a mesma lei deve instituir o regime jurídico que zelará tais funções; só cuidado, que embora temporários são regidos por regime jurídico próprio criado pela lei, e são contribuinte do RGPS e não RPPS, tal previsão é constitucional.

  • O prefeito teve uma boa ideia. E se o setor jurídico for competente, ele vai aprovar esse tipo de contratação, porque é permitida a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37 da CF:

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

    Gabarito: D

  • força, guerreiro!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar

  • GABARITO LETRA D

    Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

    I - assistência a situações de calamidade pública;

    II - assistência a emergências em saúde pública;       

    III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;        

    IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

    V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;