-
A) Estatutário, CLT e temporário (gabarito)
B) recebem a incubência de representar a administração (representar o Brasil em evento internacional)
C) requisitado em função de sua honra (mesário eleitoral, jurado)
D) por delegação do Estado, executam atividade, por conta e risco, sob a fiscalização da adm (concessionários e permissionários, leiloeiros)
E) compõem os altos escalões do Poder Público. Em regra, ingressam por eleição (chefes do executivo, membros do legislativo
-
Gabarito - Letra A -
Agentes Administrativos – São os servidores públicos em sentido amplo, são aqueles que exercem a profissão em sentido amplo. Tem competência para exercer as políticas públicas (como se fosse funcionário do governo), agentes temporários (contratados com relevante interesse público), comissionado, celetista (empregado público), servidor público (estatutário);
Temporários – art. 37, IX da CF, tem que ter um prazo determinado, exercer uma necessidade temporária de essencial interesse público. Não ocupa cargo público e nem emprego público, ele apenas exerce uma função pública, baseado no contrato assinado. Não faz concurso público, mas precisa se submeter a um processo seletivo objetivo.
Celetista – é chamado de empregado público, se submete as regras da CLT, mas também se submete a algumas normas de direito público. Faz concurso público, mas não adquire a estabilidade, embora sua dispensa precisa ser motivada (art. 41CF).
Estatutário – ocupa um cargo público (vitalício, efetivo e em comissão).
Vitalício – adquire a vitaliciedade, só vai perder o cargo em função de sentença judicial transitada em julgado. Magistrados, membros do MP e membros do TC. Não necessariamente precisam fazer concurso, desembargador pode entrar pelo quinto.
Efetivo – possibilita a estabilidade após os 03 anos
Comissão – é de livre nomeação e livre exoneração, não traz nenhuma estabilidade (exoneração ad nutum).
-
Agentes Públicos
1) Agentes políticos: mais alto escalão
chefe do executivo e seus auxiliares imediatos
2) Agentes administrativos:
2.1 estatutários: ocupantes de cargo público (efetivo ou em comissão)
2.2 empregados públicos: celetistas
2.3 temporários: de excepcional interesse público
3) Particulares em colaboração
3.1 honoríficos: sem vínculo, sem remuneração, transitoriamente
3.2 agentes delegados: descentralização por delegação/colaboração
3.3 agentes credenciados: particulares que representa a ADM em alguma atividade específica.
-
A) Agente administrativo.
-
A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.
• Agentes Públicos:
Conforme indicado por Di Pietro (2018), "agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta".
• Classificação dos Agentes Públicos:
Os Agentes Públicos são classificados em cinco categorias: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados (ALEXANDRINO e PAULO, 2017).
A) CERTO, uma vez que os agentes administrativos podem ser entendidos como "aqueles que exerçam uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem" (ALEXANDRINO e PAULO, 2017). Os agentes administrativos podem ser classificados em servidores públicos, empregados públicos e temporários. No caso em questão, fez-se referência aos servidores temporários que são aqueles servidores "contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", nos termos do art. 37, IX, da CF/88.
B) ERRADO, pois os agentes credenciados são "os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante" (MEIRELLES, 2016).
C) ERRADO, tendo em vista que os agentes honoríficos "são cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade, ou de sua notória capacidade profissional" (ALEXANDRINO e PAULO, 2017).
D) ERRADO, os agentes delegados "são particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegado" (ALEXANDRINO e PAULO, 2017).
E) ERRADO, os agentes políticos "são os integrantes dos mais altos escalões do poder público, aos quais incumbem a elaboração das diretrizes de atuação governamental e as funções de direito, orientação e supervisão geral da administração pública" (ALEXANDRINO e PAULO, 2017).
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: MÉTODO, 2017.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes de. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
Gabarito: A
-
Gabarito: A
-
GABARITO:A
“Os agentes públicos são divido em cincos grandes grupos; agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agente delegados e agentes credenciados. (Alexandrino, Marcelo, CURSO DE DIREITO- DESCOMPLICADO, 16 ed., ver. Atual., São Paulo: Método, 2008, Brasil).
Os agentes administrativo são todo aquele que exercem atividade publica de natureza profissional e remunerada, estão sujeito a hierarquia funcional e o seu regime jurídico estabelecido pelo órgão a que pertence.Os agentes administrativo são classificado em três; servidores públicos, empregados públicos e temporários.
Servidores público (Estatuário);
Servidores públicos são agente administrativo sujeito ao regime de caráter estatuário, ou seja, de natureza legal e não contratual. Exemplo; são os titulares de cargos publico de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Empregados públicos (Celetista);
Empregados públicos; são ocupante de empregos públicos de regime jurídico contratual trabalhista. O emprego publico é regido pela CLT- consolidação da leis trabalhista e são chamado de celetista.
Temporários; [GABARITO]
Temporários são os contratos por tempo determinado para tender a necessidade temporária do interesse publico.
Exemplos; professor substituto, servidor para recenseamento, para combate a dengue, professos visitante (estrangeiro) etc.
Observação: nunca podem se tornar estável, pois existe requisitos específicos para isso.
Agentes honoríficos;
Os agentes honoríficos são os cidadãos requisitados para colaborares com o estado mediante a prestação de serviço específicos, e usualmente de forma gratuita (sem remuneração).
Exemplos; os mesários eleitorais, jurados, os membros dos conselhos tutelares criados pelo estatuto da criança e adolescentes e outros.
Agente delegados;
Os agentes delegados são particulares que recebem a incumbência exercer determinada atividade, obra ou serviço publico e o fazem em nome próprio, por sua conta em risco, sob a permanente fiscalização do pode delegante.
Exemplos; são as concessionários e permissionários de serviço publico, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.
Agentes credenciados;
Os agentes credenciado são aqueles que recebem a incumbência da administração para representa-la em determinado ato ou praticar de certa atividade especifica e mediante a remuneração do poder publico credenciado. O agente credenciado tem por objetivo representa o estado.
Exemplo; atribuição a alguma pessoa da a tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional.
-
Ficar atento com o comentário do professor, porque pelas alternativas, a banca visivelmente utilizou as classificações do Hely Lopes Meirelles (e não da DiPietro), ele é muito utilizado em concursos menores estaduais e municipais de quase todas as bancas.
P/ FCC+CESPE, além dele, tem que saber as classificações da Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho, principalmente da titia dipietro
-
GABARITO: LETRA A
Considera-se AGENTE PÚBLICO toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Espécies:
a) agentes políticos - São os integrantes dos mais altos escalões do poder público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública. São agentes políticos os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores).
b) agentes administrativos - São todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser assim classificados: servidores públicos, empregados públicos e temporários.
c) agentes honoríficos - São cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. São os jurados do tribunal do júri, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dessa natureza.
d) agentes delegados - São particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante. São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.
e) agentes credenciados - Segundo a definição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante". Seria exemplo a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional (um artista consagrado que fosse incumbido de oficialmente representar o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da propriedade intelectual). São considerados "funcionários públicos" para fins penais.
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado
-
Agente administrativo pois “ a serviço “ da Administração
-
cuidado!
AGENTE ADMINISTRATIVO = COM REMUNERAÇÃO R$
~> SERVIDORES PÚBLICOS
~> SERVIDORES TEMPORÁRIOS
~> EMPREGADOS PÚBLICOS
AGENTE HONORÍFICOS = SEM REMUNERAÇÃO
~> TRANSITÓRIO
EX: JURADO NO TRIBUNAL DO JÚRI
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
MESÁRIO ELEITORAL.
-
Agente Honorífico NÃO é servidor público.
Agente Honorífico NÃO é servidor público.
Agente Honorífico NÃO é servidor público.
Agente Honorífico NÃO é servidor público.
-
GABARITO: LETRA A
Agentes Administrativos – São os servidores públicos em sentido amplo, são aqueles que exercem a profissão em sentido amplo. Tem competência para exercer as políticas públicas (como se fosse funcionário do governo), agentes temporários (contratados com relevante interesse público), comissionado, celetista (empregado público), servidor público (estatutário);
Temporários – art. 37, IX da CF, tem que ter um prazo determinado, exercer uma necessidade temporária de essencial interesse público. Não ocupa cargo público e nem emprego público, ele apenas exerce uma função pública, baseado no contrato assinado. Não faz concurso público, mas precisa se submeter a um processo seletivo objetivo.
Celetista – é chamado de empregado público, se submete as regras da CLT, mas também se submete a algumas normas de direito público. Faz concurso público, mas não adquire a estabilidade, embora sua dispensa precisa ser motivada (art. 41CF).
Estatutário – ocupa um cargo público (vitalício, efetivo e em comissão).
Vitalício – adquire a vitaliciedade, só vai perder o cargo em função de sentença judicial transitada em julgado. Magistrados, membros do MP e membros do TC. Não necessariamente precisam fazer concurso, desembargador pode entrar pelo quinto.
Efetivo – possibilita a estabilidade após os 03 anos
Comissão – é de livre nomeação e livre exoneração, não traz nenhuma estabilidade (exoneração ad nutum).
-
Gab a
Agente político: Alto escalão dos poderes e do MP. (chefes do executivo, seus auxiliares, membros do legislativo, membros da magistratura, procurador, ministros TCU)
Servidor público / Agentes administrativos: Estatutários, celetistas, temporários.
Particular em colaboração: Agentes delegatórios, credenciados, honoríficos (mesário).
NOMES:
Cargo público: Efetivos ou comissão
Emprego público: Celetistas
Função pública: temporários
-
Temporários são agentes administrativos contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Vinculam-se à adm pública por meio de CONTRATO. São selecionados pelo processo seletivo simplificado e não através de concurso público!