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ID
3123388
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Prefeitura Municipal pretende contratar um serviço destinado à publicidade e divulgação dos serviços públicos de interesse da população. Nessa hipótese, a Lei n° 8.666/1993 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • GABARITO: E

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Gabarito: E

  • Serviços de publicidade sempre é obrigatória a licitação.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Da Licitação

     

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; [GABARITO]

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Breve relato histórico:

    A vedação da contratação direta de serviços de publicidade teve sua origem lastreada no fato de que em alguns períodos pretéritos, havia a praxe de determinadas empresas injetarem dinheiro nas campanhas eleitorais de alguns candidatos ao Executivo. Em contrapartida, com a vitória do candidato nas urnas, o atual gestor contratava sem licitação essa empresa, e a motivação se lastreava no fato de ser uma empresa de notória especialização.

    Tal possibilidade de negociação foi fulminada com a inserção do inciso II no art. 25 da Lei 8.666/93.

  • É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial.

    Aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por ****produtor****, ****empresa****ou****representante**** comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comercio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, ou ainda pelas entidades equivalentes.

    Contratação de serviços técnicos enumerados no ART. 13 desta lei, de de natureza singular,com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela critica especializada ou pela opinião pública.

    Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiencias, publicações, organizações, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado á plena satisfação do objeto do contrato.

    Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • GAB 'E'

    Bizu

    Dispensas de Licitação:

    1 - Licitação Dispensada;

    2 - Licitação Dispensável; e

    3 - Inexigibilidade de Licitação.

    1 - Licitação Dispensada

    Rol taxativo

    tudo que envolver venda, permuta e alienação de bens;

    ------------------

    2 - Licitação dispensável

    Rol taxativo

    limites de valores dispensáveis por modalidade

    tudo o que não for DISPENSADA E INEXIGÍVEL

    -------------------

    3 - Inexigibilidade de Licitação

    Rol meramente exemplificativo

    Somente 3 possibilidades:

    1 - aquisição exclusiva;

    2 - contratação de serviços técnicos (pareceres; perícias; projetos; treinamento de pessoal etc.)

    3 - profissional artístico consagrado pela mídia ou pela opinião pública.

    Ou seja, SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO, obrigatoriamente, terão que ser licitados.

    Audaces Fortuna Juvat

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993. 

    • Licitação:

    Conforme delimitado por Di Pietro (2018), a licitação pode ser definida como "o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato". 
    Licitação dispensada: "é aquela cuja realização é afastada pela própria lei, relacionada com a alienação de imóveis e de móveis públicos" (art.17, da Lei nº 8.666 de 1993) (AMORIM, 2017).
    - Licitação dispensável: "é aquela em que existe uma desobrigação de instauração de procedimento licitatório, caso seja conveniente ao interesse público" (art.24, da Lei nº 8.666 de 1993) (AMORIM, 2017). 
    - Inexigibilidade: "é aquela em há inviabilidade de competição (art.25 da Lei nº 8.666 de 1993)" (AMORIM, 2017). 
    A) ERRADO, já que é obrigatória a licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    B) ERRADO, tendo em vista que é obrigatória a licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    C) ERRADO, já que não é permitida a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, com base no artigo 25, II, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    D) ERRADO, uma vez que é obrigatória a licitação para a respectiva contratação, de acordo com o art. 25, II, da Lei nº 8.666 de 1993 é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. 
    E) CERTO, com base no artigo 25, II, da Lei nº 8.666 de 1993. "Artigo 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação".
    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    DI PIETRO, Maria Sylva Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: E
  • Art. 25, II, VEDADA A INEXIGIBILIDADE PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO.

  • Para não esquecer: inexigibilidade e publicidade não combinam.

    Fonte: Nosso colega Lúcio Weber

  • NO CASO DE PUBLICIDADE, POR MAIS QUE TENHA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, DEVE HAVER LICITAÇÃO!

  • GAB-E.

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Explicação: Dica para lembrar:

    ·        Dispensada: é como se a lei dissesse NÃO FAÇA! A lei estabelece as situações em que não haverá licitação - art. 17 (Rol taxativo).

    ·        Dispensável: FAÇA SE QUISER! A lei concede ao administrador o julgamento de licitar ou dispensar - art. 24 (Rol taxativo).

    ·        Inexigível: A palavra-chave é INVIABILIDADE de competição. (Rol exemplificativo).

    A Lei de Licitações e Contratos prevê três grupos de situações em que a contratação ocorrerá sem licitação prévia. Trata-se das chamadas licitações dispensadas, dispensáveis e inexigíveis. Vejamos o quadro comparativo abaixo (Fonte: DOD):

    Dispensada

    Art. 17- Rol taxativo:

    A lei determina a não realização da licitação, obrigando a contratação direta.

    Ex.: quando a Administração Pública possui uma dívida com o particular e, em vez de pagá-la em espécie, transfere a ele um bem público desafetado, como forma de quitação do débito. A isso chamamos de dação em pagamento (art. 17, I, "a").

    Art. 24- Rol taxativo.

    A lei autoriza a não realização da licitação. Mesmo sendo dispensável, a Administração pode decidir realizar a licitação (discricionariedade).

    Ex.: compras de até R$ 8 mil.

    Inexigível- Art. 25- Rol exemplificativo:

    Como a licitação é uma disputa, é indispensável que haja pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes para que ela possa ocorrer. Assim, a lei prevê alguns casos em que a inexigibilidade se verifica porque há impossibilidade jurídica de competição.

    Ex.: contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública para fazer o show do aniversário da cidade.

    FONTE/LEI-8666/93/ COLABORADOR EDUARDO/EU/QC

  • E) CORRETO. É obrigatória a licitação para publicidade, como assim dispõe a lei 8666: "Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação(...) .

    As demais alternativas estão incorretas basicamente porque é vedada contratação direta de publicidade e progaganda, ainda que seja pessoa de notória especialização e o serviço seja singular: "vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (art. 24, inciso II, 8666).

    Ademais, apenas para elucidar melhor, NÃO CONFUNDA! É possível a dispensa para edição de diários oficiais, nunca para publicidade; "XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais(...)" (Art. 23, 8666)

  • Lei de Licitações:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Gabarito: E

    É inexigível:

    -Fornecedor exclusivo (vedada: preferência por marca).

    -Profissional de notória especialização (vedada: serviços de publicidade e divulgação).

    -Artista consagrado

  • MEGA IMPORTANTE

    Vedada inexigibilidade p/ serviços de Publicidade e Divulgação

  • GABARITO: E.

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;