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ID
3123394
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa “ABC” firmou com o Munícipio um contrato administrativo, mas este, durante a sua execução, acabou sendo declarado nulo por circunstâncias alheias à vontade das partes contratantes. Nessa situação hipotética, considerando as características dos contratos administrativos, a Lei n° 8.666/1993 dispõe que a declaração de nulidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Na forma do art. 49, §1º da lei 8666, a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, para a Administração, a obrigação de indenizar, EXCETO pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar). Assim, quando houver má-fé ou quando o próprio contratado der causa à invalidação, não há que se falar em indenização, a não ser por aquilo que já tiver executado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 

    No caso de extinção sem culpa do contratado, ele deve ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados, na forma do art. 79, §2º 

    Comentários: Prof. Herberth Almeida

  •                                            Periodo de execução do contrato.

    Contrato  o----------------------------------------------------------------------------------------------> Nulidade 

    Opera retroativamente <<---------------------------------------------------------------------------o

    Gabarito C.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • A alternativa correta é C

    Vejamos o que preceitua o artigo 59 da Lei 8666/93

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993. 

    • Extinção dos contratos administrativos:

    1) "Conclusão de objeto ou advento do termo contratual: quando foi executado o objeto contratual ou expirado o prazo de duração previsto" (AMORIM, 2017).
    2) Rescisão - artigo 79, da Lei nº 8.666 de 1993:
    2.1) Rescisão administrativa - nos casos previstos no artigo 78, incisos I a XII e XVII;
    2.2) Rescisão amigável - nos casos previstos no artigo 78, incisos XIII a XVI;
    2.3) Rescisão judicial - quando o particular, nas hipóteses do artigo 78, incisos XIII a XVI, requer, via demanda judicial, a rescisão do contrato por não ter obtido a aceitação amigável por parte da Administração;                                                                                                                                            2.4) Rescisão de pleno direito - por circunstâncias alheias à vontade das partes (ex.: dissolução da empresa contratada, perecimento do objeto contratual, etc);                                                                    3) Anulação (art.59): "quando o contrato é declarado nulo em razão da constatação de algum vício de nulidade de ordem insanável. Em regra, a nulidade opera efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo todos os efeitos já produzidos e impedindo que outros sejam gerados" (AMORIM, 2017). 
    A) ERRADO, pois terá efeitos retroativos, impedindo os que deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    B) ERRADO, tendo em vista que terá efeitos retroativos, impedindo os que deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, de acordo com o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    C) CERTO, com base no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.59 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único -A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados contando que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". 
    D) ERRADO,  de acordo com o art.59, parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei. 

    E) ERRADO, com base no art.59, parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei. 

    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 

    Gabarito: C
  • GABARITO LETRA 'C'

    C terá efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, e a empresa “ABC” terá direito a ser indenizada pelo que já houver executado até a data da declaração de nulidade do contrato, desde que ela não seja a responsável pela nulidade.

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Obrigada QC pelo comentário da Thaís Netto.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


    DOS CONTRATOS


    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. [GABARITO]

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. [GABARITO]

  • ATENÇÃO: não há na lei 8.666/93 qualquer dispositivo que preveja a indenização pelos LUCROS CESSANTES ao particular contratado. Apenas se indeniza o que efetiva e comprovadamente foi gasto (dano emergente) + indenização (no caso de não ter culpa do particular)

  • Lei de Licitações:

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Lei de Licitações:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    COMENTÁRIOS:

    * No caso de anulação do contrato, a administração deve indenizar o contratado pelo que ele já houver executado (princípio da vedação ao enriquecimento sem causa) e também por prejuízos regularmente comprovados (danos emergentes).

    * Expressamente, a Lei de Licitações não prevê a indenização pelos lucros cessantes.

    * A anulação poderá decorrer de ilegalidade do contrato ou da licitação (art. 49, § 2º).

    *Não confunda anulação com a rescisão:

    * Anulação: desfazimento do contrato por ilegalidade na sua formação ou na licitação;

    * Rescisão: desfazimento de contrato válido por razões diferentes da ilegalidade, como razões de interesse público, inadimplemento contratual ou eventos estranhos à vontade das partes.

    OBS: ESPERO TER AJUDADO!

  • se não houvesse indenização pelo que realizou, a ADM estaria se enriquecendo ilicitamente.

  • Anulação - casos de irregularidade na celebração do contrato - decorre de vício de ilegalidade no contrato ou no procedimento licitatório - terá efeitos retroativos à data de inicio de vigência do contrato, impedindo os efeitos jurídicos que deveria produzir - o vício na licitação induz vício do contrato administrativo que dela resultar.

    Mesmo que o contrato seja nulo, o particular contratado deve ser remunerado pelos serviços prestados de boa fé, caso contrário, estaria se admitindo enriquecimento sem causa do ente público.

    Fonte: Manual de Dir. Administrativo - Prof. Matheus Carvaalho, 7ª ed, pg. 591.