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ID
3124681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Em relação à natureza jurídica e à eficácia das decisões dos tribunais de contas, julgue os itens a seguir.


I De acordo com a jurisprudência do STF, os tribunais de contas fazem parte do Poder Legislativo e estão subordinados a esse poder no que diz respeito às suas funções administrativas.

II O Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão de controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, possui competência para regular matéria relacionada aos tribunais de contas, pois os membros dessas cortes possuem impedimentos e garantias equivalentes aos dos demais membros da magistratura.

III De acordo com o STF, não compete aos tribunais de contas proceder à execução de suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa, apesar de estas terem eficácia de título executivo.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à natureza jurídica e à eficácia das decisões dos tribunais de contas, julgue os itens a seguir.

    I De acordo com a jurisprudência do STF, os tribunais de contas fazem parte do Poder Legislativo e estão subordinados a esse poder no que diz respeito às suas funções administrativas.

    Nessa linha, tem-se ainda a recente decisão cautelar na Adin 4190-8/RJ, da lavra do ministro Celso de Mello, para quem os Tribunais de Contas são órgãos investidos de autonomia, inexistindo qualquer vínculo de subordinação institucional ao Poder Legislativo. A distinção feita pelo STF das competências estabelecidas nos incisos 1 e 11 do artigo 71, no mais, tornam clara a independência desse órgão em relação ao Parlamento, como se verifica na decisão cautelar na Adin-MC 3715: " [...] 5. Na segunda hipótese [do inciso II, do artigo 71 da CF/88], o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo."

    II O Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão de controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, possui competência para regular matéria relacionada aos tribunais de contas, pois os membros dessas cortes possuem impedimentos e garantias equivalentes aos dos demais membros da magistratura.

    Como um dos defensores que negam o exercício de poder jurisdicional pelos Tribunais de Contas, Carlos Ayres Britto assevera que:

    “Os Tribunais de Contas não exercem a chamada função jurisdicional do Estado. Esta é exclusiva do Poder Judiciário e é por isso que as Cortes de Contas: a) não fazem parte da relação dos órgãos componenciais desse Poder (o Judiciário), como se vê da simples leitura do art. 92 da Lex Legun; (...).” (BRITTO, Carlos Ayres. O regime constitucional dos Tribunais de Contas. In: FIQUEIREDO, Carlos Maurício (Coord.), NÓBREGA, Marcos (Coord.). Administração pública: direitos administrativo, financeiro e gestão pública: prática, inovações e polêmicas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 97-109, p. 104-105)

    III De acordo com o STF, não compete aos tribunais de contas proceder à execução de suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa, apesar de estas terem eficácia de título executivo.

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido. (ARE 823347 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 )

    Assinale a opção correta.

    b) Apenas o item III está certo.

    GAB. LETRA "B"

  • (...) PRERROGATIVA DE FORO DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE (CF, ART. 105, I, "a"). (...) - Mostra-se incompatível com a Constituição da República - e com a regra de competência inscrita em seu art. 105, I, "a" - o deslocamento, para a esfera de atribuições da Assembléia Legislativa local, ainda que mediante emenda à Constituição do Estado, do processo e julgamento dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual nas infrações político-administrativas. EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS À MAGISTRATURA - GARANTIA DE VITALICIEDADE: IMPOSSIBILIDADE DE PERDA DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL, EXCETO MEDIANTE DECISÃO EMANADA DO PODER JUDICIÁRIO. - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado-membro dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamente a prerrogativa jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c o art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional destinada a impedir a perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado. Doutrina. Precedentes. - A Assembléia Legislativa do Estado-membro não tem poder para decretar, "ex propria auctoritate", a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas local, ainda que a pretexto de exercer, sobre referido agente público, uma (inexistente) jurisdição política. A POSIÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS - ÓRGÃOS INVESTIDOS DE AUTONOMIA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO INSTITUCIONAL AO PODER LEGISLATIVO - ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE TRADUZEM DIRETA EMANAÇÃO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. Doutrina. Precedentes.

    (ADI 4190 MC-REF, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-02 PP-00313 RTJ VOL-00213-01 PP-00436 RT v. 100, n. 911, 2011, p. 379-404)

  • Sem churumelas..

    I - Errado. Os TCs são órgãos autônomos e não estão vinculados a nenhum dos poderes. O fato de o Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo nada tem a ver com pertencer a estrutura legislativa. Temos como exemplo o Ministério Público, que atua na esfera judiciária, mas não faz parte do Poder Judiciário.

    II - Errado. Qualquer relação com o Poder Judiciário é mera coincidência. O CNJ atua dentro da estrutura do Judiciário e o Tribunal de Contas é autônomo. Simples. Sem nhenhenhem

    III - Correto. Um exemplo ajuda a entender. Vamos imaginar que um gestor publico tem suas contas reprovadas por irregularidades em que foi constatado desvio de recursos. Após o julgamento das contas, a imputação de débito imposta pelo TC chama-se título executivo. Esse Título Executivo serve para a execução do débito ou multa imposta pelo TC. Entretanto, não é o TC que executa o débito, mas sim o órgão/entidade que sofreu o dano.

    Gabarito B

  • Para acrescentar os saudosos comentários dos colegas, lá vai:

    No plano federal:

    O MPTCU atua como intermediário ajudando na papelada toda.

    O débito é executado pela AGU através da PGU.

    A multa é executada sempre pela AGU já que deve ser sempre recolhido aos cofres do Tesouro.

    (No caso de administração direta, a AGU cobra o Débito e a Multa)

    Beijinhos!

  • Gabarito B.

    Direto ao ponto.

    I - TC é órgão autônomo não subordinado OU vinculado ao PODER LEGISLATIVO

    II - TC não possui função jurisdicional, logo CNJ não tem ingerência sobre qualquer TC.

    III - correta

  • Achei mal redigida ,quase erro a questão!!!

  • Sobre o item I:

    A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que os tribunais de contas não tem competência para executar títulos foi reafirmada pelo plenário da Corte. Os ministros julgaram inconstitucional norma estadual que permitia à Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO) cobrar judicialmente as multas aplicadas em decisão definitiva do tribunal e não saldadas no prazo. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape).

    O Plenário declarou a inconstitucionalidade unicamente do artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar rondoniense 399/2007 que, ao dispor sobre a competência da Procuradoria do TCE-RO, conferiu a esta a possibilidade de cobrar as multas não pagas. A Procuradoria Geral da República (PGR) também opinou pela inconstitucionalidade do dispositivo.

    A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, disse que a jurisprudência do STF, assentada em diversos casos, entre os quais o Recurso Extraordinário 223.037 estabelece que as decisões dos tribunais de contas que impliquem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio tribunal.

    Outra jurisprudência do STF quanto à tribunais de contas foi estabelecida em 2009. A corte definiu que o Tribunal de Contas da União . O entendimento foi do ministro Celso de Mello, ao conceder liminar a um servidor cujos benefícios conquistados na Justiça foram suspensos pelo TCU.

    ADI 4070

  • A questão versa sobre à natureza jurídica e à eficácia das decisões dos tribunais de contas, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    Vamos então analisar cada proposição:

    I. INCORRETA. O STF entende que os Tribunais de Contas não estão subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, conforme trecho de voto do Ministério Celso de Mello:

    Os tribunais de contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos tribunais de contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.] (grifou-se)

    Nesse sentido, conforme explicitado em página institucional do Tribunal de Contas da União,o entendimento majoritário da doutrina (LIMA, 2019) [1] e jurisprudência é no sentido de que o TCU é um órgão de extração constitucional, independente e AUTÔNOMO, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo (TCU, 2020) [2].

    II. INCORRETA.  Os tribunais de contas possuem natureza administrativa, com competências próprias estabelecidas na Constituição Federal e não são submetidos à regulação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Ressalta-se que o CNJ exerce o controle, com exceção do STF, sobre atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

    Adicionalmente, cumpre ressaltar que, considerando que os Tribunais de Contas exercem controle externo sobre órgãos de todos poderes, é possível que haja conflitos de atribuições e divergências de orientações entre CNJ e do Tribunal de Contas, como foi o caso do julgado abaixo, pelo qual entendeu-se que devem prevalecer as orientações do CNJ.

    RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA FORMULADA PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DE ENUNCIADO DO CNJ QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DENOMINADA VPNI-GEL A MAGISTRADOS. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE CNJ E TCU. SOLUÇÃO.
    1. Questionamento do Conselho da Justiça Federal sobre procedimento a ser adotado quanto ao pagamento a magistrados da gratificação denominada VPNI-GEL, autorizado pelo Enunciado n. 4 deste CNJ, em face de acórdão do Tribunal de Contas da União que julgou ser ilegal o pagamento da referida gratificação.
    2. O CNJ exerce o controle, especificamente, da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. À exceção do Supremo Tribunal Federal, todos os Tribunais devem acatar as determinações emanadas do CNJ. Logo, o CJF, ante o conflito de atribuições, deve seguir as orientações do CNJ, e não do TCU.
    3. Inexiste previsão regimental para que o Plenário do CNJ suscite conflito de atribuições, com remessa dos autos ao STF ou ao STJ, a fim de solucionar eventual de conflito de atribuições. A busca da via judicial deve ser iniciativa das partes.
    4. Recurso não-provido.
    (CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0006065-55.2011.2.00.0000 - Rel. TOURINHO NETO - 148ª Sessão Ordinária - julgado em 05/06/2012 ).

    III. CORRETA.  Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Contas NÃO PODEM  executar diretamente, ou por meio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os títulos executivos. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente (RE n. 223.037, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 02.08.02).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B (Apenas o item III está certo).


    REFERÊNCIAS:  [1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019; [2] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, Dúvidas Frequente: Autonomia e Vinculação. Disponível em: site do Tribunal de Contas da União. Acesso em 2/9/2020