Art. 71. Inspeção é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de fatos de administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição, compreendendo as seguintes modalidades:
I - Ordinárias; II - Especiais, e; III - Extraordinárias.
§ 1º As inspeções ordinárias serão realizadas segundo programações aprovadas pelo Presidente do Tribunal e terão por objetivo verificar a execução física dos projetos e atividades, dos registros contábeis, dos controles patrimoniais, bem como a fidelidade na guarda ou administração de dinheiros e valores do Estado e Municípios, ou pelos quais estes respondam. (Regulamentado pela Resolução Administrativa n. 83/TCER-2011)
§ 2º As inspeções especiais serão determinadas em cada caso, pelo Presidente do Tribunal, “ex-officio” ou por 15 solicitação de Conselheiro, Auditor ou do Secretário Geral de Controle Externo, sempre que houver necessidade de entendimento direto, visando a coletar dados, esclarecer fato determinado, verificar “in loco” a execução de contratos, bem como dirimir dúvidas ou suprir omissões em processos em trâmite no Tribunal.
§ 3º As inspeções extraordinárias, autorizadas em cada caso pelo Plenário, terão por finalidade apurar fatos cuja relevância ou gravidade exijam exame mais detido e aprofundado.