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ID
3124717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o STJ, a indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO ? DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ? JUROS MORATÓRIOS ? INCIDÊNCIA ? ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ? INDENIZAÇÃO DE ÁREA NON AEDIFICANDI ? IMÓVEL URBANO ? NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.

    1. Conforme jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, inclusive com súmula vinculante do STF (Súmula 17), o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.1.2000, prescreve que o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Deve-se afastar a Súmula 70/STJ em relação às ações de desapropriação em curso, mesmo que iniciadas no período anterior.

    2. Em relação à tese dos expropriados no sentido de que basta estar localizado em perímetro urbano para ser indenizada a área de limitação administrativa, a mesma não prospera, uma vez que referida indenização "somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área" (REsp 750.050/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 7.11.2006).

    Isso não ficou consignado nos presentes autos, sendo que o mencionado prejuízo não foi sequer suscitado. Registre-se ainda que o prejuízo não se presume pelo simples fato de ser imóvel urbano.

    Agravo regimental da União provido e dos expropriados improvidos.

    (AgRg nos EDcl no REsp 883.147/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010)

  • De forma mais sintética:

    A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área. AgRg no REsp 1113343/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010 (Teses 127 do STJ).

    Bons estudos!

  • Gabarito: E

    A indenização pela limitação administrativa advinda de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.

  • Gabarito letra E

    jurisprudência em teses Nº 127.

    Eis a necessidade de ler a jurisprudência em teses do STJ...

  • GABARITO:E

     


    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a indenização pela limitação administrativa devida ao imóvel urbano ocorrerá quando o proprietário comprovar o prejuízo causado pela limitação administrativa.  [GABARITO]


    Vejamos:

     

     A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área. Acórdãos: AgRg no REsp 1113343/SC, rel. ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/10, DJe 03/12/10, AgRg nos EDcl no REsp 883147/SC, rel. ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/10, DJe 21/05/10, AgRg nos EDcl no REsp 1108188/SC, rel. ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/09, DJe 26/11/09, REsp 983017/SP, rel. ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/08, DJe 29/05/08 Decisões Monocráticas: REsp 1695213/SP, rel. ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/17, publicado em 02/10/17AREsp 551389/RN, rel. ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/17, publicado em 21/09/17, REsp 1213098/SC, rel. ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/16, publicado em 02/12/16. Jurisprudência em teses do STJ. Edição 127: Intervenção do Estado na propriedade privada. Publ. 13.06.2019.

     

    Diante disso, quando a limitação administrativa gerar ao proprietário o total impedimento ou restrição do direito de usar, gozar e dispor da coisa, se revelando na verdade uma desapropriação indireta e não limitação administrativa, em regra, caberá a devida indenização.

  • Alguém pode explicar o erro da letra B? Seria porque a limitação é geral e a desapropriação, mesmo que indireta, diz respeito a um bem determinado?

  • Decisão isolada ou em sede de repercussão geral? Desconhecia. E acho temerário colocar uma decisão, se for isolada, em uma prova objetiva. Lembrando que o poder público pode se valer das limitações administrativas tanto na área urbana, como na rural. Isso, tendo em vista que o Plano Diretor não está limitado à zona urbana.

    Será que se houver uma limitação administrativa que afeta uma zona rural do município, eventual proprietário lesado não poderá ser indenizado?

  • Decisão isolada ou em sede de repercussão geral? Desconhecia. E acho temerário colocar uma decisão, se for isolada, em uma prova objetiva. Lembrando que o poder público pode se valer das limitações administrativas tanto na área urbana, como na rural. Isso, tendo em vista que o Plano Diretor não está limitado à zona urbana.

    Será que se houver uma limitação administrativa que afeta uma zona rural do município, eventual proprietário lesado não poderá ser indenizado?

  • Em relação à alternativa B, o STJ entende que só haverá desapropriação indireta com o efetivo apossamento, o que não ocorre em caso de limitação administrativa, que é de caráter genérico:

    PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. [...]

    2. Ademais, ainda que não se aplicasse o óbice da Súmula 284/STF, a irresignação não prospera, porque o aresto recorrido coaduna-se com a orientação do STJ, de que: a) as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público; b) o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria.

    3. Recurso Especial não conhecido.

    (REsp 1784226/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 12/03/2019).

  • Quanto à intervenção do Estado na propriedade, relativamente à limitação administrativa:

    A questão aborda entendimento do STJ, no qual o candidato deve conhecer das teses jurisprudenciais deste tribunal. A resposta da questão está na tese da edição nº 127, nº 4.

    "A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área".

    Portanto, só cabe indenização caso a limitação administrativa em imóvel urbano cause prejuízo ao proprietário, impedindo-o de usar, gozar e dispor do bem. Atenção: não configura desapropriação indireta, pois não há apossamento do bem pelo Poder Público (AgRg-REsp 1.317.806, STJ).

    Gabarito do professor: letra E

  • Esse mesmo tema foi cobrado pelo Cespe no TJCE de 2018.

  • Gostaria de saber o erro da letra B?

  • GABARITO: E

    A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área. Acórdãos: AgRg no REsp 1113343/SC, rel. ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/10, DJe 03/12/10, AgRg nos EDcl no REsp 883147/SC, rel. ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/10, DJe 21/05/10, AgRg nos EDcl no REsp 1108188/SC, rel. ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/09, DJe 26/11/09, REsp 983017/SP, rel. ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/08, DJe 29/05/08 Decisões Monocráticas: REsp 1695213/SP, rel. ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/17, publicado em 02/10/17, AREsp 551389/RN, rel. ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/17, publicado em 21/09/17, REsp 1213098/SC, rel. ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/16, publicado em 02/12/16. Jurisprudência em teses do STJ. Edição 127: Intervenção do Estado na propriedade privada. Publ. 13.06.2019.

  • Para quem não é da área de direito, como eu:

    AgRg no REsp = Agravo regimental no Recurso Especial.

    Alguém pode me auxiliar, traduzindo o que é EDcl? Fiz uma busca no Google e não obtive um bom resultado.

  • EDcl = Embargos de Declaração

  • Só cabe indenização caso a limitação administrativa em imóvel urbano cause prejuízo ao proprietário, impedindo-o de usar, gozar e dispor do bem. Atenção: não configura desapropriação indireta, pois não há apossamento do bem pelo Poder Público (AgRg-REsp 1.317.806, STJ).

  • vcs sabem explicar por qual motivo n pode ser tbm em área rural?

  • Caso concreto: João é dono de um imóvel urbano que foi declarado área de preservação permanente (APP). Além disso, em 2/3 do seu imóvel foi instituída nota “non edificandi”, ou seja, ele ficou proibido de construir qualquer coisa em 2/3 desse terreno. Diante disso, João ajuizou ação contra o Município pedindo que o IPTU fosse cobrado proporcionalmente e incidisse somente sobre 1/3 da área. O pedido de João pode ser aceito?

    NÃO. O IPTU continuará sendo pago sobre a totalidade do imóvel. Segundo decidiu o STJ, o fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota “non aedificandi”) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel.

    Mesmo com todas essas restrições, o fato gerador do imposto (propriedade de imóvel urbano) permanece íntegro, de forma que deve incidir o tributo normalmente. STJ (Info 558).

    Todavia, pela relevância, é importante que se destaque a solução diferente dada pelo STJ no caso de área incluída como ESTAÇÃO ECOLÓGICA:

    Se um imóvel é incluído dentro da abrangência de uma Estação Ecológica (Unidade de Conservação de Proteção Integral), deixa de ser devido o pagamento de IPTU.

    A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU. A inclusão do imóvel do particular em Estação Ecológica representa uma evidente limitação administrativa imposta pelo Estado, ocasionando o esvaziamento completo dos atributos inerentes à propriedade, retirando-lhe o domínio útil do imóvel. Além disso, o art. 49 da Lei nº 9.985/2000 estabelece que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual não incide IPTU, mas sim ITR, sendo este último tributo de competência tributária exclusiva da União. STJ. (Info 657).

    FONTE: DOD

  • Entendimento isolado do STJ. A resposta da questão está na tese da edição nº 127, nº 4.

    "A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área".

  • Entendimento isolado do STJ. A resposta da questão está na tese da edição nº 127, nº 4.

    "A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área".

  • Confundi com a letra C, mas ela está errada porque abrangeu "qualquer" área, sendo que a indenização só é possível ao proprietário da área que sofreu limitação.

  • Junção dos comentários dos colegas:

    ERRO DA LETRA B: o STJ entende que só haverá desapropriação indireta com o efetivo apossamento, o que não ocorre em caso de limitação administrativa, que é de caráter genérico:

    PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. [...]

    2. Ademais, ainda que não se aplicasse o óbice da Súmula 284/STF, a irresignação não prospera, porque o aresto recorrido coaduna-se com a orientação do STJ, de que: a) as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público; b) o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria.

    3. Recurso Especial não conhecido.

    (REsp 1784226/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 12/03/2019

    GABARITO: E

    FUNDAMENTO: A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área. AgRg no REsp 1113343/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010 (Teses 127 do STJ).

    Por qual motivo a indenização não abarca a área rural??

    Resposta: O entendimento que foi cobrado nessa questão foi o definido nos julgados já mencionados pelos colegas (AgRg-REsp 1.317.806 e REsp n. 750.050). Em tais julgamentos, dentre outras coisas, o STJ analisou se seria devido o pagamento de indenização em virtude de instituição de área non aedificandi prevista no art. 4º, III da Lei 6.766/79 (mínimo de 15m das águas dormentes).

    Ocorre que tal lei trata apenas do loteamento a ser realizado em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica. Ou seja, regula somente o loteamento a ser realizado em zonas urbanas, o qual não poderá ser feitas em áreas rurais (art. 3º da Lei 6.766/99).

    Por isso, como não haverá a restrição da propriedade com base no dispositivo mencionado em áreas rurais (porquanto a lei somente trata dos loteamentos a serem realizadas em zonas urbanas), também não seria devida a indenização em área rural por este fundamento...

  • Sobre a alternativa B)

    "As restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta.

    A desapropriação indireta só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público.

    Logo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais configuram limitações administrativas".

    STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1443672/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 11/02/2020.

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 127: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

    (...)

    4) A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.

  • Importante ficar atento que o enunciado pede exatamente o entendimento do STJ.

    Contudo, acho válido trazer aqui uma análise feita pelo renomado autor, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, que tornaria a alternativa B correta, caso o enunciado não pedisse claramente o entendimento do STJ.

    Rafael Carvalho Rezende Oliveira traz em seu livro, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, a seguinte narrativa:

    (..)"Todavia, as limitações administrativas serão, excepcionalmente, indenizáveis quando:

    a) acarretarem danos desproporcionais ao particular ou grupo de particulares: o fundamento da indenização é a teoria da repartição dos encargos sociais, segundo a qual a sociedade, que se beneficia com a atuação estatal, deve ter o ônus de compensar o particular que sofreu prejuízos desproporcionais (ex.: limitação que determina o fechamento de ruas para

    tráfego de veículos, causando prejuízo desproporcional ao proprietário de um posto de gasolina ou edifício-garagem);

    e

    b) configurarem verdadeira desapropriação indireta: as limitações podem, em certos casos, impor restrições tão fortes que retirarão as faculdades inerentes do direito de propriedade de alguns particulares (ex.: criação de reserva ambiental que, na prática, inviabiliza o direito de propriedade de determinados proprietários).

    É importante notar que, se as limitações administrativas precedem à aquisição da propriedade, não cabe indenização ao novo proprietário, pois, nessa hipótese, o imóvel já foi adquirido com a respectiva limitação legal

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 127: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

    4) A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.