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ID
3124723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de consórcios públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 6.017/2007, Art. 9º Os entes da Federação consorciados respondem SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações do consórcio público..

     

    LEI Nº 11.107/05, Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

  • A respeito de consórcios públicos, assinale a opção correta.

    a) Os consórcios públicos, salvo os de personalidade jurídica de direito privado, deverão observar as normas de direito público no que se refere a licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e prestação de contas.

    D6.017/07.

    Art. 7

    § 1  Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas.

    b) Os consórcios públicos adquirem personalidade jurídica de direito privado apenas com a entrada em vigor das leis de ratificação do protocolo de intenções.

    D6.017/07.

    Art. 7 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I - de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; e

    II - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil.

    c) Os entes da Federação consorciados respondem solidariamente pelas obrigações do consórcio público.

    D6.017/07. Art. 9 Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.

    d) Os entes consorciados somente entregam recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    L11.107/05. Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    e) O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado — ou por entidade que integre a administração indireta deste —, sendo, nesse caso, inexigível a licitação.

    D6.017/07. Art. 18.  O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2, inciso III, da Lei n 11.107, de 2005.

    GAB. LETRA "D"

  • GALERA, SENDO O MAIS OBJETIVO POSSÍVEL.

    A) Todos consórcios públicos, independentemente da modalidade, devem observar as novas de direito público quanto a licitações, contratos, admissão de pessoal.

    B) de direito publico adquire personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, já as de direito privado mediante o previsto na lei civil.

    C) Os entes respondem SUBSIDIARIAMENTE.

    D) GABARITO

    E) O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação

  • A galera do "somente e concurso não combinam" provavelmente errou essa

  • O Decreto n. 6.017/2007 assim o define:

    contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.

    fonte: Apostila Gran Cursos

  • Os entes consorciados se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio público para realização de suas despesas mediante um instrumento chamado CONTRATO DE RATEIO, formalizado em cada exercício financeiro e com prazo de vigência não superior ao das dotações que suportam.

    Fonte: apostila Estratégia

  • Gabarito letra D

    Ótima questão!

    Vamos lá:

    a) todos os consórcios, independentemente da modalidade, devem observar as normas de direito público;

    b) Art. 7 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I - de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; e

    II - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil;

    c) os entes respondem subsidiariamente;

    D- GABARITO

    e) dispensa de licitação e não inexigibilidade.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005

     

    Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. [GABARITO]


    § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

     

    § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

     

    § 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

     

    § 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

     

    § 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

  • Primeiramente: essa questão é pros concurseiros pararem com essas lendas urbanas de que quando possui termos como "somente", "sempre", "nunca" e correlatos a assertiva está errada. Questão Lei Seca

  • a) Os consórcios públicos, salvo os de personalidade jurídica de direito privado, deverão observar as normas de direito público no que se refere a licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e prestação de contas.ERRADO.

    Lei n° 11.107, art 6°, § 2º: O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    b) Os consórcios públicos adquirem personalidade jurídica de direito privado apenas com a entrada em vigor das leis de ratificação do protocolo de intenções. ERRADO.

    Lei n° 11.107, Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Ou seja, com o registro do ato constitutivo, após a aprovação do protocolo de intenções (art 45, CC).

    c) Os entes da Federação consorciados respondem solidariamente pelas obrigações do consórcio público. ERRADO

    Decreto n° 6.017, Art. 9º: Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.

    d) Os entes consorciados somente entregam recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio. CORRETO.

    Lei n° 11.107, Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    e) O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado — ou por entidade que integre a administração indireta deste —, sendo, nesse caso, inexigível a licitação. ERRADO.

    Lei n° 11.107, Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    (...)

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • a) Os consórcios públicos, salvo os de personalidade jurídica de direito privado, deverão observar as normas de direito público no que se refere a licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e prestação de contas.ERRADO.

    Lei n° 11.107, art 6°, § 2º: O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    b) Os consórcios públicos adquirem personalidade jurídica de direito privado apenas com a entrada em vigor das leis de ratificação do protocolo de intenções. ERRADO.

    Lei n° 11.107, Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Ou seja, com o registro do ato constitutivo, após a aprovação do protocolo de intenções (art 45, CC).

    c) Os entes da Federação consorciados respondem solidariamente pelas obrigações do consórcio público. ERRADO

    Decreto n° 6.017, Art. 9º: Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.

    d) Os entes consorciados somente entregam recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio. CORRETO.

    Lei n° 11.107, Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    e) O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado — ou por entidade que integre a administração indireta deste —, sendo, nesse caso, inexigível a licitação. ERRADO.

    Lei n° 11.107, Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    (...)

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Trata-se de questão embasada na Lei 11.107/2015 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências e também no Decreto 6017/2017.

    a) Os consórcios públicos, salvo os de personalidade jurídica de direito privado, deverão observar as normas de direito público no que se refere a licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e prestação de contas. ERRADA!

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo

    b) Os consórcios públicos adquirem personalidade jurídica de direito privado apenas com a entrada em vigor das leis de ratificação do protocolo de intenções. ERRADA!

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    (..)

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    c) Os entes da Federação consorciados respondem solidariamente pelas obrigações do consórcio público. ERRADO!

    Decreto 6017/2017.

    Art. 9  Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.

    d) Os entes consorciados somente entregam recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio. CORRETA!

    Lei 11.107/2015

    Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    Decreto 6017/2017.

    Art. 13.  Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    e) O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado — ou por entidade que integre a administração indireta deste —, sendo, nesse caso, inexigível a licitação. ERRADA!

    Lei 11.107/2015 - Art. 2º (...)

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    "Sua luta não termina quando sentir cansaço, mas sim quando atingir o sucesso tão merecido."

  • Novidade legislativa que, apesar de não mudar o fundamento da questão, dá uma confundida no assunto. (Eu errei porque lembrei da modificação e quis excluir a expressão "admissão de pessoal").

    Foi publicada a Lei nº 13.822/2019, que altera o § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.107/2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o regime de pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Antes da modificação legislativa, o dispositivo previa a obrigatoriedade do regime celetista apenas para o consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, suscitando controvérsia a respeito do regime jurídico que deveria ser adotado quanto ao consórcio público com personalidade jurídica de direito público.

  • Apenas para complementar, nos termos do paragrafo único do art. 10 da Lei 11.107 os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

    Portanto:

  • Acerca dos consórcios públicos, tendo por base a Lei 11.107/2005 e o Decreto 6.017/2007:

    a) INCORRETA. Os consórcios de personalidade jurídica de direito privado também devem se submeter as normas sobre licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal. Art. 6º, §2º, Lei 11.107/2005:
    Art. 6º, § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal (...).

    b) INCORRETA. Consórcio público adquire personalidade jurídica de direito privado com o atendimento dos requisitos da legislação civil. Art. 6º, II, Lei 11.107/2005:
    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    c) INCORRETA. A obrigação dos entes é subsidiária. Art. 9º do Decreto 6.017/2007:
    Art. 9º Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.

    d) CORRETA. Nos termos do art. 8º da Lei 11.107/2005:
    Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    e) INCORRETA. A licitação, neste caso, é dispensada (e não inexigível). Art. 2º, §1º, III, Lei 11.107/2007:
    Art. 2º, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
    Lembre-se: a dispensa ocorre quando é possível a licitação, mas a lei a considera desnecessária (art. 24, Lei 8.666/1993); a inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável (art. 25, Lei 8.666/1993).

    Gabarito do professor: letra D

  • Gab.: Alternativa D

    TIPOS DE CONTRAT.

    -Cont. de Consórcio: Formaliza a const. do consórcio.

    -Rateio: Entrega dos recursos dos entes consorciados.

    -Programa: O ente assume a obrig. de prestar serv. por meio de seus órgãos.

  • A Os consórcios públicos, salvo os de personalidade jurídica de direito privado, deverão observar as normas de direito público no que se refere a licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e prestação de contas.

    O consórcio público, com personalidade jurídica de direito PÚBLICO ou PRIVADO, OBSERVARÁ AS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    GABARITO: ERRADO

    B Os consórcios públicos adquirem personalidade jurídica de direito privado apenas com a entrada em vigor das leis de ratificação do protocolo de intenções.

    O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    è de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    OBS.: Quando assumir a forma de associação pública, terá personalidade jurídica de direito público e integrará a Administração Indireta das pessoas federativas consorciadas.

    è de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    GABARITO: ERRADO

    C Os entes da Federação consorciados respondem solidariamente pelas obrigações do consórcio público.

    Os entes consorciados, que são os entes federados que participam do consórcio, respondem SUBSIDIARIAMENTE (e não solidariamente!), no que se refere às obrigações assumidas pelo consórcio. Por conta disso, o ente federativo somente responderá por obrigações do consórcio quando comprovada a insolvência patrimonial deste.

    Mas, atenção, nos termos do §2º do art. 12 da Lei 11.107, “até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.”

    GABARITO: ERRADO

    D Os entes consorciados somente entregam recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    GABARITO: CORRETO

    E O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado — ou por entidade que integre a administração indireta deste —, sendo, nesse caso, inexigível a licitação.

    Consórcio público poderá:

    à firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, além de receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    à ser contratado mediante dispensa de licitação pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados;

    à constituído sob a forma de associação pública, ou seja, caso seja de direito público, e havendo previsão no contrato, o consórcio também poderá promover desapropriações e instituir servidões administrativas.

    GABARITO: ERRADO

  • Considerei essa questão muito difícil, à medida que ela exige que se conheça a fundo as minúcias da Lei nº 8.666/1993.

    Parte B da minha contribuição.

    Alienação gratuita de bem imóvel de uso comercial de âmbito local com área de 200 m² e inserido no âmbito de programa de regularização fundiária de interesse social desenvolvido por órgão da administração pública.

    CORRETA. Licitação dispensada, conforme pedido pela questão. Art. 17, alínea "h".

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública

    Ausência de interessados à licitação anterior que, justificadamente, não possa ser repetida sem que haja prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas

    INCORRETA. Licitação deserta, hipótese de licitação dispensável. Art. 24, V.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

  • Considerei essa questão muito difícil, à medida que ela exige que se conheça a fundo as minúcias da Lei nº 8.666/1993.

    Parte A da minha contribuição.

    Contratação de profissional de setor artístico, por meio de empresário exclusivo, consagrado pela crítica especializada e pela opinião pública.

    INCORRETA. Inexigibilidade de licitação. Art. 25, III.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por catadores de materiais recicláveis.

    INCORRETA. Licitação dispensável. Art. 24, XXVII

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

    Aquisição de obra de arte, de autenticidade certificada e compatível às finalidades do órgão ou entidade.

    INCORRETA. Licitação dispensável. Art. 24, XV.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

  • O erro da alternativa E está na expressão "inexigível a licitação" Nos termos do artigo 2º,§1º,III, da lei 11.107/2005:

    para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Ensinai-me, ó mestre Guedes, como ser ainda mais cognitivamente dissonante!

  • Os membros de um Consórcio Público respondem de forma SUBSIDIÁRIA pelas dívidas do mesmo.

    Os Entes Federativos apenas transferem recursos por meio de CONTRATO DE RATEIO.

    Não importa qual seja a personalidade jurídica do consórcio, deverá respeitar as regras de LICITAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, etc.

  • Gabarito Letra D

     

    Para o cumprimento de seus objetivos o consócio público poderá.

     

    > firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza.

    > receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.

    > o consórcio pode ser contratado mediante dispensa de licitação pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados.

    > promover desapropriações e instituir servidões administrativas somente consórcios de direito publico e desde que haja previsão no contrato.

    > arrecadem tarifas e outros preços públicos.

    > ser contratado mediante dispensa de licitação pela admin. Direta ou indireta dos entes consorciados

     

    *Contrato de rateio: instrumento pelo qual os entes se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio. GABARITO

  • Consórcio de direito público → Vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    Consórcio de direito privado → Atendimento dos requisitos da legislação civil.

     

  • Gabarito: D

    LEI Nº 11.107

    Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

  • Lei 11.107/2005

    a) Art. 6 - § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

    ____________________________

    b) Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    ____________________________

    c) Art. 12 - § 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

    ____________________________

    d) Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    ____________________________

    e) Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Fui seca na "c" e a resposta mais correta é a "d" affs ;x

  • Fernanda, não são sinônimos, de forma sucinta: a inexigibilidade consiste no fato de que é impossível a própria concorrência, enquanto a dispensada são hipóteses taxativas da lei em que em tese até poderia ocorrer concorrência para licitar, mas a lei dispensa , diferenciado da dispensável pela dispensada ser obrigatória a não licitação.
  • A palavrinha somente acabou comigo.
  • A entrega de recursos pelos entes federados ao consórcio público exige obrigatoriamente a celebração de um instrumento que a lei denominou contrato de rateio (art. 8º). Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário "celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei" (Lei 8429/1992, art 10, XV).

    M. Alexandrino & V. Paulo

  • O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado — ou por entidade que integre a administração indireta deste —, sendo, nesse caso, DISPENSADA a licitação.

  • Meus parabéns para quem passou nessa prova! Nível altíssimo.

  • CUIDADO! Não confundir Dispensa com Inexigibilidade.

  • Gabarito: LETRA D

    Os entes consorciados somente entregam recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    -Lei nº 11.107 de 06 de Abril de 2005, art. 8º.

  • Como o Lucas já falou, parabéns para quem passou nessa prova. Pode continuar nos estudos e tentar um cargo mais elevado.

  • Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

  • Art. 9º do Decreto 6.017/2007: Art. 9º Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.

  • Os entes consorciados somente entregam recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.