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ID
3124726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas.


I João, agente de uma fundação pública de direito público, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro.

II Pedro, agente de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro.

III Antônio, agente de empresa privada prestadora de serviços públicos, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro.


Assinale a opção que apresenta, na ordem em que aparecem, as formas de responsabilidades das referidas pessoas jurídicas pelos danos causados por João, Pedro e Antônio.

Alternativas
Comentários
  • § 6º As pessoas jurídicas de direito público (JOÃO) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (ANTÔNIO) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    PEDRO = Trabalha num EAE. EAE = Responsa é SUBJETIVA.

  • GABARITO: LETRA C

    Fundação Pública = Objetiva

    Explora Ativ Econôm = Subjetiva

    Prestador serviço Pub = Objetiva

    ------

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MS Prova: Analista Administrativo

    As empresas públicas exploradoras da atividade econômica não estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva.(C) SUBJETIVA

    -----

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Inspetor de Polícia

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado.(C) RESPONDEM SUBJETIVAMENTE.

  • Obs.: Eventualmente, as estatais econômicas poderão responder de maneira objetiva com fundamento na legislação infraconstitucional, por exemplo, quando firmarem relações de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).

  • Considere as seguintes situações hipotéticas.

    I João, agente de uma fundação pública de direito público [TAMBÉM CHAMADAS DE "FUNDAÇÕES AUTARQUICAS"; VIDE RE 716.378/SP, STF - INFO N. 946*], no exercício de suas funções, causou dano a terceiro.

    II Pedro, agente de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro.

    III Antônio, agente de empresa privada prestadora de serviços públicos, no exercício de suas funções, causou dano a tercei

    Assinale a opção que apresenta, na ordem em que aparecem, as formas de responsabilidades das referidas pessoas jurídicas pelos danos causados por João, Pedro e Antônio.

    c) objetiva / subjetiva / objetiva

    CF/88.

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    CC/02

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    *Informativo 946 comentado no Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/09/info-946-stf.pdf

    GAB. LETRA "C"

  • GABARITO C

     

    As empresas públicas e sociedades de economia mista que não sejam prestadoras de serviço público, ou seja, que exploram atividades econômicas, são regidas pelo direito civil ou pelo direito comercial. Portanto, a responsabilidade civil, nesses casos, será subjetiva e não objetiva. 

     

    As empresas privadas prestadoras de serviço público têm responsabilidade objetiva em relação aos danos causados a terceiros, mesmo que esses não sejam usuários do serviço público prestado

  • Quando a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista prestarem serviços públicos a responsabilidade será objetiva.

    Quando explorarem atividades econômicas: responsabilidade subjetiva.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • “ (...) as pessoas de direito privado respondem objetivamente enquanto prestam serviços públicos como uma decorrência do regime jurídico próprio do serviço público, e não pela qualidade da pessoa.  (...) Por isso, desempenhando outras atividades, como uma atividade econômica, por exemplo, empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas somente à responsabilidade subjetiva.”

    (Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza)

  • Pertence à administração direta ou indireta - Objetivo

    Agente Público (sentido amplo) = Servidor público/Empregado público - CLT/Estagiário/Temporário/Funcionário etc - Subjetivo

  • A Teoria da Responsabilidade Objetiva possui como elementos: ocorrência de dano patrimonial e moral; Nexo de causalidade entre o dano e a atuação do Estado.

    Art. 37 § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A Teoria não se aplica as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividade econômica. Para essas entidades a Responsabilidade é Subjetiva.

  • Em relação às EMPRESAS ESTATAIS é necessário averiguar sua função. Se for

    PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBICO: Resp. civil é OBJETIVA

    EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA: Resp. civil é SUBJETIVA

    Lembrar ainda que há responsabilidade civil objetiva das empresas prestadora de serviço público, mesmo em relação a terceiros não-usuários (RESE 591874 STF)

  • Gabarito "C". A responsabilidade civil será objetiva aos entes de direito público ou, se de direito privado, prestador de serviço público; e será subjetiva ao ente explorador de atividade econômica.

  • Fundação Pública => Objetiva

    Explora Ativ Econôm => Subjetiva

    Prestador serviço Pub => Objetiva

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado:

    Considerando as entidades da Administração Indireta, a questão trata da fundação pública; da sociedade de economia mista; e da empresa pública. 

    As entidades de direito público possuem responsabilidade objetiva, na qual não é necessário verificar a culpa do agente, bastando a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos. Aqui se enquadra a fundação pública de direito público (I).

    Quanto às entidades de direito privado (empresas estatais - sociedade de economia mista e empresa pública), a responsabilidade poderá ser objetiva, se a finalidade da entidade for a prestação de serviço público (III) ou subjetiva, se a finalidade dor a exploração de atividade econômica. Na responsabilidade subjetiva, é necessária a presença dos quatro elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa.

    Dessa forma:

    I - Fundação pública de direito público: responsabilidade objetiva.
    II - Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica: responsabilidade subjetiva.
    III - Empresa pública prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva.

    Gabarito do professor: letra C

  • Quando a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista prestarem serviços públicos a responsabilidade será objetiva.

    Quando explorarem atividades econômicas: responsabilidade subjetiva.

  • Alguém me tira uma dúvida: Mas a questão pediu a responsabilidade dos 3, então não seriam subjetivamente????

  • Letra C

    PJ DE DIREITO PÚBLICO= RESP OBJETIVA

    PJ DE DIREITO PRIVADO, ATIVIDADE ECONÔMICA= nos moldes do direito privado

    PJ DE DIREITO PRIVADO, ATIVIDADE PÚBLICA= RESP OBJETIVA

  • Marcus Vinicius, a questão pede para o candidato identificar a "as formas de responsabilidades das referidas PESSOAS JURÍDICAS".

  • Pedro, agente de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro.

    Por essa razão, a responsabilidade é subjetiva.

  • CF/1988:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Direito com aluno, verdade kkkkkk, achei que queria a responsabilidade dos agentes. Valew!

  • Agr estou com uma duvida!

    As Fundações Pública de Direito Privado respondem de forma objetiva?

  • A questão deveria ser anulada, uma vez que de acordo com o Código Civil, os empregadores são responsáveis pelos atos dos seus empregados, independentemente de culpa. Considerando que o regime jurídico de pessoal das empresas estatais é o celetista, a sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica em questão deveria ser responsabilizada objetivamente pelo dano causado por Pedro no exercício de suas funções:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...)

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    P.S.: lembrando que o sistema jurídico é uno - antes que digam que a questão é de direito administrativo e que o Código Civil não se aplica ao caso.

  • II Pedro, agente de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro.

    EP &  SEM - Dinheiro -  Resposabilidade SUBJETIVA !!! 

  • GABARITO: C

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da CF aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

  • A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da CF aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

  • Antônio, agente de empresa privada prestadora de serviços públicos, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro. ( prestador de serviço publico é objetiva)

    Pedro, agente de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro. ( explorador de atividade econômica é subjetiva)

  • II Pedro, agente de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro.

    REPARE BEM

    Aqui é âmbito privado e em regra no âmbito privado a responsabilidade é subjetiva. Se a assertiva desse mais elementos poderia perfeitamente enquadrar como objetiva.. mas ante a ausência de mais informações é a regra geral: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    AHH mas porque responsabilidade subjetiva?? É o livrinho, intergalácticamente conhecido como CF/88 que diz:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:         

    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;  

  • Letra C

    PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO= RESP OBJETIVA

    PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, ATIVIDADE ECONÔMICA= nos moldes do direito privado

    PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, ATIVIDADE PÚBLICA= RESP OBJETIVA

  • O código civil do CESPE revogou o art. 933 do CC/02. Por isso a responsabilidade da empresa estatal que, em decorrência de ato do seu preposto, causa dano a outrem é subjetiva!

  • CUIDADO PESSOA PRIVADA ATIVIDADE-ECONÔMICA = RESPONSABILIDADE PRIVADA  

    Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica estará sujeita:

    ao regime jurídico da responsabilidade civil privada.

  • Errei porque esqueci que SEM em caráter explorativo responde nos moldes do direito privado. ou outros são responsabilidade objetiva do Estado

  • GAB: C

    QUESTÕES COMO ESSA, REALMENTE MEDEM CONHECIMENTO!

  • li mt rápido,não li os pessoas jurídicas.

  • Por eliminação,é importante destacar que: Quando se fala em Sociedade de Economia Mista,lembramos logo do Banco do Brasil né?.....lembra-se também que:Ações contra Sociedade de Economia Mista tramitam em Varas Cíveis,logo,na questão em tela a responsabilidade será Subjetiva( elemento subjetivo).

  • Questão mal elaborada e que deveria ter sido anulada, haja vista que não informou qual o parâmetro, se o artigo 37, § 6ª, da CF/88 ou o CDC. Pelo CF/88, EP e SEM exploradoras de atividade econômica têm reponsabilidade subjetiva perante terceiros. Contudo, se se tratar de relação de consumo, esse terceiro poderá ser um consumidor. ao passo que a responsabilidade será objetiva. 

  • A responsabilidade define-se quanto à natureza do serviço.

    Se é serviço público: responsabilidade objetiva

    Caso seja um serviço de exploração eco. : responsabilidade subjetiva.

  • Gabarito errado. Atenção ao disposto pelos artigos 932, III e 933 do Código Civil. A responsabilidade da empresa privada é objetiva, não subjetiva, conforme disposto pelo Código Civil.
  • GAB: C

     

    PEGA UM BIZU FELAS

    - PSP: RESP. OBJETIVA

    - EAE: RESP. SUBJETIVA

  • Na entendi a redação desta QUESTÃO.

  • RESPOSTA C

    I- João, agente de uma fundação pública de direito público, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro. (OBJETIVA)

    II Pedro, agente de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro. (SUBJETIVA)

    III Antônio, agente de empresa privada prestadora de serviços públicos, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro. (OBJETIVA)

    OBJETIVA-SUBJETIVA-OBJETIVA

    Sabendo que Sociedade de economia mista quando explora atividade econômica é sempre subjetiva dava pra matar a questão.

  • Gabarito C

    atenção: Empresa pública e sociedade de economia mista que exploram atividade econômica – Responsabilidade subjetiva

  • Responsabilidade OBJETIVA- PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO: União, Estado, DF, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas dir. público. ( concessionários e permissionários)

    Responsabilidade SUBJETIVA - Pessoas Jurídicas de Direito Privado: Empresa pública, Sociedade de economia mista.

    Profº Gustavo Scatolino

    Gran

  • I - Fundação pública de direito público: responsabilidade objetiva.

    II - Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica: responsabilidade subjetiva.

    III - Empresa pública prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva.

  • Poxa, galera. Fiquei na dúvida... Se alguém poder ajudar, agradecerei muito.

    minha dúvida tá no item 1.

    I João, agente de uma fundação pública de direito público, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro.

    Ué, nesse caso não teria direito de regresso ? Aprendi que quando uma agente público, no exercício de suas funções, causar dando a terceiro, o ESTADO responderá de maneira OBJETIVA e o AGENTE responderá de maneira SUBJETIVA.

    Ajudem-me, por favor!!

  • PESSOA JURÍDICA COM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO - SEM E EP.

    SE EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA = RESP. SUBJETIVA.

  • PESSOA JURÍDICA COM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO - SEM E EP.

    SE EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA = RESP. SUBJETIVA.

  • I - Fundação pública de direito público: responsabilidade objetiva.

    II - Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica: responsabilidade subjetiva.

    III - Empresa pública prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva.

    Gabarito do professor: letra C

  • Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PA Prova: CESPE - 2020 - TJ-PA - Oficial de Justiça - Avaliador

    Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica estará sujeita

    Gabarito = B ao regime jurídico da responsabilidade civil privada.

    É certo dizer que o regime jurídico da responsabilidade civil privada se confunde com a responsabilidade subjetiva ? As duas questões estão no mesmo contexto: PJ.D.Privado | Exploradora de A. Econômica.

    Agradeço.

  • Direito Privado + Explora Atividade Econômica ------> Responsabilidade Subjetiva.

    Direito Privado + Prestadora de Serviços Públicos ------> Responsabilidade Objetiva.

  • GAB: LETRA C

    #Responsabilidade

    ~ Prestadora de serviço público >> Objetiva

    ~ Exploradora de atividade econômica >> Subjetiva

  • Gab.: Alternativa C

    *Direito público - Responsabilidade Civil - Objetiva

    * Direito Privada - Exploradora de atividade econômica - Responsabilidade Civil - Subjetiva

    * Direito Privada - Prestadora de serviço público - Responsabilidade Civil - Objetiva

    É só gravar o termo "Público" = Responsabilidade Civil - Objetiva

    Sucesso nos estudo pessoal

  • Uai, pensei que servidores respondiam subjetivamente.

  • GAB C

    Para as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, no caso de responsabilidade civil, adota-se o Código Civil, cuja regra é responsabilidade civil subjetiva.

  •  o art. 37, § 6º, da CF/88 diz que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Essa é a base da teoria do risco administrativo, que embasa a responsabilidade objetiva estatal.

    Então, a fundação (I) como pessoa jurídica de direito público e a empresa privada prestadora de serviço público (III) respondem nos termos do art. 37, §6º.

    Já no caso das exploradoras de atividade econômica (II), não estão contempladas no mencionado artigo, respondendo, pela natureza de sua atividade, nos moldes da legislação civil, ou seja, com base na responsabilidade subjetiva (em regra).

  • Quando explorarem atividades econômicas: responsabilidade subjetiva.

  • Olá!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • Ora, não é objetiva a responsabilidade do empregador pelos atos do empregado, afinal de contas (mesmo no setor privado)? De fato, a vítima terá de provar a a culpa e o nexo na ação do empregado público em questão, mas vencida essa etapa, não seria a responsabilidade da SEM pelos atos de seu empregado objetiva (como o é no caso da responsabilidade do patrão pelos atos do empregado)?

    CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Meu fundamento legal pra ter errado e marcado a letra A

    I João, agente de uma fundação pública de direito público, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro. ( § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa)

    II Pedro, agente de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro. ( Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos)

    III Antônio, agente de empresa privada prestadora de serviços públicos, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro. ( § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa)

  • Em relação ao item II, alguém sabe pq não se aplica o art. 932, III e art. 933 do Código Civil nesse caso? Pelo CC, a responsabilidade seria objetiva da estatal por ato de seu empregado.