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RESPOSTA : A
I) Código Civil Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
II)Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
III) Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
VI)Lei 8666, Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência
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Em relação ao item II, além da necessidade do estabelecimento por LEI, creio que edifícios públicos configuram bens de uso especial.
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Bens de uso comum - gratuito ou retribuído
Bens de uso especial - afetados
Bens dominicais - sem destinação específica
Exceto os bens do domínio nacional pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno, que são públicos, todos os demais bens são particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.--> definição do CC, muito questionada pela doutrina administrativa.
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Quando móveis, só precisa de avaliação prévia + licitação (dispensada nos casos das alíneas do art. 17, II, L. 8666)
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A II está incompleta, mas não incorreta. É o tipo de questão que a banca pode considerar ora correta, ora errada. Se as entidades administrativas são guiadas pelo princípio da legalidade, não significa que estabeleçam esse uso arbitrariamente!
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Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
IV A alienação de bens móveis dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação, realizada na modalidade de concorrência.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
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II - O uso comum dos bens públicos, como estradas e edifícios públicos, pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido pela entidade a que pertencerem.
O erro do item está em incluir os edifícios públicos nos bens de uso comum. Eles são bens de uso especial.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
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Na minha visão a frase "O uso comum de bens públicos..." n é a mesma coisa que "bens públicos de uso comum..." A 1ª trata-se de modo - advérbio, enqnto a 2ª trata-se de qualificação - adjetivo. Portanto, a frase do II n direciona à redação do art.99.
No mais, como destacou Marcelo Falcão, a II está incompleta mas não incorreta, vez que o legislador já estabelece à legalidade uma incidência absoluta p/ a Admnst.
O avaliador cagou no português e na teoria.
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Gabarito: Letra E
I Exceto os bens do domínio nacional pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno, que são públicos, todos os demais bens são particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.
CERTO
Bens do domínio nacional pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno = Bens públicos
Tirando estes (que são públicos), todos os demais são particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.
CC/02 - Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
II O uso comum dos bens públicos, como estradas e edifícios públicos, pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido pela entidade a que pertencerem.
ERRADA
Edifícios públicos são bens de uso especial.
CC/02 - Art. 99. São bens públicos:
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação.
CERTO
CC/02 - Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
IV A alienação de bens móveis dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação, realizada na modalidade de concorrência.
ERRADA
Bens móveis não precisam de autorização legislativa.
Quando móveis: avaliação prévia + licitação.
Quando imóveis: autorização legislativa + avaliação prévia + licitação na modalidade de concorrência.
Lei 8.666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
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Diversamente do que consignou o colega: GAB é letra "A".
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Difícil de engolir o item II. A banca pediu a questão correta. Ora, suprimir uma palavra não a torna incorreta, apenas incompleta.
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Errei, mas percebi que o item dois fala em edifício. Esse bem é especial e a lei não fala que pode ser retribuído, só os de uso comum.
Item quatro tá errado pq não precisa de autorização legislativa para alienar móveis, e mais: não necssit ser por concorrência, depende do valor.
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Gab A
I-aparentemente fiquei na dúvida quanto a redação
II-errada, edifício público não é bem de uso comum, e sim especial
III-correta, bens de uso comum e especial são inalienáveis o único que é alienável é o bem dominical
IV-guardei
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Thais estamos na mesma sintonia ... fiz o mesmo !
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ERREI 30 X ATÉ REPARAR
1. Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
CORRETO
2.ERRADO
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
CONFORME ESTABELECIDO POR LEI PELA ENTIDADE, E NÃO SÓ ESTABELECIDO PELA ENTIDADE TEM QUE TER LEI.
3.CORRETO.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar
4.ERRADO. MÓVEIS É LEILÃO
ARTIGO 17 LEI 8.666
§ 6 Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
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A respeito do regime jurídico dos bens públicos:
I CORRETA. Nos termos do art. 98 do Código Civil/2002:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
II INCORRETA.O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade (art. 103, CC/02). Ademais, estradas são bens públicos de uso comum (art. 99, I, CC/02), mas os edifícios públicos são bens de uso especial (art. 99, II, CC/02).
c) CORRETA. Conforme art. 100 do CC/02:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
d) INCORRETA. Há diferenças na alienação de bens imóveis e móveis. Na alienação de bens imóveis, é necessária autorização legislativa (para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais), avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência (art. 17, I, Lei 8.666/1993). Na alienação de bens móveis, basta a avaliação prévia e licitação, que não necessita ser por concorrência (art. 17, II, Lei 8.666/1993).
Somente os itens I e III estão corretos.
Gabarito do professor: letra A
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O detalhe na II:
Edifícios públicos são bens de uso especial.
CC/02 - Art. 99. São bens públicos:
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
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item incompleto é item incorreto? não entendo a cespe
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1. CORRETO
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
2.ERRADO
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
CONFORME ESTABELECIDO POR LEI PELA ENTIDADE, E NÃO SÓ ESTABELECIDO PELA ENTIDADE, TEM QUE TER LEI.
3.CORRETO.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar
4.ERRADO. MÓVEIS É LEILÃO
ARTIGO 17 LEI 8.666
§ 6 Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
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A) Letra de lei, art. 98 cc
B) "edifícios públicos" são bens especiais e não comuns
C) Letra de lei, art. 100 cc
D) A descrição foi de bens imóveis, e não móveis, como a questão pediu.
Bens móveis requer: avaliação prévia e de licitação
Bens imóveis requer: autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação
GAB: A
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Resumo:
Bens comuns: sem regras, vc usa como "quiser" (ruas, praças, praias..)
Bens especiais: com regras, tem que seguir (prédios públicos, viaturas públicas, mobílias de escola..)
Bens dominicais: constituem o patrimônio disponível, ou seja, não possuem destinação pública (terrenos de marinha, terras devolutas, prédios públicos desativados, títulos da dívida pública...)
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O erro da assertiva II está na utilização do edifício como de uso comum. Na verdade, ele é de uso especial, consoante art. 99, inc. II do CC/02.
Abraços.
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Muito zoada essa alternativa II.
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Gente, o erro da II é o seguinte: edifícios públicos são bens de uso especial. Para de inventar conversa fiada. A questão é bem fácil.
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A) Letra de lei, art. 98 cc
B) "edifícios públicos" são bens especiais e não comuns
C) Letra de lei, art. 100 cc
D) A descrição foi de bens imóveis, e não móveis, como a questão pediu.
Bens móveis requer: avaliação prévia e de licitação
Bens imóveis requer: autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação
GAB: A
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Não gostei da redação do item II. Na minha opinião há uma grande diferença entre dizer "O uso comum dos bens públicos" e "Os bens públicos de uso comum".
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II O uso comum dos bens públicos, como estradas e edifícios públicos, pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido pela entidade a que pertencerem.
ATENÇÃO!!! Uso comum dos bens públicos é totalmente diferente de uso dos bens públicos comuns.
O que o item II busca saber é como se dará a cobrança quando aplicada, que será estabelecida LEGALMENTE pela entidade
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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Eterna briga entre Direito Administrativo e Direito Civil. Quem paga o pato: nós !!
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Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
legislaçãodestacada
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Caros colegas, ao meu ver os edifícios públicos podem sim serem considerados bens de uso comum do povo. O edifício para ser considerado bem público de uso especial deve ser destinado a serviço ou estabelecimento da administração. Assim, caso não tenha tal destinação, poderá ser considerado de uso comum. O erro da alternativa II reside no fato de ser omissa quanto ao termo "legalmente", o que tornaria a alternativa incompleta. Penso que esta omissão não deixa a alternativa errada, mas segundo o gabarito a resposta é a alternativa "A".
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Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
I Exceto os bens do domínio nacional pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno, que são públicos, todos os demais bens são particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
III Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação.
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PEGADINHA CLÁSSICA ! CAIU NO STJ
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
ERRADO: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, xxxxxxxx
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
ERRADA: O uso comum dos bens públicos, como estradas e edifícios públicos, pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido pela entidade a que pertencerem.
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Em relação ao item II, edifícios públicos poder estar afetados ou desafetados. Se afetados serão classificados como de uso especial; se desafetados, serão bens dominicais. A questão não diz nada, então a princípio são afetados. Para considerar como desafetados, a questão deveria dizer. Não podemos presumir o que o comando da questão não mencionou.
Item IV, alienação de bens imóveis= autorização legislativa + avaliação prévia + licitação na modalidade de concorrência.
Bens móveis= avaliação prévia + licitação.
Demais itens é a letra fria da Lei.
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Em 18/07/20 às 11:41, você respondeu a opção D.
Em 02/07/20 às 15:36, você respondeu a opção D.
Em 30/05/20 às 09:13, você respondeu a opção D.
Em 23/03/20 às 23:15, você respondeu a opção D.
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GABARITO: A
I) Código Civil Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
II)Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
III) Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
VI)Lei 8666, Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência
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Os edifícios públicos não de uso comum povo e sim de uso especial.
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Item 1 - correto
I Exceto os bens do domínio nacional pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno, que são públicos, todos os demais bens são particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.
Art. 98 - São Públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os demais são particulares, seja qual for a pessoa a quem pertençam.
Item 2 - Errado
II O uso comum dos bens públicos, como estradas e edifícios públicos, pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido pela entidade a que pertencerem.
Art. 103 O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido LEGALMENTE pela entidade a cuja administração pertencem.
Item 3 - Correto
III Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação.
Art. 100 - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Item 4 - Errado
IV A alienação de bens móveis dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação, realizada na modalidade de concorrência.
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A errei
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O uso comum de bem público é bem diferente de uso de bem público comum. Forçou demais a banca. Talvez pra ninguém fechar a prova.
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Pegadinha no item II. Edifício público pertence ao rol de bens públicos de uso especial, e não aos de uso comum do povo.
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Para quem está falando que o erro do item II seria por edifício público pertencer ao rol de bens de uso especial, acredito que o erro não está ai. "bens públicos de uso comum" não tem o mesmo sentido de "uso comum dos bens públicos". Acredito que o erro do item está na parte final, quando fala em necessidade de lei.
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Somente reforçando, que no item IV , com a nova lei de licitações, a modalidade para alienação de bens móveis e imóveis passa a ser o leilão!
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II O uso comum dos bens públicos, como estradas e edifícios públicos, pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido pela entidade a que pertencerem. (ERRADO)
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Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Enunciado 287 IV Jornada de Direito Civil: O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (desafetação)
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente (lei prévia) pela entidade a cuja administração pertencerem.
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O erro do item II está em dizer uso comum, já que, os edifícios públicos , são de uso especial.
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"Bens públicos de uso comum" não tem o mesmo sentido de "uso comum dos bens públicos"; todavia, edifício público não pode ser de uso comum... Ou é especial ou é desafetado (dominical).
Só olhar o texto da lei: uso comum... mares, estradas, praças, etc.
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ATENÇÃO!! NOVA LEI DE LICITAÇÃO (Lei 14.133/21)
Art. 76 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
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Sacanagem esse item II, é o Tipo de item que a banca escolhe de forma discricionária se coloca o gabarito certo ou errado e a gente tem que aceitar..
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As teses apontadas no presente recurso especial não podem ser apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. 3. Por outro turno, a alteração da premissa adotada no aresto recorrido - no sentido de que o imóvel é público - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial por força do entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial | AgInt no REsp 1719589, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão (1140), Data de julgamento: 06/11/2018, Órgão julgador: Quarta Turma - STJ, Data de publicação: 12/11/2018)
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