SóProvas


ID
3124735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao regime jurídico dos bens públicos, julgue os itens a seguir.


I Exceto os bens do domínio nacional pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno, que são públicos, todos os demais bens são particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.

II O uso comum dos bens públicos, como estradas e edifícios públicos, pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido pela entidade a que pertencerem.

III Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação.

IV A alienação de bens móveis dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação, realizada na modalidade de concorrência.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA : A

     

    I) Código Civil Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    II)Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    III) Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    VI)Lei 8666, Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência

  • Em relação ao item II, além da necessidade do estabelecimento por LEI, creio que edifícios públicos configuram bens de uso especial.

  • Bens de uso comum - gratuito ou retribuído

    Bens de uso especial - afetados

    Bens dominicais - sem destinação específica

     Exceto os bens do domínio nacional pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno, que são públicos, todos os demais bens são particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.--> definição do CC, muito questionada pela doutrina administrativa.

  • Quando móveis, só precisa de avaliação prévia + licitação (dispensada nos casos das alíneas do art. 17, II, L. 8666)

  • A II está incompleta, mas não incorreta. É o tipo de questão que a banca pode considerar ora correta, ora errada. Se as entidades administrativas são guiadas pelo princípio da legalidade, não significa que estabeleçam esse uso arbitrariamente!

  • Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

    IV A alienação de bens móveis dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação, realizada na modalidade de concorrência.

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

  • II - O uso comum dos bens públicos, como estradas e edifícios públicos, pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido pela entidade a que pertencerem.

    O erro do item está em incluir os edifícios públicos nos bens de uso comum. Eles são bens de uso especial.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

  • Na minha visão a frase "O uso comum de bens públicos..." n é a mesma coisa que "bens públicos de uso comum..." A 1ª trata-se de modo - advérbio, enqnto a 2ª trata-se de qualificação - adjetivo. Portanto, a frase do II n direciona à redação do art.99.

    No mais, como destacou Marcelo Falcão, a II está incompleta mas não incorreta, vez que o legislador já estabelece à legalidade uma incidência absoluta p/ a Admnst.

    O avaliador cagou no português e na teoria.

  • Gabarito: Letra E

    I Exceto os bens do domínio nacional pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno, que são públicos, todos os demais bens são particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.

    CERTO

    Bens do domínio nacional pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno = Bens públicos

    Tirando estes (que são públicos), todos os demais são particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.

    CC/02 - Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    II O uso comum dos bens públicos, como estradas e edifícios públicos, pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido pela entidade a que pertencerem.

    ERRADA

    Edifícios públicos são bens de uso especial.

    CC/02 - Art. 99. São bens públicos:

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação.

    CERTO

    CC/02 - Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    IV A alienação de bens móveis dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação, realizada na modalidade de concorrência.

    ERRADA

    Bens móveis não precisam de autorização legislativa.

    Quando móveis: avaliação prévia + licitação.

     

    Quando imóveis: autorização legislativa + avaliação prévia + licitação na modalidade de concorrência.

     

    Lei 8.666/93

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Diversamente do que consignou o colega: GAB é letra "A".

  • Difícil de engolir o item II. A banca pediu a questão correta. Ora, suprimir uma palavra não a torna incorreta, apenas incompleta.

  • Errei, mas percebi que o item dois fala em edifício. Esse bem é especial e a lei não fala que pode ser retribuído, só os de uso comum.

    Item quatro tá errado pq não precisa de autorização legislativa para alienar móveis, e mais: não necssit ser por concorrência, depende do valor.

  • Gab A

    I-aparentemente fiquei na dúvida quanto a redação

    II-errada, edifício público não é bem de uso comum, e sim especial

    III-correta, bens de uso comum e especial são inalienáveis o único que é alienável é o bem dominical

    IV-guardei

  • Thais estamos na mesma sintonia ... fiz o mesmo !
  • ERREI 30 X ATÉ REPARAR

    1. Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    CORRETO

    2.ERRADO

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    CONFORME ESTABELECIDO POR LEI PELA ENTIDADE, E NÃO SÓ ESTABELECIDO PELA ENTIDADE TEM QUE TER LEI.

    3.CORRETO.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar

    4.ERRADO. MÓVEIS É LEILÃO

    ARTIGO 17 LEI 8.666

    § 6   Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.                       

  • A respeito do regime jurídico dos bens públicos:

    I CORRETA. Nos termos do art. 98 do Código Civil/2002:
    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    II INCORRETA.O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade (art. 103, CC/02). Ademais, estradas são bens públicos de uso comum (art. 99, I, CC/02), mas os edifícios públicos são bens de uso especial (art. 99, II, CC/02).

    c) CORRETA. Conforme art. 100 do CC/02:
    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    d) INCORRETA. Há diferenças na alienação de bens imóveis e móveis. Na alienação de bens imóveis, é necessária autorização legislativa (para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais), avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência (art. 17, I, Lei 8.666/1993). Na alienação de bens móveis, basta a avaliação prévia e licitação, que não necessita ser por concorrência (art. 17, II, Lei 8.666/1993).

    Somente os itens I e III estão corretos.

    Gabarito do professor: letra A
  • O detalhe na II:

    Edifícios públicos são bens de uso especial.

    CC/02 - Art. 99. São bens públicos:

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

  • item incompleto é item incorreto? não entendo a cespe

  • 1. CORRETO 

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    2.ERRADO

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    CONFORME ESTABELECIDO POR LEI PELA ENTIDADE, E NÃO SÓ ESTABELECIDO PELA ENTIDADE, TEM QUE TER LEI.

    3.CORRETO.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar

    4.ERRADO. MÓVEIS É LEILÃO

    ARTIGO 17 LEI 8.666

    § 6   Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.  

  • A) Letra de lei, art. 98 cc

    B) "edifícios públicos" são bens especiais e não comuns

    C) Letra de lei, art. 100 cc

    D) A descrição foi de bens imóveis, e não móveis, como a questão pediu.

    Bens móveis requer: avaliação prévia e de licitação

    Bens imóveis requer: autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação

    GAB: A

  • Resumo:

    Bens comuns: sem regras, vc usa como "quiser" (ruas, praças, praias..)

    Bens especiais: com regras, tem que seguir (prédios públicos, viaturas públicas, mobílias de escola..)

    Bens dominicais: constituem o patrimônio disponível, ou seja, não possuem destinação pública (terrenos de marinha, terras devolutas, prédios públicos desativados, títulos da dívida pública...)

  • O erro da assertiva II está na utilização do edifício como de uso comum. Na verdade, ele é de uso especial, consoante art. 99, inc. II do CC/02.

    Abraços.

  • Muito zoada essa alternativa II.

  • Gente, o erro da II é o seguinte: edifícios públicos são bens de uso especial. Para de inventar conversa fiada. A questão é bem fácil.

  • A) Letra de lei, art. 98 cc

    B) "edifícios públicos" são bens especiais e não comuns

    C) Letra de lei, art. 100 cc

    D) A descrição foi de bens imóveis, e não móveis, como a questão pediu.

    Bens móveis requer: avaliação prévia e de licitação

    Bens imóveis requer: autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação

    GAB: A

  • Não gostei da redação do item II. Na minha opinião há uma grande diferença entre dizer "O uso comum dos bens públicos" e "Os bens públicos de uso comum".

  • II O uso comum dos bens públicos, como estradas e edifícios públicos, pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido pela entidade a que pertencerem.

    ATENÇÃO!!! Uso comum dos bens públicos é totalmente diferente de uso dos bens públicos comuns.

    O que o item II busca saber é como se dará a cobrança quando aplicada, que será estabelecida LEGALMENTE pela entidade

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • Eterna briga entre Direito Administrativo e Direito Civil. Quem paga o pato: nós !!

  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    legislaçãodestacada

  • Caros colegas, ao meu ver os edifícios públicos podem sim serem considerados bens de uso comum do povo. O edifício para ser considerado bem público de uso especial deve ser destinado a serviço ou estabelecimento da administração. Assim, caso não tenha tal destinação, poderá ser considerado de uso comum. O erro da alternativa II reside no fato de ser omissa quanto ao termo "legalmente", o que tornaria a alternativa incompleta. Penso que esta omissão não deixa a alternativa errada, mas segundo o gabarito a resposta é a alternativa "A".

  • Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    I Exceto os bens do domínio nacional pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno, que são públicos, todos os demais bens são particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    III Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação.

  • PEGADINHA CLÁSSICA !      CAIU NO STJ

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    ERRADO: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, xxxxxxxx

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    ERRADA: O uso comum dos bens públicos, como estradas e edifícios públicos, pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido pela entidade a que pertencerem.

  • Em relação ao item II, edifícios públicos poder estar afetados ou desafetados. Se afetados serão classificados como de uso especial; se desafetados, serão bens dominicais. A questão não diz nada, então a princípio são afetados. Para considerar como desafetados, a questão deveria dizer. Não podemos presumir o que o comando da questão não mencionou.

    Item IV, alienação de bens imóveis= autorização legislativa + avaliação prévia + licitação na modalidade de concorrência.

    Bens móveis= avaliação prévia + licitação.

    Demais itens é a letra fria da Lei.

  • Em 18/07/20 às 11:41, você respondeu a opção D.

    Em 02/07/20 às 15:36, você respondeu a opção D.

    Em 30/05/20 às 09:13, você respondeu a opção D.

    Em 23/03/20 às 23:15, você respondeu a opção D.

  • GABARITO: A

    I) Código Civil Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    II)Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    III) Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    VI)Lei 8666, Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência

  • Os edifícios públicos não de uso comum povo e sim de uso especial.

  • Item 1 - correto

    I Exceto os bens do domínio nacional pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno, que são públicos, todos os demais bens são particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.

    Art. 98 - São Públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os demais são particulares, seja qual for a pessoa a quem pertençam.

    Item 2 - Errado

    II O uso comum dos bens públicos, como estradas e edifícios públicos, pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido pela entidade a que pertencerem.

    Art. 103 O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido LEGALMENTE pela entidade a cuja administração pertencem.

    Item 3 - Correto

    III Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação.

    Art. 100 - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Item 4 - Errado

    IV A alienação de bens móveis dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação, realizada na modalidade de concorrência.

  • A errei

  • O uso comum de bem público é bem diferente de uso de bem público comum. Forçou demais a banca. Talvez pra ninguém fechar a prova.
  • Pegadinha no item II. Edifício público pertence ao rol de bens públicos de uso especial, e não aos de uso comum do povo.

  • Para quem está falando que o erro do item II seria por edifício público pertencer ao rol de bens de uso especial, acredito que o erro não está ai. "bens públicos de uso comum" não tem o mesmo sentido de "uso comum dos bens públicos". Acredito que o erro do item está na parte final, quando fala em necessidade de lei.

  • Somente reforçando, que no item IV , com a nova lei de licitações, a modalidade para alienação de bens móveis e imóveis passa a ser o leilão!

  • II O uso comum dos bens públicos, como estradas e edifícios públicos, pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido pela entidade a que pertencerem. (ERRADO)

  • Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Enunciado 287 IV Jornada de Direito Civil: O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (desafetação)

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente (lei prévia) pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • O erro do item II está em dizer uso comum, já que, os edifícios públicos , são de uso especial.

  • "Bens públicos de uso comum" não tem o mesmo sentido de "uso comum dos bens públicos"; todavia, edifício público não pode ser de uso comum... Ou é especial ou é desafetado (dominical).

    Só olhar o texto da lei: uso comum... mares, estradas, praças, etc.

  • ATENÇÃO!! NOVA LEI DE LICITAÇÃO (Lei 14.133/21)

     

    Art. 76 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    (...)

    § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

  • Sacanagem esse item II, é o Tipo de item que a banca escolhe de forma discricionária se coloca o gabarito certo ou errado e a gente tem que aceitar..
  • AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As teses apontadas no presente recurso especial não podem ser apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. 3. Por outro turno, a alteração da premissa adotada no aresto recorrido - no sentido de que o imóvel é público - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial por força do entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial | AgInt no REsp 1719589, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão (1140), Data de julgamento: 06/11/2018, Órgão julgador: Quarta Turma - STJ, Data de publicação: 12/11/2018)

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