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ID
3124738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos celebrados pela administração pública nem sempre são classificados como contratos administrativos. Em alguns momentos, a administração pública atua em relação de igualdade com o particular, quando então o contrato será de natureza privada; outras vezes, com clara supremacia da administração pública em razão do interesse público envolvido. Especificamente em relação aos contratos administrativos e a seu regime jurídico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os contratos celebrados pela administração pública nem sempre são classificados como contratos administrativos. Em alguns momentos, a administração pública atua em relação de igualdade com o particular, quando então o contrato será de natureza privada; outras vezes, com clara supremacia da administração pública em razão do interesse público envolvido. Especificamente em relação aos contratos administrativos e a seu regime jurídico, assinale a opção correta.

    a) Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos do direito público, não lhes sendo aplicados os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.

    Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    b) A nulidade do procedimento licitatório não induz à nulidade do contrato dele decorrente.

    Art. 49. § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59. Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado (...).

    c) A duração dos contratos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática poderá estender-se pelo prazo de até trinta e seis meses após o início da vigência do contrato.

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    d) O regime jurídico dos contratos administrativos confere à administração, em relação a eles, a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, inclusive relativamente às suas cláusulas econômico-financeiras.

    Art. 58. § 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    e) O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, em até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os acréscimos.

    Art. 65. § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimo.

    Todos da Lei n. 8.666/93

    GAB. LETRA "E"

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Da Alteração dos Contratos

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. [GABARITO]

     

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:                (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    I - (VETADO)                 (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.                (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    § 3o  Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

     

    § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

     

    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

     

    § 7o (VETADO)

     

    § 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

  • DAS ALTERAÇÕES >>>> OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS>>>> + 25% OU -25%

    DO VALOR

    ESTIPULADO NO CONTRATO >>>>REFORMAS >>>> +50% OU -25%

  • Com relação à alteração quantitativa, ainda deve ser respeitado o limite imposto pelo § 1o do artigo 65; esse dispositivo estabelece um limite para os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, sendo de até 25% do valor inicial atualizado do contrato e, no caso de reforma de edifício ou equipamentoaté 50% para os seus acréscimos. Pelo § 2o, inciso II, do mesmo dispositivo, incluído pela Lei no 9.648/98, nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo “as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes”.

  • a) ERRADA. Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos do direito público, não lhes sendo aplicados os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.

     O correto é que, aos contratos administrativos aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    b) ERRADA. A nulidade do procedimento licitatório não induz à nulidade do contrato dele decorrente.

    Nos termos do art. 49. § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    c) ERRADA. A duração dos contratos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática poderá estender-se pelo prazo de até trinta e seis meses após o início da vigência do contrato.

    O prazo previsto no art.57, IV é de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    d) ERRADA. O regime jurídico dos contratos administrativos confere à administração, em relação a eles, a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, inclusive relativamente às suas cláusulas econômico-financeiras.

    Pelo teor do art. 58. § 1, As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    e) CORRETA. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, em até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os acréscimos.

    O enunciado corresponde ao texto do Art. 65. § 1 da Lei 8.666

  • Complementando o comentário dos colegas, vale lembrar que existe uma diferença em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, de acordo com a Lei 13.303, que dispõe que no caso desses entes, o contratado PODERÁ aceitar, não sendo obrigado, como na lei 8.666.

    Portanto:

    Lei 8.666, Art. 65, § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Lei 13.303, Art. 81, § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

  • GABARITO: LETRA E

    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • Letra E

    Art 65 : § 1 o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

  • GABARITO E

    Lei 8.666, Art. 65, § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Lei 13.303, Art. 81, § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

  • GABARITO LETRA "E"

    Fonte: Lei 8.666

    a) Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos do direito público, não lhes sendo aplicados os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.

    Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    b) A nulidade do procedimento licitatório não induz à nulidade do contrato dele decorrente.

    Art. 49. § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    c) A duração dos contratos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática poderá estender-se pelo prazo de até trinta e seis meses após o início da vigência do contrato.

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    d) O regime jurídico dos contratos administrativos confere à administração, em relação a eles, a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, inclusive relativamente às suas cláusulas econômico-financeiras.

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à

    Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    § 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    e) O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, em até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os acréscimos.

    § 1 do Art. 65.  

    Acréscimos de até 25% ------------------- Obras, serviços ou compras

    Acréscimos de até 50% ------------------- Reforma de edifício ou equipamento

    Supressão de até 25% ------------------- Obras, serviços ou compras e Reforma de edifício ou equipamento.

  • A respeito dos contratos administrativos, nos termos da Lei 8.666/1993:

    a) INCORRETA.  A teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado são aplicados aos contratos administrativos de forma supletiva.
    Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    b) INCORRETA. A nulidade da licitação induz à do contrato.
    Art. 49, §2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    c) INCORRETA. O prazo é de 48 meses após a vigência do contrato.
    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    d) INCORRETA. As cláusulas econômico-financeiras do contrato não podem ser alteradas sem a prévia concordância do contratado.
    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    §1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    e) CORRETA. Nos termos do art. 65, §1º:
    Art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Gabarito do professor: letra E

  • § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    GABARITO LETRA "E"

  • Art. 65.

    § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    O contratado fica obrigado a aceitar (por aditamento), nas mesmas condições contratuais, que se fizerem nas:

    - Obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato para os acréscimos ou supressões

    - Reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos e de 25% para supressões.

    Obras, serviços e compras -> + 25% ou - 25%

    Reformas -> + 50% (acréscimos) ou -25% (supressões)

    PARA ENTENDER:

    Uma empresa executou a obra de construção da sede de um órgão público pelo valor de R$ 1 milhão. Foram formalizados R$ 300 mil em termos aditivos de acréscimo e R$ 100 mil em termos aditivos de supressão. Nessa situação hipotética, a empresa obedeceu à legislação no que diz respeito aos aditivos de supressão em obras, cujo limite previsto é de 25% do valor do contrato.

  • Ou seja:

    a) para obras, serviços ou compras: 25% para mais ou para menos.

    b) reforma de edifício ou de equipamento: até 50%, apenas para acréscimos.

  • Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    §1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • “Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)”

  • A)Os contratos administrativos são de direito público, a eles se aplicam a teoria geral dos contratos e disposições do direito privado, de modo supletivo.

    B)A nulidade da licitação ocasiona a nulidade do contrato, visto que este é decorrente daquela

    C) A duração da extensão pode ser de até 48 meses

    D) Cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem prévia concordância entre as partes

  • A letra C também está correta, na lei diz que poderá se estender até 48 meses, NÃO DIZ QUE SERÁ DE 48 MESES, assim sendo, quem pode o mais pode o menos, 20, 30,36 meses. Não poderia ultrapassar 48 meses

  • A letra C está errada porque ela pede "até", ou seja, o máximo.

    E o máximo é 48

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos

    orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se

    pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

  • Os contratos celebrados pela administração pública nem sempre são classificados como contratos administrativos. Em alguns momentos, a administração pública atua em relação de igualdade com o particular, quando então o contrato será de natureza privada; outras vezes, com clara supremacia da administração pública em razão do interesse público envolvido. Especificamente em relação aos contratos administrativos e a seu regime jurídico, é correto afirmar que: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, em até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os acréscimos.

  • Gabarito do professor / resumido:

    e) CORRETA. Nos termos do art. 65, §1º:

    Art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Gabarito do professor: letra E

  • A cobrança de prazo, não dá pra mim. Eu prefiro deixar em branco na prova
  • c) A duração dos contratos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática poderá estender-se pelo prazo de até trinta e seis meses após o início da vigência do contrato.

    ERRADO

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    ATENÇÃO!!!

    Redação da Nova lei de Licitações e Contratos (Lei Nº 14.133, De 1º de abril de 2021 )

    Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

    § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

  • Apenas complementando... a nova lei 14133/21 - possui a mesma disposição sobre o assunto

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

  • O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, em até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os acréscimos.

    Importante

    Nos dois casos a alteração é unilateral.

    Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos acima, salvo no caso de supressões, de comum acordo entre os contratantes

  • Olá!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!