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Gabarito: letra C
Conforme ensina Marcelo Novelino, "supremacia formal é um atributo específico das Constituições rígidas que possuem normas com um processo de elaboração mais solene e completo que o ordinário. No plano dogmático (a supremacia formal), manifesta-se na superioridade hierárquica das normas constitucionais em relação às demais normas produzidas no ordenamento jurídico". Para fins de controle de constitucionalidade, é imprescindível a existência de uma supremacia formal.
Vale um adendo, apesar da Constituição Rígida ter a supremacia formal como um dos requisitos, seu conceito tem mais relação com a forma de modificação do texto constitucional (classificação quanto à mutabilidade).
Já a Constituição Formal tem mais relação com o conteúdo e traz a ideia da força normativa da CF perante as demais normas do ordenamento jurídico, é nítida a relação com o controle de constitucionalidade.
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Para fixar melhor olhar a questão Q1001456 e essa abaixo.
(CESPE/Notários/TJ-DF/2008) A ideia de supremacia material da CF, segundo o STF, é o que possibilita o controle de constitucionalidade. (Errada)
Vale lembrar que esse não é um posicionamento novo do Cespe.
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Supremacia formal: Constituições Rígidas (Ex.: CF 88)
Supremacia material: Constituições flexíveis (Ex.: Constituição da Inglaterra)
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Por que a alternativa E está errada? O enunciado não pede "à ideia de Constituição"?
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Por que a alternativa E está errada? O enunciado não pede "à ideia de Constituição"?
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Supremacia formal: Constituições Rígidas
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Entendo que a letra E não é a resposta porque a definição de constituição rígida é o modo como ela pode ser alterada. No caso da CF/88, seria possível através de emenda constitucional, em dois turnos com 3/5 dos votos das duas casas do Congresso Nacional.
A questão diz: "O conceito de Constituição como documento dotado de superior hierarquia jurídica no ordenamento do Estado...". Assim, pelo critério formal, o que está escrito na CF é considerado como parâmetro de controle de constitucionalidade, só pelo fato de estar "escrito" nela.
Qualquer equívoco me avisem!
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SENTIDO FORMAL: Relaciona-se com a forma de introdução do texto normativo no ordenamento jurídico, e não o seu conteúdo. Ex: o artigo 242, §2º, da CF, que trata do Colégio Pedro II, localizado no RJ, é norma constitucional sob o ponto de vista formal.
Feita essa observação, conclui-se que o conceito de CONSTITUIÇÃO FORMAL delimita o parâmetro constitucional para ajuizamento de ADI. Não importa o conteúdo, estando dentro da CF, serve de parâmetro constitucional.
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SENTIDO MATERIAL: Relaciona-se com o conteúdo normativo. Observa Pedro Lenzza que por esse critério, é possível encontrar normas constitucionais fora do texto constitucional, na medida em que o que interessa é o conteúdo da norma, e não a forma de introdução no ordenamento interno..
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Material: conteúdo de matéria constitucional, tratando-se de assuntos, referentes à organização e ao funcionamento do Estado.
Formal: conteúdos que integram uma CF escrita, sua elaboração é rígida. No entanto, o conteúdo é considerado formal os assuntos sem relevância para a Organização do Estado. Ex: Art. 242, CF.
Letra C
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O conceito de Constituição como documento dotado de superior hierarquia jurídica no ordenamento do Estado, que delimita o parâmetro constitucional para ajuizamento de ação declaratória de inconstitucionalidade no STF, refere-se à ideia de Constituição FORMAL. -> elege como critério o processo de sua formação (e não o conteúdo de suas normas). Qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional.
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Constituição Formal: o conjunto de todas as regras constantes da constituição escrita, consubstanciada em um documento solene, mesmo que algumas dessa regras tratem de matéria não propriamente constitucional. Ou seja, é tudo o que consta em uma constituição.
Fonte: ALFACON
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CESPE: Ação declaratória de inconstitucionalidade????
Até a banca errou...
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Gabarito: C (Formal)
A questão faz referência ao conceito de supremacia formal da Constituição, atributo específico das Constituições Rígidas, onde qualquer norma jurídica deve obediência às normas constitucionais (superioridade hierárquica). Para fins de controle de constitucionalidade, é necessário a existência de supremacia formal.
Já a supremacia material é apontada pela doutrina como a maior importância do conteúdo tratado pelas normas constitucionais. Sendo assim, relaciona-se com o conteúdo normativo.
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A CF tem duas espécies de supremacia: supremacia MATERIAL e supremacia FORMAL.
SUPREMACIA MATERIAL
É um corolário do objeto clássico das constituições, ou seja, das chamadas matérias constitucionais, as quais são os fundamentos do Estado de Direito. Por isso, segundo a doutrina, estão acima das leis. .
SUPREMACIA FORMAL
É a que interessa ao controle de constitucionalidade.
É uma característica EXCLUSIVA das constituições rígidas. A supremacia formal decorre da rigidez (isto é muito importante para o controle de constitucionalidade).
A rigidez constitucional decorre exatamente da previsão de um processo especial e agravado, reservado para alteração das normas constitucionais, significantemente distinto do processo comum e simples, previsto para a elaboração e alteração das leis complementares e ordinárias. Essa diferença de regime, consistente na exigência de um processo especial e demasiadamente complexo para a alteração das normas constitucionais, confere à CF o status de norma jurídica fundamental, suprema em relação a todas as outras.
A superioridade será tanto em relação à forma quanto em relação ao conteúdo.
Em relação à forma: deve observar o procedimento estabelecido pela CT. Por exemplo, a CF determina que leis complementares devem ser aprovadas por maioria absoluta, esta é uma formalidade para aprovação de leis complementares, havendo a inobservância, haverá a inconstitucionalidade da referida lei.
Em relação ao conteúdo: em virtude do princípio da unidade do ordenamento jurídico, deve ser respeitado o conteúdo da CF, caso uma lei contrarie este conteúdo será considerada inconstitucional. Obs.: O controle de constitucionalidade só se manifesta, portanto, nos lugares que adotam constituições rígidas.
Não obstante isso, é possível imaginar, como bem sublinha Clémerson Martin Clève, a existência do controle de constitucionalidade nos Estados que adotam CTs flexíveis, pelo menos em relação à inconstitucionalidade formal. A dizer, a inconstitucionalidade formal pode se verificar em face de uma CT flexível, uma vez que fixado nesta um procedimento para a elaboração das leis, qualquer violação desse procedimento consistirá em inconstitucionalidade.
Por outro lado, embora plausível a inconstitucionalidade formal, não é cogitável a inconstitucionalidade material perante as CT flexíveis (na hipótese, qualquer modificação na legislação infraconstitucional conformará a CT, que não exige procedimento especial de alteração).
Fonte: Cadernos Sistematizados
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A supremacia formal decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia formal pelo fato de ter sido elaborada mediante um processo legislativo especial, mais rígido, que a diferencia das demais leis do ordenamento.
A supremacia material decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu conteúdo, isto é, por tratar de matéria substancialmente constitucional, que diga respeito aos elementos estruturantes da organização do Estado.
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Para fins de controle de constitucionalidade, é imprescindível a existência de uma supremacia formal.
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essa questão induziu a erro..fui diretamente na Rígida...que é isso..sacanagem
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Fui de formal pq qdo vejo o STF na tv é tudo formal até demais .
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Pensei na formal, mas marquei a normativa pensando nas normas.
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Para complementar os estudos:
Constituição Normativa é "aquela cujas normas dominam o processo político, pois são lealmente observadas por todos os interessados, fazendo com que o poder se adapte ao texto constitucional. A constituição é efetivamente aplicada".
Por sua vez, Constituição Nominal é aquela “carente de realidade existencial. Apesar de ser juridicamente válida, o processo político a ela não se curva ou se adapta adequadamente. Não é aplicada efetivamente".
De outro turno, Constituição Semântica representa o “modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político”.
A outra denominação – Constituição Dúctil – remete ao jurista italiano GUSTAVO ZAGREBELSKY, para quem as constituições atuais podem ser consideradas tanto pluralistas quanto dúcteis. “Pluralistas, porque não representam uma única ideologia, já que são obras de consenso formado a partir de recíprocas concessões acertadas entre forças políticas distintas. Dúcteis, porque veiculam conteúdos tendencialmente contraditórios entre si, sem que se lhes possa traçar uma hierarquia rigorosa. Pelo contrário, eles devem ser assim preservados, de modo a conceder ampla margem à configuração legislativa, além de abertos a possíveis ponderações judiciais. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça. Numa constituição dúctil e repleta de princípios, dificilmente haverá matérias subtraídas, seja da justiça, seja da política”.
Fonte:
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A ideia de supremacia formal rememora o constitucionalismo norte-americano, advindo daí o conceito de Constituição como HIGHER LAW. Ou seja, a Constituição deixa de ser Carta Política, que dependia exclusivamente da vontade de agentes políticos para concretização, e passa a ser norma jurídica suprema vinculante aos Poderes Constituídos.
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As constituições podem ser classificadas de muitas maneiras:
Conteúdo (materiais, formais e mista), forma (escrita e não escrita), modo de elaboração (dogmáticas, históricas), origem (democráticas, outorgadas, cesarista e pactuada), estabilidade (imutáveis, rígidas, flexíveis, semirrígidas e super rígida), extensão (sintéticas e analíticas) e outras.
Quanto ao Conteúdo
1 - Material: materialmente, identifica-se como as normas que regulam a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Só os temas atinentes a esse escopo são constitucionais. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais, codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição e que a isso não se refira não será matéria constitucional. A Constituição brasileira de 1824 dispunha, no seu artigo 178, que só a matéria constitucional seria objeto, em caso de modificação do processo específico para tal requerido. Aquilo que não atinasse materialmente com tema constitucional poderia ser reformado pela legislatura ordinária.
2 - Formal: formalmente, constituição é o modo de ser do Estado, estabelecido em documento escrito. Não se há de pesquisar qual o conteúdo da matéria. Tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional. Essa distinção hoje perde o sentido, carreando toda a doutrina no sentido de considerar materialmente constitucional tudo o que formalmente nela se contiver. Isso porquanto com o alargamento das responsabilidades, funções e atuação do Estado, as constituições passaram a tratar de vários outros assuntos que ortodoxamente não seriam objeto dela.
Quanto à Estabilidade interna ou Mutabilidade/Alterabilidade/flexibilidade.
(...)
2 - Rígidas: dá-se quando a própria constituição estabelece um processo mais oneroso e solene, diferente da legislação ordinária, para a sua reforma. Toda constituição tem pretensão de permanência, porquanto documento fundamental do sistema jurídico de um Estado, não pode estar sujeita a mutações ao sabor das dificuldades passageiras. Essa permanência, entretanto, não quer dizer imutabilidade. Os próprios conceitos da ciência política estão sujeitos a um processo evolutivo. Tome-se o conceito de Democracia.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/113/Classificacao-das-Constituicoes
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GABARITO: C
Para uma Constituição ser caracterizada como formal, entendo que, além de sua elaboração obedecer a uma forma e a um procedimento específicos (mais dificultosos e solenes que as regras para a concepção da legislação infraconstitucional), suas normas devem possuir uma força normativa superior em relação a outras normas do ordenamento jurídico. São Constituições formais, portanto, “...as constituições quando emanadas de um poder constituinte democraticamente legitimado (1) que intencionalmente manifesta a vontade de emanar em acto compreendido na esfera desse poder; (2) de acordo com um procedimento específico; (3) são consideradas como fonte formal do direito constitucional." [CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 66.]
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Também errei, pois de cara associei controle de constitucionalidade à rigidez constitucional. No entanto, uma leitura mais atenta do enunciado leva à conclusão de que a questão se refere à relação entre CONCEITO de constituição e controle de constitucionalidade, e não entre CLASSIFICAÇÃO da constituição (rígida) e o mencionado controle.
Bons estudos.
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Achei a questão muito complexa.
Pensei no sentido Formal da constituição.
Direito Constitucional Formal – é o conjunto de normas e princípios que só podem ser elaborados e modificados mediante a observância de um procedimento técnico e cerimonioso, instituído especificamente para esse fim. Exemplo: o art. 60 da Constituição brasileira estabelece o procedimento para sua modificação. Esse procedimento é solene e especial, se comparado àqueloutro utilizado para a elaboração de leis complementares e ordinárias, previstas nos arts. 61 e seguintes.
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Controle de constitucionalidade : necessariamente supremacia formal
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eu errei, marquei normativo...
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"Quando nos valemos do critério formal, não mais nos interessará o conteúdo da norma, mas sim a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento." (Lenza, Pedro)
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Questão HORRÍVEL ! Uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia!
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A ideia de supremacia formal está umbilicalmente ligada a uma constituição rígida... Se a constituição não é rígida, qualquer lei infraconstitucional pod e alterá-la e ela não tem superior hierarquia.
2 respostas aí nessa questão, na minha opinião.
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questão preguiçosa de examinador relapso. E ainda tem que pagar inscrição
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"...Conforme ensinamentos do professor Marcelo Novelino:
A supremacia constitucional pode decorrer de seu conteúdo ou do processo de sua elaboração. A supremacia material é corolário do objeto clássico das Constituições direitos e garantias fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes -, que trazem em si os fundamentos do Estado de Direito. A supremacia formal é um atributo específico das Constituições rígidas aquelas cujas normas possuem um processo de elaboração mais solene e completo que o ordinário e se manifesta na superioridade hierárquica das normas constitucionais em relação às demais normas produzidas no ordenamento jurídico. Do ponto de vista jurídico, para fins de controle de constitucionalidade, é imprescindível a existência de uma supremacia formal , ainda que em certos casos ela possa vir acompanhada de algum requisito material, como no caso dos tratados internacionais de direitos humanos (aspecto material) que, se aprovados por três quintos e em dois turnos de votação (aspecto formal), serão equivalentes às emendas constitucionais (, art. , ). (Sublinhamos)
Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso de Cartório/DF em 2008, cujo organizador do certame foi o Cespe, e a assertiva incorreta dizia: A idéia de supremacia material da CF, segundo o STF, é o que possibilita o controle de constitucionalidade .
Fonte:
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 211/212..."
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"...Conforme ensinamentos do professor Marcelo Novelino:
A supremacia constitucional pode decorrer de seu conteúdo ou do processo de sua elaboração. A supremacia material é corolário do objeto clássico das Constituições direitos e garantias fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes -, que trazem em si os fundamentos do Estado de Direito. A supremacia formal é um atributo específico das Constituições rígidas aquelas cujas normas possuem um processo de elaboração mais solene e completo que o ordinário e se manifesta na superioridade hierárquica das normas constitucionais em relação às demais normas produzidas no ordenamento jurídico. Do ponto de vista jurídico, para fins de controle de constitucionalidade, é imprescindível a existência de uma supremacia formal , ainda que em certos casos ela possa vir acompanhada de algum requisito material, como no caso dos tratados internacionais de direitos humanos (aspecto material) que, se aprovados por três quintos e em dois turnos de votação (aspecto formal), serão equivalentes às emendas constitucionais (, art. , ). (Sublinhamos)
Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso de Cartório/DF em 2008, cujo organizador do certame foi o Cespe, e a assertiva incorreta dizia: A idéia de supremacia material da CF, segundo o STF, é o que possibilita o controle de constitucionalidade .
Fonte:
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 211/212..."
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Resposta: C
Constituição Brasileira de 1988:
#Conteúdo: formal;
#Forma: escrita;
#Origem: promulgada;
#Estabilidade: rígida;
#Extensão: analítica;
#Elaboração: dogmática;
#Ideologia: eclética;
#Essência: nominalista;
#Sistematização: unitária;
#Finalidade: dirigente;
#Sistema: principiológica;
#Local: autoconstituição;
#Função: definitiva.
Fonte: meus resumos.
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Com a devida vênia aos colegas que postaram comentários relativos à alternativa "C" como correta, penso que a questão é passível de questionamento e deveria ser anulada. Afinal, o que efetivamente dá hierarquia jurídica superior à Constituição no ordenamento do Estado é a sua rigidez. Ainda que concorde com todos os comentários relativos a supremacia material e formal da Constituição, não vejo como dizer que a alternativa "E" é incorreta. Aliás, considerando-se como correta a alternativa "C", ligamos a ideia de hierarquia jurídica superior à ideia de constituição formal, e, com isso, nos exatos termos do enunciado, estaríamos dizendo que as constituições materiais NÃO possuem hierarquia jurídica superior no ordenamento.
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Que gabarito é esse? O Controle de Constitucionalidade é exercício essencialmente nas Constituições tidas como RÍGIDAS.
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Essa questão devia ser anulada !
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@Lulu da AGU, seu comentário merecia mais de um like!
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@Kleber Filho, obrigada doçura ;-)
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Em 01/02/20 às 21:51, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
Em 26/01/20 às 11:18, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
:(
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Questão subjetiva. 2 respostas letras C e E
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No conceito de constituição temos FORMAL E MATERIAL.
Pois bem, logo no inicio da questão disse:
O conceito de Constituição como documento dotado ...
Logo ou será MATERIAL ou FORMAL. Letras A ou C.
SEGUE A QUESTÃO:
dotado de superior hierarquia jurídica no ordenamento do Estado, que delimita o parâmetro constitucional para ajuizamento de ação declaratória de inconstitucionalidade no STF, refere-se à ideia de Constituição?
Somente faz sentido falar em Constituição em sentido formal nos Estados dotados de Constituição escrita e rígida.
O conceito formal de Constituição diz respeito à existência de um documento único , escrito por órgão soberano, que contem norma organização politica, que só podem ser alterados procedimento legislativo mais árduo e com maiores restrições.
Conceito básico de constituição : Reúne elementos integrantes das acepções material e formal de Constituição. Podemos definir as Constituições atuais como conjunto de normas, reunidas ou não em texto escrito, que estabelece a estrutura básica das instancias de poder do Estado, regulam o exercício e a transmissão desse poder, enumeram os direitos fundamentais das pessoas e os fins da atuação estatal.
Em relação a letra E (RÍGIDA) A questão não versou sobre classificação da constituição quanto a ESTABILIDADE, a qual pode ser RÍGIDA, FLEXÍVEL E SEMI-RÍGIDA.
Mas se vissem pelo lado quanto ao seu CONTEÚDO : FORMAL E MATERIAL, poderiam matar a questão pela Supremacia formal, que decorre da rigidez da constituição.
O sistema de constituição rígida, como nosso, todo o processo de fiscalização da validade das leis leva em conta, tão somente, a supremacia formal da Constituição. O controle de constitucionalidade da leis é realizado sob enfoque estritamente formal. Se a norma integra o texto da Constituição rígida, seja qual for o seu conteúdo, será dotado de supremacia formal, logo não pode ser desobedecida pelo legislador, sob pena de inconstitucionalidade.
ESPERO TER AJUDADO, BONS ESTUDO. ABRAÇOS.
FONTE : DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, VICENTE PAULO E ALEXANDRINO.
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Eu acertei pelo fato de falar em documento. Falou em documento é formal
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Se você respondeu "c" e acertou: Parabéns! Você não está entendendo classificações de constituições corretamente.
Apesar de, de fato, a supremacia formal ser um pressuposto para o processo de alteração mais dificultoso de uma constituição, em momento nenhum o enunciado fala em supremacia, mas sim em ideia de Constituição. E aí que está a mer**.
Falar que simplesmente uma Constituição formal significa um pressuposto de controle de constitucionalidade não está correto. Constituição formal e supremacia formal de uma constituição são atributos distintos.
Uma constituição formal é aquela que traz assuntos que não são materialmente constitucionais em seu texto, mas que, pelo mero fato de integrarem o texto constitucional, têm status de normas constitucionais (a despeito de sua menor relevância política, por exemplo).
O problema é que não necessariamente o fato de uma constituição ser formal implica que ela será a base para um controle de constitucionalidade. O controle de constitucionalidade tem muito mais a ver com a rigidez da Constituição. Assim, uma constituição formal e flexível, por exemplo, pode apresentar um processo de alteração semelhante ao de elaboração de leis, o que invalida a assertiva.
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Eu digo é "valha" para essa questão
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Não sei se os colegas concordam, mas ao analisar a questão ela fala em delimitar o parâmetro para a ação, ou seja uma análise procedimental deu a ideia de FORMAL, porém creio que o avaliador confundiu a ideia de constituição formal pela análise de como a lei entra no ordenamento, com qual procedimento para a ação e seus parâmetros.
O conceito de Constituição como documento dotado de superior hierarquia jurídica no ordenamento do Estado, que delimita o parâmetro constitucional para ajuizamento de ação declaratória de inconstitucionalidade no STF, refere-se à ideia de Constituição
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Não sei se os colegas concordam, mas ao analisar a questão ela fala em delimitar o parâmetro para a ação, ou seja uma análise procedimental deu a ideia de FORMAL, porém creio que o avaliador confundiu a ideia de constituição formal pela análise de como a lei entra no ordenamento, com qual procedimento para a ação e seus parâmetros.
O conceito de Constituição como documento dotado de superior hierarquia jurídica no ordenamento do Estado, que delimita o parâmetro constitucional para ajuizamento de ação declaratória de inconstitucionalidade no STF, refere-se à ideia de Constituição
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A questão não requer uma análise de EMENDA A CF/88., mas sim, exige uma forma pela qual a CARTA MAIOR admite para se questionar a constitucionalidade de uma norma infraconstitucional.
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Bernardo Gonçalves Fernandes, em sua obra "Curso de Direito Constitucional, explica bem essa questão:
"A Constituição formal, num primeiro momento do constitucionalismo, foi, sem dúvida, confundida com a constituição escrita, na medida em que se afirmava ser a constituição explicitada na forma (fôrma) escrita. Acontece que, a partir do início do século XIX, precisamente em 1803, a Constituição formal não poderia mais ser entendida apenas pela sua forma escrita. Aliás, esse passa a ser um equívoco que alguns manuais pátrios ainda incorrem!
No famoso julgamento Marbury x Madison (1803), realizada pela Suprema Corte Americana por meio do Chief Justice Marshall, foi decidido pela primeira vez um conflito entre Constituição e a legislação infraconstitucional. Nesse horizonte, sem adentrar no caso concreto e suas especificidades, surgiram duas possibilidades de atuação da mais alta corte de magistrados americanos: 1) a doação do critério cronológico, no qual lei posterior (ordinário originada do parlamento ou de ato executivo) revoga lei anterior (no caso, norma consubstanciada na Constituição); ou 2) a adoção do critério hierárquico, no qual lei posterior (inferior originada do parlamento ou de ato do executivo) não prevalece sobre lei anterior (superior consubstanciada na Constituição).
O problema é que, se adotada a primeira tese, a Constituição recém-criada (1787) estaria, logo no início de sua vida, assinando sua sentença de morte, pois sempre que o parlamento resolvesse modificá-la, ele conseguiria sem nenhum tipo de possibilidade de controle (defesa) das normas constitucionais sobre atuação do Poder Legislativo (ou até mesmo do Poder Executivo). A Constituição estaria, portanto, fadada ao desaparecimento, ao alvedrio do legislador e de suas vicissitudes.
Adotando a segunda tese, contudo, o Chief Justice Marshall acabou afirmando que o judiciário deveria defender a Constituição em todos os embates e conflitos de normas infraconstitucionais (produzidas pelo legislador ordinário) e constitucionais, pois estas deveriam sempre prevalecer. Sendo a maneira pela qual, com base na doutrina dos freios e contrapesos, o judiciário deveria controlar a atuação dos outros poderes ante os ataque à Constituição americana.
Portanto, do casos Marbury x Madison podemos fazer duas digressões: 1) a Constituição prevalece sobre todo o ordenamento ordinário, mesmo posterior a ela, porque dotada de supralegalidade (doutrina da supremacia da Constituição); e 2) se a Constituição prevalece e não sucumbe às normas ordinárias contrárias a ela, os ataques (as infringências) serão defendidos, em regra, na maioria dos países, pelo Poder Judiciário (doutrina do controle de constitucionalidade das leis)".
No presente caso, o enunciado da questão pede - o "conceito de constituição" - e não a classificação da constituição - quanto à estabilidade. Logo, o conceito é da constituição formal (conforme a explicação do professor Bernardo em seu livro).
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A questão exige conhecimento acerca de conceitos relacionados à
Teoria da Constituição, em especial no que tange à temática da classificação
das Constituições. Na realidade, documentos rígidos são aqueles
consagradores do princípio da supremacia formal da Constituição. O
gabarito erra ao dar a entender que as constituições formais estão
intrinsicamente ligadas à supremacia da Constituição. Na verdade, Constituições
formais são aquelas em que são consideradas constitucionais todas as normas
inseridas no texto da Constituição, independentemente de versarem ou não sobre
temas tidos por constitucionais, isto é, assuntos imprescindíveis à organização
política do Estado. Já nas Constituições rígidas, a alteração desta
Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e
solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas,
infraconstitucionais. Essa dificuldade em alterar normas de hierarquia
constitucional é o que confere à Constituição o status de superioridade hierárquica
e não o fato de possuir normas formalmente constitucionais. Portanto, o
gabarito correto seria o de letra “e".
Gabarito do professor: letra e, em contraposição com o gabarito da
banca (letra c) – questão passível de anulação.
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Até quando a gente acerta a gente erra
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Questão nula de pleno direito. Vejam os comentários do professor do qconcursos na questão.
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Atenção à palavra "documento" logo no início do enunciado. Constituição Material não precisa, necessariamente, se consubstanciar em um documento. Todavia, a Constituição Formal precisa se consubstanciar em um documento.
Só isso já ajuda a matar a questão.
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Com todo respeito, ouso a discordar do professor.
Como muito bem explicou o nosso colega "Cacius", a questão não requer uma análise sobre o processo de emenda à Constituição, que nesse sentido, sim, é uma Constituição rígida.
A questão exige o conhecimento do sentido formal de Constituição e a sua relação para se questionar a constitucionalidade de uma norma infraconstitucional. Assim, as normas constitucionais, no sentido formal de constituição, servem como parâmetro constitucional para o ajuizamento de ADI simplesmente pelo fato de se tratarem de normas constitucionais contidas dentro do corpo da Constituição.
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Questão que envolve "Documento e CF no mesmo enunciado " já marco formal.
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Poderiam colocar RÍGIDA e FORMAL. Mas apenas FORMAL não concordo.
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Nesse sentido, Nathália Masson: "Constituição Federal é dotada de supremacia material e formal. Realmente a supremacia formal se manifesta na superioridade hierárquica das normas constitucionais diante de todas as demais que compõem o ordenamento jurídico e é um atributo típico de Constituições rígidas (assim classificadas em razão de suas normas possuírem um processo de elaboração mais solene e dificultoso do que o ordinário). Aliás, ressalte-se a imprescindibilidade da supremacia formal para a feitura do controle de constitucionalidade.
Quanto à supremacia material, entendemos que é um corolário da circunstância de o texto constitucional tratar daquele que é o objeto clássico das Constituições: previsão de direitos e garantias fundamentais, estruturação do Estado e organização dos poderes – temas que são os fundamentos centrais do Estado de Direito".
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Assim como muitos dos colegas aqui, também acredito que a resposta seja letra E, já que o enunciado fala em hierarquia e controle. Acredito que a premissa que toda Constituição rígida é formal, mas nem toda constituição formal é rígida é válida. Logo, falar que a ideia de constituição formal traduz o enunciado, pode ocorrer o risco de ela não ser rígida, e consequentemente não ter o controle no qual foi citado no enunciado.
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DELIMITAR = FORMA, MODELO
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Discordo do gabarito do professor que é contra o gabarito da banca. Com todo respeito ao mestre, mas a questão de a CF ser rígida não a torna apta a sofrer controle constitucional e sim sua formalidade. Não é a rigidez que coloca a CF em hierarquia superior, e sim sua formalidade. Exemplo disso é a maior dificuldade para aprovar uma LC e isso não a torna superior a uma LO.
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Essa questão não trata dos Conceitos, mas sim das "classificações"
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Gab: C
Forma: Serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso.
Tenha foco nos estudos! você é do tamanho dos seus sonhos!!
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CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO
Em relação ao conteúdo, a constituição classifica-se em: Constituição material e Constituição formal;
◙ Constituição Material:
○ são normas que regulam aspectos essenciais da vida estatal - e que podem ser escritas ou não;
○ sob essa ótica, todo e qualquer Estado é dotato de uma constitução visto que todos os Estados possuem normas de organização e funcionamento, ainda que não estejam consubstanciadas em um texto escrito;
○ é possível que exista normas fora do texto constitucional escrito, por fazerem referências a aspectos essenciais da vida estatal (são consideradas como fazendo parte da constituição material do Estado);
◙ Constituição Forma (procedimental):
○ são aquelas normas que estão inseridas no texto de uma Constitução rígida e independe do seu conteúdo;
○ essas normas estão contidas em documento escrito elaborado solenemente pelo órgão constituinte;
○ avalia-se, tão somente, o processo de elaboração da norma: o conteúdo não importa - ela será formalmente constitucional;
○ um pressuposto relevante para que uma norma seja considerada formalmente constitucional: é a EXISTÊNCIA DE UMA CONSTITUIÇÃO RÍGIDA (alterável por procedimento mais dificultoso do que o das leis);
Fonte: Nádia / Ricardo Vale / Estratégia
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C ERREI
não entendi o motivo pelo qual a D está errada, visto que para o controle de constitucionalidade é necessário analisar o conteúdo da norma (normativo).
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Para que haja controle de constitucionalidade, faz-se necessário a existência de uma Constituição dotada de supremacia formal, que possibilite, através de um documento com normas jurídicas de superior hierarquia, delinear os parâmetros para o exercício do controle de conformidades com o texto constitucional.
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Classificação
Quanto ao conteúdo: FORMAL
Quanto a correspondência com a Realidade: NORMATIVA
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Não entendi o porquê de não ser a letra "E", ou seja, assertativa "rígida", visto que, para que haja controle de constitucionalidade, uma Constituição deverá também ser do tipo rígida, uma vez que, se tivermos uma Constituição flexível, a lei estará em mesma hierárquia com a Constituição. Havendo uma Constituição rígida, a Lei será inferior à Constituição, tornando possível o controle. Vejo outras assertativas corretas também.
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Do ponto de vista material, a Constituição é definida pelo seu conteúdo, sendo irrelevante a forma pela qual foi inserida no mundo jurídico. A Constituição organiza o Estado em todos os seus aspectos fundamentais e estruturais (regulação do poder, direitos fundamentais, forma de governo, distribuição de competência), assumindo a forma escrita ou não escrita (consuetudinária). Por essa concepção, não há Estado sem Constituição, porque toda sociedade politicamente organizada contém uma estrutura mínima existente.
De outra forma, o conceito formal de Constituição diz respeito a existência de um documento escrito, solene, que apenas admite alteração mediante processo legislativo árduo e bem mais restrito do que o aplicado na alteração de leis comuns. Por essa visão, o assunto não é importante, podendo a constituição versar sobre qualquer conteúdo.
Estratégia Concursos
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C ERREI 2X #oremos
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Gabarito correto: tanto a leta "e" como a letra "c"
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O fato de ser rígida por trazer um formalismo para ser emendada?!
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Existe uma grande confusão sobre a razão para a Constituição ser hierarquicamente superior no ordenamento jurídico. Por em geral os diplomas normativos de hierarquia maior terem um rito de modificação mais árduo, costumam as pessoas achar que são hierarquicamente superiores pela maior rigidez. Não é verdade.
A Constituição é hierarquicamente superior no ordenamento jurídico por uma simples questão: porque o Poder Constituinte originário se reuniu e elaborou um documento com o intuito de assumir este papel formal no ordenamento jurídico, e dele se criarem as leis, atos normativos etc.
No caso do Brasil, optou-se, por coerência, tornar esta constituição rígida até pela sua importância (como quem altera a Constituição é o Congresso que tem atribuição igualmente para fazer leis, seria perigoso criar um rito de Emenda à Constituição flexível, porque ela seria facilmente modificada pelo Congresso - que deixaria de legislar formalmente e toda hora preferir modificar a Constituição - e a vontade do constituinte acabaria desrespeitada).
Mas nada impede um poder constituinte de optar por elaborar uma constituição flexível. Tanto é que existe esta classificação das constituições (rígida, flexível, imutável etc.). Mesmo que ela seja flexível, não deixará de assumir o papel formal de topo normativo do ordenamento jurídico daquele país.
E por ser formalmente superior, ela serve de parâmetro do controle de constitucionalidade, porque, sendo este no fundo um controle de validade, sempre pressupõe que o parâmetro seja hierarquicamente superior ao objeto.
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GABARITO: LETRA C
No que tange à classificação das Constituições, o conteúdo FORMAL refere-se à uma Constituição escrita e dotada de supremacia em relação às outras normas do ordenamento.
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A opção "e" fala em rígida. Isso se relaciona ao processo de alteração da constituição. A questão fala em constituição como documento. Nesse caso, só pode ser formal ou material. A existência de um texto em documento formal, é pressuposto das constituições formais. Por outro lado, nas constituições materiais não necessariamente tudo fica em um texto, há relação com as constituições costumeiras, geralmente fica espalhado.
No Brasil, o controle de constitucionalidade tem como parâmetro a constituição formal, ou seja, como um documento único e formal.
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É a ideia de supremacia formal que possibilita o controle de constitucionalidade, ou seja, deriva do fato da norma ocupar uma posição elevada na cadeia hierárquica de normas no ordenamento jurídico. Pois ora, uma norma apenas materialmente constitucional não pode servir como parâmetro de controle de constitucionalidade por faltar tal superioridade.
Falar em supremacia formal é dizer que há um processo mais dificultoso, complexo e solene para sua votação, o que está relacionado diretamente com o conceito de rigidez constitucional, de modo que, o controle de constitucionalidade só é compatível em países que adotam uma constituição rígida
Portanto, são requisitos para o controle de constitucionalidade:
Rigidez constitucional - Relaciona-se com documento como um todo
Supremacia formal - relaciona-se com a norma
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É o tipo de questão em que a banca pode argumentar duas assertivas como corretas.
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GABARITO: LETRA C
No que tange à classificação das Constituições, o conteúdo FORMAL refere-se à uma Constituição escrita, solene e dotada de supremacia em relação às outras normas do ordenamento.
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Acredito que o X da questão está no enunciado "como documento dotado de superior hierarquia jurídica". Para mim parece bem claro se tratar de FORMAL. Não entendo a letra E como correta pois o enunciado não refere a rigidez, o controle de constitucionalidade está mais voltado a Hierarquia, e, portanto, gabarito letra C.
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Letra c.
A Constituição brasileira atual é classificada como formal. Logo, qualquer regra contida em seu texto é considerada constitucional, não importando se o conteúdo se refere essencialmente à Constituição ou não. Exemplificando, tanto as normas relativas à organização do Estado de dos poderes quanto aquela que afirma ser o Colégio Pedro II situado no Rio de Janeiro têm status diferenciado frente as demais normas do ordenamento jurídico, sendo superior a elas. Logo, em virtude do princípio da supremacia da Constituição, as normas constitucionais estão no topo da pirâmide do ordenamento jurídico.
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Gabarito da banca: C
Gabarito do professor: E
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Gostaria de trazer aos colegas o conceito do Bernardo Gonçalves, para quem:
" Constituição Formal: é aquele dotada de SUPRALEGALIDADE (supremacia), estando sempre acima de todas as outras normas do ordenamento jurídico de um determinado país. Nesse sentido, por ter supralegalidade, só pode ser modificada por procedimentos especiais que ela no seu corpo prevê, na medida em que normas ordinárias não a modificam, estando certo que se contrariarem a constituição serão consideradas inconstitucionais. Portanto, a Constituição formal, sem dúvida, quanto a estabilidade, será rígida. "
(Curso de Direito Constitucional Bernardo Gonçalves Fernandes, página 38).
Acho que o examinador do CESPE tivesse lido o curso do Bernardo teria de considerar as duas respostas ( C e E) como certas.
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O texto remete a ideia de superioridade jurídica no ordenamento do Estado, neste sentido existem atos administrativos que são de competência privativa a determinadas pessoas de direito público, quando tenha alguma ADI, este assunto refere se ao mérito formalístico, formal.
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Óh céus!
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Supremacia formal: decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia formal pelo fato de ter sido elaborada mediante um processo legislativo especial, mais rígido, que a diferencia das demais leis do ordenamento.
Supremacia material: decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu conteúdo, isto é, por tratar de matéria substancialmente constitucional, que diga respeito aos elementos estruturantes da organização do Estado.
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ATC: segundo Marcelo Novelino no capítulo de controle de constitucionalidade: A supremacia da constituição pode ser referida em sentido material ou formal.
"Por estabelecerem os direitos e garantas fundamentais, a estrutura do Estado e a organização dos poderes, afirma-se que as constituições possuem uma supremacia de conteúdo em relação às leis. A SUPREMACIA MATERIAL, portanto, corolário do objeto clássico de todas as constituições por trazerem em si os fundamentos do Estado de Direito".
"Com as revoluções liberais, responsáveis por introduzir o modelo moderno de constituição ( escrita, formal e dotada de rigidez), surge a ideia de SUPREMACIA FORMAL COMO ATRIBUTO EXCLUSIVO DAS CONSTITUIÇÕES RÍGIDAS".
"(...) A supremacia da constituição impõe a compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico, fiscalizada por órgãos encarregados de impedir a criação ou manutenção de atos normativos em desacordo com seu fundamento de validade".
Continuando segui-se com a doutrina de Pedro Lenza no capítulo de controle de constitucionalidade:
"Como requisitos fundamentais e essenciais para o controle, lembramos a existência de uma Constituição RÍGIDA, atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade (...) A ideia de controle, então, emanada da RIGIDEZ, pressupõe a noção de escalonamento normativo, ocupando a Constituição o grau máximo na aludida relação hierárquica, caracterizando-se como norma de validade para os demais atos normativos.
Portanto, a supremacia formal ou material são qualidades do sistema que tem em seu topo um texto dotado de força vinculativa, no caso do Brasil, a CRFB/88. O que Hesse chama de forma normativa da constituição, uma força viva. O que a doutrina costuma também fundamentar no princípio da supremacia da constituição. Assim, o enunciado da questão pode nos levar a mais de uma resposta, a depender de qual aspecto quer se privilegiar como resposta. Mas, ter constituição formal como resposta não merece prosperar, já não basta se ater a forma, mas principalmente à rigidez constitucional, tendo como qualidade a supremacia formal, para se obter os elementos do enunciado da questão.
Uma coisa é a classificação ou conceito de constituição formal ou material e outra é a supremacia formal e material da constituição.
Outra coisa também é a classificação ou tipologia da constituição como rígida que quase se confunde com a constituição em sentido formal
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Correspondência com a realidade
Normativas
- Regulam de fato o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social. Limitam de fato o poder. Exemplo: Constituição de 1988
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força, guerreiro!
Gabarito: C
Bons estudos!
-Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!
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Bernardo Gonçalves elenca como pressupostos clássicos do controle de constitucionalidade:
a) Existência de um Constituição formal e Rígida;
b) O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental ;
c) Existência de, ao menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle;
d) Uma sanção para a conduta realizada contra a constituição.
Tem-se por constituição:
a) Formal: É uma classificação em relação ao conteúdo. Logo, é aquela constituição dotada de supralegalidade, isto é, de supremacia. Só pode ser alterada por procedimentos especiais que ela, em seu corpo, prevê.
b) Rígida: É uma classificação em relação à estabilidade. Logo, é aquela em que há a necessidade de procedimentos especiais, mais dificultosos, para sua modificação.
Questão horrenda, mas é o jogo.
FONTE: FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12 edição. Editora Juspodivm.
''E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará ''. João 8:32
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"documento"
Só por essa palavra tu já pode desconfiar bastante que é formal.
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Acredito que poderia ser tanto letra C como letra E, através de uma assertiva da própria banca:
TCE RJ/CESPE/2021: A supremacia constitucional é garantida pela rigidez das normas constitucionais e pelo controle de constitucionalidade. (CORRETO).
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Sinceramente, só consegui enxergar, até agora, uma tentativa de justificar o gabarito da banca...
Na prova, teria ido na alternativa “e) Rígida”, já q a supremacia formal (hierárquica) da Constituição advém da sua rigidez.
A classificação entre formal e material é relacionada ao conteúdo de suas normas.
É certo que, para uma constituição ser classificada como Formal, ela deve ser necessariamente Escrita e Rígida, e, por consequência, haverá controle de constitucionalidade de suas normas. Mas tal controle ocorre em razão da característica de ser Rígida, e não por ser Formal (que refere-se ao conteúdo de suas normas; por assim dizer: quaisquer normas que estiverem insertas na Carta Magna, independentemente de seu conteúdo, serão consideradas como constitucionais, sem nenhum grau de hierarquia entre elas).
Ao aceitar o gabarito da banca (que é a ideia de Constituição Formal que remete ao controle de constitucionalidade das demais normas do ordenamento), necessariamente chegaríamos à conclusão de que, por exclusão, nunca aconteceria controle de constitucionalidade em uma Constituição Material (alternativa "a"); quando, na verdade, pode ocorrer, como na Constituição Americana (Classificada como Material - quanto ao conteúdo - e Rígida - quanto à sua alterabilidade).
Ademais, nosso ordenamento permite que até mesmo as normas materialmente constitucionais possam ensejar o controle de constitucionalidade, como os tratados sobre direitos humanos introduzidos no ordenamento jurídico pelo rito próprio de emendas constitucionais, conforme o § 3º do art. 5º da Constituição (veja-se que eles não pertencem formalmente à nossa CF, são apenas equiparados a emendas constitucionais).
Portanto, se pode acontecer o Controle de Constitucionalidade, tanto numa Constituição Formal, quanto numa Material, essa não deveria ter sido a resposta, e sim a alternativa “e)Rígida”, haja vista ser essa a característica essencial para haver o Controle de Constitucionalidade, seja na Constituição Formal, seja na Constituição Material.