SóProvas


ID
3124744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o art. 128, § 5.º, da Constituição Federal de 1988 (CF), “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (...)”. Tal norma constitucional é de eficácia

Alternativas
Comentários
  • limitada, declaratória de princípio institutivo.

  • De acordo com o art. 128, § 5.º, da Constituição Federal de 1988 (CF), “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (...)”. Tal norma constitucional é de eficácia

    a) plena e aplicabilidade imediata.

    Eficácia plena -> imediata, direta e integral

    Por não dependerem de legislação posterior para sua inteira operatividade, estando aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, seus efeitos essenciais (eficácia positiva e negativa). Por terem aplicabilidade integral, não podem sofrer restrições infraconstitucionais, embora admitam regulamentação.

    b) contida e aplicabilidade diferida.

    Contida: são normas com aplicabilidade direta, IMEDIATA, mas possivelmente não integral.

    c) limitada, declaratória de princípio programático.

    Eficácia limitada -> mediata, indireta e reduzida (depende de lei)

    ***OBSERVAR TAMBÉM AQUI A EXPLICAÇÃO EM VERDE DA LETRA "E"

    Programático: há normas nas quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente o interesse, opta por fixar apenas diretrizes indicativas de fins e objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos.

    d) contida e aplicabilidade imediata.

    Eficácia contida -> imediata, direta e parcial

    Embora admitam limitação por norma infraconstitucional, sua aplicação ao caso concreto não está condicionada à existência de normatização infraconstitucional ulterior. As normas de eficácia contida possuem eficácia positiva e negativa. Ao consagrarem direitos restringíveis costumam utilizar expressões como "nos termos da lei" ou "na forma da lei".

    e) limitada, declaratória de princípio institutivo.

    Eficácia limitada -> mediata, indireta e reduzida (depende de lei)

    ***Por só incidirem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica "após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais."

    As normas de eficácia limitada, embora nem sempre dotadas de eficácia positiva, possuem eficácia negativa, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de impedir a edição de normas em sentido oposto aos seus comandos.

    Institutivo (ou organizatório): são normas de conteúdo eminentemente organizatório e regulativo dependentes de intermediação legislativa para estruturar entidades, órgãos ou instituições contemplados no texto constitucional. Têm por característica fundamental indicar uma "legislação futura que lhes complete a eficácia e lhes dê efetiva aplicação."

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino, p. 112-114.

    GAB. LETRA "E"

  • Pra quem nunca viu o assunto, basicamente é isso:

    EFICÁCIA PLENA: normas que possuem aplicabilidade DIRETAIMEDIATA, sendo aptas a produzir efeitos desde a sua edição. 

    Exemplo: a inviolabilidade do domicílio, artigo 5º, inciso XI da CF. 

     EFICÁCIA CONTIDA: normas que possuem aplicabilidade DIRETAIMEDIATA, mas que deixam margem a que o legislador infraconstitucional venha a reduzir seu alcance

    Exemplo: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer .

    EFICÁCIA LIMITADA (Ou programáticas): normas que possuem a plicabilidade INDIRETAMEDIATADIFERIDA. Possuem uma eficácia reduzida enquanto não regulamentadas. 

    Exemplo: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 5, XXII, da CF). OBS: possui natureza NEGATIVA(possuindo eficácia paralisante e impeditiva).

     

  • Minha contribuição para aqueles que, assim como eu, ficaram com dúvida entre as alternativas C e E:

    Norma constitucional Limitada por princípio programático: Aquelas que “em vez de regular, desde o dia em que nascem, certos assuntos, apenas transferem para o legislador tal encargo, estipulando o que ele poderá, ou não,

    fazer”. São normas que, ao visarem “a consecução dos fins sociais pelo Estado, desempenham a função eficacial de programas” .

    Exemplos: "temas como a garantia da saúde como direito de todos e dever do Estado, exercido por meio de políticas sociais e econômicas com o objetivo de redução do risco de doenças e do acesso da população aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, entre outros."

    Norma constitucional Limitada por princípio institutivo: "Aquelas que necessitam de lei posterior para “dar corpo a

    institutos, instituições, pessoas, órgãos ou entidades constitucionais”.

    Exemplos: "criação, transformação ou reintegração do Território ao Estado de origem; da delegação da competência privativa da União para legislar aos Estados com relação a questões específicas" etc.

    FONTES: BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional.

    SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais.

  • DICAS PARA DIFERENCIAR AS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"

     

    I) Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;

    II) Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.

     

    Obs.: Peguei essas dicas aqui no QC. ;)

  • Dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

    3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação.

    》》Quem tem dificuldade neste assunto acesse aqui: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada

    Bons estudos! =)

  • GABARITO: LETRA - E (limitada, declaratória de princípio institutivo)

    1.Normas de eficácia plena: São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.

    Maria Helena = são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário...

     *aplicabilidade direta, imediata e integral.

    2.Normas de eficácia contida: Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.

    *aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    3.Normas de eficácia limitada: São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.

    Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.

     *(eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.

    3.1 Normas de princípio institutivo:

    São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei [4].

    Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

    Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.

    3.2 Normas de princípio programático:

    São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.

    OBS: dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

  • Norma de Eficácia Plena: Não depende de legislação posterior; Aplicabilidade Imediata, Direta e Integral.

    Norma de Eficácia Contida/Restringível (ou prospectiva): Não depende de legislação posterior; Aplicabilidade Imediata, Direta e possivelmente não Integral.

    Norma de Eficácia Limitada/Reduzida (ou diferida): Depende de legislação posterior; Aplicabilidade Mediata e Indireta. Apesar de não ter efeitos positivos imediatos, as normas de eficácia limitada possuem efeitos negativos imediatos (revogam as regras preexistentes que sejam contrárias).

    Subdividem-se em:

    1) Normas de princípio institutivo (ou organizatório) - Normas de conteúdo eminentemente organizatório e regulativo dependentes de intermediação legislativa para estruturar entidades, orgãos e instituições.

    2) Normas de princípio programático - Normas que fixam diretrizes indicativas de fins e objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos.

  • Gabarito: Letra E

    Resumindo...

    Normas de eficácia limitada: somente produzem seus efeitos plenamente após a edição de lei ordinária ou complementar que lhes desenvolva a aplicabilidade. Ou seja, precisam ser regulamentadas.

    Questão:

    De acordo com o art. 128, § 5.º, da Constituição Federal de 1988 (CF), “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (...)”.

  • A normas de eficacia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizativo são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que, em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2016.

  • DICAS PARA DIFERENCIAR AS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"

     

    I) Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;

    II) Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.

     

    Obs.: Peguei essas dicas aqui no QC. ;)

  • DICAS PARA DIFERENCIAR AS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"

     

    I) Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;

    II) Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.

     

    Obs.: Peguei essas dicas aqui no QC. ;)

  • Minha contribuição>

    As norma de eficácia limitada se dividem em de Princípio  institutivo (ou organizativo):

    elas dizem: a lei disporá...

    A lei disporá sobre a organização administrativa  e judiciária dos Territórios.

    E de princípio programático  implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218,

    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Minha dúvida foi quanto ao descrito na lei:

    “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é FACULTADA aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (...)”.

    Ou seja, se é uma faculdade aos Procuradores legislarem, logo, poderia haver uma restrição ou não, sendo, portanto. uma norma de eficácia contida e não limitada.

  • Princípio institutivo ou organizativo

    Estruturação/atribuições de órgãos

    A lei disporá....

    a lei regulará...

  • Normas de princípio institutivo: são normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

  • Samantha Pires, na verdade o raciocínio é que a lei complementar irá concretizar esses direitos e garantias previstos no art. 128, §5º, e estruturar esses órgãos.

    Para vc entender melhor essa questão, pode fazer uma analogia com o art. 134, §1º da CF, sobre as Defensorias Públicas. É só lembrar que até 2012 ainda não existia Defensoria Pública em Santa Catarina, justamente pq o estado lá não havia criado a LC instituindo (isso foi objeto de ADI na época, inclusive!).

  • Letra "E", CORRETA!

    Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: são normas por meio das quais o constituinte originário traça as linhas mestras de uma determinada instituição, delimitando sua estrutura e atribuições, as quais, contudo, só serão detalhadas por meio de lei. Ex: “a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho” (art. 113), “Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais” (art. 134, § 1º).

    Fonte: espacojuridico.com/blog

    XOXO

  • Normas de eficácia limitada

    Não conseguem produzir de imediato todos os seus efeitos. Será necessária uma força integrativa a ser exercida ou pelo legislador infraconstitucional ou por outro órgão a quem a norma atribua tal incumbência. Possuem, assim, APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA. Subespécies

    a) Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: são normas por meio das quais o constituinte originário traça as linhas mestras de uma determinada instituição, delimitando sua estrutura e atribuições, as quais, contudo, só serão detalhadas por meio de lei. Essas normas podem ser impositivas ou facultativas. Impositivas são aquelas normas que determinam que o legislador crie a mencionada norma integrativa. Ex.: art. 20, § 2º, art. 32, § 4º (“Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.”) Facultativas ou permissivas são normas que não impõem ao legislador o dever de editar normas integrativas, mas apenas criam a possibilidade de elas serem elaboradas. Ex.: art. 22, parágrafo único (“Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”)

    b) Normas definidoras de princípio programático: são normas nas quais o constituinte não regulou diretamente as matérias nelas traçadas, limitando-se a estabelecer diretrizes (programas) a serem implementados pelos poderes instituídos, visando à realização dos fins do Estado.

    Disciplinam interesses econômico-sociais de que são exemplos a realização da justiça social, a valorização do trabalho, o combate ao analfabetismo etc. As normas programáticas não têm como destinatários os indivíduos, mas sim os órgãos estatais, no sentido de que eles devem concretizar os programas nelas traçados. São normas que caracterizam uma constituição como sendo dirigente. Elas não produzem todos os seus efeitos no momento da promulgação da Constituição. Contudo, isso não significa que tais normas sejam desprovidas de eficácia jurídica até o momento em que os programas nelas definidos sejam implementados. Embora não produzam seus plenos efeitos de imediato, elas possuem o que se chama de EFICÁCIA NEGATIVA, que se desdobra em eficácia paralisante e eficácia impeditiva.

    Eficácia paralisante: é a propriedade jurídica que as normas programáticas têm de revogar as disposições legais contrárias aos seus comandos, ou seja, as normas infraconstitucionais anteriores não serão recepcionadas se com ela incompatíveis. Eficácia impeditiva: a norma programática tem o condão de impedir que sejam editadas normas contrárias ao seu espírito, é dizer: as normas programáticas servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade. A norma programática serve, ainda, como diretriz interpretativa da Constituição, vez que o intérprete não pode desprezar seu comando quando da interpretação do texto constitucional.

  • Norma de Eficácia Jurídica Limitada:

    São normas que não contém todos os elementos necessários à sua integral aplicabilidade.

    A norma/lei depende da “interpositio legislatoris” (interposição do legislador). Muitas vezes essas normas podem ser localizadas no texto constitucional contendo as seguintes expressões:

    “nos termos da lei”, “na forma da lei”, “a lei disporá”, “conforme definido em lei” etc

    Exemplo: Art. 7º,XI CF

    Desdobramento: a CF assegura aos trabalhadores a participação nos lucros da empresa.

    Ocorre que a plenitude dos efeitos jurídicos da norma limitada não se opera, ou seja, a concretização do direito (dinheiro no bolso do empregado) não decorre imediatamente da norma constitucional e isso ocorre porque lhe falta complementação.

      

    A) Norma de Eficácia Plena:

    Também chamada norma completa, autoexecutável ou bastante em si, é aquela que contém todos os elementos necessários para a pronta e integral aplicabilidade dos efeitos que dela se esperam. A norma é completa, não havendo necessidade de qualquer atuação do legislador (exemplo: artigo 1.º da Constituição Federal de 1988).

      

    B) Contida e aplicabilidade diferida.

    Premissa formal: as normas de eficácia contida e ou redutível produzem desde logo integralmente todos os seus efeitos e permitem que o legislador diminua o alcance dos seus efeitos.

    É preciso ressaltar que nem todas as normas de eficácia contida contêm cláusula expressa de redutibilidade.

     

    Com efeito, as normas definidoras de direitos não têm caráter absoluto... Exemplo o artigo 5.º da Constituição Federal, que garante o direito à vida, ... esse direito foi reduzido quando o CP admitiu a existência da legítima defesa.

    C) limitada, declaratória de princípio programático.

    São normas de organização, que estabelecem um programa constitucional definido pelo legislador.

    Todas as normas programáticas são de eficácia limitada.

    Essas normas são comumente encontradas em Constituições dirigentes.

    Exemplos: artigo 196 e artigo 215 da Constituição Federal.

     

     D) contida e aplicabilidade imediata.

     Note que: enquanto o legislador não produzir a norma restritiva, a eficácia da norma constitucional de eficácia contida será plena e sua aplicabilidade imediata.

    Excepcionalmente, uma norma constitucional pode ao mesmo tempo ser de eficácia limitada e contida, a exemplo do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.

     

    E) Limitada, declaratória de princípio institutivo.

    Correta

    O legislador constituinte utiliza dessas normas para traçar esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos. A complementação da norma constitucional de eficácia limitada fica na dependência de lei complementadora de autoria do legislador ordinário.

    Exemplo: artigo 98 da Constituição Federal.

    Obs.: As normas de eficácia limitada, possuem eficácia mínima desde a sua promulgação, exemplo, a de vincular o legislador infraconstitucional e a de revogar as normas contrárias a ela (eficácia ab-rogativa).

  • Eficácia limitada por princípios institutivos => Organizatório

    Eficácia limitada por princípios programáticos => Estabelece metas/diretrizes

  • NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    Possuem aplicabilidade indireta (dependem de outra vontade), mediata (dependem de condição) para serem aplicadas ao caso concreto.

    Dividem-se me:

    1) Normas de princípios institutivo

    Também conhecida como norma de princípio organizatório. São aquelas que dependem de um ato intermediador legislativo, para dar forma ou estrutura a instituições previstas por ela. Ela determina a criação de um órgão, instituição, pessoa jurídica, mas não estabelece a forma, ela deixa para que a lei a faça.

    2) Normas de princípio programático

    São aquelas que estabelecem diretrizes ou programas de ação a serem implementados pelos poderes públicos. É uma norma de resultado.

  • macetão bem simples:

    contida = 100% - 50%

    limitada = 50% +50%

  • DICAS PARA DIFERENCIAR AS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"

     

    I) Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;

    II) Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.

     

    Obs.: Peguei essas dicas aqui no QC. ;)

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO À APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: TEORIA DE JOSÉ AFONSO DA SILVA

    NORMAIS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA: São as únicas que, definitivamente, não são bastantes em si. São normas que têm aplicabilidade apenas INDIRETA e MEDIATA. Só vão ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infraconstitucional.

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS:

    São normas constitucionais que traçam esquemas gerais de originação e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. Podem ainda ser subdivididas em IMPOSITIVAS (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e FACULTATIVAS (não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineadas).

    Fonte: Curso de Direito Constitucional,

    Bernardo Gonçalves Fernandes. 2019. Ed. JusPODIVM

  • Normas de Eficácia Limitada, podem ser:

    ·        Princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. ”

    As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador). O art. 88, da CF/88, é exemplo de norma impositiva; como exemplo de norma facultativa citamos o art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que a “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”.

    ·        Princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição dirigente

    Estratégia Concursos

    Profº Ricardo Vale

  • As normas constitucionais de eficácia limitada têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Isso porque, para incidirem totalmente sobre os interesses e situações jurídicas que regulam, dependem da intermediação legislativa.

    Segundo Novelino, as normas constitucionais de eficácia limitada, declaratórias de princípio institutivo "são normas de conteúdo eminentemente organizatório e regulativo dependentes de intermediação legislativa para estruturar entidades, órgãos ou instituições contemplados no texto constitucional.".

    Marcelo Novelino. Curso de Direito Constitucional. Juspodivum. 14ª edição. 2019. p. 128.

  • Principio Institutivo foi nova para mim.

  • A norma de eficácia limitada pode ser:

    (1) Declaratória de princípio Programático: normas sobre diretrizes/objetivos que serão concretizados pela lei;

    (2) Declaratória de princípio Institutivo: normas organizatórias/regulatórias que visam a estruturação de entidades/órgãos e instituições.

  • Norma Constitucional de Eficácia Limitada

     

    São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

    São dividades em dois grandes grupos: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    Como exemplo:

    Princípio institutivo ou organizativo: são esquemas gerais de estruturação de instituições, orgãos ou entidades. Vejamos o artigo 18, parágrafo 2º 

     Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    Princípio programático: veiculam programas a serem implementados pelo Estado, como exemplo, direitos sociais (direito à saúde, direito à educação, cultura, ciência e tecnologia, proteção da criança).

  • As normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizativo são aquelas em que a Constituição estabelece regras para a criação, estruturação e organização de órgãos, entidades ou institutos, mediante lei (por exemplo, “a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios” (CF, art. 33) ou "Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (...)" (CF, art. 128, §5º).

     

    Já as normas constitucionais definidoras de princípios programáticos ou simplesmente normas programáticas são aquelas que explicitam comandos-valoresem que a Constituição estabelece princípios, diretrizes e programas a serem cumpridos futuramente pelos órgãos estatais (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), visando à realização dos fins sociais do Estado. E estabelecem programas de atuação futura para o Poder Público.

  • Para aqueles que ficaram em dúvida entre as letras "C" e "E"...

    Normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição

    Ex: A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (institutivo impositivo)

    Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (institutivo facultativo)

    Normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.

    Ex: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente. Na Constituição dirigente há pouca margem de discricionariedade para o legislador. 

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à aplicabilidade das normas constitucionais. Tendo em vista a norma contida no art. 128, § 5º, segundo a qual “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros", é correto afirmar que esta se trata de uma norma de eficácia limitada, declaratória de princípio institutivo.


    Segundo a tradicional classificação do professor José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. Por sua vez, as normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei, características que se adequam perfeitamente ao art. 128, §5º.


    O gabarito, portanto, é a letra “e".


    Análise das demais alterantivas:


    Alternativa “a": está incorreta. As normas de eficácia plena são aquelas capazes de produzir todos os seus efeitos essenciais simplesmente com a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei (infraconstitucional).


    Alternativa “b": está incorreta. As normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a serem restringidas. Portanto, possuem aplicabilidade direta, mas não integral.


    Alternativa “c": está incorreta. As normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos.


    Alternativa “d": está incorreta. Vide comentário da alternativa “d".


    Gabarito do professor: letra e.
  • PLENA                    CONTIDA                                      LIMITADA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                          NÃO Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                              INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                            MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral                       DIFERIDA

    1-    Normas de Eficácia PLENA (não restringível): Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, não necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” =  

                                 -  realização de concurso público, direito de resposta.      

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA (pode ser restringida): são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     Obs.: A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA !

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA (PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO): Segundo Lenza: são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida"

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de LEI COMPLEMENTAR. Art. 14 (...) § 9.º

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional

      -   STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    No entendimento de José Afonso da Silva, as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA se subdividem em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. As normas de princípio institutivo são:

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

    Já as NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, trazem no bojo uma programação a ser desenvolvida pelo Estado e normalmente se aplicam à realização de FINS SOCIAIS.

    OBS.: As normas programáticas são de eficácia diferida e explicitam comandos-valores.

  • Normas de eficácia limitada e aplicabilidade diferida ou parcial: não são autoaplicáveis; ainda que não produzam todos os seus efeitos; por isso, precisam "desesperadamente" de um alei regulamentadora. São normas que necessitam de regulamentação, pois só produzem a totalidade de seus efeitos após edição da lei regulamentadora. Dividem-se em: Normas de princípio institutivo: preveem a criação de um órgão ou pessoa jurídica. Exemplo: art. 91, par. 2º " A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional". E Normas programáticas que preveem objetivos, metas a serem alcançados pelo legislador; traçam um programa para a ação estatal.

    Logo, alternativa correta letra E.

  • São tipos da EFICÁCIA LIMITADA:

    normas declaratórias de princípios institucionais ou organizativos -> são aquelas que dependem de uma lei para estruturar um órgão, instituição... ex: art. 88 da CF

    normas declaratórias de princípios programáticos -> são aquelas que definem diretrizes para atuação do Estado. Ex.: art. 196 ou art. 144 parágrafo 8° da CF.

    Gabarito: E

  • Gab : E

    Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que

    dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos

    previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei

    disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”

  • As normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que, em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. São exemplos: "a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios" (art. 33); "a lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios" (art. 88); "a lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional" (art. 91, § 2.°); "a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho" (art. 113).

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO· Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • TODA VEZ QUE TIVER LEI COMPLEMENTAR = EFICÁCIA LIMITADA

    AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA SÃO DE DOIS TIPOS:

    DECLARATÓRIAS DE DE PRINCÍPIOS INSTITUITIVOS OU ORGANIZATIVOS >> DEPENDEM DE UMA LEI PARA ESTRUTURAR UM ÓRGÃO, INSTITUIÇÃO ETC..

    EXEMPLO: ARTIGO 88 DA CF/88 ( A LEI DISPORÁ SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE MINISTÉRIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    NORMAS PROGRAMÁTICAS>>> DEPENDEM DE UMA LEI ULTERIOR PARA DEFINIR DIRETRIZES, OBJETIVOS PARA ATUAÇÃO ESTATAL

    EXEMPLO: ARTIGO 3 DA CF/88 I - CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE,JUSTA E SOLIDÁRIA.

  • Crucial era saber a diferença entre Norma de Princípio Programático e Norma de Princípio Institutivo ou organizativo. Naquela, há normas "a serem implementados pelos poderes instituídos, visando à realização dos fins do Estado". Aqui o Estado cria política para combater a desigualdade e promover a justiça social, por exemplo. Nesta, o Estado pensa em sua organização , sua estrutura e distribuição de competências.

  • Aplicabilidade das Normas Constitucionais

    ◙ Nos permite entender exatamente o alcance e a realizabilidade dos diversos dispositivos da constituição;

    ◙ Dados que todas as normas constitucionais possuem juridicidade, logo, surtem efeito jurídicos: o que varia é o grau de eficácia;

    ◙ No Brasil, a classificação das normas quanto à sua aplicabilidade mais aceita no Brasil foi a proposta pelo Prof. José Afonso da Silva, que as classifica em três grupos:

    ○ Normas de Eficácia plena;

    ○ Normas de eficácia contida (ou prospectiva);

    ○ Normas de eficácia limitada;

  • Gab. E

    a) Normas de princípio programático (normas-fim) - Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • E EREI

  • Gabarito E

    Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais-2

  • EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    Norma constitucional de eficácia plena

    É aquela que produz todos os seus efeitos de imediato na qual independe de regulamentação e condição específica para que possa produzir todos os seus efeitos

    Norma constitucional de eficácia contida

    É aquela que pode ser restringida ou que exige uma condição específica para que possa produzir todos os seus efeitos

    Norma constitucional de eficácia limitada

    É aquela que depende de regulamentação para que possa produzir todos os seus efeitos

    Normas de princípio programático

    São aquelas que estabelece metas, objetivos e programas a serem implementados pelo poder público

    Normas de princípio institutivo

    São aquelas que refere a organização e instituição de entidades, órgãos e etc

  • *Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos – são normas que traçam esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. São subdivididas em impositivas, determinam ao legislador a edição de lei, e facultativas, dão ao legislador a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada

    *Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos – são normas que traçam tarefas, fins e programas, para cumprimento por parte dos poderes públicos e da própria sociedade

    (Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves)

  • Essa questão errei de vacilo

  • O X da questão é saber o que é norma de eficácia limitada de princípios institutivos e normas de eficácia limitada programáticas, esta refere-se a norma que orientam o governo, ou seja, normas que não só fazem com que o governo regule(limitada), mas também ele deve estabelecer as políticas para que tal normas tenham total eficácia, bem como eficiência. Aquelas, por sua vez, diz respeito a organização do estado(resumindo), os quais dependem de lei para cumprir seus efeitos, é o que está exposto na questão. Portanto, alternativa E

  • Limitada = futuro

    Contida = presente

  • Normas de eficácia limitada: não produz de imediato todos os efeitos (necessidade de força integrativa). Aplicabilidade indireta, mediata (diferida) e reduzida.

    Embora as normas de eficácia limitada não possam produzir todos os efeitos imediatos, elas atuam negativamente (pois possuem normatividade suficiente) para: a) revogar disposições contrárias ou incompatíveis (eficácia paralisante); b) impede a produção de normas ulteriores que sejam a ela contrárias (eficácia impeditiva) e c) orientam o intérprete.

    ·      Normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos: contém esquemas gerais de estruturação das instituições, órgãos ou entidades. Podem ser impositivas (determina que o legislador crie a norma integrativa – ex. imposição da edição de lei regulamentando a utilização da faixa de fronteira) ou facultativas/permissivas (cria a possibilidade de as normas serem elaboradas – ex. permissão dada a União de, por LC, autorizar aos Estados a legislar sobre matérias de competência privativa).

    ·      Normas definidoras de princípios programáticos: veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais (trazem comando-valores).

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

    São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou tem possibilidade de produzir todos seus efeitos que o legislador constituinte quis regular.

    Os remédios constitucionais são exemplos de normas de eficácia plena: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção.

    As normas de eficácia plena possuem as seguintes características:

    >>> São autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Art. 5º, LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

    São normas aptas a produzir todos seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas pelo Poder Público.

    Exemplo de norma de eficácia contida: CF. Art. 5º, XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Assim, em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    Art. 5º, XIII: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos.

    Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada: CF. Art. 37, VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    As normas de eficácia limitada:

    >>> são não-autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem, indiretamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e vinculante.

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores sem sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.

    O efeito vinculante, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Veja, portanto, que as normas de eficácia limitada produzem efeitos mínimos e dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    Art. 14, §9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazo de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade as eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta/indireta.

  • norma de eficácia limitada pode ser:

    (1) Declaratória de princípio Programático: normas sobre diretrizes/objetivos que serão concretizados pela lei;

    (2) Declaratória de princípio Institutivo: normas organizatórias/regulatórias que visam a estruturação de entidades/órgãos e instituições.

    _________________________________________________________

    As normas declaratórias de princípio institutivos (ou organizativos), além de dependerem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição, podem ser:

    ○ impositivas: quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar leis regulamentadoras;

    ○ facultativas: quando estabelecem mera faculdade ao legislador;

    GABARITO: E.

  • GAB: E

    Quando o dispositivo constitucional trouxer “salvo disposição em lei” => norma de eficácia CONTIDA/RESTRINGÍVEL.

    Quando normas com expressões “a lei disporá”, “nos termos da lei”, “em lei complementar” => norma de eficácia limitada.

    Normas de eficácia plena: imediatamente aplicáveis, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la.

    Eficácia contida: aplicação direta e imediata, porém, poderá ter o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei posterior.

    Eficácia limitada: dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.

    => Normas de eficácia limitada de princípios programáticos: Saúde, Educação, Desporto, Ciência, tecnologia e Inovação. Pode ser:

    a) Normas de princípio PROGRAMÁTICO (normas-fim) - Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio INSTITUTIVO - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

    “Enquanto há vida, há esperança.” Eclesiastes 9:4

    • Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;
    • Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.