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ID
3124765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    A jurisprudência do STF admite, em certas hipóteses, fungibilidade entre ADI e ADPF. Nesse sentido:

    "Tendo em conta o caráter subsidiário da ação de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, consubstanciado no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/99, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer, como ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão [...]." (ADPF 72 PA)

     “É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela." (ADI 4180 MC)

    Lembrando que a medida é admitida quando são satisfeitos os requisitos exigidos para a propositura da ação correta, relevância da matéria e dúvida aceitável a respeito da ação apropriada (para não configurar erro grosseiro).

  • A respeito de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), assinale a opção correta.

    a) ADPF é cabível para o questionamento de atos normativos, administrativos e políticos do poder público.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que a ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar (ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo Regimental improvido. (ADPF 210 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, DJe de 21-06-2013)

    b) A jurisprudência do STF admite o conhecimento de ADPF como ação direta de inconstitucionalidade genérica, em razão de seu caráter subsidiário.

    (...) 2. Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois Estados da Federação.

    (ADPF 72 QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2005, DJ 02-12-2005 PP-00002 EMENT VOL-02216-1 PP-00001 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 170-175)

    c) É vedada a possibilidade de os estados-membros instituírem ADPF em suas respectivas constituições estaduais.

    "[...] com fundamento no princípio da simetria, há quem admita a possibilidade de se conferir competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar ações desta natureza (ADPF), como previsto nas constituições de Alagoas (art. 133) e do RN (art. 71)." (Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino, 2017, p. 241).

    Créditos ao colega @Matheus Olsson

    d) São legitimados para propor ADPF o Tribunal de Contas da União e os tribunais de contas estaduais.

    L9.882/99

    Art. 2 Podem propor ADPF: I - os legitimados para a ADI;

    Art. 2 Podem propor a ADI: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    e) Não se admite modulação dos efeitos de decisão originada no âmbito de ADPF.

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    GAB. LETRA "B"

  • Outros conhecimentos sobre ADPF:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

    (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

    Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.

    (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011)

    É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.

    Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • NAO CABE ADPF :

     

    ATOS TIPICAMENTE REGULAMENTARES

    CONTRA SUMULA

    PEC

    VETO DO CHEFE DO EXACUTIVO 

    NORMA F ORIGINARIAS

    LEIS REVOGADAS

    ATOS LEGISLATIVOS EM FORMAÇÃO

  • É admitida a fungibilidade entre ADPF e ADI e vice-versa, desde que não haja erro grosseiro. Neste sentido: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – IMPROPRIEDADE – “ERRO GROSSEIRO” – ADMISSÃO COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE. Inadmitida a arguição de descumprimento de preceito fundamental ante “erro grosseiro” na escolha do instrumento, considerado o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, descabe recebê-la como ação direta de inconstitucionalidade. (ADPF 314 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)”

  • @Guedes, apenas um detalhe sobre a letra C, creio que o erro da assertiva não está no art. 125, §2º da CF, que possibilita aos Estados instituírem ADI. A possibilidade de estabelecer a ADPF ocorre, na verdade, através do princípio da simetria...

    Nesse sentido cabe destacar a doutrina do Lenza e do Barroso:

    (...) Pelo princípio da simetria, muito embora o art. 125, § 2.º, tenha fixado somente a possibilidade de instituição de representação de inconstitucionalidade (que corresponderia à ADI), parece-nos perfeitamente possível que, desde que respeitadas as regras da CF/88, se implementem os demais meios de controle, quais sejam, além do controle difuso, as ações de controle concentrado originariamente no TJ local, destacando-se: a já mencionada representação de inconstitucionalidade, a ADC, a ADPF, a ADO e a IF — representação interventiva (ADI interventiva estadual) (...)

    (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019. fl. 695)

    (...) A Constituição efetivamente não previu a ADPF no âmbito dos Estados-membros, como o fez com a ação direta de inconstitucionalidade de competência dos Tribunais de Justiça estaduais, mas refere que, a exemplo da previsão da ADI no âmbito estadual, pode ser instituída a ADPF pelo Poder Constituinte Decorrente estadual, e isto com fundamento no princípio da simetria com o modelo federal (...)

    (BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.)

  • qual é o erro da A?

  • Comentário sobre os supostos erros da opção A

    Conforme o princípio da subsidiariedade, a ADPF tem caráter residual, ou seja, só é admitida quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade.

    Atos normativos

    Por "atos normativos" devem-se entender todos os atos estatais dotados de abstratividade, generalidade. Para os fins de ADPF, estão abrangidos os atos normativos primários e secundários, sejam eles federais, estaduais ou municipais, anteriores ou posteriores à Constituição.

    Atos normativos primários e secundários

    Os atos normativos primários, em geral, serão objeto de ADI, ressalvada a possibilidade de subsidiariedade da ADPF. Diferente ocorre com os atos normativos secundários. A regulamentação da ADPF veio a colmatar a lacuna deixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal formada em torno da ação direta de inconstitucionalidade. Como já visto, o STF não admite ADI contra ato normativo secundário (ato infralegal), sob o argumento de que, nesse caso, há ilegalidade e não inconstitucionalidade.

    Atos Administrativos

    Determinados atos privados devem ser equiparados aos praticados por autoridades públicas. Incluem-se nessa categoria aqueles executados por entidades privadas que agem mediante delegação do Poder Público, sejam as controladas pelo Estado, ou as titularizadas exclusivamente por particulares (2009, p. 297).

    Assim, em princípio, os atos envolvendo particulares não podem ser objeto de ADPF. Quando, entretanto, tratar-se de atos administrativos expedidos por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, por exemplo, é possível o cabimento da argüição.

    Atos Políticos

    O STF já entendeu que os atos políticos estão fora do controle (princ. da incindibilidade dos atos políticos). Assim, não poderiam ser atacados, p. ex., o mérito dos julgamento de impeachment, as decisões legislativas de cassação de mandato parlamentar e mesmo o veto, como declarado pelo STF em caso concreto).

    OBS: Caso eu esteja relacionando o conteúdo aos erros da opção, equivocadamente, por favor, deixe me saber. Obrigada.

    Fontes: http://www.raul.pro.br/didatic/ADPF-resumo.htm

    https://jus.com.br/artigos/19977/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-breves-consideracoes-sobre-o-instituto/2

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1130/Arguicao-de-Descumprimento-de-Preceito-Fundamental-ADPF

  • Em resumo:

    Não podem ser objeto de ADPF:

    ˃ Não se incluem atos políticos

    ˃ Não se incluem súmulas dos Tribunais

    ˃ Não está incluído ato de particulares, entretanto, se o ato do particular decorrer do exercício de atribuições do Poder Público, caberá ADPF (mesma ideia do Mandado de Segurança)

  • A) ADPF é cabível para o questionamento de atos normativos, administrativos e políticos do poder público.

    Errado. Necessário lembrar do caráter subsidiário da ADPF.

    Objeto Ações Constitucionais:

    ADI - Norma Federal ou Estadual

    ADC - Norma Federal

    ADO - Norma de eficácia Limitada

    ADPF - Evitar ou reparar lesao a preceito fundamental, resultante de Poder Publico.

    B) A jurisprudência do STF admite o conhecimento de ADPF como ação direta de inconstitucionalidade genérica, em razão de seu caráter subsidiário.

    Certo. Há entendimento do STF em se aproveitar a ADPF em ADI (e vice-versa) diante de situações excepcionais, nas quais nao decorram de erro grosseiro e resultem em aproveitamento processual.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental– ADPF. Admissibilidade.Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura.Pedido conhecido como tal. Aplicação do princípio da fungi-bilidade. Precedentes. É lícito conhecer de ação direta de in-constitucionalidade como argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisi-tos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. (STF. Plenário. Referendo na medida cautelar na ADI 4.180/DF. Rel.: Min.CEZAR PELUSO. 10/3/2010, un. DJe 67, 16 abr. 2010)

    C) É vedada a possibilidade de os estados-membros instituírem ADPF em suas respectivas constituições estaduais.

    Errado. Necessário Lembrar do Principio da Simetria.

    D) São legitimados para propor ADPF o Tribunal de Contas da União e os tribunais de contas estaduais.

    Errado. Os legitimados são os mesmo da ADI.

    Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    E) Não se admite modulação dos efeitos de decisão originada no âmbito de ADPF.

    Errado. A modulação é prevista na própria lei da ADPF.

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Vai na explicação do colega João Antônio é simples e de fácil compreensão.

  • O STF reconhece a fungibilidade entre ADI e ADPF, desde que comprovada a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à propositura desta (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido). A Corte, no entanto, não admite a fungibilidade quando o recorrente incorre no que a doutrina processual denomina de erro grosseiro ao escolher a ação de controle concentrado a ser manejada. Para exemplificar, lembremo-nos da decisão proferida na ADPF 314, noticiada no Informativo 771.

  • ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: tem como objeto um ato normativo editado ANTES da Constituição, sendo proposta perante o STF, aplicando-se a ato normativo Federal, Estadual ou Municipal. Feito pela via concentrada sob a recepcionalidade ou não de decisão ou lei emanada pelo poder público. Mais abrangente que a ADC/ADI, aplicado a atos normativos e não normativos. Aplica-se o Princípio da Subsidiariedade, somente sendo cabível a ADPF se não for possível entrar com ADC, ADO ou ADI. (Precisa de controvérsia jurídica). É admitida a participação do Amicus Curiae (Terceiro Sui Generis). É possível que a ADPF declare a inconstitucionalidade de uma norma.

    àMedida Liminar em ADPF: ocorre a suspensão do ato ou julgamento.

    à Legitimidade: os mesmo legitimados de propor a ADC e ADI.

    à Cabimento: lei pré-constitucional / Leis Municipais / Leis Revogadas e eficácias exauridas /

    à Não Cabe ADPF: Veto Presidencial + Sumulas do STF

    àDecisão de Mérito: terá efeitos “Erga Omnes”, com efeitos Ex Tunc, sendo possível a modulação dos efeitos. Tal decisão é irrecorrível, não cabendo Ação Rescisória (porém caberá Embargos de Declaração)

    Princípio da Fungibilidade: quando houver dúvida razoável na escolha do instrumento processual adequado. É possível a propositura de uma ADI e seja conhecida como ADPF (inversamente também). Não se aplica no caso de erro grosseiro.

    **Não Caber ADPF: ATOS TIPICAMENTE REGULAMENTARES / CONTRA SUMULA / PEC / VETO DO CHEFE DO EXACUTIVO / NORMA F ORIGINARIAS / LEIS REVOGADAS / ATOS LEGISLATIVOS EM FORMAÇÃO

  • GABARITO LETRA B

    Possível a fungibilidade entre ADI e ADPF

  • ADPF é cabível para o questionamento de atos normativos, administrativos e políticos do poder público.

    Errado. Necessário lembrar do caráter subsidiário da ADPF.

    Objeto Ações Constitucionais:

    ADI - Norma Federal ou Estadual

    ADC - Norma Federal

    ADO - Norma de eficácia Limitada

    ADPF - Evitar ou reparar lesao a preceito fundamental, resultante de Poder Publico.

    B) A jurisprudência do STF admite o conhecimento de ADPF como ação direta de inconstitucionalidade genérica, em razão de seu caráter subsidiário.

    Certo. Há entendimento do STF em se aproveitar a ADPF em ADI (e vice-versa) diante de situações excepcionais, nas quais nao decorram de erro grosseiro e resultem em aproveitamento processual.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental– ADPF. Admissibilidade.Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura.Pedido conhecido como tal. Aplicação do princípio da fungi-bilidade. Precedentes. É lícito conhecer de ação direta de in-constitucionalidade como argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisi-tos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. (STF. Plenário. Referendo na medida cautelar na ADI 4.180/DF. Rel.: Min.CEZAR PELUSO. 10/3/2010, un. DJe 67, 16 abr. 2010)

    C) É vedada a possibilidade de os estados-membros instituírem ADPF em suas respectivas constituições estaduais.

    Errado. Necessário Lembrar do Principio da Simetria.

    D) São legitimados para propor ADPF o Tribunal de Contas da União e os tribunais de contas estaduais.

    Errado. Os legitimados são os mesmo da ADI.

    Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    E) Não se admite modulação dos efeitos de decisão originada no âmbito de ADPF.

    Errado. A modulação é prevista na própria lei da ADPF.

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Gostei (

    30

  • omentário sobre os supostos erros da opção A

    Conforme o princípio da subsidiariedade, a ADPF tem caráter residual, ou seja, só é admitida quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade.

    Atos normativos

    Por "atos normativos" devem-se entender todos os atos estatais dotados de abstratividade, generalidade. Para os fins de ADPF, estão abrangidos os atos normativos primários e secundários, sejam eles federais, estaduais ou municipais, anteriores ou posteriores à Constituição.

    Atos normativos primários e secundários

    Os atos normativos primários, em geral, serão objeto de ADI, ressalvada a possibilidade de subsidiariedade da ADPF. Diferente ocorre com os atos normativos secundários. A regulamentação da ADPF veio a colmatar a lacuna deixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal formada em torno da ação direta de inconstitucionalidade. Como já visto, o STF não admite ADI contra ato normativo secundário (ato infralegal), sob o argumento de que, nesse caso, há ilegalidade e não inconstitucionalidade.

    Atos Administrativos

    Determinados atos privados devem ser equiparados aos praticados por autoridades públicas. Incluem-se nessa categoria aqueles executados por entidades privadas que agem mediante delegação do Poder Público, sejam as controladas pelo Estado, ou as titularizadas exclusivamente por particulares (2009, p. 297).

    Assim, em princípio, os atos envolvendo particulares não podem ser objeto de ADPF. Quando, entretanto, tratar-se de atos administrativos expedidos por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, por exemplo, é possível o cabimento da argüição.

    Atos Políticos

    O STF já entendeu que os atos políticos estão fora do controle (princ. da incindibilidade dos atos políticos). Assim, não poderiam ser atacados, p. ex., o mérito dos julgamento de impeachment, as decisões legislativas de cassação de mandato parlamentar e mesmo o veto, como declarado pelo STF em caso concreto).

    OBS: Caso eu esteja relacionando o conteúdo aos erros da opção, equivocadamente, por favor, deixe me saber. Obrigada.

    Fontes: http://www.raul.pro.br/didatic/ADPF-resumo.htm

    https://jus.com.br/artigos/19977/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-breves-consideracoes-sobre-o-instituto/2

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1130/Arguicao-de-Descumprimento-de-Preceito-Fund

  • Ao analisar a letra A deve-se levar em consideração que a ADPF é apenas residual, ou seja, tem cabimento apenas quando não for possível sanar o descumprimento por outro meio. Desta forma, alguns atos normativos podem ser sanados por outras ações.

  • Sobre a alternativa "A":

    Tanto a Constituição como a lei infraconstitucional deixaram de conceituar preceito fundamental, cabendo essa tarefa à doutrina e, em última instância, ao STF.

    Até o momento, os Ministros do STF não definiram, com precisão, o que entendem por preceito fundamental. Em algumas hipóteses, disseram o que não é preceito fundamental. Para se ter um exemplo, na apreciação da questão de ordem da ADPF 1-RJ, apresentada pelo Ministro relator Néri da Silveira, o Tribunal não conheceu de arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1.º) ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil — PC do B, contra ato do Prefeito do Município do Rio de Janeiro que, ao vetar parcialmente, de forma imotivada, projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal — que elevava o valor do IPTU para o exercício financeiro de 2000 —, teria violado o princípio constitucional da separação de Poderes (CF, art. 2.º). Considerou-se ser incabível na espécie a arguição de descumprimento de preceito fundamental, dado que o veto constitui ato político do Poder Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, previsto no art. 1.º da Lei n. 9.882/99 (“A arguição prevista no § 1.º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”) (Inf. 176/STF).

    Pedro Lenza - 2019

  • A ADPF e ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira e vice-versa. No entanto, essa fungibilidade não será possível quando a parte autora incorrer em erro grosseiro. STF, Plenário. ADPF 314 AgR, Rel Min. Marco Aurelio, j. em 11.12.2014.

  • Apenas para fins de revisão:

    CABE ADPF:

    > Contra norma pré-constitucional, ainda que esta tenha sido considerada inconstitucional em face da Constituição anterior.

    > Contra ato revogado

    > Contra decisão judicial (exceto se transitada em julgado)

    > Contra lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal (inclusive os anteriores à CF).

    NÃO CABE ADPF:

    > Atos tipicamente regulamentares;

    > Atos políticos;

    > Contra súmulas (comuns ou vinculantes);

    > PEC;

    > Veto do chefe do Executivo;

    Vide questão Q773188

  • As bancas tiram o texto do contexto... O que permite a admissibilidade de uma ação pela outra não é a subsidiariedade, mas a fungibilidade. A subsidiariedade significa que não cabe ADPF quando caber ADin ou outro meio de impugnação - e fica por aí.

  • Deve-se atentar que uma ADPF poderá ser recebida como ADI, em razão dos princípios da subsidiariedade e fungibilidade, se os requisitos desta estiverem presentes naquela. Contudo, há de se observar certos balizamentos, como dúvida objetiva acerca do objeto da demanda, bem como a vedação da incidência de erro grosseiro, conforme o entendimento do STF.

    Senão, vejamos:

    ADI 4.163 / SP

    "Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido, em parte, como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. (...)"

    ADPF 314 AgR/DF

    "(...) No caso, ainda que a arguição de descumprimento de preceito fundamental tenha, desde a edição da Lei no 9.882, de 1999, sido objeto de dissenso no Supremo quanto à extensão da cláusula da subsidiariedade, nunca houve dúvida no tocante à inadequação da medida quando o ato pudesse ser atacado mediante ação direta de inconstitucionalidade. Em se tratando de impugnação de lei ordinária federal pós-constitucional, propor a arguição em vez de ação direta, longe de envolver dúvida objetiva, encerra incontestável “erro grosseiro, por configurar atuação contrária ao disposto no § 1o do artigo 4o da mencionada Lei no 9.882/99. (...)"

  • Conforme Bernardo Goncalves Fernandes em seu seu manual de Direito Constitucional, 6*edição, pag. 1207, ele entende que pra ADPF há necessidade de previsao na CRFB para que possa a mesma ser inserida nas Constituições Estaduais. "Certo é que a Constituição da RFB explícita a ADPF, estabelecendo competências apenas ao STF para seu processamento e julgamento. Nesse caso, não estão presentes os fundamentos da duplicidade ou ambivalência (usado para uma possível aceitação da ADC), nem o argumento da relativa fungibilidade (usado para consagracao da ADI por omissão)"
  • A questão exige conhecimento a respeito de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que a ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar (ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).


    Alternativa “b": está correta. Conforme o STF - Tendo em conta o caráter subsidiário da argüição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, consubstanciado no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/99, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer, como ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão, em que se impugna a Portaria 156/2005, editada pela Secretária Executiva de Estado da Fazenda do Pará, que estabeleceu, para fins de arrecadação do ICMS, novo boletim de preços mínimos de mercado para os produtos que elenca em seu anexo único. Entendeu-se demonstrada a impossibilidade de se conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da norma, qual seja, a ADI, porquanto o objeto do pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, restando observados os demais requisitos necessários à propositura da ação direta. Precedente citado: ADI 349 MC/DF (DJU de 24.9.90). ADPF 72 QO/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.6.2005. (ADPF-72).


    Alternativa “c": está incorreta. Marinoni menciona que algumas Constituições dos Estados-membros, além de terem instituído a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, erigiram a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e, algumas poucas Constituições dos Estados-membros instituíram a arguição de descumprimento de preceito fundamental (MARINONI, 2013).


    Alternativa “d": está incorreta. Está incorreta. Segundo a Lei 9.882/99, temos: Art. 2º Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;


    O Tribunal de Contas da União e os tribunais de contas estaduais não são legitimados para propositura de ADI e, portanto, não podem propor ADPF.


    Alternativa “e": está incorreta. É possível. Conforme Art. 11, da Lei 9.882/99 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


    Gabarito do professor: letra b.


    Referências:

    MARINONI, Luiz Guilherme. Controle de Constitucionalidade. In SARLET, Ingo Wolfgang. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Guilherme. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 791-1.274.
  • a) Incorreta

    A ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar.

    STF. Plenário. ADPF 210 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06/06/2013.

    b) CORRETA

    Tendo em conta o caráter subsidiário da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, consubstanciado no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/99, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer, como ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão, em que se impugna a Portaria 156/2005, editada pela Secretária Executiva de Estado da Fazenda do Pará, que estabeleceu, para fins de arrecadação do ICMS, novo boletim de preços mínimos de mercado para os produtos que elenca em seu anexo único. Entendeu-se demonstrada a impossibilidade de se conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da norma, qual seja, a ADI, porquanto o objeto do pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, restando observados os demais requisitos necessários à propositura da ação direta. Precedente citado: ADI 349 MC/DF (DJU de 24.9.90).

    ADPF 72 QO/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.6.2005. (ADPF-72)

    c) Incorreta

    "A criação, pelas constituições estaduais, de ações de arguição de descumprimento de preceito fundamental revela-se mais problemática ante da dificuldade de enquadramento no referido dispositivo e a incompetência dos Estados para legislar sobre matéria processual, salvo quando autorizados por lei complementar a tratar de questões específicas (CF, art. 22, I e parágrafo único). Não obstante, com fundamento no princípio da simetria, há quem admita a possibilidade de se conferir competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar ações desta natureza, como previsto nas constituições de Alagoas e do Rio Grande do Norte."

    NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 241.

    d) Incorreta

    Art. 2o Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    e) Incorreta

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Princípio da fungibilidade.

  • Cuidado com pegadinha de prova quando a questão tratar dos legitimados para interpor ADPF.

    Se a questão perguntar se os legitimados para apresentar ADPF são os mesmos legitimados da ADI, a resposta deverá ser POSITIVA. Contudo, NÃO com base no art. 103 da CF/88, mas SIM com base no art. 2º, I, da lei 9.882/99.

    Já errei questão desse tipo.

    Bons estudos!!

  • A corte reconhece a FUNGIBILIDADE entre ADI e ADPF.

  • B

    MARQUEI C

  • Diferentemente das demais ações do controle de constitucionalidade concentrado, a ADPF poderá ser abstrata ou concreta, a depender da espécie trabalhada, pois existe a ADPF incidental que pode partir de um caso concreto.

    parâmetro de controle na ADPF, ao contrário do que ocorre na ADI genérica, não 

    são todas as normas do Bloco de Constitucionalidade. Na ADPF são parâmetros de análise apenas aquelas normas consideradas 

    preceitos fundamentais

    Esta ação só pode ser proposta caso não caiba nenhuma outra ação (ADI, ADC...). Logo, a ADPF só cabe contra lesão à preceito fundamental se não couber nenhuma outra ação.

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

    Significa não ser admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio capaz de sanar a lesividade. Ou seja, se couber ADI/ADC/ADO. A ADPF tem caráter residual. O STF vem admitindo a fungibilidade recíproca (de mão dupla) entre ADI e ADPF: elas podem ser substituídas, quando houver “dúvida objetiva” e a “proibição de erro grosseiro.

    LEGITIMADOS

    Os mesmos da ADI, 103, CF.

  • NÃO ASSINALEI a correta por pensar que deveria estar escrito - pelo princípio da fungibilidade -e não pela subisidiariedade.

    Alguém mais pensou assim?

  • Complicado demais considerar essa C como correta.

  • Cabe ADPF contra SÚMULA! 2020

    http://ww w.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452151

  • A) ADPF é cabível para o questionamento de atos normativos, administrativos e políticos do poder público.

    R: Errado. ADPF tem caráter subsidiário, cabível demais ações para o questionamento.

    B) A jurisprudência do STF admite o conhecimento de ADPF como ação direta de inconstitucionalidade genérica, em razão de seu caráter subsidiário.

    R: CORRETÍSSIMO!

    C) É vedada a possibilidade de os estados-membros instituírem ADPF em suas respectivas constituições estaduais.

    R: Errado. Permitido com base no Princípio da Simetria Constitucional!

    D) São legitimados para propor ADPF o Tribunal de Contas da União e os tribunais de contas estaduais.

    R: Errado. Macete: 3 pessoas: Presidente + PGR + Governador do Estado e do DF, 03 Mesas: Mesa do SF + Mesa da CD + Mesa da Assembleia Legislativa do Estado ou Câmara Legislativa do DF, 03 entidades: Partido Político com representação no CN + Conselho Federal da OABA + Entidade de classe de âmbito nacional ou confederação sindical

    E) Não se admite modulação dos efeitos de decisão originada no âmbito de ADPF.

    R: Permite-se modulação.

  • COMENTÁRIOS: A Corte reconhece a fungibilidade entre ADI e ADPF. Dessa forma se a ADPF for equivocadamente utilizada (porque cabível ADI) pode a corte determinar o aproveitamento do feito como ADI, desde que comprovada   a perfeita satisfação dos requisitos da ADI. Contudo, não há aplicação da fungibilidade quando ocorre o “erro grosseiro”, que longe de envolver uma dúvida objetiva, vê-se uma atuação “grosseira” na escolha da ação do controle concentrada a ser manejada.

    Ex: Quer-se impugnar lei ordinária pós-constitucional (claramente objeto de ADI) e o legitimado maneja ADPF, nesse caso não vigora a fungibilidade.

  • Colega, "MITSURU MINORI ( SAMURAI)", cuidado com afirmações absolutas.

    Com todo respeito, apresento julgados que demonstram divergências entre ministros quanto à viabilidade de ADPF em caso de Veto Presidencial e PEC.

    Na ADPF 45, os Ministros Celso de Melo e Gilmar Mendes consideraram a ADPF instrumento idôneo a sindicar veto presidencial. A matéria não é pacificada do Supremo.

    Outrossim, no caso de PEC, o Ministro Gilmar Mendes na ADPF 43 asseverou se tratar de meio eficaz.

  • GABARITO B

    a) Errada. Porque não cabe ADPF para o questionamento de atos de natureza política, como é o caso do veto presidencial.

    c) Errada. Porque nada impede a instituição das outras ferramentas do controle concentrado na esfera estadual, além da ADI Estadual – representação de inconstitucionalidade.

    d) Errada. Lembre-se sempre que o artigo 103 da Constituição define os legitimados de 4 das 5 ferramentas do controle concentrado – ADI, ADO, ADC e ADPF. Nessa lista não está o TCU ou TCEs. Ah, a ADI Interventiva tem apenas um legitimado perante o STF (PGR) e um perante o TJ (PGJ).

    e) Errada. A modulação temporal dos efeitos – decisão de calibragem – é possível em todas as ações do controle concentrado, além de também poder ser viável no controle difuso.

    Sobra como certa a letra “b”. É que a jurisprudência do STF admite a chamada fungibilidade de mão dupla, ou seja, permite-se que uma ADI seja conhecida como ADPF e vice-versa, desde que não haja erro grosseiro.

  • B

    A jurisprudência do STF admite o conhecimento de ADPF como ação direta de inconstitucionalidade genérica, em razão de seu caráter subsidiário.

  • ERROS EM VERMELHO.

    A - ADPF é cabível para o questionamento de atos normativos, administrativos e políticos do poder público.

    Errado: STF: Atos políticos não são passíveis de impugnação judicial. (ex. veto)

    B - A jurisprudência do STF admite o conhecimento de ADPF como ação direta de inconstitucionalidade genérica, em razão de seu caráter subsidiário.

    CERTO: Deve preencher os mesmo requisitos e haver duvida entre uma medida e outra.

    C- É vedada a possibilidade de os estados-membros instituírem ADPF em suas respectivas constituições estaduais.

    Errado: não há vedação para as CE instituírem.

    D - São legitimados para propor ADPF o Tribunal de Contas da União e os tribunais de contas estaduais.

    Errado : legitimados da ADPF são os mesmos legitimados da ADI.

    E - Não se admite modulação dos efeitos de decisão originada no âmbito de ADPF.

    É admitido sim. Por 2/3 membros (= 8) do STF.

  • Olá!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!

  • A. ADPF é cabível para o questionamento de atos normativos, administrativos e políticos do poder público.

    (ERRADO) Afirmativa estaria correta se falasse sobre ADI/ADC/ADO, mas, em se tratando de ADPF, deve-se levar em consideração seu caráter subsidiário.

    B. A jurisprudência do STF admite o conhecimento de ADPF como ação direta de inconstitucionalidade genérica, em razão de seu caráter subsidiário.

    (CERTO) (STF ADPF 72/PA).

    C. É vedada a possibilidade de os estados-membros instituírem ADPF em suas respectivas constituições estaduais.

    (ERRADO) Tal possibilidade está, inclusive, em harmonia com os preceitos da CF/88, que buscou democratizar o processo de controle abstrato de constitucionalidade.

    D. São legitimados para propor ADPF o Tribunal de Contas da União e os tribunais de contas estaduais.

    (ERRADO) (art. 2º Lei 9.882/99).

    E. Não se admite modulação dos efeitos de decisão originada no âmbito de ADPF.

    (ERRADO) (art. 11 Lei 9.882/99).

  • "em razão da fungibilidade"... não estou convencido que a segunda parte da assertiva esteja correta... enfim,, pelo menos descobrimos o "entendimento" da Banca...

    SIGAMOS!