SóProvas


ID
3124789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, julgue os itens seguintes.


I A constatação da insolvência e a inexistência de bens do devedor são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.

II O abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, enseja a desconsideração da personalidade jurídica.

III Na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, pessoa jurídica pode responder por obrigação de sócio que lhe tenha transferido seu patrimônio com o intuito de fraudar credores.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB D).

    I- A constatação da insolvência e a inexistência de bens do devedor são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. ERRADO. O código civil, diferentemente da legislação consumerista e ambiental, adotou a Teoria Maior ("Maior- mais requisitos") para a desconsideração, exigindo-se o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme a assertiva II. Logo, não basta a mera insolvência/falência e/ou ausência de bens.

    II- O abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, enseja a desconsideração da personalidade jurídica.CERTO.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    III- Na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, pessoa jurídica pode responder por obrigação de sócio que lhe tenha transferido seu patrimônio com o intuito de fraudar credores. CERTO.

    É isso mesmo que acontece na desconsideração inversa. Quanto ao intuito de fraudar credores, trata-se de desvio de finalidade, conforme prevê o art. 50 §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    SUGIRO A LEITURA DO ART. 50, JÁ QUE HOUVE RECENTE MUDANÇA LEGISLATIVA.

  • LETRA D: Itens II e III estão certos.

    Confesso que fiquei receosa em relação ao item II, visto que a assertiva dá a ideia de ser efeito obrigatório/automático a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não é verdade. O artigo 50 do CC afirma tão somente que "pode o juiz" (a pedido da parte ou do MP se couber intervir no processo) desconsiderar a personalidade jurídica, deixando duvidosa a afirmação.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

    Segue o artigo 50 para fixação do conteúdo:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • Complementando:

    CPC Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica objetiva o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, com o fito desta responder pelas obrigações adquiridas pelos seus sócios-administradores. Exemplo prático e corriqueiro no dia a dia do Judiciário brasileiro é o esvaziamento do patrimônio do devedor pela transferência para a titularidade da pessoa jurídica do qual é sócio, com o fito de tornar-se insolvente, dificultando o cumprimento de suas obrigações.

    “[...] DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA PERTENCENTE A CONGLOMERADO, CUJO SÓCIO MAJORITÁRIO OU ADMINISTRADOR ALIENOU A QUASE TOTALIDADE DAS COTAS SOCIAIS DA PRINCIPAL EMPRESA DO GRUPO PARA SUA ESPOSA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TENTATIVA DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO. RISCO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PERSEGUIÇÃO DE NOVAS GARANTIAS. [...]”

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    A desconsideração da personalidade jurídica é uma resposta legal para conter os abusos que passaram a ser cometidos em nome da autonomia patrimonial. Assim, baseados nesse princípio, sócios e administradores acabavam por não deixar bens suficientes em nome da sociedade para pagar as dívidas da pessoa jurídica. Com isso, eles se abstinham da responsabilidade dos eventuais atos praticados, como fraudes, por exemplo.

    Trata-se, portanto, de um instituto que suspende de forma temporária a possibilidade de se manter a separação patrimonial mencionada anteriormente. Essa, aliás, é uma consideração importante: a desconsideração da personalidade jurídica não anula, nem invalida a pessoa jurídica. Ela apenas a afasta, em alguns casos excepcionais. A ideia é permitir que os credores prejudicados possam reivindicar o pagamento da dívida por meio dos bens e do patrimônio particular dos sócios.

    DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    A ideia é justamente o caminho contrário: liberar os bens da pessoa jurídica para saldar dívidas de cunho particular. A desconsideração inversa ocorre, portanto, quando o sócio utiliza a pessoa jurídica para proteger bens que seriam do patrimônio pessoal. Na prática, isso é feito por meio da transferência, ou da própria aquisição em nome da pessoa jurídica. Ao fazer isso, os credores pessoais do sócio não conseguem encontrar bens suficientes em seu acervo, já que eles estariam protegidos pela autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

    Justamente por fazer o caminho contrário, a desconsideração inversa começa, basicamente, no Direito de Família. É muito comum, por exemplo, o sócio querer esconder bens pessoais para se beneficiar nos casos de partilha ou divórcio.

    Fonte:

  • CC. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Caso algum colega concurseiro for fazer o TJ-PA ou o TRE-PA  e queira participar de algum grupo de zap! Só mandar msg no meu zap que encaminho o link dos grupos.
    zap- 91 - 9 8099-5386.

  • É preciso que esteja configurada a confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu integrante) ou o desvio de finalidade (a pessoa jurídica deve estar sendo utilizada pelo seu integrante para uma finalidade distinta daquela para a qual ela foi criada).

    O STJ assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo  do , sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Pode a desconsideração da personalidade jurídica ser decretada ainda que não configurada a insolvência, desde que verificados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.

    Desconsideração INDIRETA: uma empresa controladora comete fraudes por meio da empresa controlada ou coligada.

    Desconsideração EXPANSIVA: atinge o patrimônio do sócio oculto da sociedade, quando há a utilização de "laranjas" para cometimento de ilícitos.

    Desconsideração INVERSA: é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio quando este se vale da pessoa jurídica para ocultar seus bens pessoais.

  • Vamos à análise das assertivas:

    I. O art. 50 do CC trata da desconsideração da personalidade jurídica e dispõe que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".

    Percebam que, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que tenha havido o ABUSO DE PERSONALIDADE, caracterizado pelo DESVIO DE FINALIDADE ou pela CONFUSÃO PATRIMONIAL.

    O STJ entende que não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica diante da mera insolvência ou do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, a ponto de justificar a sua desconsideração (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro Raul Araújo. Quarta Turma, julgado em 28.04.2.015 - REsp 1.200.850-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/11/2010. - REsp 970.635-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/11/2009). No mesmo sentido é o Enunciado 282 do Conselho Federal de Justiça: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Errado;

    II. Em harmonia com as explicações anteriores. O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do Princípio da Autonomia Patrimonial das pessoas jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitar tais abusos. Certo;

    III. Temos a desconsideração inversa da personalidade jurídica. O caminho é o inverso, ou seja, há a execução dos bens da sociedade por dívidas pessoais do sócio e tem sido muito aplicada nas questões referentes a direito de família, em que um cônjuge, com a finalidade de afastar um ou alguns bens da partilha ou, até mesmo, com intuito de fraudar a execução de alimentos, transfere os bens para a sociedade. Trata-se de uma teoria muito bem aceita pela doutrina e usada pela jurisprudência. Para finalizar, a desconsideração inversa é tratada pelo Novo Código de Processo Civil, com previsão no seu art. 133, § 2º. Certo.





    Assinale a opção correta.

    D) Apenas os itens II e III estão certos.




    Resposta: D 
  • Código Civil

    Art. 50

    .......................................................

    § 3º O disposto no  caput  e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica

    O parágrafo terceiro do artigo contempla a denominada "desconsideração inversa da personalidade jurídica", por meio da qual se faz possível desconsiderar a personalidade de uma pessoa jurídica para atingir os bens da própria pessoa jurídica, de modo a satisfazer obrigações de seus sócios ou administradores, caso reste comprovada a fraude por parte destes. A este respeito, faz-se importante pontuar que referida hipótese é prevista pelo parágrafo segundo do artigo 133 da Lei n° 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil), tendo sido ora recepcionada pelo Código Civil. Se configurada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, deverão ser aplicadas as definições de "desvio de finalidade" e "confusão patrimonial" ora invocadas pela Lei da Liberdade Econômica.

  • Desconsideração da personalidade jurídica:

    O juiz, MEDIANTE REQUERIMENTO da parte ou do MP, autoriza que os bens particulares dos administradores ou sócios sejam utilizados para pagar as dívidas da pessoa jurídica.

    O abuso da personalidade jurídica pode ocorrer em duas situações:

    - Desvio de finalidade: é o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros utilizando a autonomia da pessoa jurídica como um escudo;

    - Confusão patrimonial: não há separação entre o que seja patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

    Desconsideração Inversa:

    Vem sendo aplicada pelo STJ, sobretudo em casos de direito de família, permitindo ao juiz que autorize a desconsideração da pessoa natural para atingir o patrimônio da pessoa jurídica da qual ele seja sócio e tenha se utilizado para ocultar bens pessoais.

  • Além da leitura do art. 50, do Código Civil, que os colegas já exaustivamente elencaram, eu recomendo também a leitura dos seguintes enunciados. Vejamos:

    Enunciado 7, do CJF: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    Enunciado 146, do CJF: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).

    Enunciado 281, do CJF: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    Enunciado 282, do CJF: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Enunciado 283, do CJF: É cabível a desconsideração jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros.

  • Acerca o item III - outra parecida, mesmo ano:

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que concerne à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, à pessoa natural, aos direitos da personalidade e à desconsideração de pessoa jurídica, julgue o item a seguir..

    Situação hipotética: Renata, casada com Carlos, ajuizou ação de divórcio litigioso com partilha de bens. Na instrução do processo, ela demonstrou que bens pessoais de seu cônjuge haviam sido indevidamente ocultados no patrimônio de pessoa jurídica da qual Carlos era sócio-administrador. Assertiva: Nesse caso, o ordenamento jurídico brasileiro permite que seja utilizado o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir os bens ocultados.

    certo

  • no direito ambiental sim: basta a mera insolvência para desconsiderar a PJ

  • Enunciado nº 282 do CJF 

    "Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, NÃO basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica; 

     Enunciado nº 283 do CJF 

    "Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'INVERSA' 

    para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. 

     Enunciado nº 284 do CJF "Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica."

     Enunciado nº 285 do CJF "Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor; 

    JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 406: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.

  • Para o CDC, CLT e leis ambientais basta a mera insuficiência de bens da pessoa jurídica para se proceder à desconsideração da personalidade jurídica. Eles adotam a TEORIA MENOR da desconsideração da p.j.

  • Vi muitos comentários justificando a alternativa I como falsa com base no texto do art. 50 do CC/02 (Recentemente alterado inclusive), contudo acredito que a melhor justificativa para assertiva I seria:

    [...] 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.554 - SP (2017/0306831-0).

    Ressalto aqui que há jurisprudência no STJ no sentido de que a mera insolvência é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica:

    1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária. Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. (AgRg no REsp 1106072/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014).

  • GABARITO: Letra D

    Acerca da Desconsideração da personalidade jurídica, veja os principais aspectos:

    Teoria MAIOR:

    Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    Deve-se provar:

    1) Insolvência e

    2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

    Teoria MENOR:

    No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    Deve-se provar apenas a insolvência.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 146: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 281: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 282:  O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 283: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 284: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 285A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 406: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.

  • Ler o comentário do Paulo Renato, que matou a questão quanto ao erro da assertiva I.

  • A I é falsa porque estamos no CC, teoria maior, se fosse no CDC estaria tudo certo, sem mimimi.

  • Vale lembrar:

    O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade.  

  • O item "I" está incorreto, tendo em vista que o código civil, diferente do código de defesa do consumidor a da legislação ambiental adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade, devendo ser demonstrado, além da insolvência e a inexistência de bens do devedor, o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Razão pela qual o item "I" está incorreto.

    I A constatação da insolvência e a inexistência de bens do devedor são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.

    APROVADO PCAL2021! FOCO DELTA!

  • o  Teoria Maior – exige dois requisitos: ABUSO + PREJUÍZO. Adotada pelo CC;

    o  Teoria Menor – exige apenas PREJUÍZO. Adotada pelo CDC;

    _______________________________________

    Enunciado 283, do CJF: É cabível a desconsideração jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros.

  • Teoria Maior - adotada pelo direito civil - para que haja a possibilidade de desconsideração da PJ é necessário a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Teoria Menor - adotada pelo direito do consumidor e direito ambiental - basta a comprovada insolvência da parte para que haja a possibilidade de desconsideração da PJ.