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ID
3124792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É nulo negócio jurídico celebrado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    a) Art. 166,CC - É NULO o negócio jurídico quando:[...] IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    b) Art. 145, CC - São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    c) Art. 138, CC - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    d)Art. 171, CC - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;

    e)Art. 171, CC - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • A única assertiva que se refere à nulidade é a letra A. As demais são causas de anulabilidade, tais como erro, dolo, coação, estado de perigo e fraude contra credores.

    Em relação à letra D, o contrato só seria nulo caso fosse celebrado por absolutamente incapaz.

  • GABARITO A

    Todas as outras alternativas geram ANULABILIDADE

    A questão de ser forma prescrita em lei é um dos requisitos de VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.

  • Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Lembrar sempre que VÍCIOS (dolo, fraude contra credores, lesão, estado de perigo etc) e casos envolvendo RELATIVAMENTE INCAPAZ são ANULÁVEIS e não nulos. Eles podem ser anulados a partir de provocação das partes lesadas.

    Exceção: SIMULAÇÃO (nula de pleno direito).

  • Gab. A

    NULO: palavras ilícito, ilícito, lei lei lei lei.

    Absolutamente incapaz

    Objeto ilícito, impossível ou indeterminável

    Motivo ilícito

    Não revestir a forma prescrita em lei

    Preterida solenidade essencial que a lei considere essencial para sua validade

    Objetivo de fraudar lei imperativa

    A lei taxativamente o declara nuno, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    .

    Nulo o simulado, subsistindo se válido na substância e na forma.

    .

    Nulo não pode ser confirmado e nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz. Não pode supri-las.

    .

    .

    .

    ANULÁVEL: Gravar o "Relativamente incapaz viciado."

    Relativamente incapaz

    Vício: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    .

    Anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Prazo decadencial: 4 anos para pleitear-se a anulação do NJ.

    Se a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem prazo, é de 2 anos.

    .

    .

    Imprecisões, avisem.

    Bons estudos.

  • GABARITO A

    Das nulidades absolutas (arts. 166 e 167):

    1.      São os pressupostos de validade do negócio jurídico (arts. 104 e 140):

    a.      Celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 104, I);

    b.     For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto (art. 104, II);

    c.      O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito (art. 140);

    d.     Não revestir a forma prescrita em lei (art. 104, III);

    e.      For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (art. 104, III);

    f.       Tiver por objetivo fraudar lei imperativa (fraude a preceito de ordem pública, norma cogente e a jurisprudência – art. 104, II);

    g.      A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (decorre do art. 104, II, tendo como exemplos os arts. 489, 548, 549, 1.428, 1.475, 1.548 e outros);

    h.     Tiver havido simulação (art. 104, II).

    Da fraude à lei (art. 161, VI):

    1.      Não se confunde esta espécie de fraude, causa de nulidade absoluta, com a fraude contra credores, vício social do negócio jurídico e justificador de sua anulação. A fraude a lei imperativa se trata de manobra engendrada pelo fraudador para violar dispositivo expresso de lei, objetiva-se esquivar de obrigação legal ou obter proveito ilícito.

    Das nulidades relativas (art. 171):

    1.      Além de outros, é anulável o negócio jurídico praticado (art. 171):

    a.      Por incapacidade relativa do agente – situações que visa à proteção do consentimento ou incapacidade do agente;

    b.     Por vício resultante de:

                                                                 i.     Erro;

                                                                ii.     Dolo;

                                                              iii.     Coação;

                                                              iv.     Estado de perigo;

                                                                v.     Lesão;

                                                              vi.     Fraude contra credores.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Se não observadas as formas ou solenidades quando previstas: o negócio é NULO.

    Exemplo:

    CC: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País

  • É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.

  • Negócio Jurídico: nulo x anulável:

    Ato jurídico NULO

    1. Simulação

    2. Incapacidade absolutamente do agente;

    3. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    4. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    5. não revestir a forma prescrita em lei;

    6. for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    7. tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    8. a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Ato jurídico ANULÁVEL (anulabilidade)

    1.  Incapacidade relativa do agente;

    2.  Erro ou ignorância;

    3.  Dolo;

    4.  Coação;

    5.  Estado de perigo

    6.  Lesão

    7.  Fraude contra credores

    8.  Além dos casos expressamente declarados em lei (ex: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória)

  • Vamos à análise das assertivas:

    A) Em harmonia com o art. 166, IV do CC. Trata-se da forma “ad substantiam", que é a condição de validade do negócio jurídico e, uma vez não respeitada, implicará na sua nulidade, haja vista fazer parte da substância do ato.

    A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais. Vejamos o que dispõe o art. 107 do CC: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".

    A solenidade não se confunde com formalidade. Esta constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de escritos, a lei exige que sejam feitos por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC, quando o legislador prevê que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". A inobservância a este dispositivo tem, como consequência, a nulidade do negócio jurídico (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378). Correta;

    B) O dolo é um vício de consentimento, que gera não a nulidade, mas a anulabilidade do negócio jurídico. Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, o dolo é induzir alguém a erro. Dispõe o art. 145 do CC que “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". Incorreta;

    C) O erro é a falsa noção da realidade, sendo considerado, também, um vício de consentimento que gera a anulabilidade do negócio jurídico, mas, para tanto, ele deve ser um erro substancial/essencial.

    O art. 139 do CC traz as hipóteses, em seus incisos, de erro substancial:

    1) Quando interessar à natureza do negócio (“error in negotia" – a parte manifesta a sua vontade supondo celebrar determinado negócio jurídico e, na verdade, realiza outro diferente, como acontece, por exemplo, com a pessoa que empresta uma coisa e a outra pensa que houve uma doação), ao objeto principal da declaração (“error in corpore" – a manifestação de vontade incide sobre objeto diferente daquele que o agente tinha em mente, como comprar um terreno situado em uma rua conhecida, valorizada, quando, na verdade, o terreno localiza-se numa rua com o mesmo nome, só que em outro município, bem desvalorizado), ou a alguma das qualidades a ele essenciais (“error in substancia/qualitate" – o agente supõe que o objeto possui determinada qualidade e, posteriormente, verifica que não tem, como a pessoa que acha que está comprando uma jóia, mas, na verdade, trata-se de uma bijuteria; ou a pessoa que pensa estar comprando original de um pintor famoso, pelo alto custo, mas, na verdade, trata-se de uma réplica),

    2) Quando disser respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade relevante (“error in persona" – cuidam-se dos negócios jurídicos “intuitu personae", podendo se referir tanto à identidade quanto às qualidades da pessoa, como doar um bem a uma pessoa em que o donatário pensa ser seu filho, quando, na verdade, não é);

    3) Quando constituir erro de direito e não implicar em recusa à aplicação da lei, sendo o motivo único ou principal do negócio jurídico (erro de direito ou “error iuris" – é o falso conhecimento ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável ao caso concreto, diferente das demais hipóteses arroladas nos incisos anteriores, que tratam do erro de fato. exemplo: importar uma mercadoria, ignorando que a lei proíbe a sua importação) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 402-406). Incorreta;


    D) O negócio jurídico realizado por um absolutamente incapaz é considerado nulo de pleno direito (art. 166, I do CC), enquanto o negócio jurídico realizado pelo relativamente incapaz é anulável (art. 171, I do CC). Incorreta;

    E) Fraude contra credores é um vício social, que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429). Exemplo: o vencimento das dívidas encontra-se próximo e o devedor aliena os seus bens ao terceiro, que está ciente do estado de insolvência do alienante. Incorreta.




    Resposta: A 
  • Absolutamente incapaz

    Objeto ilícito, impossível ou indeterminável

    Motivo ilícito

    Não revestir a forma prescrita em lei

    Preterida solenidade essencial que a lei considere essencial para sua validade

    Objetivo de fraudar lei imperativa

    lei taxativamente o declara nuno, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Nulo o simulado, subsistindo se válido na substância e na forma.

    Nulo não pode ser confirmado e nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz. Não pode supri-las.

    ANULÁVEL: Gravar o "Relativamente incapaz."

    Relativamente incapaz

    Vício: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Prazo decadencial: 4 anos para pleitear-se a anulação do NJ.

    Se a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem prazo, é de 2 anos.

  • Gab: A

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II – for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto;

    III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV – não revestir a forma prescrita em lei;

    V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • LETRA A CORRETA

    CC

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Gabarito: A

    CC

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II – for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto;

    III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV – não revestir a forma prescrita em lei; ( GABARITO)

    V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.